Contestação Cível Antes apreensão – Alienação Fiduciária – Contrato Abertura de Crédito Fixo BC254
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 39
Última atualização: 05/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de Contestação apresentada em sede de Ação de Busca e Apreensão, defesa esta apresenta ANTES DE APREENSÃO do veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Tal conduta processual colide com preceito contido na Lei de Alienação Fiduciária (art. 3º, § 3º, LAF), a qual prevê a citação e espaço para apresentação de defesa, após a apreensão do bem.
Diante disto, como providência inaugural, instaurou-se incidente para apreciação de constitucionalidade da referida norma jurídica(controle difuso), a qual, segundo a tese defendida, acompanhada de inúmeros julgados com a mesma linha de entendimento, vai de encontro a preceito constitucional que prevê o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Discorreu-se, pois, quanto à legalidade de apresentação da peça defensiva, mesmo antes da apreensão do veículo.
Defendeu-se, mais, a existência de condições contratuais abusivas no Contrato de Abertura de Crédito Fixo, o qual ajoujado a garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor.
Contatou-se que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, não mensal.
Para o contestante, essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importava em onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse sentido foram destacadas várias notas de jurisprudência.
Uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexistia previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequência, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado (LAF, art. 3º, § 6º).
Outrossim, em tópico próprio, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Réu, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.
Foram incluídas nesta peça as notas doutrinárias dos seguintes autores: Cláudia Lima Marques, Alexandre de Moraes, Dirley da Costa Júnior, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias.
Inseriu-se jurisprudência do ano de 2015.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POSTULADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO/ GRAVAME DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. DESCABIMENTO. PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Admissível a pretensão revisional formulada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão de veículo. 2. Constitui inovação recursal a formulação de pedido não deduzido na petição inicial. 3. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro/gravame do contrato e de avaliação de bem são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não constituindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 4. Ainterpretação equivocada por parte da instituição financeira, ao cobrar os encargos e tarifas previstas do contrato, constitui engano justificável apto a afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A purga da mora na ação de busca e apreensão de veículo com base em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, se dá com o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que foi conhecida, parcialmente provido. Unânime. (TJDF; Rec 2014.12.1.004364-5; Ac. 876.599; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 03/07/2015; Pág. 167)
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