Modelo de ação de indenização por acidente de trabalho com perda de membro na Justiça do Trabalho, com pedido de reparação de danos morais, estéticos e materiais, fundamentado nos arts. 186 e 927 do CC (42 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
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Ação de Indenização por Acidente de Trabalho com Pedido de Dano Moral é a demanda trabalhista pela qual o empregado busca reparação por lesão sofrida no trabalho, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo prova de culpa ou risco e do nexo causal, além da compensação por abalo moral.
A indenização por acidente de trabalho cobre três componentes: danos morais — presumidos pelo próprio evento lesivo, independentemente de prova do abalo; danos estéticos — quando há cicatriz, deformidade ou sequela visível permanente; e danos materiais — pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa, calculada sobre a remuneração da vítima, na forma do art. 950 do CC. O empregador responde subjetivamente quando há culpa comprovada e objetivamente quando a atividade apresenta risco acentuado. Fundamento: arts. 186, 927 e 950 do CC c/c art. 7º, XXVIII, da CF.
O TST revisa o valor do dano estético apenas quando irrisório ou exorbitante. Os parâmetros consolidados são: queimaduras com sequelas leves a moderadas — entre R$ 10.000 e R$ 20.000; lesão corporal grave com cirurgia na face — R$ 20.000; perda de dedo com redução funcional de 49% em trabalhador jovem — R$ 30.000; cicatriz de pouca visibilidade sem alteração significativa no tecido — R$ 1.000. Cicatriz discreta em local pouco visível não configura dano estético. Fundamento: art. 944 do CC; TST, Ag-AIRR 1177-41.2017.5.09.0094, DEJT 15/05/2026; TRT 2ª R., ROT 1000478-20.2024.5.02.0373, julgado em 08/05/2025.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho, incluindo pedidos de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidentes típicos e doenças ocupacionais. A competência é do local da prestação dos serviços ou do domicílio do reclamante. Fundamento: art. 114, VI, da CF c/c art. 651 da CLT.
A indenização por perda de dedo deve considerar a extensão do dano, a idade da vítima, a irreversibilidade da lesão e o impacto na vida profissional e cotidiana. O TRT reconheceu que a perda do dedo anelar acarreta esforço maior para tarefas corriqueiras, afeta a competitividade no mercado de trabalho e justifica majoração da indenização. Quando a pensão vitalícia é paga em parcela única, aplica-se deságio de 30% para evitar enriquecimento sem causa. Fundamento: arts. 927 e 950 do CC; TRT 2ª R., ROT 1000478-20.2024.5.02.0373, julgado em 08/05/2025; TRT 8ª R., ROT 0001015-98.2022.5.08.0126, DEJTPA 05/07/2024.
Para majorar o valor da indenização por acidente de trabalho, o trabalhador deve interpor recurso ordinário ao TRT no prazo de 8 dias. Para obter êxito na majoração, o advogado deve apresentar argumentos baseados em:
O TST adota o método bifásico para fixação do quantum — primeiro verifica os precedentes em casos semelhantes como valor de referência e, em seguida, ajusta esse valor para mais ou para menos conforme as circunstâncias do caso concreto. O TST só revisa o valor em recurso de revista quando irrisório ou exorbitante. Fundamento: art. 944 do CC; TST, Ag-RR 1000950-23.2021.5.02.0374, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/06/2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.
Procedimento Ordinário
MÁRIO DAS QUANTAS, casado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, na Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, portador da CTPS nº. 003344, com endereço eletrônico quantas@quantos.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, ambos do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Ordinário, a presente
contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade – CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
O Autor exerce atividades laborais para a Requerida há aproximadamente cinco anos, tendo sua CTPS anotada em 00/11/2222, quando foi admitido para desempenhar a função de pedreiro (doc. 01). À época do acidente em questão, percebia remuneração mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), conforme demonstram os documentos anexos (docs. 02/07).
Na data do infortúnio, o Promovente encontrava-se em obra da Requerida, denominada Riachuelo II, realizando serviço de demolição. Ocorre que, ao atuar no quinto andar do edifício, não dispunha de qualquer equipamento de proteção, como andaimes adequados, plataformas ou cinto de segurança. Nesse contexto, acabou caindo ao solo, sofrendo grave lesão no pé direito.
Encaminhado ao Hospital Xista, em razão da gravidade do ferimento, foi necessária a amputação do membro atingido (doc. 08).
Com o objetivo de apurar eventual responsabilidade na esfera penal, foi realizado exame de corpo de delito no Autor, do qual se extrai o seguinte trecho: (doc. 09)
“Histórico – periciando a vítima de acidente de trabalho, retornou para exame de sanidade.
Exame: Cicatriz residual na face medial do tornozelo direito. Amputação do pé direito ao nível da articulação de Linsfranc. Atestado médico assinado por Dr. Fulano das Tantaso: paciente submetido à cirurgia: amputação da articulação Linsfranc no pé direito.
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
1) SIM.
2) SIM. PERDA DE ANTEPÉ DIREITO, COM DÉFICIT FUNCIONAL DO PÉ DIREITO EM 100%.
3) SIM. DEFORMIDADE PERMANENTE: AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO, AO NÍVEL DA ARTICULAÇÃO DE LINSFRANC. “
Cumpre destacar que o Autor não recebeu qualquer treinamento ou orientação quanto aos riscos inerentes à atividade desempenhada, circunstância que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente. Ademais, inexistia o fornecimento dos equipamentos de proteção individual indispensáveis ao exercício da função.
Diante desse cenário, a responsabilidade civil pelo evento danoso recai integralmente sobre a Ré, sobretudo porque o fato ocorreu em suas dependências e no contexto da atividade laboral.
De início, faz-se necessário tecer breves considerações acerca da responsabilidade civil.
Sabe-se que a responsabilidade civil pode assumir natureza subjetiva ou objetiva.
De forma sucinta, a responsabilidade subjetiva ocorre quando o dever de indenizar decorre de conduta do agente que, por dolo ou culpa, causa prejuízo a terceiro. Já na responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de reparar, sendo irrelevante a apuração de culpa. Ainda assim, a Reclamante buscará demonstrar a conduta culposa da Reclamada.
Por sua vez, a responsabilidade objetiva — também conhecida como teoria do risco da atividade — parte do pressuposto de que aquele que aufere proveito de determinada atividade deve suportar os riscos inerentes a ela, respondendo pelos prejuízos dela decorrentes.
Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, em que, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:
Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. [ ... ]
Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:
Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.
( . . . )
Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. [ ... ]
Cumpre salientar que, atualmente, é indiscutível o direito do trabalhador a um ambiente laboral seguro e adequado, capaz de resguardar sua saúde e integridade física.
A Constituição Federal consagrou, como direito fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de sua proteção e preservação (art. 225). De igual modo, ao tratar do Sistema Único de Saúde, atribuiu-lhe a competência de colaborar na tutela do meio ambiente, inclusive o do trabalho (art. 200, VIII).
Nesse contexto, a inclusão do ambiente de trabalho no conceito de meio ambiente revela que a sua proteção integra o rol de direitos fundamentais do trabalhador, exigindo condições adequadas de saúde, higiene e segurança.
A partir dessas premissas, conclui-se que incumbe não apenas ao Estado e à sociedade, mas, sobretudo, ao empregador, o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, mediante a adoção de medidas eficazes de prevenção de riscos.
No caso em exame, restou demonstrada a culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade, uma vez que o Reclamante sofreu acidente durante o exercício de suas atividades, ao realizar serviço de demolição sem qualquer equipamento de proteção, vindo a cair e sofrer a perda parcial de membro inferior (pé).
Ademais, a obrigação de preservar o meio ambiente — compreendido, inclusive, o ambiente de trabalho — implica, por consequência lógica, o dever de reparar os danos decorrentes de sua violação, conforme expressamente previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal.
Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:
Art. 157- Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”
Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:
Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
(...)
§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Nessa linha de entendimento, o empregador deve responder pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não se comprove culpa direta no evento, bastando a existência do risco inerente à atividade econômica por ele desenvolvida.
A jurisprudência, inclusive, já se firmou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o trabalhador quanto às medidas adequadas de segurança não pode atribuir a este eventual culpa concorrente.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Tratam-se de recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. A reclamada impugna a sentença, alegando culpa exclusiva da vítima e questionando o valor e os critérios de cálculo da indenização, enquanto que o reclamante busca a majoração do quantum indenizatório, sob o fundamento de que a lesão oriunda do acidente deixou sequelas permanentes e reduziu sua capacidade laborativa, bem como elevar o percentual condenatório a título de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) estabelecer se há responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho, considerando as alegações de culpa exclusiva ou fato fortuito; (II) determinar o valor e os critérios de cálculo da indenização por danos morais; (III) analisar se é devido o aumento do percentual dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho é objetiva, fundamentada na teoria do risco profissional criado. 4. A empresa não comprovou o fornecimento adequado dos epis que protegessem o trabalhador do acidente sofrido. A culpa exclusiva da vítima ou fato fortuito não foram comprovados. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser revisto, com base nos parâmetros do art. 223-g da CLT, considerando a ausência de sequelas permanentes e a assistência prestada pela empresa, atenuando a gravidade do dano. 6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não se justifica, diante do percentual fixado compatível com os critérios legais e a complexidade da causa. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido e recurso adesivo do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho em atividade de risco é objetiva, sendo afastada a culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito se não comprovados pelo empregador. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na gravidade da ofensa, extensão do dano, ausência de sequelas permanentes e o esforço da reclamada para minimizar a ofensa, conforme parâmetros previstos no art. 223-g da CLT. 3. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais é compatível com os critérios legais, diante da complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO COM SADIA QUALIDADE DE VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO CRIADO. DEVER DE CUIDADO.
1. Os arts. 225, 200, VIII e 225, § 3º da CF/1988 c/c o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, garantem um meio ambiente do trabalho com sadia qualidade de vida, bem assim a responsabilidade objetiva do causador de lesão à ambiência laboral. 2. A teoria da responsabilidade civil subjetiva exige que o agente só se veja obrigado a reparar o prejuízo por ele causado tão somente quando ficar provada a sua culpa, ou seja, apenas se ficar demonstrado que a sua ação tenha sido praticada com imprudência, negligência ou imperícia. Ora, não é preciso muito esforço para constatar que na imensa maioria dos casos a teoria responsabilidade subjetiva deixa a vítima completamente desamparada. Não é razoável que o trabalhador acidentado fique ainda com todo o encargo de provar a culpa do causador do dano, levando-se em conta o interesse do legislador em preservar a solidariedade social. (Art. 3º, I da CF/88.). Trata-se aqui da teoria do risco criado, "a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo. A teoria não substitui a da culpa, porém, deve viver ao seu lado". Caio Pereira. (Art. 927, § ún. Do CC. ). 3. Mesmo que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva, se o laborista sofre acidente de trabalho isso faz presumir. Salvo prova em contrário. Que o empregador negligenciou o seu dever de cuidado (dever anexo ao contrato de trabalho), cabendo a este arcar com o respectivo ônus da prova de que tomou todas as cautelas devidas para evitar o infortúnio. Por outras palavras, o elemento culpa, exigido de forma abstrata pelo art. 7º, XXVIII da CF/88, de qualquer sorte, fica aí atendido. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. [ ... ]
Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nesta inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador. É dizer, esse tinha a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.
Ainda que, no caso, fosse desnecessária a comprovação de culpa, esta restou evidenciada pela negligência da empresa quanto às condições de trabalho oferecidas ao falecido. Basta, para tanto, que o ambiente laboral tenha contribuído para o resultado de lesão corporal.
Com efeito, todas as circunstâncias que culminaram no evento trágico decorrem do inadequado e negligente tratamento dispensado ao trabalhador no exercício de suas atividades.
Caso a Reclamada tivesse observado as normas de segurança e saúde do trabalho aplicáveis, a probabilidade de ocorrência do acidente, nos moldes verificados, seria significativamente reduzida.
Diante disso, conclui-se, com segurança, pela configuração de acidente de trabalho, cuja causa determinante foi a atividade de risco criada pela própria Demandada.
A lesão estética, como é sabido, atinge não apenas a integridade física, mas também a esfera íntima do indivíduo, comprometendo sua aparência, harmonia corporal e projeção social — ou seja, afeta diretamente o chamado patrimônio estético.
Diante disso, considerando que esse tipo de dano possui caráter permanente, impõe-se a fixação de indenização pecuniária apta a mitigar os efeitos dessa lesão, com a qual a vítima terá de conviver por toda a vida.
No que diz respeito ao dano estético, bem descreve Sérgio Cavalieri:
Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator [ ... ]
De igual modo Rui Stoco, mencionando os magistérios de Wilson Melo da Silva e Teresa Ancona, disserta que:
Obtemperou Wilson Melo da Silva que o ‘dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num ‘efeamento’ da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (O dano estético. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 194, p. 23).
A sempre lembrada Teresa Ancona especifica o que seja dano estético em Direito Civil, expondo, como primeiro elemento, que dano estético é qualquer modificação. ‘Aqui não se trata de horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior [ ... ]
No que tange ao valor destinado a amenizar o dano estético em vertente, comporta-se a jurisprudência por esse norte:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO BALEADO NO LOCAL DE TRABALHO POR VIGIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E OMISSÃO DE SOCORRO. NÃO EMISSÃO TEMPESTIVA DA CAT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA PRAZO INDETERMINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, consistente em disparo de arma de fogo efetuado por vigia da empresa contra empregado no interior do ambiente laboral, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais, dano estético e omissão de socorro, ao reconhecimento da estabilidade acidentária, à rescisão indireta do contrato de trabalho, ao pagamento de verbas rescisórias, bem como a honorários advocatícios, tendo sido postulada, ainda, a majoração das indenizações, o reconhecimento de dano moral pela não emissão tempestiva da CAT e a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há múltiplas questões em discussão: (I) definir se o evento ocorrido configura acidente de trabalho típico e se há responsabilidade civil do empregador; (II) estabelecer se são devidas indenizações por dano moral, dano estético e por omissão de socorro, bem como a adequação dos respectivos valores; (III) determinar se a não emissão tempestiva da CAT gera indenização por dano moral; (IV) definir a existência de estabilidade acidentária, rescisão indireta e a natureza do contrato de trabalho; (V) apurar a configuração de litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir o empregador responde pela higidez e segurança do ambiente de trabalho, sendo responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do labor, inclusive quando demonstrada negligência na fiscalização e controle da conduta do empregado agressor. A agressão armada sofrida pelo empregado no local de trabalho configura acidente de trabalho típico, estando comprovados o dano, o nexo causal e a culpa patronal, além da incidência da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. O disparo de arma de fogo contra o trabalhador em ambiente que deveria ser seguro caracteriza dano moral de natureza gravíssima, sendo o dano in re ipsa, autorizando a majoração do quantum indenizatório. A existência de cicatriz permanente decorrente do ferimento por arma de fogo configura dano estético autônomo, passível de indenização cumulável com o dano moral. A ausência de prestação de socorro imediato ao empregado ferido, que precisou ser conduzido ao hospital por familiares, caracteriza omissão de socorro e enseja indenização por dano moral específica. A não emissão tempestiva da comunicação de acidente de trabalho (CAT) constitui ato ilícito, violador do dever legal do empregador, e gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do TST. A estabilidade acidentária independe do afastamento superior a 15 dias ou da percepção prévia de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal entre o acidente e o trabalho. As faltas graves do empregador quanto à segurança do ambiente laboral autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado. A utilização de jurisprudência inexistente em peça processual caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação de multa e a comunicação à ordem dos advogados do Brasil. A complexidade da causa, a gravidade dos fatos e o zelo profissional justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregador responde civilmente por agressão armada praticada por seu preposto no ambiente de trabalho, configurando acidente de trabalho típico. O disparo de arma de fogo contra empregado no local de trabalho gera dano moral gravíssimo e dano estético indenizáveis de forma cumulativa. A omissão de socorro imediato ao empregado acidentado no ambiente laboral configura ilícito autônomo gerador de dano moral. A não emissão tempestiva da CAT caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral. A estabilidade acidentária é devida quando comprovado o nexo causal, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de benefício previdenciário. A utilização de jurisprudência inexistente em juízo configura litigância de má-fé. [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de acidente de trabalho. Ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, em razão do mesmo fato gerador. Iii. Razões de decidir 3. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, conforme elucidado na Súmula nº 387 do e. Stj. 4. O dano estético e o dano moral possuem causas distintas, o que permite a cumulação das indenizações. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos deve considerar a gravidade do fato, a intensidade da ofensa, as circunstâncias pessoais da vítima e o contexto socioeconômico. Iv. Dispositivo e tese 6. A sentença foi mantida. Tese de julgamento: 1. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 387 do stj. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Ademais, especialmente à luz do entendimento consagrado na Súmula 387 do STJ, impõe-se, igualmente, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, de forma autônoma em relação à indenização anteriormente mencionada.
No tocante ao dano moral, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que, nessas hipóteses, a reparação possui dupla finalidade: sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Quanto ao valor da reparação, referente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]
A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.
Vejamos, também, as acertadas lições de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (in, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 120):
Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto Bittar que ‘não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. ”
Por conseguinte, o arbitramento da condenação deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem o arruinar.
Com essa mesma orientação, urge transcrever o seguinte aresto elucidativo:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Restou provado nos autos a existência do dano (acidente típico), nexo causal, que se evidenciou em razão de o infortúnio ter ocorrido em face das circunstâncias laborais, a culpa empresarial, que restou provada em razão da omissão da empresa com as regras de segurança do trabalho. Registre-se, ainda, que é do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrente de lesões vinculadas à execução ou em razão do trabalho, caso dos autos. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A obrigação de indenizar surge com a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou preposto. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. No que pertine aos danos estéticos, estes se caracterizam como qualquer alteração morfológica do acidentado como por exemplo, a perda de algum membro, ou alguma cicatriz que implique lesão estética, sendo perfeitamente cumulável com os danos morais, caso dos autos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio necessidade da vítima e capacidade econômica do agente, dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. O juízo de valor emitido pela decisão recorrida no sentido de fixar a indenização por danos morais e estéticos levou em consideração a extensão do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, o seu caráter punitivo, bem como a situação econômica do ofensor, considerando que o acidente sofrido pelo reclamante causaram-lhe dores e sofrimento, mantém-se a sentença que fixou o valor da indenização por danos morais e danos estéticos em R$10.000,00(dez mil reais) e R$2.000,00(dois mil reais),respectivamente. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a teor do que dispõe o artigo 790-B da CLT Recurso conhecido e improvido. [ ... ]
É inegável a ocorrência dos danos morais, pois em decorrência do acidente em que se envolveu, o Autor sofreu dor, amargura, tristeza, além de ter perdido sua capacidade laborativa.
Desse modo, incensurável a pretensão de cumular-se o pedido de reparação por dano moral e o dano estético.
Em decorrência do dano sofrido, o Reclamante passou a fazer uso contínuo de medicamentos, bem como a se submeter a diversas sessões de fisioterapia, conforme demonstram as notas fiscais e recibos emitidos em seu nome (docs. 10/37).
Diante disso, nos termos da legislação civil aplicável, impõe-se a condenação da Ré à reparação dos danos materiais que concorreram para o evento, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Diante desse cenário, requer-se a condenação da Reclamada ao ressarcimento das despesas já realizadas com tratamento médico e aquisição de medicamentos, devidamente comprovadas, no valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
Requer-se, ainda, a condenação da Reclamada ao custeio das despesas futuras relacionadas ao tratamento, mediante apresentação dos respectivos comprovantes e relatórios médicos pertinentes à enfermidade ocupacional em questão, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para reembolso, contado da notificação da Reclamada.
De outra banda, em razão da perda do membro inferior o Reclamante se tornou incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:
Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescência, incluirá́ pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O Reclamante passará a conviver permanentemente com a limitação decorrente da lesão, a qual lhe impõe restrições evidentes no desempenho de suas atividades profissionais, sociais e até mesmo no âmbito familiar.
Cumpre ressaltar, ainda, que a pensão indenizatória decorre da invalidez — seja ela parcial ou total — oriunda de doença ocupacional, vinculada à responsabilidade do empregador, nos termos do art. 950 do Código Civil. Trata-se, portanto, de verba distinta do benefício previdenciário, cuja natureza é diversa, por decorrer da atuação assistencial do Estado.
Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
Não merece provimento o agravo, tendo em vista que a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Trata-se de demanda em que o reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, material e estético pelo acidente de trabalho por ele sofrido e que ocasionou trauma craniano grave, com sequelas motoras que influem na capacidade de locomoção e nos movimentos finos, além de sequelas cognitivas e emocionais. Na hipótese, é inconteste a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e o labor prestado pelo reclamante, já que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, em transporte fornecido pela reclamada. Assim, reitera-se que a jurisprudência desta Corte entende que o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador e, portanto, consoante a previsão constante dos artigos 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil, assume responsabilidade objetiva por eventuais danos causados ao trabalhador durante o trajeto casa-trabalho e vice- versa. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme salientado na decisão agravada, a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do artigo 950 do Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Ademais, esta Corte tem firmado entendimento de que, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, mas inapto para a profissão na qual sofreu o acidente ou adquiriu doença laboral, é devido o pagamento de pensão mensal no importe de 100% da remuneração percebida quando em atividade. Por outro lado, o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Dessa forma, não há óbice legal à cumulação da indenização por danos materiais com o benefício previdenciário, na medida em que consistem em institutos jurídicos distintos. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAUMA CRANIANO GRAVE. SEQUELAS MOTORAS, COGNITIVAS E EMOCIONAIS. NECESSIDADE DE CUIDADO PERMANENTE PELA COMPANHEIRA. VALOR ARBITRADO. DANOS MORAIS. R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) PARA O RECLAMANTE E R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL) PARA A SUA ESPOSA. DANOS ESTÉTICOS. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto, salvo nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se identifica na hipótese. Agravo desprovido. [ ... ]
A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:
Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Dessa forma, conclui-se que, para fins de apuração da indenização, não se deve considerar, a título de compensação, o valor percebido a título de benefício previdenciário.
Ademais, conforme dispõe o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão” refere-se à atividade exercida pelo trabalhador no momento do acidente. Tanto assim que o dispositivo menciona “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”, evidenciando que a perda ou redução da capacidade laborativa deve ser aferida em relação à função desempenhada à época do evento.
Nesse sentido, em observância ao princípio da reparação integral, a incapacidade deve ser analisada à luz da atividade específica para a qual o empregado se tornou inapto, bem como dos reflexos que essa limitação projeta em sua vida pessoal e profissional.
Com efeito, a redução da capacidade laboral não implica apenas maior esforço físico para a execução das mesmas tarefas, mas também repercute na perda de qualificação profissional, de perspectivas de crescimento na carreira, promoções e demais oportunidades, em razão da limitação imposta pela enfermidade.
Diante disso, é devida ao Reclamante a fixação de pensão mensal vitalícia, em razão da redução de sua capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil.
Outrossim, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento no sentido de não ser adequada a fixação de termo final para o pagamento da pensão, por inexistir tal limitação no referido dispositivo legal.
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Por força do art. 282, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 944 do CCB. Agravo de instrumento provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 5, X, da CF. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso concreto, com relação à doença ocupacional, é incontroverso que o Autor é portador de alterações degenerativas de coluna e membros superiores, a discussão dos autos cinge-se em perquirir se existe nexo concausal entre as referidas patologias e as atividades desempenhadas pelo Obreiro na Reclamada, bem como a possibilidade de declaração da responsabilidade civil da Empregadora. O Juízo de Origem, acolhendo as conclusões trazidas no laudo pericial, quanto à existência de nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na Reclamada. como auxiliar de produção. e as patologias que acometem o Obreiro, declarou a responsabilidade civil da Primeira Reclamada e deferiu, parcialmente, os pedidos de indenizações correlatas. O TRT destacou que, realizada a perícia médica, o expert relatou que: (...) o laudo pericial foi conclusivo ao indicar incapacidade laborativa parcial e temporária para o trabalho, no momento do exame. Ainda quanto ao nexo, deixa claro que as moléstias da coluna e dos membros superiores tem cunho degenerativa e estabelece uma relação de concausa, classificando como patologia em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo. Afirmou, ainda, que a responsabilidade é subjetiva e uma vez configurada a doença profissional e comprovado o nexo de causalidade, há necessidade da prova da culpa do empregador. Embora assentadas as premissas supra, a Corte Regional, reformou a sentença, por entender que não restou comprovada a culpa da Reclamada e, por conseguinte, indeferiu os pedidos de declaração da responsabilidade civil da Empregadora e de indenizações correlatas. indenizações por danos morais e materiais (pensão e plano de saúde). Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Observe-se que o TRT foi claro ao afirmar que restou configurada a doença profissional e comprovado o nexo de causalidade, bem como que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar incapacidade laborativa parcial e temporária para o trabalho, no momento do exame e, ainda, que quanto ao nexo, deixa claro que as moléstias da coluna e dos membros superiores tem cunho degenerativa e estabelece uma relação de concausa. Com efeito, apesar de não ser fator único, o labor prestado para a 1ª Reclamada agravou as patologias das quais o Autor é portador (transtornos de discos cervicais/vertebral e síndrome do manguito rotador). mediante agravamento das patologias e exacerbação dos sintomas. Desde a edição do Decreto nº 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, o fato de as patologias serem de origem multicausal e estarem relacionadas com outros fatores não vinculados ao trabalho e, de ser a incapacidade temporária, não exclui o nexo concausal com as atividades realizadas na Reclamada. Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Com efeito, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor. Julgados. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a culpa da 1ª Reclamada, deve ser declarada a responsabilidade civil da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica- se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No presente caso, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, no exercício de sua atividade de auxiliar de produção. operador de calandra metálica. ao manejar a referida máquina, teve partes de dois dos seus dedos amputados. Embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo Obreiro. durante o horário de trabalho, no exercício das atividades laborais, nas dependências da Empregadora. , bem como o nexo causal com o trabalho, o TRT indeferiu o pleito de declaração de responsabilidade civil da Empregadora, bem como as indenizações correlatas. A Corte Regional entendeu, assim como o Juízo de Primeiro Grau, que não restou comprovada a culpa da Empregadora pela ocorrência do infortúnio, bem como que houve culpa exclusiva do Obreiro pelo acidente. Com efeito, apesar de a Corte de Origem ter entendido que a Empregadora não teve culpa na ocorrência do infortúnio, extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro tentou retirar o pedaço de tecido da máquina em movimento, com redução da velocidade. conforme orientação da Empregadora. , entretanto, não utilizou o equipamento próprio para a manobra. ganchetas. , porque não havia disponibilidade do referido item no estoque da Empregadora, ou seja, o equipamento de segurança recomendado não foi utilizado porque estava em falta, em razão disso, o Empregado utilizou as próprias mãos. Assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso, bem como as circunstâncias em que ocorreu o infortúnio. Embora fizesse parte das atividades do Obreiro operar a máquina em que sofreu o acidente e que ele tivesse sido treinado para tal e orientado a utilizar as ganchetas em vez das mãos. para retirar o material preso na máquina. , é certo que a circunstância de não haver o equipamento de segurança necessário. gancheta. para utilização do Empregado propiciou a ocorrência do acidente, especialmente considerando-se que a orientação da Empregadora era que o conserto da máquina fosse realizado com ela em movimento, apenas reduzindo a velocidade, não sendo permitido desligar a máquina para realizar o reparo. O fato de a Empregadora não ter disponibilizado o equipamento. ganchetas. foi o que induziu o Obreiro à utilização das próprias mãos em substituição ao item de segurança, para retirar o material que estava obstruindo a máquina. Assim, as condições laborais desfavoráveis do Empregado. reparo da máquina em movimento sem que tenha sido disponibilizado equipamento de segurança. denotam a conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. , aliada à circunstância de que, uma vez constatados o acidente de trabalho típico e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada, tal conjuntura enseja o dever de indenizar pelos danos suportados pela Autora. Julgados. Por outro lado, não se olvida que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil. art. 936). culpa exclusiva da vítima, é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima. se presente. seria fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Na hipótese, como fundamento para a ocorrência da culpa exclusiva do Obreiro, a instância ordinária entendeu que o Empregado foi descuidado ao operar a máquina sem o uso do equipamento de segurança, utilizando as próprias mãos. Entretanto, ao analisar os elementos fáticos constantes da decisão recorrida, extrai-se que, considerando-se as condições laborais desfavoráveis do Obreiro. acima descritas. além do fato de que o acidente não decorreu unicamente em razão da conduta do Trabalhador, tampouco sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a culpa da 1ª Reclamada, deve ser declarada a responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo Autor. Recurso de revista conhecido e provido no tema. [ ... ]
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.
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