O que é Recurso Ordinário Adesivo Trabalhista?
Recurso Ordinário Adesivo Trabalhista é o recurso apresentado pela parte vencedora em primeiro grau para, de forma acessória ao Recurso Ordinário principal, pleitear reforma parcial da sentença, conforme art. 997, §2º, III, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP).
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Reclamante: MARIA DAS QUANTAS
Reclamada: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular desta Reclamação Trabalhista, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, parcialmente, venia permissa maxima, com a sentença exarada no tocante ao valor da condenação a título de danos morais sofridos pela Recorrente, para, tempestivamente (TST, Súmula 283), interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
o que faz com suporte no art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.
A Recorrente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o presente recurso, interposto adesivamente, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado - OAB(PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO ADESIVO
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)
Recorrente: MARIA DAS QUANTAS
Recorrido: XISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
I – COMO INTROITO
( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.
Observa-se que a Reclamante-Recorrente fora notificada para contrarrazoar o Recurso Ordinário, interposto pela Recorrida na data de 00/11/2222. Tendo-se em conta o mesmo prazo para interposição do recurso da parte Recorrida, temos que, como dito, fora preenchido o requisito da tempestividade.
Nesse compasso:
Súmula nº. 283 do TST - Recurso Adesivo – Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Houve, mais, sucumbência recíproca, na medida em que o pedido de condenação da Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais fora ínfimo, foi muito aquém do valor pleiteado com a exordial.
Ademais, o recurso interposto pela parte adversa foi o Recurso Ordinário e há relação de fundamentos, tratados em ambos os recursos.
Por fim, quanto ao recolhimento de custas processuais, urge asseverar que foram deferidos à Recorrente (fls. 399) os benefícios da justiça gratuita, razão qual deixa de recolher.
II – QUADRO FÁTICO (CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, no qual, em síntese, objetivou-se a condenação da Reclamada-Recorrida ao pagamento de perdas e danos. Na hipótese, houvera acusação falta de furto e restou demonstrado nos autos.
Contudo, em que pese o acentuado grau de ofensa à imagem e honra da Reclamante, ora Recorrente, o magistrado de piso condenou a Recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem sombra de dúvidas o valor é irrisório, nada condizendo com o valor almejado na querela.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente Recurso Ordinário Adesivo, quais sejam majorar o valor da condenação imposta à Recorrida a título de indenização por danos morais.
II – NO MÉRITO (CPC, art. 1.010, inc. II)
VALOR DA CONDENAÇÃO – MONTANTE A SER MAJORADO
2.1. Falsa imputação de furto e seus efeitos no contrato de trabalho
Foi demonstrado nos autos e confirmado com a sentença combatida, que a Recorrida, com esse proceder, submeteu o Recorrente ao constrangimento de se tornar mero figura de enfeite no local de trabalho. Além disso, tivera que enfrentar gritante imputação falsa de furto, afrontando, desse modo, diretamente sua dignidade como trabalhador.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
Caracterizada, portanto, a hipótese da alínea "e" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c").
Com enfoque aos danos ocasionados, oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:
Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. [ ... ]
A esse respeito, convém também trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:
O assédio moral pode ser exteriorizado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, controle do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. [ ... ]
De mais a mais, o Tribunal Superior do Trabalho, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem. Tal como o Superior Tribunal de Justiça. Valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, critério inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de exorbitante e insignificante, consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Esta fase, portanto, consiste na verificação de precedentes judiciais acerca da matéria (grupo de casos). II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional em razão da restrição do uso do banheiro pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Por se divisar possível afronta do art. 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. CABIMENTO. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS, CONDICIONANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo intrajornada quando extrapolada a jornada diária de 6 horas não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, o que se dá por completa ausência de amparo legal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao condicionar o pagamento do tempo suprimido a título de intervalo intrajornada às ocasiões em que houver labor extraordinário superior a 30 minutos extraordinários, decidiu em desconformidade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional em razão da restrição do uso do banheiro pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. O valor médio fixado em outras indenizações para casos similares à hipótese vertente gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo, é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Atinente às situações de danos morais, decorrentes de acusação de furto no ambiente de trabalho, a jurisprudência é assente em ter como parâmetro a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja-se:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. PERDÃO TÁCITO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA SEM PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário trabalhista interposto pela primeira reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos do trabalhador, para (i) reverter a dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade/indisciplina relacionado a suposto desvio de mercadorias durante entrega, com condenação em verbas rescisórias e determinações correlatas; (ii) condenar ao pagamento de horas extras, em razão da invalidade dos regimes compensatórios, com fixação do intervalo intrajornada em 10 minutos; e (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais pela imputação de furto sem prova. Ii. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a justa causa por ato de improbidade/indisciplina restou comprovada, considerados ônus probatório do empregador, confissão ficta e imediatidade da punição; (ii) estabelecer se a condenação em horas extras poderia se fundar na fixação do intervalo intrajornada em 10 minutos sem pedido na inicial e se subsiste a invalidade do banco de horas/compensação; (iii) determinar se a imputação de conduta criminosa sem comprovação gera dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional. Iii. Razões de decidir 3. A justa causa, por constituir penalidade máxima, exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade da falta grave, incumbindo ao empregador o ônus probatório (CLT, art. 818; CPC, art. 373, ii). 4. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada da preposta em audiência presume verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, podendo ser elidida apenas por prova pré-constituída em sentido contrário, o que não se verifica no caso. 5. A reclamada não produz prova mínima do alegado desvio (inexistência de juntada de imagens e de relatório de apuração interna, além da ausência de testemunhas patronais), o que inviabiliza a manutenção da dispensa motivada. 6. A demora entre a data indicada como início da apuração e a efetiva rescisão, com continuidade do labor e fruição de férias, compromete a imediatidade e evidencia perdão tácito, afastando a validade da sanção. 7. O julgamento deve observar os limites do pedido; a fixação do intervalo intrajornada em 10 minutos, sem qualquer postulação na petição inicial, caracteriza decisão extra petita (cpc, arts. 141 e 492). 8. A nulidade da fixação do intervalo intrajornada não afasta, por si, a invalidade do banco de horas/compensação quando persistem fundamentos autônomos reconhecidos na origem, como labor em dias destinados à compensação e extrapolação de 10 horas em dias específicos. 9. A discussão sobre banco de horas e compensação integrou a controvérsia processual desde a defesa, não configurando, nesse ponto, decisão extra petita. 10. A imputação de ato desonesto/criminoso sem comprovação, com repercussão no ambiente de trabalho, configura ato ilícito apto a atingir a honra e a imagem do trabalhador, ensejando indenização por dano moral (CC, art. 927). 11. O <it+>quantum<it> indenizatório deve observar a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica, mostrando-se proporcional o valor de r$ 10.000,00 diante da gravidade da acusação e de sua divulgação interna (cc, arts. 944 e 945). Iv. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa exige prova robusta da falta grave, competindo ao empregador demonstrar autoria e materialidade, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de elementos probatórios. 2. A confissão ficta pode ser afastada por prova pré-constituída em sentido contrário, mas, ausente tal prova, prevalece a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte adversa. 3. Configura julgamento extra petita a fixação de intervalo intrajornada sem pedido na petição inicial. 4. Mantém-se a invalidade material de regimes compensatórios quando constatados labor em dias destinados à compensação e extrapolação habitual dos limites diários, por fundamentos autônomos não infirmados. 5. A imputação de conduta criminosa sem comprovação, com repercussão no ambiente de trabalho, caracteriza dano moral indenizável, e o arbitramento deve observar extensão do dano e caráter pedagógico. Dispositivos relevantes citados:[ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACUSAÇÃO DE FURTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. ABALO À HONRA OBJETIVA E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora que pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido acusada de furto no ambiente de trabalho, em razão de ter levado para casa bebidas fornecidas em evento promovido pela empresa. Sustenta que, embora a dispensa tenha sido formalizada como sem justa causa, sofreu exposição vexatória e humilhante diante dos colegas, o que lhe causou abalo à honra e à imagem. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova robusta da imputação injusta de conduta desabonadora. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) definir se a conduta da empresa configura abuso do poder diretivo e dano moral; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar a condenação à indenização por danos morais; (III) saber se houve litigância de má-fé pela reclamante. III. Razões de decidir3. A acusação velada de furto, ainda que não formalizada como justa causa, expôs a trabalhadora à suspeita de conduta desonrosa no ambiente corporativo, gerando especulações e prejuízos à sua reputação profissional. 4. A análise dos depoimentos revela que a empregadora não disciplinava adequadamente o consumo e a destinação de bebidas alcoólicas fornecidas aos empregados, havendo omissão do código de conduta quanto ao tema, o que fragiliza a imputação de falta grave. 5. A dispensa sem justa causa, após imputação informal de furto, evidencia estratégia patronal de evitar as consequências formais da justa causa, sem, contudo, afastar os efeitos lesivos da acusação à imagem da trabalhadora. 6. A ausência de divulgação formal não impede a circulação de informações no ambiente laboral, especialmente em contextos sensíveis, como o de alegações de desvio de conduta, o que agrava o dano à honra objetiva da autora. 7. Estando caracterizados os elementos da responsabilidade civil. Conduta, dano e nexo causal. , impõe-se a reparação pelos danos morais, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00, com base nos arts. 944 do CC e 8º da CLT, considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico e a proporcionalidade frente à capacidade econômica das partes. 8. A atualização da indenização e os juros moratórios devem incidir desde o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência recente do TST, aplicando-se a taxa selic e observando-se, a partir de 30/08/2024, as alterações da Lei nº 14.905/2024.9. Não se configura litigância de má-fé por parte da reclamante, uma vez que sua conduta processual foi pautada na boa-fé objetiva e no exercício regular do direito de ação. lV. Dispositivo e tese10. Recurso provido. Teses de julgamento: "a acusação informal de furto, ainda que não formalizada em justa causa, caracteriza abuso do poder diretivo quando expõe o trabalhador à suspeita injusta de conduta desonrosa. ""a ausência de regras claras sobre condutas vedadas e a omissão do empregador em disciplinar práticas incentivadas no ambiente de trabalho fragilizam a imputação de falta grave. ""a exposição da conduta do empregado perante colegas, mesmo sem divulgação oficial, gera abalo à honra objetiva e enseja indenização por danos morais quando decorrente de acusação injusta. ""presentes conduta, dano e nexo causal, é devida a indenização por danos morais, a ser corrigida desde o ajuizamento da ação, com aplicação da taxa selic e observância das alterações legislativas supervenientes. "dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CLT, art. 8º; Lei nº 14.905/2024. [ ... ]
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