Modelo de alegações finais trabalhista Reclamante Doença ocupacional PTC562

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 6 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 50

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

R$ 234,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 210,99(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de razões finais escritas trabalhista, na forma de alegações finais, consoante art. 850 da CLT, conforme novo CPC e Lei da Reforma, pela reclamante, em ação que busca a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), em decorrência de doença ocupacional. (CLT, art. 157)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista    

Proc. nº.  032.1111.2222.222.333-4

Reclamante: Maria da Silva

Reclamada: Empresa de Cobrança Ltda 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamante, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes 

ALEGAÇÕES FINAIS 

consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

                                               

                                      A Reclamante ajuizou ação de indenização acidentária, na qual pediu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes morais, em desfavor da Réu.          

                                      A causa de pedir concerne às lesões decorrente de esforços repetitivos.

                                      Já relatado que aquela trabalhou, excessivamente e somente, com a tarefa de digitar planilhas, formulários de cadastros, relatórios e correspondências. Inexistia qualquer período de descanso, apesar do esforço repetitivo que o trabalho contínuo demandava.

                                      Com isso, tendo em vista os aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, especialmente pela presença de movimentos repetitivos, trouxe-lhe quadro clínico de dores intensas nos seus membros superiores, ao nível da articulação de ambos os punhos.

                                      Nessas circunstâncias, na data de 00 de março do ano de 0000, fora afastada por acidente de trabalho equiparado. Emitiu-se, para tanto, a respectiva CAT.

                                      Contudo, no dia 00 de abril do mesmo ano, tivera de retornar ao trabalho, posto que se encontrava “apta” a desenvolver normalmente as atividades.

                                      Em que pese o motivo do afastamento tenha sido o esforço repetitivo de digitação, foi, pasme, alocada novamente ao setor de trabalho. Isso, obviamente, em pouco tempo fez com que tornasse a sentir dores excessivas, maiormente no período noturno.

                                      Desse modo, eis que foram ultrapassados seus limites biomecânicos e de tolerância, a qual apresentava notória sensibilidade nos segmentos atingidos.

                                      Lado outro, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 19:00h. Nesse período, havia tão somente 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Inexistia, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.

                                      No dia 00 de outubro de 0000, ou seja, após 6(seis) anos e 9(nove) meses do início, fora demitida sem justa causa.

                                      O exame médico de demissão, nada apontou com respeito a eventual doença ocupacional.

                                      Contudo, após sua demissão continuou a sofrer fortes dores nos membros afetados. Passou, até mesmo, a tomar vários medicamentos para aliviar as dores e reduzir o quadro inflamatório.

                                      Com efeito, o médico Beltrano de Tal, diante de uma série de exames radiológicos constatou que ela, de fato, ainda estava com a Síndrome do Túnel do Carpo. Nessa ocasião, o médico em liça indicou exame fisioterápicos, e, também, desaconselhou que voltasse a trabalhar no exercício de cargo, com a mesma função antes ocupada (digitadora).

                                      Por conta disso, terá que conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, o que lhe traz evidentes e demonstradas restrições para o exercício de suas atividades habituais, inclusive sociais, familiares.

                                      De mais a mais, não é preciso qualquer esforço para constatar que isso a afetou emocionalmente, sobretudo quando se acha incapacidade de realizar o labor antes exercido.

                                      Em sua defesa, a Reclamada, em síntese reservou os seguintes argumentos:     

 

( i ) não há nexo de causalidade entre o acidente e o labor desempenhando pela autora;

( ii ) a ratificar o exposto, trouxe à colação atestado médico de demissão, no qual se destacou qualquer doença naquele momento;

( iii ) subsidiariamente, asseverou que o valor pretendido, a título indenizatório, é exorbitante, longe de ser acobertado pelo princípio da razoabilidade;

( iv ) ademais, assegura que aquela não tivera os gastos com os medicamentos;

( v ) além disso, advoga não ser pertinente o pedido de pensão vitalícia;

( vii ) pugnou, por isso, a improcedência dos pedidos.               

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Reclamada

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo representante legal da promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da forma na qual os préstimos eram desempenhados, em especial a repetitividade, respondeu:

 

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Reclamante, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam inúmeros exames radiológicos, que atestam a Síndrome do Túnel do Carpo.

                                      Além do mais, às fls. 99/103, vários recibos de compra e venda de medicamentos, todos voltados a amenizar as dores da doença supra-aludida.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.

2.4. Prova pericial

 

                                      Para além disso, o perito, em resposta aos questionamentos feitos por este juízo, assim respondeu:

 

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

 

                                      É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

                                      Assim, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, razão qual, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. [ ... ]

                                                          

                                      Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado.  [ ... ]

                                     

                                      Não há quem duvide, na atualidade, o direito do trabalhador terum ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

                                      Partindo-se de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado, e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

                                      Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

                                               Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

(...)

 

                                      Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

 

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

 

                                      Nesse trilhar, o empregador tem a obrigação de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

                                      A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador, que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

                                      Nesse passo os seguintes julgados:

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS.

Por ser considerada atividade de risco, independe da análise da culpa lato sensu a reparação civil em decorrência de acidente sofrido por trabalhador que exerce função motorista de caminhão, bastando, para tanto, a existência do dano e o nexo deste com a atividade desenvolvida. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC/02, que adota a teoria do risco criado para fins de responsabilização objetiva. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. QUANTUM DE DANOS MORAIS. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia inibidora à pratica de atos semelhantes, com o objetivo de desencorajar o ofensor a realizar novas práticas lesivas, enquanto para a vítima a recepção da indenização visa compensar o ataque a seus direitos de personalidades. Observados esses pressupostos, não há falar em majoração da quantia arbitrada. [ ... ]

 

                                      Assim, temos que é acertada a tese, discorrida na demanda, na qual se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, pois esse detinha a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

 

3.2. Reparação de Danos

 

3.2.1 Nexo de causalidade

 

                                      Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho da Autora. Basta, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento da doença da Autora e consequente incapacidade.

                                      A mera circunstância de ter sido emitida a CAT e a Reclamante ter entrado em benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho), torna irrefutável a assertiva de que a Síndrome do Túnel do Carpo foi originada nos trabalhos realizados em prol da empresa demandada.

                                      Além disso, os móveis utilizados para o trabalho eram inadequados, consoante se viu do laudo pericial. Sempre foram cadeiras tortas, altura das mesas não eram compatíveis com as cadeiras, inexistia suporte para os pés às digitadoras.  Não havia ginástica laboral, muito menos paradas para descanso. Da mesma forma não fora adotado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, afrontando as determinações fixadas por meio da NR 7.

                                      Os trabalhos, desenvolvidos pela Reclamante, envolviam digitação de forma contínua e, mais, sem a devida pausa para descanso. Além do mais, todos os trabalhos desenvolvidos eram ligados à digitação.

                                      Sua doença, Síndrome do Túnel do Carpo, é de natureza ocupacional ou profissional. Por isso, inconteste e evidente o nexo causal com o trabalho (LER) para a patologia apresentada, conforme Lei nº 6514/77 em suas normas regulamentadoras NR-5, NR-9 e NR-17.

                                      A propósito, o Expert concluiu, com segurança, que ocorreu acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao computador. É dizer, aquela desenvolveu doença ocupacional em razão de esforço repetitivo (LER), sem a devida prevenção pelo empregador.

 

3.2.2. Danos sofridos

 

                                      Em que pese a Reclamada ter providenciado a emissão da CAT, isso não a afasta a responsabilidade civil.

                                      Essa não tomou, absolutamente, nenhuma medida objetivando proteger à integridade física da Reclamante, sobremodo quando conhecedora que suas funções exigiam esforços repetitivos.

                                      A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de algias ao nível do ombro direito com irradiação para o cotovelo. Inicialmente, entendendo tratar-se de quadro leve e passageiro, não buscou recursos médicos, acreditando que o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios resolveria.

                                      Posteriormente, passou também a Reclamante a apresentar algias ao nível do punho direito e esquerdo, acompanhadas de limitações funcionais para digitar.

                                      Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”. 

                                      Além disso, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação das dores. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, maiormente à noite.

                                      Somente nessa ocasião fora emitida a CAT, ficando aquela afastada por 14 dias. Na época, buscou recursos médicos por diversas vezes, tendo sido atendida, examinada, avaliada e medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, afora diversas sessões de fisioterapia. Esses tratamentos não trouxeram êxito terapêutico expressivo, pois que com resultados parciais e temporários, apenas enquanto sob o efeito das drogas. Cessado o uso dessas, retornava a apresentar a mesma condição antes apresentada.

                                      Com todos esses indicativos, a Reclamante sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.

                                      Em face da redução da produtividade, a Reclamante fora demitida sem justa causa no dia 00 de junho do ano de 0000.

                                      Passados 18(dezoito) meses da demissão, fora diagnosticada por médico do trabalho como portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral.

                                      Denota-se do laudo em liça que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.

 

3.2.2.1. Danos emergentes 

 

                                      Em razão dão dano configurado, a Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos.

                                      Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:

 

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

                                      Nesse contexto, pede-se a condenação ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )

                                      Igualmente, requer-se a condenação s pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos, especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

 

3.2.2.2. Danos morais 

 

                                      É inegável o dano tanto por questões de ordem física decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas à Reclamante pelas patologias apresentadas.

                                      No entanto, justamente por conta desse episódio advindo do labor, ela passou a sofrer consequências de ordem psíquica, em razão de quadro de ansiedade e depressão que se estabeleceu, o que autoriza a condenação na indenização por dano moral.

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais.

                                      Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

                                      De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.         

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.     

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

(destacamos)

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

                                     

                                       Nesses termos, configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

 

3.2.2.3. Lucros Cessantes  

 

                                      De outra parte, em razão da doença profissional em espécie, a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

                                      Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:

 

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá́ pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

 

                                      A Autora terá de conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 50

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

R$ 234,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 210,99(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS.

Por ser considerada atividade de risco, independe da análise da culpa lato sensu a reparação civil em decorrência de acidente sofrido por trabalhador que exerce função motorista de caminhão, bastando, para tanto, a existência do dano e o nexo deste com a atividade desenvolvida. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC/02, que adota a teoria do risco criado para fins de responsabilização objetiva. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. QUANTUM DE DANOS MORAIS. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia inibidora à pratica de atos semelhantes, com o objetivo de desencorajar o ofensor a realizar novas práticas lesivas, enquanto para a vítima a recepção da indenização visa compensar o ataque a seus direitos de personalidades. Observados esses pressupostos, não há falar em majoração da quantia arbitrada. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000280-73.2019.5.17.0141; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 13/02/2020; Pág. 2843)

Outras informações importantes

R$ 234,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 210,99(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.