Modelo de ação de Indenização por Dano Estético Moral e Lucros Cessantes Novo CPC Perda de membro PN343

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 34

Última atualização: 24/01/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Sérgio Cavalieri Filho, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos (reclamação trabalhista), na seara da Justiça do Trabalho, ajuizada conforme Novo Código de Processo Civil de 2015 e Lei da Reforma Trabalhista, cujo propósito é obter a condenação da empregadora em razão de acidente de trabalho (perda de um membro). Pede-se, mais, reparação de danos por lucros e cessantes e pensão vitalícia.

 

Modelo ação de indenização danos morais materiais estéticos pensão vitalícia acidente de trabalho 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Procedimento Ordinário

 

                                               MÁRIO DAS QUANTAS, casado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, na Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, portador da CTPS nº. 003344, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, ambos do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Ordinário, a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO

 

contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade – CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)            

                                      O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 - Dos fatos

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                      O Autor trabalha há cerca de cinco anos para a Requerida, tendo sua CTPS anotada 00/11/2222, na qual foi admitido para exercer as funções de pedreiro. (doc. 01). Esse percebia, na ocasião do acidente ora tratado, a quantia mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). (docs.02/07)

                                      O Promovente na data do fatídico episódio se encontrava em uma obra da Requerida denominada Riachuelo II, executando um serviço de demolição. Estava o mesmo no quinto andar do referido prédio, sem qualquer proteção de andaimes, plataforma ou cinto de segurança. Nesse momento, o Autor caíra ao solo, sofrendo, em face disso, dilaceração do pé direito.

                                      Levado ao Hospital Xista, o obreiro, pelo motivo exposto, tivera de amputar o pé dilacerado. (doc. 08)

                                      Com efeito, com o fito de se apurar eventual negligência na órbita penal, fora feito exame de corpo de delito no Autor, do que se colhe a seguinte passagem: (doc. 09)

 

“Histórico – periciando a vítima de acidente de trabalho, retornou para exame de sanidade.

Exame: Cicatriz residual na face medial do tornozelo direito. Amputação do pé direito ao nível da articulação de Linsfranc. Atestado médico assinado por Dr. Fulano das Tantaso: paciente submetido à cirurgia: amputação da articulação Linsfranc no pé direito.

RESPOSTAS AOS QUESITOS:

1)    SIM.

2)    SIM. PERDA DE ANTEPÉ DIREITO, COM DÉFICIT FUNCIONAL DO PÉ DIREITO EM 100%.

3)    SIM. DEFORMIDADE PERMANENTE: AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO, AO NÍVEL DA ARTICULAÇÃO DE LINSFRANC. “

 

                                      Urge ressaltar que jamais houve eventual e necessário treinamento e supervisão dos riscos de acidentes ao obreiro, sendo sobretudo esse um dos motivos que o mesmo veio a cair ao solo. Inexistia, mais, qualquer EPI necessário ao exercício do enfatizado labor.

                                      Dessa maneira, cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do dano sofrido pelo Autor, fato inclusive ocorrido nas dependências da mesma.

2 - No âmago

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Responsabilidade civil objetiva

 

                                      Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

                                      É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

                                      Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, em que, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização.  [ ... ]

        

                                      Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado [ ... ]

                                     

                                      Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

                                      Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou incontroverso que o Reclamante sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava a demolição parcial do prédio supracitado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, vindo cair ao solo, sofrendo a perda parcial do membro inferior (pé).

                                      De outro lado, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional.

                                      Ao dever de preservação do meio ambiente - assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte - se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos, obrigação essa, aliás, contida de forma clara no § 3º do art. 225 da CF.

                                      Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

                                     

                                      Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

 

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”

                                     

                                      Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

 

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

                                     

                                      Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

                                      A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador, que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

                                      Nesse passo os seguintes julgados:

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CRFB. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. Moldura fática que autoriza o exame do caso concreto com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, conforme a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e a teoria da culpa do serviço, para as condutas omissivas de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, "dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes". II. De acordo com as prova técnicas (atos administrativos do INSS que reconheceram a existência de acidente de trabalho, o que corroborado pela perícia judicial, além dos demais elementos de convicção existentes nos autos, não há como negar o nexo de causalidade entre as doenças apresentadas e os acidentes de trabalho. A culpabilidade da ré é presumida, em razão da teoria do risco administrativo, decorrendo, ainda, da inobservância às normas de proteção à saúde do trabalhador. Não configurado maltrato ao artigo 7º, XXVII, da CF/88 ou à Súmula nº 229 do TST. III. Apelo desprovido.  [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA.

O regramento legal e constitucional pertinente à configuração de atos ilícitos, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, ou mesmo por abuso de poder, bem como a responsabilização civil do agente infrator, está fulcrada, em regra, na culpabilidade. Exceção à regra ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado implicar, por sua natureza, na exposição do trabalhador a risco considerável (parágrafo único do art. 927 do CC). Nessa hipótese, aplica-se a teoria do risco, sendo despicienda a comprovação da culpa da reclamada no evento, uma vez que basta a presença do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenização. Definida a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, emerge o dever de indenizar. O dano moral em ricochete, ou por via reflexa, é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito praticado. Assim, constata-se a possibilidade do dano transcender à vítima direta do sinistro, refletindo seus efeitos a terceiros a ela ligados.  [ ... ]

                                     

                                      Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nesta inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador. É dizer, esse tinha a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

 

2.2. Reparação de Danos

 

2.2.1 Nexo de causalidade

 

                                      Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho do falecido. Bastam, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para elemento morte.

                                      Todas as circunstâncias que levaram à tragédia se originaram exclusivamente do negligente trato laboral oferecido ao Reclamante.

                                      Tivesse a Reclamada adotado todas as recomendações fixadas nas mais diversas normas de cunho trabalhista, as chances de o evento acontecer, da maneira antes expressada, era mínima.

                                      Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora a atividade de risco que fora criado pela própria Demandada.

 

2.2.2. Danos morais e estéticos

 

                                      A lesão estética, como consabido, contunde o corpo, atinge à alma, enfeia o corpo, a simetria plástica etc. É dizer, concerne ao patrimônio da aparência.

                                      Nesse passo, uma vez que essa qualidade de dano tem como característica danosa a perpetuação do dano, necessária uma condenação financeira que importe amenizar, igualmente, essa situação danosa que o ofendido terá que conviver para o resto de sua vida.

                                      No que diz respeito ao dano estético, bem descreve Sérgio Cavalieri:

 

Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator [ ... ]

                                     

                                      De igual modo Rui Stoco, mencionando os magistérios de Wilson Melo da Silva e Teresa Ancona, disserta que:

 

Obtemperou Wilson Melo da Silva que o ‘dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num ‘efeamento’ da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (O dano estético. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 194, p. 23).

A sempre lembrada Teresa Ancona especifica o que seja dano estético em Direito Civil, expondo, como primeiro elemento, que dano estético é qualquer modificação. ‘Aqui não se trata de horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior [ ... ]

                                                                                                                                                         

                                      No que tange ao valor destinado a amenizar o dano estético em vertente, comporta-se a jurisprudência por esse norte:

 

DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Restando incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalhado e ficando demonstrada que a atividade desenvolvida pela reclamada é de risco, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente de trabalho deve ser objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do CC/2002. Assim, observa-se que os danos são in re ipsa, por prescindir da prova da dor, sendo suficiente a ocorrência da lesão à dignidade do trabalhador e sua personalidade. Assim, com base no art. 5º, V e X da CF, 186 e 927 do CC, entendo que há dano moral indenizável. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Importa para a fixação da indenização por danos morais e estéticos atender uma dupla função: primordialmente compensar a dor sofrida, tentado minimizar os efeitos danosos ao patrimônio imaterial. Em segundo lugar, deve a indenização ter natureza pedagógica, de tal forma que tenha o condão de desencorajar posturas compatíveis com a que teria gerado o dano a ser compensado, devendo ainda ser compatível com o porte econômico da empresa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O STF em recente decisão do STF, que julgou que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas em atividades-meio ou fim, cuja decisão tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Desse modo, por disciplina judiciária reformo a decisão, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada [ ... ]

 

MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DO ACIDENTE DE TRABALHO.

O relatório emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, emitido pelo auditor fiscal do trabalho, refere que a fiscalização apurou que a serra circular relacionada ao acidente não contava com proteção em suas áreas de risco. Essa responsabilidade cabia à empregadora, o que afasta a alegada culpa exclusiva do reclamante. Da leitura dos depoimentos colhidos em audiência, depreende-se que a prova restou dividida quanto à alegação de imprudência, visto que, não obstante a testemunha convidada pela ré tenha referido que o reclamante não poderia mexer na serra, e que era necessária autorização, as testemunhas ouvidas a convite do autor afirmaram que o acesso à máquina era livre. Tal cenário pesa em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, no caso, a demandada. Vale destacar os termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, tem-se que a manutenção do decisum, com relação à culpa da reclamada no acidente, é medida que se impõe. Dos danos materiais. Constou no laudo pericial que o movimento de pinça foi preservado, havendo incapacidade permanente, no percentual de 18%, conforme tabela Susep, dano estético moderado e nexo causal entre o acidente e as sequelas. Destarte, por presente a violação ao patrimônio ideal do postulante, que reduziu sua capacidade laboral, diminuindo-lhe o valor no concorrido mercado de trabalho, é devido o pagamento de indenização pelos danos materiais causados. Embora pleiteado na inicial o pagamento de pensão mensal, o juízo de origem estipulou valor fixo, a ser pago a título de danos materiais, bem como cinco vezes o último salário base do reclamante a título de danos morais. Nada a reparar com relação à quitação desta em parcela única. Isso porque esse tipo de pagamento constitui uma garantia ao ofendido para o recebimento dos valores decorrentes da pensão, destacando-se que tal procedimento se justifica diante do longo prazo de incidência de parcelas vincendas, bem como do risco do empregador, nesse interstício, por razões diversas, deixar de pagar a pensão, razão de o legislador fazer constar essa possível forma de pagamento. Contudo, em relação aos patamares utilizados para o cálculo da pensão mensal, consigno serem necessárias modificações no julgado. Considerando o termo final constante na exordial (80 anos), e o importe de 18% de redução de capacidade laboral, bem como o salário do reclamante, rearbitro a indenização por danos materiais à quantia de R$175.000,00. Acolho parcialmente. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Da indenização por danos estéticos. Diante da conclusão pericial quanto à amputação de duas falanges do 2º e 3º dedos da mão esquerda, prospera a insurgência no particular. Reformo, para acrescer à condenação o pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos estéticos. Dou provimento em parte. Dos honorários advocatícios. Considerando que a distribuição da ação ocorreu em 19.09.2018, data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, mostra-se razoável a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo artigo 791-A, da CLT. Não merece guarida a insurgência no que se refere ao importe fixado, na medida em que reputo, a teor do estabelecido no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, inerente às questões a serem consideradas pelo julgador no momento da fixação da verba honorária (grau de zelo do profissional, lugar de prestação de serviços, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), adequado o arbitramento de 5% procedido pelo juízo de origem. Destarte, improspera a pretensão recursal no particular. [ ... ]

 

                                      Ademais, máxime quando abrigado à Súmula 387 do STJ, necessário, do mesmo modo, seja a Ré condenada a pagar danos morais, independentemente do pagamento da verba condenatória anterior.

                                      No que diz respeito ao dano moral, esse, segundo melhor orientação jurisprudencial, nessas circunstâncias, serve como norte de penalizar o ofensor e, além disso, reprimir futuras ocorrências similares.        

                                      Quanto ao valor da reparação, referente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]

(destacamos)

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]

 

                                      A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

                                      Vejamos, também, as acertadas lições de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (in, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 120):

 

Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto Bittar que ‘não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. ”

                                     

                                      Por conseguinte, o arbitramento da condenação deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem o arruinar.

                                      Com essa mesma orientação, urge transcrever o seguinte aresto elucidativo:

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO.

Reconhecida a responsabilidade do empregador, bem como a existência do dano e do nexo causal entre o acidente sofrido pelo empregado e as suas atividades laborais, impõe-se o dever de indenizar pelo dano estético suportado, com a fixação de valor condizente com a dimensão do prejuízo [ ... ]

 

                                      É inegável a ocorrência dos danos morais, pois em decorrência do acidente em que se envolveu, o Autor sofreu dor, amargura, tristeza, além de ter perdido sua capacidade laborativa.

                                      Desse modo, incensurável a pretensão de cumular-se o pedido de reparação por dano moral e o dano estético.   

                                    

2.2.3. Danos emergentes

 

                                      Em razão do dano configurado, o Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal do Promovente. (docs. 10/37)

                                      Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Ré deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

                                     

                                      Nesse contexto, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )

                                      Igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

 

2.2.4. Lucros cessantes

 

                                      De outra banda, em razão da perda do membro inferior o Reclamante se tornou incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

                                      Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:

 

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescência, incluirá́ pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

                                     

                                      O Reclamante terá de conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.

                                      Frise-se, por oportuno, que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.

        

                              Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). De par com isso, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE PARA O CÁLCULO DO PENSIONAMENTO (COM EXCEÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO). SÚMULA Nº 126/TST. Com exceção do período de afastamento previdenciário. , como já visto, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. No caso, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, reputou configurada a diminuição temporária da capacidade laborativa do Obreiro, para a função específica desempenhada na Reclamada, devido à lesão no ombro direito, cujos préstimos laborais atuaram de forma concorrente, tendo o expert estimado a redução da capacidade em 6%. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao percentual estimado para a redução da capacidade obreira. Assim, considerando-se a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente ao agravamento da enfermidade e a redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira em 6%, o TRT arbitrou em 3% o percentual para o cálculo do pensionamento. Nesse ver, diante do contexto fático probatório delineado pela Corte Regional, a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento, seja quanto ao grau de incapacidade, seja quanto ao percentual da pensão mensal, valendo salientar, ainda, a adoção de entendimento em sentido contrário demandaria o novamente o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 3. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. INCLUSÃO DAS VERBAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO CONDICIONAL. DECISÃO QUE REMETE À FASE DE LIQUIDAÇÃO A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 950 do Código Civil se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da Reparação Integral, o montante dessa pensão será fixado com base no complexo salarial mensal do empregado, envolvendo também o duodécimo do 13º salário e a média mensal incorporada de outras verbas salariais habitualmente por ele recebidas. Julgados desta Corte Superior. Nessa diretriz, o direito obreiro ao recebimento da pensão com base na última remuneração total recebida implica, por decorrência lógica, no reconhecimento de que as parcelas deferidas em outra ação trabalhista proposta pelo Reclamante em face do Reclamado, que resultarem na majoração da remuneração obreira, deverão integrar a base de cálculo da pensão mensal. Assim, tratando-se a questão em debate de simples definição da base de cálculo da pensão, ou seja, de matéria de cálculo, cuja apuração do quantum debeatur ocorrerá na fase de liquidação de sentença, mostra-se equivocado o entendimento da Corte Regional de que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 0000848- 26.2014.5.09.0129 estaria condicionando o provimento jurisdicional a um evento futuro e incerto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que o trabalho desenvolvido em favor da Reclamada contribuiu para o agravamento da enfermidade que acomete o Obreiro (síndrome do impacto do ombro), que resultou em déficit funcional parcial e temporário da ordem de 6%. Assentou, ainda, a conduta culposa patronal, ao deixar de tomar providências no sentido de realocar o autor para exercício de outra função de modo a evitar o agravamento de sua condição física. Nesse contexto, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano, o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas. como as que ora se apresentam. , para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. PENSÃO MENSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ARBITRADOS. MANUTENÇÃO. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. 6. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica- se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou, de forma clara e enfática, que o trabalho desenvolvido em favor da Reclamada contribuiu para o agravamento da enfermidade que acomete o Obreiro (síndrome do impacto do ombro), que resultou em déficit funcional parcial e temporário da ordem de 6%. Agregou o TRT, outrossim, que não restou demonstrado, seja na prova oral, seja na prova técnica, que o Autor tenha praticado ato inseguro ou agido com culpa para a ocorrência da enfermidade que o acomete, não havendo, ainda, provas nos autos que permitam concluir que a referida enfermidade seja de etiologia exclusivamente degenerativa. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatado o caráter ocupacional da patologia e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. De todo modo, a Corte de origem assentou expressamente a existência de culpa subjetiva da Reclamada, ao deixar de adotar providências no sentido de realocar o Autor para exercício de outra função de modo a evitar o agravamento de sua condição física, o que evidencia que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. [ ... ]

 

 

 

                                      A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:

 

Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

 

                                      Daí decorre que, para o cálculo da indenização, não se leva em conta, para fins de dedução, o quanto se recebe de benefício previdenciário.

                                      Além disso, segundo o que esclarece o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, se refere à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, a regra deixa claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio.

                                      Assim sendo, em obediência ao princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou. De mais a mais, deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.

                                      Nesse passo, a perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao contrário disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.

                                      Assim, é devido ao Reclamante pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

                                      De mais a mais, impende sustentar que o Tribunal Superior do Trabalho se filia ao entendimento de que não convém limitar, no tempo, o termo final para pagamento da pensão, decorrente de morte, aos seus familiares. É que, acertadamente, inexiste essa limitação no âmago do art. 950 do Código Civil.

                                      A propósito disso, tenhamos em enfoque o seguinte aresto, ad litteram:

 

RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM PEDIDO DA PARTE. DECISÃO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.

No processo do trabalho, em ações ajuizadas anteriormente a vigência da Lei nº 13.467/2017, a parte deve pedir expressamente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não foi feito pela parte autora. Dessa forma, assiste razão ao reclamado, porquanto a sentença ao condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais decidiu além dos limites da lide, merecendo correção, no aspecto. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA. CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. Dada a negligência do reclamado, que sujeitou o trabalhador a condições de trabalho que levaram ao acometimento da enfermidade, gerando a incapacidade para o trabalho, configurada está a responsabilidade da empresa pelo evento, fazendo jus o reclamante à indenização pretendida pelos danos morais, decorrentes da doença ocupacional que o incapacitou para o exercício normal de suas atividades laborativas, conforme laudo pericial. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS. A fim de evitar arbitrariedade, devem ser adotados os seguintes critérios elencados pela doutrina do dano moral coletivo, que também são compatíveis com o dano moral individual: 1) natureza, gravidade e repercussão da lesão; 2) situação econômica do ofensor; 3) proveito obtido com a conduta ilícita; 4) grau da culpa ou do dolo, se presentes, e a verificação de reincidência; 5) grau de reprovabilidade social da conduta adotada. A tais elementos, acrescenta-se um outro: 6) situação econômica do ofendido. Diante da análise desses elementos no caso concreto, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem (R$10.000,00). DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: O que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Nesse diapasão, é devida a indenização por dano material, conforme art. 950 do CC, uma vez que o reclamante não pode mais exercer a atividades em que se exige flexo-rotação da coluna, sendo-lhe diminuída a capacidade laborativa, inclusive para outras atividades que não apenas as de sua profissão. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. O percentual de 25% do salário do reclamante, pretendido pelo reclamado, como parâmetro para fixar o pensionamento, já foi estabelecido pelo juízo de origem. Por outro lado, não há que se falar em limitação do pensamento até os 65 anos de idade, pois a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral. Precedentes. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A parte tem a faculdade, conferida pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, de receber de uma só vez, como indenização arbitrada, a pensão devida pela redução da sua capacidade laborativa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA D. TURMA JULGADORA, RESSALVADO O POSICIONAMENTO DO RELATOR. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, o c. TST, por maioria, nos autos do processo nº TST-RR-2493- 67.2012.5.12.0034, resolveu adotar o entendimento de que o IPCA- E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Sucede que a maioria do Colegiado entende de forma diversa, no sentido de que "O Plenário do Colendo TST, nos autos da ArgInc nº 479- 60.2011.5.04.0231, pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei nº 8.177/91, modulando os seus efeitos para determinar que os créditos trabalhistas sejam corrigidos pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015. No mesmo diapasão, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional nº 22012, sufragou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da atualização monetária pela TRD, uma vez que o referido índice não é capaz de repor a perda inflacionária e importa em ofensa ao direito de propriedade do credor (art. 5º, XXII, da Constituição da República). Deste modo, as verbas relativas ao período anterior a 25/03/2015 devem ser atualizadas pela TR e, aquelas posteriores a essa data, pelo IPCA. E". Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]                                                                     

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 34

Última atualização: 24/01/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Sérgio Cavalieri Filho, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de Ação de Indenização na seara Trabalhista, ajuizada conforme NCPC de 2015 e Lei da Reforma Trabalhista, cujo propósito é obter a condenação da empregadora a reparar danos estéticos, morais e materiais em razão de acidente de trabalho (perda de um membro).

Segundo o relato contido na peça exordial, o autor trabalhava em certa empresa do ramo da construção civil. Esse se encontrava na obra executando serviço de demolição quando veio a cair.

Em razão disso, autor caíra ao solo, sofrendo, assim, dilaceração do pé direito.

Sustentou-se que o promovente, na data do fatídico episódio, estava no quinto andar do referido prédio, sem qualquer proteção de andaimes, plataforma ou cinto de segurança.

 Levado ao hospital, o obreiro, pelo motivo exposto, tivera de amputar o pé dilacerado.

Por isso, haveria nítida negligência do patrão, concorrendo, assim, a indenizar os danos sofridos pelo empregado.

No âmago, advogou-se que a hipótese era de responsabilidade civil objetiva. Assim sendo, bastaria tão só demonstrar a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade.

 Para o autor seria incontestável que o autor sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava a demolição parcial do prédio supracitado. Igualmente não lhe fora franqueado a utilização de qualquer equipamento de segurança. Com isso, vindo cair ao solo, sofrendo as sequelas antes mencionadas.

Com efeito, a par dessas considerações, defendeu a aplicação da diretriz fixada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil,  o qual inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva

Igualmente assegurou ser inegável a ocorrência dos danos morais, pois em decorrência do acidente em que se envolveu, o autor sofreu dor, amargura, tristeza, além de ter perdido sua capacidade laborativa.

Além do mais, pediu-se a condenação a reparar os danos estéticos, pois a perda de um membro, em razão da amputação, traz consigo um afeamento estético do indivíduo. E isso, obviamente, traz sérios sentimentos de tristeza e sofrimento.

Alicerçado inclusive em julgado do TST, defendeu-se a possibilidade de cumulação de pleitos de reparação de dano estético e o dano moral.

As hipóteses não se confundem e, por isso, nada obsta sua cumulação. O dano estético se encontra caracterizado pela lesão irreparável sofrida pelo promovente, o qual tivera seu pé amputado. Já o dano moral, é decorrente do sofrimento pessoal causado pelo infortúnio e nos seus reflexos de ordem psíquica, de sua dor íntima intensa, do choque e abalo emocional grave, nomeadamente pela nova condição pessoal de vida a ser experimentada. 

A título de danos emergentes, ainda em razão do dano configurado, narrou-se que o autor passou a se utilizar de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas, tudo comprovado nos autos.

 Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a ré deveria ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu.

De outra banda, à guisa de lucros cessantes, em razão da perda do membro inferior o reclamante se tornou incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, pediu-se a correspondente indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CRFB. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. Moldura fática que autoriza o exame do caso concreto com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, conforme a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e a teoria da culpa do serviço, para as condutas omissivas de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, "dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes". II. De acordo com as prova técnicas (atos administrativos do INSS que reconheceram a existência de acidente de trabalho, o que corroborado pela perícia judicial, além dos demais elementos de convicção existentes nos autos, não há como negar o nexo de causalidade entre as doenças apresentadas e os acidentes de trabalho. A culpabilidade da ré é presumida, em razão da teoria do risco administrativo, decorrendo, ainda, da inobservância às normas de proteção à saúde do trabalhador. Não configurado maltrato ao artigo 7º, XXVII, da CF/88 ou à Súmula nº 229 do TST. III. Apelo desprovido. (TRT 6ª R.; ROT 0001078-97.2020.5.06.0143; Terceira Turma; Rel. Des. Ibrahim Alves da Silva Filho; DOEPE 24/01/2023; Pág. 194)

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