Recurso Inominado - Majorar valor astreintes - Plano de saúde - Medicamento Neoplasia maligna PN1177

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 22

Última atualização: 13/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso inominado (RI), interposto no juizado especial cível, conforme novo cpc de 2015. Majoração valor das astreintes.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

  

 

 

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: JOANA DE TAL

Ré: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA 

 

                                      JOANA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO, 

o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                                                  Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

  

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade

Recorrente: Joana de Tal 

Recorrida: Plano de Saúde Xista Ltda 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. A Recorrente fora intimada da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      A Recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Recorrida. O motivo era o de se obter, com urgência, medicamentos para tratamento de neoplasia maligna, os quais lhes foram negados administrativamente.

 

                                      O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a, instando a Recorrida a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

                                      A Recorrida, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.

 

                                      Todavia, ao revés de cumpri-la prontamente, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido.

 

                                      O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por se tratar de motivação de saúde da Recorrente.

 

                                      Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Recorrida, fornecera o medicamento almejado.

 

                                      No julgamento, o juiz sentenciante julgou, em parte, procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, Desse modo, condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, confirmou a tutela provisória, antes concedida, ordenando, por definitivo, que a Recorrida fornecesse os medicamentos evidenciados na peça exordial.

 

                                      Entrementes, acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela Recorrida, reduzindo, sem motivação bastante, o valor alcançado da soma das astreintes diárias, já no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

                                      Em face disso, a Recorrente interpõe este recurso inominado, máxime para buscar a manutenção do valor da multa diária, na sua totalidade alcançada. 

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                               De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:

 

No caso vertente, deve prosperar o pedido de redução do valor da multa cominatória fixada inicialmente, porquanto tal quantia se mostra, neste momento, elevada, ante a capacidade de solvência do plano de saúde executado. Reduzo-o, por isso, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo, ao mesmo tempo, o suficiente como forma de compelir-se a cumprir ordem judicial antes determinada.

Em razão disso, acolho parcialmente o quanto argumentado pela parte demandada, em sua defesa.

Nesse compasso, mormente para se evitar o enriquecimento sem causa, reduzo o montante dos astreintes à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a sentença hostilizada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

3 – ERROR IN JUDICANDO  (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

3.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa  

    

                                      Assevera-se no decisório, que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).

 

                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

 

                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

 

                                      As considerações feitas pela Recorrida, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer, de fato, uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é. 

 

                                      Ora, o valor da multa, imputada à Recorrida, foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a esse, como forma de fazer cumprir a ordem judicial, é um convite ao seu descumprimento.

 

                                      A propósito disso, de bom alvitre revelar que é nesse sentido a diretriz fixada no art. 52, inc. V, da Lei 9.099/95. É dizer, a multa diária deve se ater à capacidade financeira daquele que deva cumprir a ordem judicial.

 

                                      De mais a mais, registre-se que essa resistência à decisão, adotada pela Recorrida, é uma praxe; algo corriqueiro, de conhecimento dos aplicadores do Direito. Por mais esse motivo, então, a multa diária não deveria ser reduzida.

 

                                      Com esse enfoque, salutar trazer à colação os ensinamentos de Felippe Borring Rocha, verbis:

 

Embora seja louvável que a Lei nº 9.099/95 tenha tomado a iniciativa de tratar da condição econômica do executado como elemento para determinação do valor da multa, sentimos falta de mais um componente. O ideal é que o magistrado acrescente, em sua análise, o comportamento processual do devedor frente às determinações judiciais, dentro daquele processo e em outros de que porventura tenha participado. Nesse sentido, algumas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras deveriam ter as suas multas fixadas não apenas pela sua capacidade econômica, mas também pelo seu histórico de descumprimento de decisões judiciais...

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Sinopse

Sinopse em construção...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que acolheu em parte a impugnação para sobrestar a execução provisória da multa (astreintes) e referendar a cobrança dos honorários médicos. Inconformismo. Descabimento. Não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar. Manutenção das astreintes. Valor das astreintes fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2239615-81.2020.8.26.0000; Ac. 14367261; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 17/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2531)

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