Direito Bancário PN631 Novo CPC

Modelo De Ação De Exibição De Documentos Contra Banco Tutela Antecedente

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Modelo de ação de tutela cautelar antecedente contra banco para exibição de documentos c/c pedido liminar de tutela de urgência (CPC Art. 305). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Autor Petições Online - Ação Exibição Documentos Banco

 

PERGUNTAS SOBRE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 
O que é ação de exibição de documentos contra banco?

A ação de exibição de documentos contra banco é o meio judicial utilizado pelo cliente para ter acesso a contratos, extratos, demonstrativos de débito ou outros documentos que a instituição financeira se recuse a fornecer extrajudicialmente. Essa ação tem caráter autônomo ou incidental e visa garantir o direito de informação, permitindo ao consumidor conhecer os termos da relação contratual e preparar eventual ação revisional ou de cobrança. O juiz pode determinar que o banco apresente os documentos solicitados, sob pena de multa ou presunção de veracidade das alegações do autor.

 

Quando ajuizar ação de exibição com tutela antecipada? 

A ação de exibição com tutela antecipada deve ser ajuizada quando há urgência na obtenção de documentos que o banco ou outra parte se recusa a fornecer, e a demora possa causar prejuízo ao requerente. É cabível, por exemplo, quando o consumidor precisa de contratos ou extratos para evitar inscrição em cadastro de inadimplentes, embasar defesa em execução ou instruir ação revisional de contrato bancário. A tutela antecipada permite que o juiz determine, de forma imediata, a apresentação dos documentos antes mesmo da sentença, garantindo efetividade ao direito de acesso à informação.

 

O que é tutela cautelar antecedente em ação de exibição de documentos? 

A tutela cautelar antecedente em ação de exibição de documentos é a medida judicial proposta antes da própria ação principal, quando há risco de que a demora na obtenção dos documentos cause dano grave ou torne ineficaz o direito do autor. Nesse caso, o pedido cautelar tem por objetivo assegurar a preservação e apresentação dos documentos pelo banco ou pela parte adversa, garantindo que eles não sejam ocultados ou destruídos. Assim, o juiz pode determinar, de forma urgente, a exibição imediata, evitando prejuízo ao autor e possibilitando o posterior ajuizamento da ação principal com base nas informações obtidas.

 

Como provar necessidade de extratos bancários para futura ação revisional? 

Para provar a necessidade de extratos bancários em futura ação revisional, o autor deve demonstrar que os documentos solicitados são indispensáveis para verificar a existência de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas no contrato. Isso pode ser feito por meio da apresentação do contrato de abertura de crédito, notificações de cobrança, demonstrativos parciais enviados pelo banco, ou até pela ausência de informações claras que impeçam a conferência correta dos valores. O fundamento é que, sem os extratos completos, não há como elaborar cálculos e comprovar o excesso ou irregularidade na dívida, tornando a exibição requisito essencial para a defesa dos direitos do consumidor.

 

Qual a finalidade da ação de exibição de documentos? 

A finalidade da ação de exibição de documentos é garantir ao interessado o acesso a contratos, extratos, registros ou outros documentos que a parte adversa se recusa a fornecer. Esse instrumento serve para viabilizar a comprovação de direitos, preparar uma ação principal (como revisional ou indenizatória) ou mesmo para exercer a defesa em processo já existente. Assim, a exibição assegura transparência e efetividade ao direito de informação, impedindo que a parte seja prejudicada pela ocultação de provas essenciais.

 

Qual o fundamento legal no CPC para ação de exibição de documentos preparatória? 

O fundamento legal para a ação de exibição de documentos preparatória está previsto nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, que disciplinam a exibição de documento ou coisa. Esses dispositivos permitem que a parte, antes mesmo de ajuizar a ação principal, requeira judicialmente a apresentação de documentos essenciais à futura demanda, quando houver recusa do detentor em fornecê-los de forma voluntária. A medida tem natureza preparatória, pois viabiliza a produção de prova indispensável para fundamentar adequadamente a ação que será proposta.

 

O que é tutela cautelar ante causam

A tutela cautelar ante causam é a medida de urgência requerida antes do ajuizamento da ação principal, com o objetivo de resguardar um direito que corre risco de perecer ou de se tornar ineficaz devido à demora do processo. Sua função é apenas assegurar o resultado útil da futura demanda, sem resolver definitivamente o mérito. Um exemplo é o pedido de bloqueio de bens ou a preservação de documentos para evitar sua perda ou ocultação. Após a concessão da cautelar, o autor deve propor a ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da medida.

 

Qual o conceito de exibição? 

Exibição é o meio processual pelo qual se busca a apresentação de documento ou coisa que está em poder da parte contrária ou de terceiro, quando esse elemento é relevante para a prova dos fatos discutidos em juízo. Prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, a exibição pode ser requerida de forma autônoma (ação de exibição) ou incidentalmente dentro de outro processo. Sua finalidade é assegurar o acesso a documentos e objetos indispensáveis ao esclarecimento da verdade, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Quais os requisitos do pedido de exibição de documentos ou coisa?

Os requisitos do pedido de exibição de documentos ou coisa, previstos nos arts. 396 e seguintes do CPC, são:

  1. Indicação precisa do documento ou coisa cuja exibição se pretende;

  2. Finalidade da prova, demonstrando a relevância do documento ou objeto para o esclarecimento dos fatos;

  3. Fundamentação do dever de exibir, seja por disposição legal, por contrato ou pela relação jurídica existente entre as partes;

  4. Demonstração da recusa ou resistência do detentor em apresentar voluntariamente o documento ou coisa. 

Cumpridos esses requisitos, o juiz poderá determinar a exibição, sob pena de confissão, multa ou busca e apreensão do documento ou coisa. 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        JOSÉ DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de  

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

“TUTELA ANTE CAUSAM” 

 

em face de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede na Rua  das Tantas, nº. 0000, Cidade, correio eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

i - Síntese dos fatos

 

                                               O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual era agregado à conta corrente nº. 0000, da agência nº. 333. O limite disponibilizado era na quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Acosta-se, a propósito, alguns dos extratos bancários que o Autor ainda possue, os quais indicam uma relação jurídica entabulada. (docs. 01/04)

 

                                               Nesse acerto foram cobrados juros, indevidamente capitalizados, de forma diária, além de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Igualmente o Autor, durante essa relação contratual, pagara, ao final de cada mês, apenas o correspondente ao excesso de limite.

 

                                                Resultou que, após pouco mais de 02 (dois anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continua em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). E isso pode ser constatado por meio do último extrato obtido (doc. 05).

 

                                               De outro compasso, o Autor fora à agência correspondente e, falando com seu gerente, requerera que lhe fossem entregues todos os extratos, correspondentes ao empréstimo em espécie, vinculados à conta corrente nº. 1122/33, da Ag. 4455. Na ocasião, informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a tabela de tarifas do banco-réu.

 

                                               Passados quinze (15) dias, aquele comparecera novamente ao banco. Naquele momento, fora cientificado, pelo mesmo gerente, que “ainda” não tinha previsão de entrega dos extratos almejados.

 

                                               Em face disso, por desvelo de sua parte, promovera uma notificação à Ré. (doc. 06) O intento, mais uma vez, era o de se obterem os referidos documentos. Concederam-se novos quinze (15) dias, contudo o silêncio foi a resposta.

 

                                               Dessarte, intenta revisar o estabelecido contratualmente e, máxime, toda a evolução do débito com as devidas amortizações. Assim, é inescusável que tais extratos se tornam imperiosos à elaboração de conta. Além disso, possibilitará à parte depositar eventuais valores incontroversos, o que acredita inexistir.

 

                                    Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória, de maneira a alcança-los.       

                                                                                                                                          Hoc ipsum est

 

ii - Do direito a assegurar

                          (CPC, art. 305, caput)                               

( a ) Recusa de documentos comuns 

AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC

 

                                               A recusa, implícita, face ao silêncio, é indevida.

 

                                               Na verdade, não se trata de uma recusa. Ao revés, uma forma reflexa de restringir o sucesso na futura demanda. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras, infelizmente.

 

                                                Contudo, os extratos, bem assim o acerto contratual correspondente, são documentos comuns aos contratantes, in casu Requerente e Requerida. Essa não pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados por aquele.

 

                                               De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos e/ou contratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, seria prejudicado pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)

 

                                               Todavia, em que pese isso, a Requerente se encontra albergada por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de Recursos Repetitivos:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. [ ... ]

 

                                               Há, igualmente nesse sentido, normativos do Banco Central: v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.

 

                                               No entanto, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.

 

                                               Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. "PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E EXTRATO COM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO, APESAR DE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE. APRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS DOCUMENTOS. OBJEÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL PELA METADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PROCESSUAL DO ART. 90, § 4º, DO MESMO DIPLOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tratando-se de demanda de produção antecipada de provas, verificada a litigiosidade da actio, isto é, a resistência no atendimento da pretensão administrativa pela parte requerida, a condenação da vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. In casu, restou comprovada a notificação extrajudicial prévia do acionado, com vistas à exibição do documento objeto da presente demanda, bem como a ausência de atendimento do pedido, restando configurada a resistência da casa bancária em apresentar a documentação requestada. De tal sorte, afigura-se impositiva a condenação desta ao pagamento da sucumbência. Nada obstante, mostra-se cabível, no caso concreto, a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seja reduzido à metade, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento integral da prestação admitida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal. Assim, parcialmente provido o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso [ ... ] 

 

                                               Bem a propósito é o conteúdo disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. 

 

                                               É elucidativo o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXTRATOS. FORNECIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA Nº 514 DO STJ. SENTENÇA ANULADA

 I. Nos termos da Súmula nº 514 do Superior Tribunal de Justiça, “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”. II. A edição da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, não eximiu a CEF dessa responsabilidade, posto que a determinação inserida no seu art. 10 restringe-se ao repasse, pelos bancos depositários, até 31/01/2002, das informações cadastrais e financeiras relativas às contas de que eram mantenedores, sem, contudo, retirar da Caixa Econômica Federal o ônus de fornecer os extratos respectivos, quando solicitados, conforme orientação jurisprudencial desde Tribunal e do Superior Tribunal, em sede de recursos repetitivos (REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009). III. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Caixa Econômica Federal forneça os extratos bancários necessários para a regular instrução processual [ ... ] 

 

                                               Portanto, o pedido da Requerente se encontra amoldado na disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Adjetiva Civil. 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 420 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

( . . . )

III – quando e como determinar a lei.

 

Art. 399 – O juiz não admitirá a recusa se:

( . . . )

III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;

 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

 

V – a modificação das cláusulas contratuais que stabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamete onerosas;

 

VII – facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

                                      O remérido jurídico, ora apresentado, é especificamente oportuno, absolutamente pertinente, a obterem-se os documentos em espécie.

 

                                               Nessa esteira de raciocínio são as lições de Nelson Nery Junior:

 

3. Coisa. O interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse ‘interesse’ deve estar kugadi à obrigação de exibir, por parte do requerido. Os dois unidos formam o interesse de agir, que fundamenta a procedência do pedido de exibição (Amaral Santos. Prova, p. 460) [ ... ] 

 

                                      Humberto Theodoro Júnior, com a mesma orientação, destaca que:

 

709. Conceito

Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário ‘para o descobrimento da verdade’ (NCPC, arts. 378 a 380), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo [ ... ]

(itálicos do texto original) 

 

iii - A lide e seu fundamento

(CPC, art. 305, caput)

 

                                               Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal o Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

 

                                               De outro turno, a inércia da Requerida, quando fora regularmente cientificada a fornecer os extratos e contratos, fez com que surgisse à Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do óbice (CPC, art. 17). 

 

                                               Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), o Requerente, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamento a abusividade na cobrança de encargos contratuais, esses acrescidos em operações posteriores à sua origem,

 

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
15
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Tutela provisória antecedente
Autores: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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