Em linhas inaugurações deste modelo de habeas corpus liberatório substitutivo de recurso ordinário, foram feitas considerações acerca da competência do STF para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal Superior.(CF, art. 102, inc. I, letra i)
Em seguida, ainda na fase proemial do habeas corpus em debate, ventilou-se que, maiormente em atendimento aos reiterados precedentes do STF, os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus liberatório substitutivo de recurso ordinário constitucional foram satisfeitos, sobretudo acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições da doutrina do jurista Norberto Avena.
Na hipótese descrita neste habeas corpus substitutivo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes , delito este previsto no art. 33, da Lei de Drogas .
O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).
No decisório guerreado, a Autoridade Coatora, segundo a visão contida no habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e por existir expressas disposições na Lei de Drogas e na Constituição Federal impossibilitando a concessão deste benefício.
Em decorrência desta decisão monocrática, fora impetrado mandamus, onde demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
O Tribunal local, entretanto, por unanimidade, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada e, mais, também no mesmo entendimento de que existiam dispositivos legais que não permitiam a concessão de liberdade provisória, em se tratando de delitos de narcotraficância, não merecendo, por este modo, qualquer reparo.
Diante disto, fora impetrado Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, também por unanimidade, denegou a ordem.
Diante disto, novo Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário fora interposto perante o STF, onde, neste, foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação, o que fora acompanhado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua decisão recorrida.
No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.
Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que negam a liberdade provisória em tráfico de entorpecentes, afastando, inclusive, o entendimento de sua negativa em face de preceitos constitucionais e do art. 44 da Lei de Drogas.
Enfocou-se, mais, em outro tópico, que havia aparente conflito de normas(antinomia), visto que uma lei geral posterior(Lei 11.464/2007), no entender da defesa, havia revogado tacitamente uma lei especial anterior(Lei 11.343/2006), na medida em que o art. 2º, inc. II, da Lei nº. 8072/90( Lei dos Crimes Hediondos ) fora alterado por aquela citada norma, deixando de existir a proibição da liberdade provisória, sem fiança, aos crimes hediondos.
No tocante ao conflito de normas, sobretudo no tocante ao estudo do critério cronológico para afastar a colisão de regras, foram estipuladas considerações de doutrina do jurista italiano Noberto Bobbio, o qual, com maestria, trata o tema com abundância.
De outro lado, tornou-se a inserir sobre este propósito e pensamento, novamente à luz de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Luis Flávio Gomes, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira, todos professando acerca deste aparente conflito de normas e, pois, prevalecendo o entendimento da permissão da liberdade provisória àqueles que tem-se imputado participação em crime de tráfico ilícito de drogas.
Pediu-se, mais, medida liminar em sede deste habeas corpus liberatório substitutivo de recurso ordinário constitucional.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.