Processo Penal PTC1029

Revisão Criminal Para Redução De Pena Homicídio Qualificado

5.0 (1 avaliação)

Modelo de ação de revisão criminal c/c pedido de indenização por danos morais, para redução de pena aplicada, em crime de homicílio qualificado. (CPP Art 621 – 19 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Ação de Revisão Criminal para Redução de Pena em Homicídio Qualificado?

Ação de Revisão Criminal para Redução de Pena em Homicídio Qualificado é a medida ajuizada perante o Tribunal para corrigir condenação transitada em julgado em crimes de homicídio qualificado, especialmente quando houver erro na dosimetria da pena, aplicação indevida de qualificadoras, reconhecimento ilegal de circunstâncias judiciais negativas ou violação às regras de individualização da pena.

 

Modelo de Revisão Criminal Homicídio Qualificado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

( CPP, art. 624, inc. II)

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Revisão da condenação aplicada em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 334455/00.

 

 

 

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado (CPP, art. 623) -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, Fulano de Tal, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade, possuidor do RG nº. 445566 – SSP/PP, para ajuizar, com fulcro no art. 621, inc. I, art. 626 c/c art. 630, § 1°, todos da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL

 

em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

 

( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO   

                                     

                                        O Promovente fora condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cidade/PP, nos autos da Ação Penal nº 334455-66.2222.8.09.0001, pela prática do delito de homicídio doloso qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos II e III), à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. (doc. 01)

 

                                     Referida decisão transitara em julgado. Fulano de Tal, até mesmo, encontra-se cumprindo pena no Presídio Tantas desde 00 de janeiro de 0000, consoante guia de recolhimento, ora carreada. (doc. 02) Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto.

 

                                     Na dosimetria, o magistrado presidente do Júri fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, em razão da reincidência, agravou a sanção. Por outro lado, negou a incidência da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que o Promovente, conquanto houvesse admitido parte dos fatos, apresentara versão dissociada da acusação — invocando a excludente de ilicitude —, o que configuraria, a seu juízo, mera confissão qualificada, insuscetível de atenuar a reprimenda.

 

                                     O Tribunal de Origem, ao examinar o recurso de apelação, manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive no que tange à recusa da atenuante. (doc. 03)

 

                                      Nesse passo, a Egrégia Câmara Criminal, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador Beltrano de Tal, assim consignou:

 

  "Não há que se falar no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O acusado, embora haja admitido ter agredido a vítima, alegou haver agido em legítima defesa, negando, ademais, parcela dos fatos que lhe foram imputados. Cuida-se, portanto, de confissão qualificada, insuscetível de beneficiar o réu na seara criminal."

 

                                     A Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal não admitiu o recurso especial interposto. (doc. 04) A defesa agravou, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, negando provimento ao agravo regimental superveniente. A condenação, assim, transitou em julgado. (doc. 05)

 

                                     Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória omissão da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, em flagrante contrariedade ao preceito contido no CP, art. 65, inc. III, "d".

 

                                      Em conta dessa equivocada dosimetria, emerge ao Promovente a viabilidade da presente Ação de Revisão Criminal, com o desiderato de rever-se a aplicação da pena e promover o necessário redimensionamento da reprimenda.

 

 ( 2 ) – NO MÉRITO

 

EQUIVOCADA DOSIMETRIA DA PENA – Omissão da atenuante

CPP, art. 621, inc. I c/c art. 626

 

2.1. Cabimento da Revisão Criminal

 

 

                                      Antes de tudo, convém revelar argumentos atinentes a demonstrar a propriedade da presente Ação de Revisão Criminal, cujo propósito, no âmago, é rever a dosimetria da pena imposta ao Promovente — especificamente, a indevida recusa da atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da reprimenda.

 

                                     Primordialmente, máxime sob a égide do art. 626 da Legislação Adjetiva Penal, há total conveniência processual no aviamento desta ação, quando o propósito, repise-se, é o de rever a aplicação da pena.

 

                                      A via revisional, nesse contexto, não configura mero inconformismo defensivo — traduz, antes, o exercício de um direito subjetivo do condenado à correta individualizazação da sanção penal, em estrita observância à Carta Política, art. 5º, inc. XLVI.

 

                                      Com esse entendimento, bom lembrar o magistério de Eugênio Pacelli:

 

Quando a lei estabelece qualquer graduação ou alternativa à sanção penal tradicional, o acusado ou qualquer pessoa que estiver sob ameaça de sua imposição tem verdadeiro direito a não ser punido fora dos limites da lei. Quando, por exemplo, há erro na dosimetria da pena, o réu tem o direito a ver corrigido o equívoco pela não observância das normas legais restritivas da liberdade. E não só pela legitimação recursal, como, também, pela ação de revisão criminal, art. 626, CPP. [ ... ]

(sublinhamos)

                                     

                                      Nessa entoada, o ponto nodal, na espécie, reside no seguinte: o CP, art. 65, inc. III, "d", ao elencar a confissão espontânea entre as circunstâncias atenuantes genéricas, emprega o verbo "sempre" — locução que, por deliberada opção legislativa, retira do julgador qualquer margem de discricionariedade.

 

                                      Presentes os requisitos legais, a atenuação é vinculante, não facultativa. Ignorá-la equivale, pois, a condenar contrariamente à lei expressa — fundamento inequívoco da revisão criminal prevista no CPP, art. 621, inc. I.

 

                                     Não bastasse, é inegável que a condenação também contrariou a evidência dos autos (CPP, art. 621, inc. III). Os registros do interrogatório em plenário demonstram, cabalmente, que o Promovente admitiu a autoria dos golpes desferidos contra a vítima — fato que o próprio acórdão apelatório reconheceu expressamente ao anotar tratar-se de "confissão qualificada". Se houve confissão — ainda que qualificada —, há admissão da autoria perante autoridade, e disso decorre, inexoravelmente, o direito à atenuante.          

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM PARCIAL AFASTADO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. Caso em exame revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 I do código de processo penal contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de vila velha tribunal do júri posteriormente mantida em grau de apelação que condenou o requerente por dois crimes de homicídio qualificado consumado e três crimes de homicídio qualificado tentado em concurso material à pena total de 80 anos e 6 meses de reclusão. Na ação revisional a defesa sustentou erro de julgamento na dosimetria da pena ao argumento de indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade da personalidade dos motivos e das circunstâncias do crime além de ocorrência de bis in idem pela utilização simultânea de elementos já contidos nas qualificadoras. A defesa também alegou que nos três homicídios tentados a causa de diminuição prevista no art. 14 II do Código Penal deveria incidir na fração máxima de 2/3 por se tratar de tentativas brancas ou incruentas com interrupção precoce do iter criminis e sem demonstração concreta de efetivo perigo de vida. A procuradoria-geral de justiça opinou preliminarmente pelo não conhecimento da revisão criminal por reputá-la indevida reiteração recursal e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos. II. Questões em discussão há duas questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal é cabível para reexaminar a legalidade da dosimetria da pena em especial quanto à alegação de bis in idem e à valoração das circunstâncias judiciais; e (II) saber se nos homicídios tentados a fração de diminuição pela tentativa deve ser elevada de 1/2 para 2/3 diante do iter criminis efetivamente percorrido. III. Razões de decidir a preliminar de não conhecimento foi rejeitada pois o art. 621 I do código de processo penal autoriza a revisão criminal quando a condenação contrariar texto expresso da Lei Penal ou a evidência dos autos o que abrange o controle de legalidade da dosimetria da pena. A qualificadora do motivo torpe foi mantida porquanto o contexto fático reconhecido no julgamento demonstrou atuação voltada à afirmação violenta de poder intimidação e disputa territorial ligada ao tráfico de drogas circunstância apta a subsumir-se ao art. 121 § 2º I do Código Penal. A valoração negativa da culpabilidade foi preservada porque a execução dos delitos mediante invasão de residência durante a madrugada com surpresa às vítimas e realização de diversos disparos de arma de fogo em ambiente doméstico revelou grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. Também foi mantida a negativação da personalidade uma vez que a forma de execução a escolha do momento e do local do ataque e a intensidade da violência empregada evidenciaram traços concretos de agressividade acentuada e especial disposição para a prática criminosa violenta não se tratando de juízo abstrato dissociado dos autos. Quanto aos motivos do crime reconheceu-se parcial razão à defesa porque a fundamentação utilizada na sentença coincidiu substancialmente com o conteúdo da qualificadora do motivo torpe o que inviabiliza sua nova utilização autônoma como vetor judicial negativo sob pena de bis in idem. A despeito da neutralização do vetor motivos foi preservada a pena-base fixada para os homicídios consumados e tentados pois a carga argumentativa indevidamente lançada naquele vetor pôde ser juridicamente recomposta nas circunstâncias do crime consideradas a atuação calculada premeditada voltada à imposição de poder armado ao domínio territorial e à intimidação de opositores bem como o ataque praticado no interior de residência durante a madrugada com uso de múltiplas armas e elevado potencial lesivo. A agravante da reincidência foi mantida na segunda fase da dosimetria por ter sido corretamente reconhecida com base em condenação anterior transitada em julgado sem duplicidade valorativa com os maus antecedentes. Em relação aos homicídios tentados reputou-se insuficiente a fundamentação da sentença para fixar a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/2 pois a gravidade abstrata da ação a agressividade do contexto e a organização do ataque não constituem critérios idôneos por si sós para medir a proximidade da consumação. Nos termos do art. 14 II do Código Penal a fração de diminuição da tentativa deve observar o iter criminis efetivamente percorrido em proporção inversa à proximidade do resultado consumado de modo que nas hipóteses de tentativa branca ou incruenta a redução deve aproximar-se do patamar máximo legal. No caso foram considerados os elementos dos autos segundo os quais duas vítimas não foram atingidas por disparos e em relação à terceira não houve demonstração pericial de efetivo perigo de vida circunstâncias que evidenciaram menor aproximação da consumação e impuseram a aplicação da fração de 2/3. Ao final das razões de decidir foi observado precedente do próprio órgão julgador proferido em situação fática idêntica envolvendo corréu do mesmo processo no qual se assentou que: nos autos restou incontroverso que as vítimas wellinton pitangueira de Jesus e matheus não foram atingidas por nenhum disparo configurando a chamada ‘tentativa branca’ ou incruenta. (...) a aplicação da fração intermediária de 1/2 (metade) mostrou-se desproporcional e carente de fundamentação concreta que a justificasse. Dessa forma a fração de diminuição pela tentativa deve ser redimensionada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços). lV. Dispositivo e tese revisão criminal conhecida e parcialmente procedente com rejeição da preliminar ministerial e redimensionamento da pena total para 69 anos de reclusão mantidos os demais termos da condenação inclusive o regime inicial fechado. Tese de julgamento: A revisão criminal é cabível para o controle da legalidade da dosimetria da pena quando evidenciada contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos inclusive para afastar bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais. Tese de julgamento: A coincidência entre a fundamentação do vetor motivos do crime e o conteúdo da qualificadora do motivo torpe impede sua dupla valoração negativa na primeira fase da dosimetria sem prejuízo da preservação da pena-base quando o desvalor remanescente estiver concretamente amparado nas circunstâncias do crime. Tese de julgamento: A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis efetivamente percorrido impondo-se a redução no patamar máximo de 2/3 quando caracterizada tentativa branca ou incruenta ou quando ausente prova concreta de efetivo perigo de vida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, contra sentença transitada em julgado que condenou o requerente pela prática dos crimes de homicídio qualificado, latrocínio e associação criminosa, à pena total de 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 50 dias-multa. O pedido revisional restringe-se ao redimensionamento da pena imposta pelo homicídio qualificado, ao argumento de indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais e de incorreta aplicação da atenuante da confissão espontânea, com pleito adicional de indenização por alegado erro judiciário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a sentença condenatória incorreu em manifesta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, ao negativar, sem fundamentação idônea, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime; (II) saber se a utilização da atuação organizada como fundamento de exasperação da pena-base do homicídio, quando houve condenação autônoma por associação criminosa, configura bis in idem, bem como se subsistem fundamentos legítimos para a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do delito; e (III) saber se, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é cabível a redução da pena na fração de 1/6, na ausência de fundamentação específica para patamar inferior, além de definir se o mero redimensionamento da reprimenda autoriza indenização nos termos do art. 630 do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal admite controle excepcional da dosimetria da pena quando evidenciada manifesta ilegalidade, nos termos do art. 621, inc. I, do CPP, hipótese em que o erro na aplicação da pena autoriza a correção do título condenatório. A valoração negativa da culpabilidade mostrou-se inidônea, pois fundada unicamente na imputabilidade do agente, elemento inerente à própria estrutura da culpabilidade penal, sem indicação de dado concreto revelador de maior grau de reprovabilidade da conduta. A negativação da personalidade também não se sustenta, uma vez que amparada em afirmação genérica acerca de caráter deturpado, desacompanhada de elementos concretos extraídos dos autos que evidenciassem traços psíquicos ou comportamentais aptos a demonstrar especial censurabilidade. A valoração desfavorável das consequências do crime é igualmente inviável, porque lastreada apenas na privação da vida da vítima, resultado que integra o próprio núcleo do tipo penal do homicídio, sem demonstração de consequência extraordinária apta a justificar exasperação autônoma. Os motivos do crime, contudo, permanecem desfavoráveis, pois a futilidade concretamente evidenciada nos autos, associada à banalização extrema da vida humana, revela reprovabilidade superior à ordinariamente ínsita à qualificadora, legitimando sua consideração na primeira fase da dosimetria. Quanto às circunstâncias do crime, deve ser afastada a referência à atuação organizada, porquanto o mesmo dado fático já embasou condenação autônoma pelo crime de associação criminosa, sendo vedada a dupla punição pelo mesmo fato. Subsiste, todavia, a valoração negativa da vetorial em razão da frieza e da violência exacerbada empregadas na execução do delito, elementos concretos que excedem o padrão típico do homicídio qualificado. Remanescendo apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a redução da pena-base do homicídio qualificado para 14 anos de reclusão, em observância ao critério proporcional adotado na própria sentença. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e ausente fundamentação específica para a adoção de fração inferior, mostra-se adequada a redução de 1/6, resultando em pena intermediária, e definitiva, de 11 anos e 8 meses de reclusão, inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase. Mantidas as penas impostas pelos crimes de latrocínio e associação criminosa, compete ao Juízo da Execução proceder ao recálculo da pena total, em razão do concurso material, com expedição de novo atestado de pena. O pedido de indenização por erro judiciário não merece acolhimento, pois o simples redimensionamento da pena, desacompanhado de demonstração de condenação injusta ou de erro judiciário indenizável, não atrai a reparação prevista no art. 630 do CPP. lV. Dispositivo e tese 13. Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para redimensionar a pena do homicídio qualificado para 11 anos e 8 meses de reclusão, afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, excluir a referência à atuação organizada no exame das circunstâncias do delito e determinar ao Juízo da Execução o recálculo da pena total e a expedição de novo atestado de pena. Pedido indenizatório rejeitado. Tese de julgamento: 1. Admite-se revisão criminal para correção da dosimetria da pena quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da Lei Penal mediante valoração inidônea de circunstâncias judiciais. 2. É inválida a negativação da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime quando fundada em elementos inerentes ao tipo penal ou em afirmações genéricas, sem base concreta extraída dos autos. 3. Configura bis in idem a utilização, na dosimetria do homicídio, de dado fático que já ensejou condenação autônoma por associação criminosa. 4. Na ausência de motivação concreta para fração inferior, a atenuante da confissão espontânea deve incidir no patamar de 1/6. 5. O mero redimensionamento da pena, sem demonstração de erro judiciário indenizável, não autoriza reparação com fundamento no art. 630 do CPP. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

2.2. Error in judicando

 

                                      No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, certamente houve indevida agravação — ou, mais precisamente, indevida omissão de circunstância que, por expressa determinação legal, sempre deve atenuar a reprimenda.

 

                                      É consabido que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse passo, a segunda fasedestinada ao exame das agravantes e atenuantes genéricas — deve ser conduzida à luz do que regem os arts. 61 a 66 do Estatuto Repressivo.

 

( ... )  

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 7 dias
Páginas
19
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Ação de Revisão Criminal
Autores: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cezar Roberto Bitencourt, Paulo Rangel

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

5.0
1 avaliação
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 97,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
1 advogado adquiriu
Avaliação 5.0 estrelas