Modelo de apelação honorários advocatícios majoração novo CPC Proveito econômico PN1240

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 23

Última atualização: 17/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir a majoração dos honorários advocatícios.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                                              

                                                              

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS

Réu: BANCO XISTA S/A  

 

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, industriário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à fixação sem se levar em conta o proveito econômico, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente 

RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelado se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

                                   

 Respeitosamente, pede deferimento.

                                              

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

                                                                                                                                                                  Fulano de Tal

                                                                                                                                                  Advogado – OAB (PP) 112233   

 

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Apelante: FRANCISCO DAS QUANTAS

Recorrido: BANCO XISTA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

                                   É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO

(CPC, art. 1.007, § 1º) 

                                              

                                      O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor da Recorrida, ação de revisional de contrato bancário, com o propósito de reavaliar as disposições contratuais e, desse modo, minorar o montante do débito.

 

                                      Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). (CPC, art. 85, § 8º)

 

                                      O Recorrente opusera embargos de declaração, por omissão. (CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar os motivos pelos quais não se adotou como parâmetro do proveito econômico.

 

                                      A própria sentença afirmara que posse apurado, em liquidação de sentença, o montante correto da dívida, levando-se o expurgo dos encargos abusivos.

                                      O magistrado aclarou-a, sob o fundamento de que os pedidos visaram, tão-só, declarar a nulidade de cláusulas. Nesse passo, inexistiam proveito econômico e condenação, razão qual, por equidade, foram arbitrados os honorários naquele patamar.

 

                                      De mais a mais, é oportuno salientar que, sequer, demonstraram-se esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.

 

                                      Para além disso, em que pese tratado nos embargos de declaração, não foram aclarados os pontos nos quais aquele montante seria o coerente a remunerar o profissional.

 

                                      Com efeito, interpõe-se este recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além do mais, por conta da não adoção do proveito econômico, eis que a dívida fora, verdadeiramente, reduzida.   

                    

                                      Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.   

 

(4) – PRELIMINARMENTE (CPC, art. 1009, § 1º)

NULIDADE DA SENTENÇA   

Error in judicando

 

4.1. Ausência de prestação jurisdicional

- inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários      

                                      

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais)

 

                                      Certamente isso se faz necessário.

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85...

( ... )

                                       E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      O juízo de piso, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária da ora Agravada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - A 1ª Turma desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tarifação do § 3º, do art. 85 do CPC/2015 deve ser afastada, tão somente, nos casos em que a sua aplicação gera situações insólitas, notadamente em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. lV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.

Período de licença-prêmio não gozado e não considerado para fins de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência recursal que sustenta ausência de requisitos para concessão da licença-prêmio. Argumento não debatido em sentença. Decisão sem fundamentação. Sentença nula. Necessidade de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso prejudicado. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART- 93, IX, DA CF/88.

Insurgência face ao laudo não analisada e inexistência de fundamentação a amparar o seu acolhimento. Decisão, ademais, contraditória. Inaplicabilidade do contido no art- 1.013, §3º, IV, do CPC. Necessidade de retorno dos autos à origem em observância ao contraditório e à Ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância. Decisão anulada. Recurso prejudicado. [ ... ]

 

                                      Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional cassando-se a sentença vergastada.

 

4.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico

 

                                    A outro giro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, esse estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.

                                   ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 23

Última atualização: 17/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

APELAÇÃO ADESIVA

NOVO CPC ART 997, § 2º - MAJORAÇÃO VALOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir a majoração dos honorários advocatícios.

Ressaltou-se, na exposição dos fatos (novo CPC, art. 1.010, inc. II), que fora ajuizada, em desfavor da parte recorrida, ação revisional de contrato bancário, e com o propósito de reavaliar as disposições contratuais e, desse modo, minorar o montante do débito. Os pedidos foram parcialmente acolhidos.

Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). (novo CPC, art. 85, § 8º)

O Recorrente opusera embargos de declaração, por omissão. (novo CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar os motivos pelos quais não se adotou como parâmetro do proveito econômico.

O magistrado aclarou-a, sob o fundamento de que os pedidos visaram, tão-só, declarar a nulidade de cláusulas. Nesse passo, inexistiam proveito econômico e condenação, razão qual, por equidade, foram arbitrados os honorários naquele patamar.           

Contudo, a própria sentença afirmara que fosse apurado, em liquidação de sentença, o montante correto da dívida, levando-se em conta o expurgo dos encargos abusivos.

Para além disso, em que pese tratado nos embargos de declaração, não foram aclarados os pontos nos quais aquele montante seria o coerente a remunerar o profissional.

De mais a mais, sequer se demonstraram esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.

Com efeito, interpusera-se recurso de apelação adesiva, máxime por ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (novo CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, para o recorrente, houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

Lado outro, em sede de preliminar ao mérito (novo CPC, art. 1.009, § 1º), argumentou-se a nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

O juízo de piso, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Em relação aos honorários advocatícios fixados, nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, a qual prevê que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. " 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-EDcl-REsp 1.886.732; Proc. 2020/0190273-9; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/06/2021; DJE 10/06/2021)

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