Impugnação a exceção de pré-executividade Penhora de aposentadoria Honorários advocatícios PN1100

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação exceção de pré-executividade

Número de páginas: 8

Última atualização: 13/10/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de impugnação à execução de pré-executividade, apresentada pelo executado em sede de cobrança de honorários advocatícios, almejando, com isso, a nulidade da penhora de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Cumprimento de Sentença

Proc. nº. 0156789.00.2222.10.11.0001

Autor: Fulano de Tal

Réu: Francisca das Quantas

 

                                      FULANO DE TAL, advogando em causa própria, já qualificado na exordial da execução definitiva de título judicial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, apresentada pela executada, na forma abaixo delineada.

 

I – QUANTO À IMPENHORABILIDADE – CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO

 

                                      Sustenta a excipiente, em seu arrazoado próximo passado, o qual demora às fls. 25/27, que, em síntese, os valores bloqueados, via bacen-jud (fl. 17), são frutos de proventos de aposentadoria. Apresenta, inclusive, declaração do INSS, bem assim da instituição financeira, indicando que a conta nº. 3344/55, é destinada, exclusivamente, para recebimento de sua aposentadoria. (fl. 29/30)

                                      Pede, por isso, com suporte no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, a liberação dos valores, haja vista sua impenhorabilidade absoluta.

                                      Contudo, esses argumentos não se sustentam.

                                      A execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, têm caráter alimentar.

                                      Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Assumpção Neves, o qual assevera, ad litteram:

 

Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Mitidiero, Marinoni e Arenhart asseveram, verbo ad verbum:

 

9. Crédito alimentar. Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado. [ ... ]

                                     

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEQUESTRO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE VÍTIMAS. IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RESSALVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.

1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e do Enunciado N. 267 da Súmula/STF. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Raciocínio similar pode ser aplicado no caso concreto em que houve alteração superveniente da autoridade apontada como coatora, pois é premissa básica do mandado de segurança que a legitimidade daquele que figura no polo passivo da impetração é definida por sua capacidade de desfazer o ato inquinado de ilegalidade. Situação em que a autoridade coatora indicada na petição inicial não mais detém competência para corrigir o ato coator, e o novo Juízo competente tem poderes para revisar todos os atos praticados por seu antecessor, o que implica que o recorrente pode reiterar seu pedido de liberação de bens e ativos bloqueados, sobrevindo nova decisão amparada em novos fundamentos que serão impugnáveis pela via recursal adequada. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que estende o sequestro de valores em nome do Recorrente para atingir, também, honorários sucumbenciais, contratuais e eventuais cessões de direito (e-STJ fl. 3.578), pois tal decisão encontra amparo tanto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), quanto no art. 91, § 2º, do Código Penal, que admitem seja efetuado o bloqueio de bens e direitos do investigado, em valores equivalentes ao do proveito do crime, com o objetivo precípuo de garantir a reparação do dano causado pela infração penal. 4. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da impenhorabilidade de honorários de profissional liberal tanto para pagamento de pensão alimentícia, como também para o pagamento de dívidas não alimentares. Precedentes: RESP 1.848.264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no RESP 1.828.084/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no RESP 1.824.882/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDCL no RESP 1.803.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019. 5. Se mesmo os direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente ao cidadão não têm caráter absoluto, podendo encontrar limites e mitigações quando confrontados por outros direitos ou garantias constitucionais, da mesma forma a impenhorabilidade de bens comporta relativização, se confrontada com situação que o justifique, desde que assegurada a sobrevivência do titular do bem impenhorável. In casu, o recorrente não demonstra que os valores bloqueados sejam imprescindíveis à sua sobrevivência, pois há registro de que, entre maio e julho/2017, as contas bancárias do recorrente indicavam uma movimentação de operações em espécie discriminadas como provimentos para saque, aplicações e cheques administrativos referentes a pagamentos diversos da ordem de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) e não há notícia de que tais valores tenham sido apreendidos. 6. A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (in casu, honorários advocatícios) encontra limitação no § 2º do art. 833 do CPC/2015, que ressalva a possibilidade de penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Situação em que se revela inviável o pronunciamento desta Corte sobre a legalidade do bloqueio de valores correspondentes a até 50 (cinquenta) salários mínimos, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o recorrente ainda não formulou pleito de sua liberação perante o Juízo de primeiro grau. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DÍVIDA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CARÁTER ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA PRESERVADO. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

Consoante o entendimento do STJ, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Os elementos dos autos demonstram que a penhora de 30% dos rendimentos da agravante para a satisfação de débito alimentar não comprometerá sua subsistência digna, harmonizando, em verdade, dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva, que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO INCLUSAO DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária não se equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito, de modo a restar inviabilizada a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. [ ... ]

 

                                      Nesse passo, admissível, na espécie, a penhora de 30% (trinta por cento) da verba de proventos de aposentadoria, máxime porquanto o valor exequendo, tal-qualmente, tem caráter alimentar.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação exceção de pré-executividade

Número de páginas: 8

Última atualização: 13/10/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de impugnação à execução de pré-executividade, apresentada pelo executado em sede de cobrança de honorários advocatícios, almejando, com isso, a nulidade da penhora de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria.

Sustentara o excipiente que a penhora, determinado pelo juízo, realizada via bacen-jud, alcançou valores recebidos em decorrência de aposentadoria.

Desse modo, pediu, com suporte no art. 833, inc. IV, do novo CPC, a nulidade da penhora.

Contudo, para o exequente/credor, esses argumentos não se sustentavam. É que o cumprimento de sentença se referia à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, detinha caráter alimentar. (novo CPC, art. 85, § 14)

Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deveria ser relativada. É o que se depreendia, até mesmo, da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos.

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SALÁRIO DOS EXECUTADOS. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA OBJETO DA EXECUÇÃO, PRESERVADA A DIGNIDADE DOS DEVEDORES NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º, C/C ART. 85, § 14, AMBOS DO CPC. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTENÇA DA PENHORA DAS DEMAIS VERBAS. RECURSO IMPROVIDO.

Tendo a verba em execução, honorários advocatícios, caráter alimentar, é possível a penhora do salário do devedor, desde que preservada a sua dignidade no caso concreto. (TJSP; AI 2198144-51.2021.8.26.0000; Ac. 15063580; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 29/09/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 2070)

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