Modelo de apelação honorários advocatícios majoração novo CPC Proveito econômico PN1240
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 23
Última atualização: 17/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir a majoração dos honorários advocatícios.
- Sumário da petição
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (4) – PRELIMINARMENTE (CPC, art. 1009, § 1º)
- 4.1. Ausência de prestação jurisdicional
- 4.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS
Réu: BANCO XISTA S/A
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, industriário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação sem se levar em conta o proveito econômico, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelado se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Apelante: FRANCISCO DAS QUANTAS
Recorrido: BANCO XISTA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
Ajuizou-se, em desfavor da Recorrida, ação de revisional de contrato bancário, com o propósito de reavaliar as disposições contratuais e, desse modo, minorar o montante do débito.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). (CPC, art. 85, § 8º)
O Recorrente opusera embargos de declaração, por omissão. (CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar os motivos pelos quais não se adotou como parâmetro do proveito econômico.
A própria sentença afirmara que posse apurado, em liquidação de sentença, o montante correto da dívida, levando-se o expurgo dos encargos abusivos.
O magistrado aclarou-a, sob o fundamento de que os pedidos visaram, tão-só, declarar a nulidade de cláusulas. Nesse passo, inexistiam proveito econômico e condenação, razão qual, por equidade, foram arbitrados os honorários naquele patamar.
De mais a mais, é oportuno salientar que, sequer, demonstraram-se esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.
Para além disso, em que pese tratado nos embargos de declaração, não foram aclarados os pontos nos quais aquele montante seria o coerente a remunerar o profissional.
Com efeito, interpõe-se este recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além do mais, por conta da não adoção do proveito econômico, eis que a dívida fora, verdadeiramente, reduzida.
Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.
(4) – PRELIMINARMENTE (CPC, art. 1009, § 1º)
NULIDADE DA SENTENÇA
Error in judicando
4.1. Ausência de prestação jurisdicional
- inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais)
Certamente isso se faz necessário.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:
A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85...
( ... )
E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:
Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.
Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.
No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).
Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
O juízo de piso, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária da ora Agravada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - A 1ª Turma desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tarifação do § 3º, do art. 85 do CPC/2015 deve ser afastada, tão somente, nos casos em que a sua aplicação gera situações insólitas, notadamente em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. lV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo interno desprovido. [ ... ]
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
Período de licença-prêmio não gozado e não considerado para fins de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência recursal que sustenta ausência de requisitos para concessão da licença-prêmio. Argumento não debatido em sentença. Decisão sem fundamentação. Sentença nula. Necessidade de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso prejudicado. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART- 93, IX, DA CF/88.
Insurgência face ao laudo não analisada e inexistência de fundamentação a amparar o seu acolhimento. Decisão, ademais, contraditória. Inaplicabilidade do contido no art- 1.013, §3º, IV, do CPC. Necessidade de retorno dos autos à origem em observância ao contraditório e à Ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância. Decisão anulada. Recurso prejudicado. [ ... ]
Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional cassando-se a sentença vergastada.
4.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico
A outro giro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, esse estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 23
Última atualização: 17/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.
- Recurso adesivo
- Apelação adesiva
- Honorários advocatícios
- Honorários de sucumbência
- Majorar honorários advocatícios
- Cpc art 85
- Cpc art 997 § 2º
- Proveito econômico
- Equidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da sentença
- Cpc art 489 § 1º
- Honorários ínfimos
- Fase recursal
- Processo civil
- Fundamentação inidônea
- Preliminar ao recurso
- Preliminar de recurso
- Arbitramento de honorários
- Cpc art 1009 § 1º
- Cpc art 1009
APELAÇÃO ADESIVA
NOVO CPC ART 997, § 2º - MAJORAÇÃO VALOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir a majoração dos honorários advocatícios.
Ressaltou-se, na exposição dos fatos (novo CPC, art. 1.010, inc. II), que fora ajuizada, em desfavor da parte recorrida, ação revisional de contrato bancário, e com o propósito de reavaliar as disposições contratuais e, desse modo, minorar o montante do débito. Os pedidos foram parcialmente acolhidos.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). (novo CPC, art. 85, § 8º)
O Recorrente opusera embargos de declaração, por omissão. (novo CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar os motivos pelos quais não se adotou como parâmetro do proveito econômico.
O magistrado aclarou-a, sob o fundamento de que os pedidos visaram, tão-só, declarar a nulidade de cláusulas. Nesse passo, inexistiam proveito econômico e condenação, razão qual, por equidade, foram arbitrados os honorários naquele patamar.
Contudo, a própria sentença afirmara que fosse apurado, em liquidação de sentença, o montante correto da dívida, levando-se em conta o expurgo dos encargos abusivos.
Para além disso, em que pese tratado nos embargos de declaração, não foram aclarados os pontos nos quais aquele montante seria o coerente a remunerar o profissional.
De mais a mais, sequer se demonstraram esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.
Com efeito, interpusera-se recurso de apelação adesiva, máxime por ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (novo CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, para o recorrente, houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.
Lado outro, em sede de preliminar ao mérito (novo CPC, art. 1.009, § 1º), argumentou-se a nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
O juízo de piso, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em relação aos honorários advocatícios fixados, nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, a qual prevê que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. " 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-EDcl-REsp 1.886.732; Proc. 2020/0190273-9; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/06/2021; DJE 10/06/2021)
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