Em linhas inaugurações deste modelo de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual.(CF, art. 105, inc. I, letra c)
Em seguida, ainda na fase proemial do habeas corpus em debate, ventilou-se que, maiormente em atendimento aos reiterados precedentes do STJ, os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional foram satisfeitos, sobretudo acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições doutrinárias do jurista Norberto Avena.
Na hipótese descrita neste habeas corpus substitutivo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática de crime tentado de furto qualificado , delito este previsto no art. CP, art. 155, § 4º c/c art. 14, do Código Penal.
O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como então Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).
No decisório guerreado, o Magistrado singular, segundo a visão contida neste habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Em decorrência desta decisão monocrática, fora impetrado o mandamus, onde demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
O Tribunal local, entretanto, por unanimidade, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada, não merecendo, por este modo, qualquer reparo.
Diante disto, fora impetrado o devido Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, com supedâneo no art. 105, inc. I, letra c, da Constituição Federal.
Neste modelo de habeas corpus, sucedâneo de recurso ordinário constitucional, foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação, o que veio a ser ratificado pela Autoridade Coatora ao denegar a ordem de habeas corpus.
No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de juristas nacionais, tais como Norberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.
Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva ou neguem a liberdade provisória.
Pediu-se, mais, medida liminar.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.