Agravo Regimental Cível Revisional Empréstimo Consignado PN136

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 27

Última atualização: 18/12/2012

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE AGRAVO INTERNO, interposto no prazo legal (CPC, art 557, § 1º), em face de decisão monocrática de Relator em sede de Apelação Cível, o qual, com supedâneo no art. 557 § 1º-A do Código de Processo Civil, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso interposto.

Em sua decisão, com juízo de mérito, o Relator apontou que o recurso era manifestamente contrário ao posicionamento do próprio Tribunal e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Na esteira de raciocino do julgador:

(a) os juros capitalizados, da mesma forma, em razão do quanto previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a partir da sua promulgação podem ser cobrados;

(b) o pagamento da dívida em atraso acarreta a cobrança de encargos moratórios.

Todavia, o Agravante apontou que a decisão meritória monocrática apontava error in judicando, merecendo reparo.

No âmago da peça, à luz dos argumentos estipulados no apelo, asseverou-se ser descabida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, uma vez que sua cobrança não fora acobertada por cláusula contratual.

Estipulou-se que a conferência desta abusividade não merecia maiores esforços, uma vez que os juros anuais ultrapassavam o duodécuplo dos juros mensais.

Sobre este específico enfoque inseriu-se anotações de jurisprudência. Ademais, debateu-se acerca da equivocada premissa de que os contratos firmados após a promulgação da Medida Provisória nº. 2.170-36/01 permitiam a cobrança de juros capitalizados.

Defendeu-se que o referido dispositivo de lei merecia ter sua aplicação recusada.

Em síntese, delimitou-se que o preâmbulo da referida Medida Provisória dispõe acerca de tema em total descompasso com o restante da Lei.

Tal proceder ia de encontro ao que estabelece o art. 7º, da Lei Complementar nº. 95/98, gerando gritante ilegalidade.

Neste enfoque foram insertas notas de jurisprudência, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, mais, considerações de doutrina de Geraldo Ataliba e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo inclusive decisões do Superior Tribunal de Justiça colacionadas, a mora deveria ser afastada.

Pediu-se, diante dos fundamentos expostos, que fosse provido o recurso e, em juízo de retratação (CPC, art. 557, § 1º) fossem acolhidos os pleitos ventilados no recurso ou, não sento este o entendimento do Relator, que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2012.

Acrescentou-se a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues e Cláudia Lima Marques

 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. VERBAS LÍCITAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COM FINCAS NA TAXA MÉDIA DO BACEN SE INFERIOR ÀS QUE INCIDIRAM NO PACTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILÍCITA.

Critério reputado lícito somente pela Medida Provisória nº 1963, de 30 de março de 2000, que legalizou a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários de toda e qualquer natureza, e desde que expressamente contratada com as taxas de juros respectivas; Comissão de permanência. Licitude desde que aplicada a taxa de mercado informada pelo BACEN, se inferior àquelas que incidiram no pacto, com incidência de juros de mora. Súmula nº 294 do STJ, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice adotado como reajuste monetário ou com os juros remuneratórios. Recurso, em parte, provido. (TJSP - APL 9219678-59.2003.8.26.0000; Ac. 5810233; Sorocaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cunha Garcia; Julg. 24/10/2011; DJESP 13/04/2012)

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