EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2016.11.8.99.0001
Reclamante: MARIA DAS QUANTAS
Reclamada: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular desta querela judicial, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, parcialmente, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à improcedência do pedido de pagamento de indenização de danos materiais em face dos honorários advocatícios contratuais, para, tempestivamente, com suporte no art. 895 da CLT c/c art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO,
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.
A Recorrente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o presente recurso, interposto adesivamente, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de maio de 0000.
Fulano de Tal
Advogado - OAB(PP) 112233

RAZÕES DO RECURSO ADESIVO
Processo nº. 44556.2016.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)
Recorrente: MARIA DAS QUANTAS
Recorrido: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
I – COMO INTROITO
( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.
Observa-se que a Reclamante-Recorrente fora notificada para contrarrazoar o Recurso Ordinário, interposto pela Recorrida, na data de 00/11/2222. Tendo-se em conta o mesmo prazo para interposição do recurso da parte Recorrida, é de se reconhecer preenchido o requisito da tempestividade.
Nesse compasso:
Súmula nº. 283 do TST - Recurso Adesivo – Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Houve, mais, sucumbência recíproca, na medida em que o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de despesas com contratação de advogado particular fora julgado improcedente.
Ademais, o recurso interposto pela parte adversa foi o Recurso Ordinário e há relação de fundamentos tratados em ambos os recursos.
Por fim, quanto ao recolhimento de custas processuais, urge asseverar que foram deferidos à Recorrente (fls. 399) os benefícios da justiça gratuita, razão qual deixa de recolhê-las.
II – QUADRO FÁTICO (CPC, art 1.010, inc. II)
A Recorrente manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, asseverando, na exordial, que foi admitida pela então Reclamada no dia 00 de março de 2222. Na ocasião, com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial. (fls. 39/47)
Por todo o trato laboral a Recorrente atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrida nesta Capital, segundo se apurou dos autos e destacado na sentença guerreada.
Nesse diapasão, o d. Juiz processante acatou os pedidos formulados pela Recorrente no tocante à clara e notória fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes, condenando, destarte, ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes.
Todavia, e eis o âmago deste recurso adesivo, o pedido de condenação da parte Recorrida ao pagamento das despesas com a contratação foi julgado improcedente. Entendeu o Magistrado a quo que “na justiça do trabalho continua em pleno vigor o jus postulandi das partes, sendo ainda aplicáveis as disposições da Lei nº 5.584/70 quanto aos honorários advocatícios. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nºs 219 e 329 e na oj 305, todas do c. TST, que exige a assistência por sindicato para o deferimento da verba honorária.”
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