lucros cessantes

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LUCROS CESSANTES. É a expressão usada para distinguir os lucros, de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato, não acontecido ou praticado por nossa vontade.

 

São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.

 

O lucrum cessans, assim, distingue-se do damnum emergens (dano emergente) que já se anota a diminuição ou ofensa efetiva ao patrimônio.

 

O lucrum cessans é o que deveria vir. O damnum emergens, ao contrário, já se mostra prejuízo efetivo.

 

Assim sendo, não há lucros cessantes, quando, efetivamente, não ocorra paralisação de lucros, esperados pela pessoa, não se evidenciando, pois, prejuízos reais e efetivos. Lucros problemáticos não formam lucros cessantes, quando se aleguem obstáculos, impedimentos ou estorvos por outrem promovidos.

 

Os lucros cessantes eram lucros certos, que deixam de vir por fato estranho e não desejado. (Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016)

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Confira artigo 402 do Código Civil »»

 

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