Petição de recurso Inominado cível Majorar valor astreintes Plano de saúde Medicamento tratamento Diabetes PN1180

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.6/5
  • 19 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 18

Última atualização: 05/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso inominado (RI), interposto perante juizado especial cível (JEC), conforme novo cpc de 2015, para aumentar o valor das astreintes (multa diária).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: JOANA DE TAL

Ré: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA 

 

                                      JOANA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade, 00 de dezembro de 0000.

                                                 

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade

Recorrente: Joana de Tal 

Recorrida: Plano de Saúde Xista Ltda 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. A Recorrente fora intimada da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      A Recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Recorrida. O motivo era o de se obter, com urgência, recusa de fornecer medicamentos para tratamento de diabetes (“mellitus tipo 2”), os quais lhes foram negados administrativamente.

 

                                      O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a, instando a Recorrida a fornecer os medicamentos indicados, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

                                      A Recorrida, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.

 

                                      Todavia, ao revés de cumpri-la prontamente, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido.

 

                                      O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por se tratar de motivação de saúde da Recorrente.

 

                                      Enfim, ultrapassados 20(vinte) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Recorrida, fornecera o medicamento almejado.

 

                                      No julgamento, o juiz sentenciante julgou, em parte, procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, Desse modo, condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, confirmou a tutela provisória, antes concedida, ordenando, por definitivo, que a Recorrida fornecesse os medicamentos evidenciados na peça exordial.

 

                                      Entrementes, acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela Recorrida, reduzindo, sem motivação bastante, o valor alcançado da soma das astreintes diárias, já no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

                                      Em face disso, a Recorrente interpõe este recurso inominado, máxime para buscar a manutenção do valor da multa diária, na sua totalidade alcançada. 

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA 

 

                                               De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão meritória guerreada, in verbis:

 

No caso vertente, deve prosperar o pedido de redução do valor da multa cominatória fixada inicialmente, porquanto tal quantia se mostra, neste momento, elevada, ante a capacidade de solvência do plano de saúde executado. Reduzo-o, por isso, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo, ao mesmo tempo, o suficiente como forma de compelir-se a cumprir ordem judicial antes determinada.

Em razão disso, acolho parcialmente o quanto argumentado pela parte demandada, em sua defesa.

Nesse compasso, mormente para se evitar o enriquecimento sem causa, reduzo o montante dos astreintes à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a sentença hostilizada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

3 – ERROR IN JUDICANDO 

(CPC, art. 1.016, inc. II) 

3.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa 

     

                                      Assevera-se no decisório, que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).

 

                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

 

                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

 

                                      As considerações feitas pela Recorrida, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer, de fato, uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é. 

 

                                      Ora, o valor da multa, imputada à Recorrida, foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a esse, como forma de fazer cumprir a ordem judicial, é um convite ao seu descumprimento.

 

                                      A propósito disso, de bom alvitre revelar que é nesse sentido a diretriz fixada no art. 52, inc. V, da Lei 9.099/95. É dizer, a multa diária deve se ater à capacidade financeira daquele que deva cumprir a ordem judicial.

 

                                      De mais a mais, registre-se que essa resistência à decisão, adotada pela Recorrida, é uma praxe; algo corriqueiro, de conhecimento dos aplicadores do Direito. Por mais esse motivo, então, a multa diária não deveria ser reduzida.

 

                                      Com esse enfoque, salutar trazer à colação os ensinamentos de Felippe Borring Rocha, verbis:

 

Embora seja louvável que a Lei nº 9.099/95 tenha tomado a iniciativa de tratar da condição econômica do executado como elemento para determinação do valor da multa, sentimos falta de mais um componente. O ideal é que o magistrado acrescente, em sua análise, o comportamento processual do devedor frente às determinações judiciais, dentro daquele processo e em outros de que porventura tenha participado. Nesse sentido, algumas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras deveriam ter as suas multas fixadas não apenas pela sua capacidade econômica, mas também pelo seu histórico de descumprimento de decisões judiciais... [ ... ] 

 

                                      A questão é que a Recorrida deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente dela, que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

                                      Fosse o raciocínio da Recorrida o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos, sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo irrisórios R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Recorrida, com a mesma tese, defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

                                      De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.

                                      Nesse raciocínio, assevera Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

III – Casos de modificação ou exclusão da multa

Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade.

Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine).

( ... )

Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V). [ ... ]

                                     

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Marinoni, Mitidiero e Arenhart, que prelecionam, verbo ad verbum:

 

10. Possibilidade de revisão do valor da multa. O art. 537, § 1º, CPC, é expresso em outorgar o poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento.

( ... )

A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa José Miguel Garcia Medina que:

 

IV. Alteração do valor da multa vencida e vincenda. Limites à atuação jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 537 do CPC/2015, é permitido ao juiz alterar o valor da multa vincenda considerada excessiva ou insuficiente, bem como houve cumprimento parcial superveniente à obrigação ou justa causa para seu não cumprimento.

( ... )

O § 1º do art. 537 do CPC/2015 é claro no sentido de que apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda pode sofrer alteração. [ ... ]

 

                                      Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao contrário do alegado pela Recorrida, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.

                                      Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO VENCLEXTA (VENETOCLAX), NA QUANTIDADE E PERÍODO NECESSÁRIOS, SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.

Alegação de que o medicamento solicitado não se enquadra nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos prevista pela agência nacional de saúde suplementar (ans). Tese afastada. Agravado diagnosticado com miolodisplasia de alto risco, sem remissão, evoluindo para leucemia mielóide aguda (Cid c92.0). Prescrição do medicamento venclexta (venetoclax) pelo médico assistente. Requisitos da tutela de urgência presentes (artigo 300 do código de processo civil). Pleito de afastamento das astreintes. Descabimento. Valor fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que acolheu em parte a impugnação para sobrestar a execução provisória da multa (astreintes) e referendar a cobrança dos honorários médicos. Inconformismo. Descabimento. Não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar. Manutenção das astreintes. Valor das astreintes fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. [ ... ]

 

                                      Além do mais o Superior Tribunal de Justiça tem revisto essa questão com cautela.

                                      Para essa Corte a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Caso em que a Corte de origem consignou: "Na hipótese dos autos, observa-se que o valor de astreinte foi estipulado no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual não é excessivo, tendo em vista o porte econômico da Recorrida. Nesse viés, se a quantia executada é vultuosa, tal aspecto decorreu, exclusivamente, da inércia da própria Agravada, que procrastinou a satisfação da ordem judicial. Cumpre salientar que não se apurou nos autos a apresentação de qualquer justificativa por parte da Recorrida para a inexecução do comando judicial em comento". 2. Como se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das astreintes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme a orientação jurisprudencial consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, somente em situações excepcionais a jurisprudência deste STJ admite redução ou majoração da multa cominatória, tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para evitar enriquecimento ilícito. No caso dos autos, verifica-se que o valor da multa diária, na forma como fixada, não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se a necessidade de intervenção desta Corte. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:

 

2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. [ ... ]

 

                                      Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura. [ ... ]

 

                                      Quanto ao mais, incabível, tal-qualmente, os argumentos sustentados de que os valores superam a alçada da competência dos Juizados Especiais, prevista no art. 3º, inc. I, da Lei nº. 9.099/95.

                                      Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, É necessário não perder de vista a posição do STJ, quando a multa diária se refere a casos de emergência, como a situação aqui tratada:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil contra o Município de Manaus objetivando prestação jurisdicional no sentido de regularizar as condições estruturais e funcionais da escola CMEI Ailton Roth, principalmente no que diz respeito à instalação de condicionadores de AR nas salas de aula. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido, impondo-se o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - Em relação à multa, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. V - In casu, ao manter a multa no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), o Tribunal de origem entendeu que estaria coberto pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não destoando de precedentes análogos analisados por esta Corte de Justiça, tais como o AgInt no RESP n. 1.768.886/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2019, AgInt no RESP n. 1.785.548/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/09/2019, AgInt no AgInt no RESP n. 1.430.917/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019.VI - Assim, não há que se afastar a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ à hipótese dos autos no que diz respeito à pretensão de redução do valor das astreintes. VII - Agravo interno improvido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 18

Última atualização: 05/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse em construção...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que acolheu em parte a impugnação para sobrestar a execução provisória da multa (astreintes) e referendar a cobrança dos honorários médicos. Inconformismo. Descabimento. Não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar. Manutenção das astreintes. Valor das astreintes fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2239615-81.2020.8.26.0000; Ac. 14367261; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 17/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2531)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.