Trabalhista PTC936 Reforma Trabalhista

Modelo de Réplica à Trabalhista Doença Ocupacional Tendinite

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Modelo de réplica à contestação trabalhista por doença ocupacional originária de esforços repetitivos do trabalho do empregado, o que ocasionou tendinite (Lesão Por Esforço Repetitivo - LER/DORT), qual qual se pede indenização por danos morais, lucros cessantes, danos emergentes e pensão vitalícia. (Novo CPC – 46 páginas, + jurisprudências atualizadas e doutrina sobre acidente de trabalho). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Impugnação à Contestação Trabalhista por Doença Ocupacional? 

Impugnação à Contestação Trabalhista por Doença Ocupacional é a manifestação do reclamante para rebater os argumentos defensivos do empregador, especialmente quanto ao nexo causal e responsabilidade, com base na aplicação subsidiária do CPC (art. 350) e CLT (art. 769), podendo reforçar pedidos indenizatórios e prova pericial.

 

Modelo de Réplica à Contestação Trabalhista Doença Ocupacional Tendinite

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Reclamante: Fula de Tal Silva e outras

Reclamada: Construtora da Pedra Ltda

 

 

 

 

                                     

                                      Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, FULANA DE TAL SILVA  e outras,  já qualificadas na exordial, haja vista que a Reclamada externou fato impeditivo do direito da daquelas, para apresentar

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. (id 374658) a defesa da parte Reclamada. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito das Reclamantes (CPC, art. 350).

 

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:

 

( i ) nega a existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela Autora e as atividades por ela desempenhadas, sustentando que a patologia diagnosticada não guardaria qualquer relação com o labor exercido na empresa;

 

( ii ) a ratificar o exposto, fez trazer à colação o atestado médico de demissão, no qual não se indicou, naquele momento, a existência de qualquer doença ocupacional, pretendendo com isso afastar a responsabilidade patronal;

 

( iii ) subsidiariamente, asseverou que os valores pretendidos pela Autora, a título indenizatório, seriam exorbitantes e despropositados, ao largo do princípio da razoabilidade;

 

( iv ) além disso, insurge-se contra o pedido de ressarcimento de despesas com medicamentos e tratamentos, aduzindo que a Reclamante não teria comprovado tais gastos;

 

( v ) por igual, advoga não ser pertinente o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que os pressupostos legais para sua concessão não restariam configurados;

 

( vi ) pugnou, por isso, pela improcedência de todos os pedidos.

 

(2) – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

 

2.1. Da negativa de nexo causal — tese que não resiste às provas

 

                                      A Reclamada sustenta, em sua defesa, a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela Autora e as atividades por ela desempenhadas, pretendendo com isso afastar, por completo, a responsabilidade patronal pelo adoecimento ocupacional. Tal argumento, contudo, não resiste à mais singela análise dos elementos carreados aos autos.

 

                                      Com efeito, restou amplamente demonstrado que a Reclamante exercia, de forma contínua e ininterrupta, a função de digitadora, submetida a movimentos repetitivos ao longo de extenuante jornada de segunda-feira a sábado — das 08h às 19h —, sem qualquer pausa ergonômica, sem ginástica laboral e em ambiente dotado de mobiliário manifestamente inadequado, consoante se apurou do laudo pericial. (id 000001) Não há, portanto, como sustentar, à vista do conjunto probatório, que a Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral que acomete a Autora seja estranha ao labor por ela desempenhado em prol da Reclamada. A mera negativa, desacompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmar o laudo pericial, não tem o condão de afastar a responsabilidade patronal, configurando-se como ilação incapaz de amparar a tese defensiva.

 

                                      Ademais, é incontroverso nos autos que a Reclamante, após o primeiro afastamento motivado pelo esforço repetitivo de digitação, foi alocada novamente ao mesmo setor e à mesma função, circunstância que, por si só, revela a negligência da empregadora e torna inadmissível qualquer cogitação de ausência de nexo causal. A reiteração da conduta lesiva, quando a empresa já tinha ciência do quadro clínico instalado, agrava sobremaneira sua responsabilidade.

 

2.2. Do atestado médico de demissão — argumento inócuo

 

                                      Não obstante, a Reclamada fez trazer à colação o atestado médico de demissão, no qual não constou, naquele momento, o diagnóstico de doença ocupacional, pretendendo com esse documento ilidir o nexo de causalidade. Ocorre que tal argumento em nada altera a conclusão de que a empresa incorreu em culpa in vigilando, ao deixar de adotar as medidas de prevenção e proteção exigidas pela legislação de segurança e medicina do trabalho.

 

                                      Afinal de contas, é da natureza das doenças ocupacionais de desenvolvimento gradual — como é o caso da LER/DORT — que os sintomas e as lesões se consolidem ao longo do tempo, muitas vezes manifestando-se em toda a sua extensão somente após o desligamento do trabalhador.

 

                                      A ausência de registro no exame demissional não apaga o nexo de causalidade já evidenciado pela prova documental produzida nos autos — notadamente pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) oportunamente emitida, pelos exames radiológicos que atestam a Síndrome do Túnel do Carpo, e pelos recibos de aquisição de medicamentos e sessões fisioterápicas, todos a demonstrar, com segurança, a origem ocupacional da patologia. (id 000002)

 

                                      Não há falar-se, pois, em afastamento da responsabilidade patronal com base em documento que, pela própria natureza da doença de desenvolvimento gradual, não tinha condições de captá-la em sua integralidade naquele instante.

 

2.3. Dos gastos com medicamentos e tratamentos — prova documental nos autos

 

                                      A Reclamada sustenta, ainda, que a Autora não teria comprovado os gastos com medicamentos e sessões fisioterápicas. Tal alegação, data venia, destoa da realidade dos autos.

 

                                      Com efeito, repousam nos autos inúmeros recibos de compra de medicamentos e comprovantes de sessões de fisioterapia, todos voltados a amenizar as dores decorrentes da Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, conforme documentação acostada às fls. 00/00. (id 000003) Tais despesas, longe de serem mera alegação, encontram-se devidamente comprovadas, razão pela qual o pedido de ressarcimento dos danos emergentes há de ser acolhido, nos precisos termos do art. 949 do Código Civil.

 

2.4. Do valor da indenização e do pensionamento — proporcionalidade e gravidade do dano

 

                                      Por fim, a Reclamada insurge-se contra o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, tachando-o de exorbitante e desproporcional, e impugna, igualmente, o pedido de pensão mensal vitalícia.

 

                                      Tal alegação, contudo, não merece acolhida. O dano sofrido pela Autora é de natureza grave, consistindo na incapacidade permanente e irreversível para o exercício da função de digitadora — atividade para a qual se inabilitou em razão direta da negligência patronal —, com reflexos devastadores em sua vida pessoal, social e familiar, além do quadro de ansiedade e depressão que se instalou como consequência do infortúnio. A fixação do valor indenizatório deve observar não apenas a capacidade econômica do ofensor, mas sobretudo a natureza e a extensão do dano, o sofrimento da ofendida, o necessário efeito pedagógico destinado a prevenir novas condutas negligentes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (id 000004)

 

                                      Ademais, a invocação de argumentos meramente econômicos como parâmetro para a redução da indenização não pode servir de escudo para o esvaziamento da reparação devida à trabalhadora vítima de doença ocupacional, sob pena de se premiar a negligência patronal com condenação irrisória, desprovida de qualquer eficácia preventiva e compensatória.

 

                                      Quanto ao pensionamento, a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado, o que, nos termos do art. 950 do Código Civil, impõe o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou — direito este que independe de qualquer limitação temporal não prevista em lei.

 

(3) –  EM REFORÇO AO ÂMAGO DA PRETENSÃO

 

3.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

 

                                      Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

 

                                      É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. [ ... ]

                                     

                                      Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

 

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

 

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

 

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

 

                                      Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade.

 

                                      Com efeito, é incontroverso que a Reclamante desenvolveu doença ocupacional no desempenho de suas funções, em razão da digitação contínua e ininterrupta a que era submetida diariamente, sem pausas ergonômicas e sem ginástica laboral.

 

                                      Acrescente-se que o ambiente de trabalho era dotado de mobiliário manifestamente inadequado e que a empregadora jamais adotou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, em flagrante afronta às determinações da NR-7, o que culminou no desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, de natureza crônica e irreversível.

 

                                      De outro lado, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

 

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

 

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

 

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional.

 

                                      Ao dever de preservação do meio ambiente - assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte - se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos, obrigação essa, aliás, contida de forma clara no § 3º do art. 225 da CF.

 

                                      Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.       

 

                                      Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

 

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”   

        

                                      Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

 

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.     

  

                                      Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

 

                                      A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

 

                                      Nesse passo os seguintes julgados:

 

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CABE O PAGAMENTO DE PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO MESMO QUANDO SE TRATAR DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PORQUANTO A LEI QUE GARANTE O PENSIONAMENTO À VÍTIMA ATÉ AO FIM DA CONVALESCENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. ESTABELECIDO, POR CONSEGUINTE, O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ILÍCITA DO PREPOSTO E O DANO MORAL DA VÍTIMA NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR A CULPA SUBJETIVA DO EMPREGADOR, "...

Bastando a ocorrência da lesão e o estabelecimento da relação de preposição. ..". Ensina Caio Mário da Silva Pereira. (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. III. 19. ED. Rio de Janeiro. Forense, 1999, p. 364.). Noutros termos, na seara dos acidentes de trabalho, o foco da responsabilidade civil deixa de ser voltado para o elemento culpa, sendo redirecionado para o risco, levando-se em conta o interesse do legislador em preservar a solidariedade social. (Art. 3º, I da CF/88.). Trata-se aqui da teoria do risco criado, "a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo. A teoria não substitui a da culpa, porém, deve viver ao seu lado". (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Ob. Cit. , p. 664.). Posto que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva, se o laborista sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional isso faz presumir. Salvo prova em contrário. Que o empregador negligenciou o seu dever de cuidado (dever anexo ao contrato de trabalho), cabendo a este arcar com o respectivo ônus da prova de que tomou todas as cautelas devidas para evitar o infortúnio. Por outras palavras, o elemento culpa, exigido de forma abstrata pelo art. 7º, XXVIII da CF/88, de qualquer sorte, fica aí atendido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Com o julgamento da ADC 58 afastou-se este critério previsto na Súmula nº 439 do C. TST, impondo-se a incidência da SELIC. Que, por seu turno, possui natureza dúplice, ou seja, tanto de juros quanto de correção. E desde a data do ajuizamento da reclamação. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/8/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§ ún. , art. 389. CC/2002), enquanto que os juros legais serão o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ex vi do art. 406, § 1º. Além disso, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se dá parcial provimento. (-). [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTENULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Cabe ao Reclamante a prova do vício de manifestação de vontade a macular o pedido de demissão, ônus do qual não se desincumbiu. Indevidas verbas decorrentes da dispensa imotivada. Negado provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

1. Em se tratando de atividade de risco acentuado, como o trabalho em altura na construção civil, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva (CC, art. 927). 2. Comprovado, por meio de laudo técnico, que o acidente com balancim elétrico decorreu de falha no equipamento por falta de manutenção e limpeza, resta caracterizada a conduta negligente da empregadora e o nexo de causalidade. 3.A exposição do trabalhador a risco iminente de morte, ao ficar suspenso em altura considerável, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Recurso parcialmente provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A caracterização da periculosidade para fins de pagamento do adicional previsto no artigo 193 da CLT depende, por força legal, de prova técnica específica, não produzida e sequer requerida pelo Reclamante. Negado provimento. [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO BALEADO NO LOCAL DE TRABALHO POR VIGIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E OMISSÃO DE SOCORRO. NÃO EMISSÃO TEMPESTIVA DA CAT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA PRAZO INDETERMINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, consistente em disparo de arma de fogo efetuado por vigia da empresa contra empregado no interior do ambiente laboral, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais, dano estético e omissão de socorro, ao reconhecimento da estabilidade acidentária, à rescisão indireta do contrato de trabalho, ao pagamento de verbas rescisórias, bem como a honorários advocatícios, tendo sido postulada, ainda, a majoração das indenizações, o reconhecimento de dano moral pela não emissão tempestiva da CAT e a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há múltiplas questões em discussão: (I) definir se o evento ocorrido configura acidente de trabalho típico e se há responsabilidade civil do empregador; (II) estabelecer se são devidas indenizações por dano moral, dano estético e por omissão de socorro, bem como a adequação dos respectivos valores; (III) determinar se a não emissão tempestiva da CAT gera indenização por dano moral; (IV) definir a existência de estabilidade acidentária, rescisão indireta e a natureza do contrato de trabalho; (V) apurar a configuração de litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir o empregador responde pela higidez e segurança do ambiente de trabalho, sendo responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do labor, inclusive quando demonstrada negligência na fiscalização e controle da conduta do empregado agressor. A agressão armada sofrida pelo empregado no local de trabalho configura acidente de trabalho típico, estando comprovados o dano, o nexo causal e a culpa patronal, além da incidência da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. O disparo de arma de fogo contra o trabalhador em ambiente que deveria ser seguro caracteriza dano moral de natureza gravíssima, sendo o dano in re ipsa, autorizando a majoração do quantum indenizatório. A existência de cicatriz permanente decorrente do ferimento por arma de fogo configura dano estético autônomo, passível de indenização cumulável com o dano moral. A ausência de prestação de socorro imediato ao empregado ferido, que precisou ser conduzido ao hospital por familiares, caracteriza omissão de socorro e enseja indenização por dano moral específica. A não emissão tempestiva da comunicação de acidente de trabalho (CAT) constitui ato ilícito, violador do dever legal do empregador, e gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do TST. A estabilidade acidentária independe do afastamento superior a 15 dias ou da percepção prévia de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal entre o acidente e o trabalho. As faltas graves do empregador quanto à segurança do ambiente laboral autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado. A utilização de jurisprudência inexistente em peça processual caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação de multa e a comunicação à ordem dos advogados do Brasil. A complexidade da causa, a gravidade dos fatos e o zelo profissional justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregador responde civilmente por agressão armada praticada por seu preposto no ambiente de trabalho, configurando acidente de trabalho típico. O disparo de arma de fogo contra empregado no local de trabalho gera dano moral gravíssimo e dano estético indenizáveis de forma cumulativa. A omissão de socorro imediato ao empregado acidentado no ambiente laboral configura ilícito autônomo gerador de dano moral. A não emissão tempestiva da CAT caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral. A estabilidade acidentária é devida quando comprovado o nexo causal, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de benefício previdenciário. A utilização de jurisprudência inexistente em juízo configura litigância de má-fé. [ ... ]

 

                                      Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Ré, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

 

3.2. Reparação de Danos

 

3.2.1 Nexo de causalidade

 

                                      Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa foi Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou devidamente caracterizado, em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho da Autora. Basta, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento da doença e a consequente incapacidade laborativa.

 

                                      Todas as circunstâncias que levaram ao adoecimento ocupacional se originaram exclusivamente do negligente trato laboral a que a Reclamante foi submetida ao longo de anos de digitação contínua, sem pausas, sem ergonomia e sem qualquer programa de prevenção.

 

                                      Tivesse a Reclamada observado as recomendações fixadas nas normas de segurança e medicina do trabalho — especialmente a NR-7 e a NR-17 —, as chances de a doença se instalar e se consolidar, da maneira antes exposta, seriam mínimas.

 

                                      Conclui-se, com maior segurança, que a Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral teve como fonte única geradora as atividades de risco ergonômico criadas e mantidas pela própria Demandada.

 

3.2.2. Danos sofridos

 

                                      Em que pese a Reclamada ter providenciado a emissão da CAT, isso não a afasta a responsabilidade civil.

 

                                      Essa não tomou, absolutamente, nenhuma medida objetivando proteger à integridade física da Reclamante, sobremodo quando conhecedora que suas funções exigiam esforços repetitivos.

 

                                      A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de algias ao nível do ombro direito com irradiação para o cotovelo. Inicialmente, entendendo tratar-se de quadro leve e passageiro, não buscou recursos médicos, acreditando que o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios resolveria.

 

                                      Posteriormente, passou também a Reclamante a apresentar algias ao nível do punho direito e esquerdo, acompanhadas de limitações funcionais para digitar.

 

                                      Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”. 

 

                                      Além disso, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação das dores. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, maiormente à noite.

 

                                      Somente nessa ocasião fora emitida a CAT, ficando aquela afastada por 14 dias. Na época, buscou recursos médicos por diversas vezes, tendo sido atendida, examinada, avaliada e medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, afora diversas sessões de fisioterapia. Esses tratamentos não trouxeram êxito terapêutico expressivo, pois que com resultados parciais e temporários, apenas enquanto sob o efeito das drogas. Cessado o uso dessas, retornava a apresentar a mesma condição antes apresentada.

 

                                      Com todos esses indicativos, a Reclamante sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.

 

                                      Em face da redução da produtividade, a Reclamante fora demitida sem justa causa no dia 00 de junho do ano de 0000.

 

                                      Passados 18(dezoito) meses da demissão, fora diagnosticada por médico do trabalho como portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral.

 

                                      Denota-se do laudo em liça que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.

 

3.2.2. Danos morais

 

                                      É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os dzireitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc).

                                     

                                      Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização pelos danos morais diretamente suportados pela Reclamante. O adoecimento ocupacional atingiu sua integridade física, sua saúde psíquica e sua capacidade laborativa, bens da personalidade invioláveis, cuja lesão autoriza plenamente a reparação ora postulada em seu próprio nome.

 

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano — sem, contudo, enriquecê-la — quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

 

                                      Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.

 

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à guisa de reparação dos danos morais, como, a propósito, se depreende do aresto originário do Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INTERVALO DO DIGITADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.

1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL, o Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial e nos demais documentos dos autos, inclusive entendimento do INSS, identificou que a autora, caixa bancária, foi acometida, de fato, por doença ocupacional concausal -tenossinovite e síndrome do túnel do carpo bilateral, em razão dos longos anos de realização de atividades que envolviam movimentos repetitivos, posturas inadequadas, ambiente estressante e ergonomicamente inadequado, não tendo a reclamada conseguido afastar a concausa. 3. Quanto ao tema INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, o acórdão recorrido deferiu o pensionamento rejeitado pela sentença e, para tanto, fundamentou que a reclamante sofreu sucessivos afastamentos previdenciários, donde se depreende que a doença encontra-se em progressão, tendo sido, inclusive encaminhada pra reabilitação profissional (id. Fceaa4b. Pág. 1), o que demonstra redução da sua capacidade laborativa. Com efeito, como decorrência das enfermidades, houve diminuição da capacidade laboral da autora, já que não pode mais exercer sem restrições as atividades para as quais possui experiência profissional, que exigem riscos ergonômicos e posturas inadequadas, especialmente se considerando ser a obreira pessoa idosa (62 anos), o que praticamente impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho e que, de toda sorte, ainda que após o acidente de trabalho o trabalhador possa reabilitar-se em outra função, tem direito ao ressarcimento pela perda da capacidade para seu ofício pretérito. Consigna que inexiste prova nos autos de que o empregador adotou práticas preventivas, sobretudo considerando o risco ergonômico inerente à atividade e as condições inadequadas de labor oferecidas pelo banco réu, bem como que. Esclarece que o pensionamento é vitalício porque, diferente de quando há falecimento do empregado e torna-se preciso estimar sua expectativa de vida, a empregada encontra-se com prejuízos econômicos em curso enquanto viver, mas que manteria os 72 anos como limite ao pensionamento, conforme requerido na petição inicial, para não incorrer em julgamento ultra petita. Fixou, ainda, o valor em 50% da remuneração mensal do trabalho, a ser paga, a cada mês, desde a cessação do benefício previdenciário, considerando, para o cálculo, a documentação médica examinada. 4. Da mesma forma, no que se refere ao capítulo DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO, o eg. TRT majorou o valor da indenização em danos morais para R$ 50.000,00, considerando as condições particulares da vítima -idosa com mais de 62 anos e consequência dificuldade de reintegração ao mercado de trabalho. A gravidade do resultado danoso -doença ocupacional dolorosa e progressiva, com impacto em sua vida social e familiar, e resultante em incapacidade parcial -e o grau de culpa da o banco reclamado, que não adotou, durante todo o contrato de trabalho, medidas ambientais para melhorar as condições ergonômicas dos trabalhadores, sabidamente inferiores ao ideal. 5. A esse respeito, esta Corte superior somente revê o valor das indenizações extrapatrimoniais quando o montante arbitrado se mostra manifestamente desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A SBDI-1, no precedente paradigmático E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 (Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), assentou que, não sendo o valor manifestamente desproporcional, não cabe a esta instância extraordinária reapreciar o sopesamento fático que orientou o arbitramento, baseado na gravidade da lesão, na culpa do empregador, no porte econômico da reclamada, na repercussão do dano e no caráter pedagógico da indenização. 7. Esse entendimento harmoniza-se com a orientação firmemente consolidada das Turmas e da própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo a qual a atuação desta Corte não se presta a substituir o juízo de adequação exercido pelo Tribunal Regional, mas apenas a controlar hipóteses extremas de manifesta desproporção entre o dano e o valor arbitrado. 8. No âmbito desta Sétima Turma, consolidou-se a aplicação do chamado método bifásico, segundo o qual a fixação da indenização por dano moral ou estético deve ocorrer em duas etapas: Na primeira, identifica-se uma média dos valores adotados pelo Tribunal em casos análogos —o chamado grupo de casos — que serve como baliza de referência; na segunda, procede-se ao ajuste individual do montante à luz das circunstâncias específicas da lide, como a gravidade da lesão, a extensão dos efeitos, o grau de culpa, as condições econômicas das partes, a repercussão social e existencial e eventuais medidas mitigadoras. 9. Considerado o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a aplicação dessa metodologia não revela descompasso que justifique a intervenção excepcional desta instância extraordinária, uma vez que, o valor de R$ 50.000,00 guarda compatibilidade com a gravidade da consequência danosa e com o grau de culpa patronal delineado no acórdão. Esses elementos afastam a tese de exorbitância e não evidenciam enriquecimento sem causa da autora. 10. Ressalte-se que, em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor de R$ 50.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. 11. Por fim, no que tange ao INTERVALO DO DIGITADOR, o eg. TRT registrou que a própria testemunha do banco reclamado relatou que os trabalhadores executavam digitação durante toda a jornada, bem como que a digitação frequente foi fator determinante para a doença ocupacional que acometeu a autora. Destacou, ainda, que a intercalação da digitação com outras tarefas não foi suficientemente provado. 12. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. [ ... ]

 

3.2.3. Danos materiais

 

3.2.3.1. Danos emergentes

                                     

                                      Devida, também, a condenação da Ré em reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

 

                                      Nesse sentido, enfatiza a Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 949No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 

                                      Nesse compasso, a Reclamada deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas já experimentadas pela Autora com consultas médicas, medicamentos e sessões fisioterápicas, devidamente comprovadas nos autos.

 

                                      Igualmente, requer-se a condenação ao pagamento de todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada dos respectivos comprovantes e relatórios médicos.

 

                                      Requer-se o prazo de restituição de 5 (cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

 

3.2.3.2. Lucros cessantes

 

                                      De outra parte, em razão da doença profissional em espécie, a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado. Nesse passo, faz jus à indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

 

                                      Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:

 

Art. 950 — Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

 

                                      A Autora terá de conviver com a Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral pelo resto de sua vida, patologia de natureza crônica e irreversível, que lhe impõe notórias limitações no exercício de suas atividades profissionais, sociais e familiares.

 

( ... )

============================================

Quando se usa essa petição?

Utiliza-se após a contestação, quando o empregador nega a doença ocupacional, o nexo causal ou culpa.

É essencial em casos com discussão de:

  • acidente de trabalho
  • doença ocupacional (LER/DORT, burnout etc.)
  • responsabilidade civil do empregador

Requisitos principais

  • impugnar todos os fatos da contestação
  • reforçar o nexo causal (ligação entre doença e trabalho)
  • requerer prova pericial médica
  • destacar culpa ou risco da atividade
  • reafirmar pedidos indenizatórios

Pontos essenciais na doença ocupacional

Na prática, essa peça é estratégica porque:

  • o empregador costuma negar o nexo causal
  • pode alegar doença preexistente
  • pode atribuir culpa exclusiva do empregado

Aqui o advogado deve:

  • desmontar essas teses
  • reforçar documentos médicos
  • pedir perícia técnica detalhada

Prova pericial (ponto-chave)

A impugnação deve preparar o terreno para a perícia:

  • indicar quesitos
  • apontar falhas na defesa
  • demonstrar necessidade técnica

Sem isso, o processo perde força.


Aplicação prática

Exemplo real:

Empregado com LER/DORT → empresa alega que é “doença comum”.

Na impugnação:

  • demonstra repetitividade da função
  • apresenta exames
  • pede perícia médica
  • reforça responsabilidade objetiva (se aplicável)

Perguntas complementares

Quando cabe impugnação à contestação trabalhista?
Cabe após a apresentação da contestação pelo empregador, para rebater seus argumentos.

Qual o prazo?
Geralmente 15 dias, conforme aplicação subsidiária do CPC.

É obrigatória?
Não é obrigatória, mas é altamente recomendável para não deixar argumentos sem resposta.

O que acontece se não impugnar?
Os fatos podem ser considerados não contestados pelo reclamante.

Pode produzir prova nessa fase?
Sim, especialmente requerer prova pericial.

É possível pedir perícia médica?
Sim, é essencial em casos de doença ocupacional.

O que deve conter?
Rebate aos fatos da defesa, reforço do nexo causal e pedidos de prova.

Pode alterar pedidos?
Em regra não, mas pode reforçar ou esclarecer.

A empresa pode alegar culpa do empregado?
Sim, e isso deve ser combatido na impugnação.

O que é nexo causal?
É a ligação entre a atividade laboral e a doença.

Doença ocupacional é igual acidente de trabalho?
Sim, por equiparação legal.

Pode haver dano moral?
Sim, se comprovado sofrimento ou violação à dignidade.

Cabe indenização material?
Sim, como pensão mensal ou lucros cessantes.

É possível responsabilidade objetiva?
Sim, em atividades de risco.

A perícia é obrigatória?
Na prática, sim, para comprovar a doença.

Como o juiz analisa essa peça?
Verifica se houve impugnação específica dos fatos da defesa.

Pode haver acordo depois?
Sim, em qualquer fase do processo.

Quais documentos anexar?
Exames médicos, laudos, CAT, prontuários.

Qual o maior erro nessa peça?
Não impugnar ponto a ponto a contestação.

 

Qual a diferença para réplica no processo civil?
É equivalente, mas adaptada ao rito trabalhista.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 57 dias
Páginas
46
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação à contestação
Autores: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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