Apelação Cível - Empréstimo Consignado - Encargos contratuais PN203

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 32

Última atualização: 21/12/2012

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de recurso de Apelação Cível, interposto, tempestivamente (CPC, art 508) com supedâneo no art. 513 e segs. do Código de Processo Civil , em face de sentença de mérito que não acolheu os pedidos formulados em Ação Revisional de Empréstimo Consignado.

Do quadro fático exposto no recurso, verifica-se que a Apelada celebrara com o Apelante um empréstimo bancário mediante Contrato de Abertura de Crédito (CDC), com a particularidade de pagamento mediante desconto em folha de pagamento.

Delineou-se nas Razões que o empréstimo era oneroso e ilegal, muito embora aparentemente demonstrasse o contrário em razão da taxa mensal cobrada.                  

A decisão guerreada apoiou-se nos fundamentos de que, em verdade, ao revés do que sustentado na exordial, existira ajuste expresso de capitalização mensal de juros, quando assim em síntese assinalou-se: “Quanto à alegada cobrança dos juros capitalizados, tenho que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000), autorizou a capitalização mensal nos contratos bancários em geral, daí inexistir a ilegalidade combatida. Segundo encontra-se na cláusula 2ª do contrato em debate, tenho que houve pacto expresso entre as partes de utilização de empréstimo sob o ângulo da capitalização mensal de juros, pois a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato assim resta claro. ( . . . )O pagamento de dívida em atraso, consoante previsão inserta no Código Civil, acarreta a cobrança de encargos moratórios. “

Rebateu-se os fundamentos lançados na sentença, defendendo-se que, na realidade, inexistia pacto expresso no contrato permitindo a cobrança de juros capitalizados (nem sua eventual periodicidade), nem normal legal assim possibilitando, aplicando-se, desta forma, a Súmulas 121/STF e 93/STJ.

 Da mesma forma, sustentou-se a aludida Medida Provisória, no tocante à cobrança de juros capitalizados, também só a admite mediante pacto expresso.

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria (quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:

 a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

 Ademais, a questão levada a debate diz respeito a relação de consumo e, por conseguinte, reclamava a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

 Dessarte, a hipótese tratada feria frontalmente o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, especialmente em face dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

 Portanto, não seria possível aceitar a mera presunção de ajuste cláusulas implícitas de capitalização mensal de juros. Frustra, mais, o princípio da transparência previsto no Código Consumerista.

 Por esse norte, o ajuste expresso de capitalização de juros mensais não poderia ser deduzido da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal, como assim sustentou-se na decisão combatida. 

 Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da limitação mínima para fins de subsistência familiar, maiormente em face de regra inserta na Constituição Federal – nota jurisprudencial neste sentido específico foi inserta na peça.

 Evidenciou-se, mais, que o Apelante fora levado a erro (substancial) para concretização do pacto em liça.

 As teses jurídicas dispostas nesta petição são alicerçadas no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS. Como consabido, esta decisão do Superior Tribunal de Justiça serve como referência, inclusive sob o ângulo de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), para as demandas de temas da seara bancária.

 Foram inseridas na petição notas de jurisprudência do ano de 2012.

 Incluiu-se na petição a doutrina dos seguintes autores: Washington de Barros Monteiro, Cláudia Lima Marques, Sílvio Rodrigues, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. EMBARGOS EM PARTE PROCEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Deixando de requerer a autora a citação por edital de um dos requeridos, é de ser mantida a sentença que, em relação ao réu não citado, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, iv e § 3º, do cpc.

2. Havendo, nos embargos monitórios, expressa impugnação à cobrança da comissão de permanência com a inclusão da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, não merece acolhimento o pedido de anulação do decisum, sob à alegação de que ele foi ultra petita.

3. Não obstante seja admitida a cobrança de juros capitalizados em contratos diretos ao consumidor, firmados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atual medida provisória nº 2.170-36/2001, faz-se necessário que a referida prática esteja expressamente prevista no respectivo instrumento contratual. Precedentes.

4 - é legal a incidência da comissão de permanência prevista em cláusula contratual, desde que sua cobrança não seja cumulada com a taxa de rentabilidade, juros de mora e multa, bem como a capitalização dos juros.

5. Levando-se em conta que a comissão de permanência, além de realizar a correção monetária, também serve para remunerar o capital (pois em sua composição existe parcela de juros), é de ser mantida a sentença que, verificando a cada período inadimplido a incidência da comissão de permanência sobre o saldo atualizado da dívida, determinou que fossem excluídos da cobrança do débito os valores decorrentes da capitalização mensal dos juros embutida na comissão de permanência incidente, a cada mês, sobre o saldo devedor.

6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 5ª R. - AC 0004328-74.2010.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 27/03/2012; DEJF 03/04/2012; Pág. 461)

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