Agravo Regimental Cível Revisional Cartão de Crédito PN124
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 27
Última atualização: 05/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE AGRAVO INTERNO, interposto no prazo legal ( CPC, art 557, § 1º ), em face de decisão monocrática de Relator em sede de Apelação Cível, o qual, com supedâneo no art. 557 § 1º-A do Código de Processo Civil, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso interposto.
Em sua decisão, com juízo de mérito, o Relator apontou que o recurso era manifestamente contrário ao posicionamento do próprio Tribunal e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira de raciocino do julgador:
(a) os juros capitalizados me período inferior a um ano, em razão do quanto previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a partir da sua promulgação podem ser cobrados;
(b) o pagamento da dívida em atraso acarreta a cobrança de encargos moratórios;
(c) não limitação dos juros às instituições financeiras, aí incluídas as empresas de cartões de crédito.
Todavia, o Agravante apontou que a decisão meritória monocrática apontava error in judicando, merecendo reparo.
No âmago da peça, à luz dos argumentos estipulados no Agravo Interno, asseverou-se ser descabida a cobrança de juros capitalizados mensalmente e, mais, também diariamente, uma vez que sua cobrança não fora acobertada por cláusula contratual. Tal proceder fora inclusive constatada pela perícia.
Ademais, debateu-se acerca da equivocada premissa de que os contratos firmados após a promulgação da Medida Provisória nº. 2.170-36/01 permitiam a cobrança de juros capitalizados.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios. Para a defesa, os juros remuneratórios deveriam ser limitados à taxa anual de 12%, pois não havia cláusula expressa de remuneração.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada em relação aos pagamentos efetuados em inadimplência.
Subsidiariamente (CPC, art. 289), caso não fossem afastados todos os encargos moratórios, requereu-se fosse afastada a cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, consoante inclusive notas de jurisprudência insertas neste tocante.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo inclusive decisões do Superior Tribunal de Justiça colacionadas, a mora deveria ser afastada.
Acerca do tema da cobrança de encargos moratórios foram insertas as lições da doutrina de Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, Cláudia Lima Marques, Sílvio Rodrigues e Washington de Barros Monteiro.
Pediu-se, diante dos fundamentos expostos, que fosse provido o recurso e, em juízo de retratação (CPC, art. 557, § 1º), fossem acolhidos os pleitos ventilados no recurso ou, não fosse esse o entendimento do Relator, que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Limitação Impossibilidade. Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano Admissibilidade Súmula nº 382 do STJ Administradora de cartão de crédito que se equipara a instituição financeira, não se submetendo às limitações da Lei da Usura Súmula nº 283 do STJ Não ficou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, sendo incabível a limitação deste encargo Recurso improvido, neste aspecto. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, permitida pela Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data Entendimento pacificado do STJ, expresso no julgamento do RESP 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos Ausência de previsão contratual a respeito da capitalização de juros, o que impossibilita a sua incidência por periodicidade inferior à anual Imputação de pagamento Pagamentos parciais efetuados, que amortizaram os juros, os quais, em consequência, não foram incorporados ao saldo devedor Aplicação do art. 354 do Código Civil. Inocorrência de capitalização de juros, nos meses em que foram efetuados os pagamentos das faturas, ainda que parciais Recurso parcialmente provido, neste aspecto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Possibilidade de cobrança, no período de inadimplência, desde que prevista em cláusula contratual, porém a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual Súmula nº 472 do STJ Cláusula contratual que prevê a incidência cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa Inadmissibilidade Afastamento desta cumulação Recurso parcialmente provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA Ação parcialmente procedente. Considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, a autora arcará, por inteiro, com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0170399-44.2009.8.26.0100; Ac. 8230698; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 05/02/2015; DJESP 09/03/2015)
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