Contestação Cível Antes apreensão – Alienação Fiduciária – Cédula de Crédito Bancário BC255

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 44

Última atualização: 01/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Contestação apresentada em sede de Ação de Busca e Apreensão, defesa esta apresenta ANTES DE APREENSÃO do veículo dado em garantia de alienação fiduciária em Cédula de Crédito Bancário.

Tal conduta processual colide com preceito contido na Lei de Alienação Fiduciária (art. 3º, § 3º, LAF), a qual prevê a citação e espaço para apresentação de defesa, após a apreensão do bem.

Diante disto, como providência inaugural, instaurou-se incidente para apreciação de constitucionalidade da referida norma jurídica(controle difuso), a qual, segundo a tese defendida, acompanhada de inúmeros julgados com a mesma linha de entendimento, vai de encontro a preceito constitucional que prevê o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Discorreu-se, pois, quanto à legalidade de apresentação da peça defensiva, mesmo antes da apreensão do veículo.

Defendeu-se, mais, a existência de condições contratuais abusivas na Cédula de Crédito Bancário, o qual ajoujado a garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor.

Destacou-se a improcedência dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão, visto que, diante da cobrança abusiva, inexistia mora do devedora, então contestante.

Sustentou-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

Não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expertpara levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                  

Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não era uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.

Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequencia, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado(LAF, art. 3º, § 6º), bem como a restituição em dobro do valor cobrado a maior, porquanto, na hipótese, trata-se de Cédula de Crédito Bancário(Lei nº. 10.931/2004, art. 28, § 3º).

Foram inclusas na peça processual doutrina dos seguintes autores: Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Cláudia Lima Marques, Sílvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS. DESENTRANHAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE DE O RÉU DEDUZIR SUA DEFESA ANTECIPADAMENTE. SOBRESTAMENTO DA PEÇA DE DEFESA OU IMEDIATO PROCESSAMENTO. FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Não é a solução mais adequada impor ao réu a espera pelo cumprimento da liminar, para que, somente após, possa contestar os pedidos formulados, à medida que sobrestaria seu direito de se defender até o momento em que o autor tivesse êxito em localizar o bem objeto da busca e apreensão. 2) Em que pese a apresentação de contestação não possuir o efeito de obstar a retomada do bem pelo credor/proprietário, a Lei Processual permite que a parte, querendo, deduza sua defesa antecipadamente, em tempo anterior à citação, ou seja, comparecendo espontaneamente aos autos (art. 214, § 1º do CPC), como ocorrido no caso concreto. 3) No que se refere ao processamento da contestação e da reconvenção antes de efetivada a busca e apreensão do veículo (ou conversão em depósito, se for o caso), poderá o juiz determinar o sobrestamento de ambas, a teor do disposto no §3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 ou, desde logo determinar seu regular processamento. 4) Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJES; AI 0026717-18.2014.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 09/03/2015; DJES 13/03/2015)

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