O que é Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos?
Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos é a medida prevista nos arts. 305 e seguintes do CPC pela qual a parte pede, antes da ação principal, que o juiz determine a apresentação de documentos necessários para instruir futura demanda, quando houver risco de perecimento da prova ou dificuldade de acesso aos documentos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.
MARIO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. VI c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTE CAUSAM
em desfavor de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede na Rua das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP), correio eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) SÍNTESE DOS FATOS
O Autor manteve relação contratual com a instituição financeira Ré por meio de diversos instrumentos de crédito vinculados à sua conta corrente nº 223344, agência nº 0011, dentre os quais se destaca a concessão de limite de cheque especial, formalizada em 00/11/2222 (doc. 01), no valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
Posteriormente, em 22/44/0000, foi celebrado novo ajuste, consistente em contrato de crédito direto ao consumidor, destinado especificamente à quitação de débito oriundo de cartão de crédito, sob o nº 000000, no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), com incidência de encargos financeiros pactuados à época (doc. 02).
Durante a vigência desses contratos, o Autor realizou diversos aportes financeiros com o objetivo de reduzir o saldo devedor. Ainda assim, em razão da forma de incidência dos encargos, a dívida evoluiu de maneira desproporcional, atingindo patamar incompatível com sua capacidade de pagamento.
Diante do risco iminente de negativação, o Autor foi levado a firmar, em 00/11/2222, instrumento de confissão e composição de dívida (nº 00000), que consolidou os débitos anteriormente existentes (doc. 03).
Ocorre que tal avença não representou nova concessão de crédito, mas mera consolidação de obrigações pretéritas, já oneradas por encargos potencialmente ilegais. Trata-se, portanto, de típico encadeamento contratual, no qual débitos anteriores são incorporados a um novo ajuste, sem efetiva concessão de valores ao consumidor.
Buscando esclarecer a evolução do débito, o Autor dirigiu-se à agência bancária e solicitou a entrega dos contratos anteriores e dos extratos detalhados do período, inclusive manifestando sua disposição em arcar com eventuais custos administrativos.
Apesar disso, não obteve êxito. Em nova tentativa, foi informado de forma evasiva acerca da inexistência de previsão para fornecimento dos documentos, sob a alegação de que contratos antigos não seriam mantidos nos arquivos da instituição.
Diante dessa resistência, o Autor formalizou notificação extrajudicial (doc. 06), reiterando o pedido de apresentação dos documentos. Ainda assim, não houve qualquer resposta por parte da Ré.
Nesse contexto, considerando a negativa injustificada de acesso às informações indispensáveis à análise da dívida, bem como o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de obter a exibição dos documentos e resguardar seu direito de revisão contratual.
( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
( a ) DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – CADEIA CONTRATUAL
Busca-se, na presente demanda, a revisão integral da relação contratual, desde a sua origem, em razão das irregularidades que macularam a formação do vínculo.
Trata-se de relação continuada, cuja gênese já se encontra comprometida por vícios de nulidade absoluta, circunstância que contamina os ajustes subsequentes, na medida em que todos derivam do mesmo núcleo contratual defeituoso.
Nessas condições, não há que se cogitar da preservação dos efeitos dos pactos firmados posteriormente, uma vez que a invalidade originária impede a produção de efeitos jurídicos válidos, alcançando todo o encadeamento negocial.
Por conseguinte, eventual alegação de ato jurídico perfeito não se sustenta, já que tal qualificação pressupõe conformidade com a ordem jurídica, o que não se verifica quando presentes vícios insanáveis desde a formação do negócio.
Assim, a análise da matéria deve considerar a invalidade estrutural da relação contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DEMÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO.
1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes" (AgInt nos EDclno RESP 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em, DJe). 14/6/2021 21/6/2021 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"(Súmula nº 286 /STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Não tendo sido proferida decisão em relação ao termo inicial da prescrição, afasta-se a alegação de preclusão consumativa. 2. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. " (AgInt nos EDclno RESP 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em, DJe) 14/6/2021 21/6/2021 3. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
Como demonstrado, a revisão é viável por se considerar que, havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte, eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas, não pode ficar afastado pelo pacto posterior.
A propósito, de conveniência evidenciar que o tema já se encontra, inclusive, sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Desse modo, a presente controvérsia gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos. Assim, exsurge evidente transcender à matéria do momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Ré, todo o encadeamento contratual.
( b ) RECUSA DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC
A ausência de resposta por parte da instituição financeira configura negativa tácita, revelando conduta injustificada e incompatível com o dever de colaboração que deve reger a relação entre as partes.
Mais do que simples omissão, tal comportamento evidencia verdadeira barreira ao exercício do direito de acesso à informação, dificultando, de forma indevida, a apuração de eventuais irregularidades no âmbito judicial.
Os documentos requeridos — contratos e extratos — possuem natureza comum às partes, pois refletem a própria dinâmica da relação contratual estabelecida, envolvendo a movimentação de valores, encargos aplicados e obrigações assumidas. Não se admite, portanto, a sua retenção unilateral por aquele que os detém.
Também não se sustenta eventual alegação de que tais documentos já teriam sido disponibilizados anteriormente. Ainda que assim fosse, não há qualquer norma que limite o direito do consumidor de obter novamente essas informações, sobretudo quando necessárias à defesa de seus interesses.
Admitir o contrário implicaria restrição indevida ao direito de ação, comprometendo o acesso à tutela jurisdicional e esvaziando garantias fundamentais.
Nesse cenário, revela-se inequívoco o direito do Requerente à obtenção dos documentos pleiteados, conforme orientação consolidada na jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido."
Há, igualmente nesse tocante, normativos do Banco Central, v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.
De mais a mais, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Dessarte, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios, nesta ocasião tencionados.
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. GENERALIDADE DO COMANDO JUDICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO OBJETO DE EXIBIÇÃO. SUFICIENTE. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE.
O Código de Processo Civil preleciona que o pedido deve ser determinando, sob pena de inépcia (art. 330, I, §1º, II, CPC), admitindo-se a formulação de pedido genérico apenas em situações excepcionais: Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ou, em especial, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, CPC). Havendo suficiente individualização dos documentos a serem exibidos, não há que se falar em inépcia da inicial ou em generalidade do comando final, notadamente porque, em se tratando de relação consumerista, desigual, com hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor, não se pode privá-lo de acessar a documentação referente aos contratos celebrados com a instituição financeira. Conforme o Tema Repetitivo número 648 do STJ, há três requisitos cumulativos para a configuração do interesse de agir nas ações que objetivem a exibição de documentos por alguma instituição financeira ou congênere, quais sejam a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes, de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento da documentação pretendida, conforme regulamentação contratual e normatização da autoridade monetária. Em relação à notificação extrajudicial, ela pode ser apresentada pelo próprio consumidor ou por terceiro munido de procuração que, na posição de mandatário, é sujeito que detém poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses do mandante (art. 653, CC). O CPC possui previsão expressa de que, no expediente de exibição de documento, o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (art. 399, III, CPC). [ ... ]
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE E RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO. CDC E RESOLUÇÃO CMN 4.753/2019. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Banco Inter S/A contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela consumidora, para julgar procedente a Ação de Produção Antecipada de Provas e determinar a exibição de contratos e documentos acessórios relativos a operações de empréstimo, inclusive, aqueles que deram origem a contratos posteriores por portabilidade e renovação, com fixação de multa diária e inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao determinar a exibição dos contratos originários e documentos acessórios, mesmo diante de alegação de portabilidade, renovação contratual e contratação eletrônica, bem como se seria cabível a exclusão ou limitação da obrigação de exibição e da condenação em honorários. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.022, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da decisão por outra mais favorável à parte embargante. 4. O acórdão foi claro ao reconhecer que a instituição financeira não apresentou integralmente os documentos comuns às partes, limitando-se à juntada de contratos posteriores decorrentes de portabilidade e renovação, sem exibir os instrumentos originários e demais elementos essenciais à compreensão da relação jurídica. 5. A portabilidade e a renovação contratual não afastam o dever de guarda e exibição dos contratos originários e documentos correlatos, especialmente quando tais instrumentos deram causa às operações subsequentes. O dever de conservação pelo prazo legal encontra respaldo na Resolução CMN n. 4.753/2019, bem como nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação previstos no CDC, arts. 6º, 47 e 52. 6. A natureza eletrônica da contratação não constitui óbice à exibição, pois, o registro digital íntegro do contrato, com logs, condições gerais, taxas, encargos e elementos de validação, integra o acervo documental sob guarda da instituição financeira. 7. Reconhecida a resistência injustificada à exibição integral dos documentos, correta a aplicação do princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A portabilidade ou renovação contratual não exonera a instituição financeira do dever de exibir contratos originários e documentos acessórios comuns às partes, ainda que encerrados ou formalizados eletronicamente, quando necessários ao exercício do direito de informação do consumidor. 3. Caracterizada a resistência à exibição integral dos documentos, incidem os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LAUDO DE VISTORIA AGRÍCOLA. NATUREZA DE DOCUMENTO COMUM. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA CONSUBSTANCIADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SIGILO INTERNO E ESTRATÉGICO AFASTADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira para aquisição de equipamento agrícola mediante alienação fiduciária caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o correlato dever de transparência informativa. 2. O laudo de vistoria realizado por preposto do banco na propriedade do cliente, com o fito de subsidiar pedidos de refinanciamento por quebra de safra, reveste-se da natureza de documento comum às partes, não sendo lícito à instituição obstar o acesso sob o pretexto de sigilo de compliance ou auditoria interna. 3. O interesse de agir na ação de exibição de documentos é evidenciado pela comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em tempo razoável, sendo a via autônoma pelo rito comum perfeitamente adequada para a obtenção do instrumento. 4. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é impositiva quando a instituição financeira, além de ignorar a solicitação extrajudicial, oferece resistência ao mérito da pretensão em juízo, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. [ ... ]
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