O que é Agravo Interno Trabalhista no TST contra Decisão Monocrática?
Agravo Interno Trabalhista no TST contra Decisão Monocrática é o recurso previsto no art. 1.021 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), utilizado para impugnar decisão individual de Ministro do TST, a fim de submetê-la ao julgamento do órgão colegiado.
Qual é o prazo para interpor um agravo interno no TST?
O prazo para interpor agravo interno na Justiça do Trabalho é, em regra, de 8 dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática que se pretende impugnar. Esse prazo decorre das normas específicas do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e das regras que passaram a disciplinar o agravo interno contra decisões de admissibilidade de recurso de revista. Quando não houver previsão diferente em regimento interno, aplica‑se de forma subsidiária o prazo geral de 15 dias úteis estabelecido pelo Código de Processo Civil para o agravo interno.
Agravo interno no TST tem multa?
Tem. O colegiado pode aplicar multa ao agravante quando entender que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou claramente infundado. Nessa hipótese, a penalidade varia entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa, funcionando como mecanismo de desestímulo a recursos protelatórios. A multa não é automática: exige decisão expressa e fundamentada do órgão julgador. Enquanto o valor não for pago, novos recursos podem ficar condicionados ao depósito prévio da quantia fixada.
Quais são as novas regras para agravo interno no TST?
As novas regras do agravo interno na esfera trabalhista tratam, sobretudo, da impugnação das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negam seguimento a recurso de revista com base em precedentes qualificados do TST, como IRR, IRDR e IAC. Nesses casos, o agravo interno passa a ser dirigido ao próprio TRT que proferiu a decisão denegatória, no prazo de 8 dias úteis, e deve se limitar aos capítulos do recurso de revista afetados pelos precedentes vinculantes. Quando o recurso de revista reúne temas vinculados e não vinculados, a parte deve interpor simultaneamente agravo interno (para o capítulo baseado em precedente obrigatório) e agravo de instrumento (para os demais temas), sendo o agravo interno julgado antes, conforme a sistemática inaugurada pela Resolução 224/2024 do TST e pelas alterações correlatas nos regimentos internos dos TRTs.
O que vem depois do agravo interno negado no TST?
Quando o agravo interno é rejeitado pelo órgão colegiado, a parte ainda pode manejar embargos de declaração, caso o acórdão apresente omissões, contradições ou obscuridades relevantes. Em situações específicas, havendo questão constitucional clara e preenchidos os requisitos de repercussão geral, é possível cogitar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sempre à luz da jurisprudência atual sobre irrecorribilidade de determinadas decisões trabalhistas. Em muitos casos relacionados à admissibilidade de recurso de revista com base em precedentes vinculantes, a negativa de agravo interno consolida a decisão regional como última palavra na via revisional, cabendo apenas instrumentos excepcionais, como reclamação constitucional, quando houver desrespeito a precedente obrigatório.
Qual o prazo do agravo regimental trabalhista?
O agravo regimental na Justiça do Trabalho, hoje identificado em regra como agravo interno, tem prazo definido principalmente pelos regimentos internos de cada tribunal. No âmbito do TST e em diversos TRTs, o prazo adotado é de 8 dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática. Esse prazo mais curto deriva da tradição dos recursos trabalhistas e foi preservado mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Quando o regimento interno não traz disciplina específica, utiliza‑se de forma subsidiária o prazo de 15 dias úteis previsto no CPC para o agravo interno, observando‑se o mesmo critério de contagem em dias úteis.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TALTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA Nº. 000000/PP
00ª TURMA
VAREJISTA LTDA (“Agravante”), já devidamente qualificada, em razão de despacho denegatório de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 896, § 12º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 239, e segs., do RITST, no octídio legal, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
no qual se revelam os fundamentos descritos nas Razões, ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de julho de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 0000
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RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: VAREJISTA LTDA
Ref.: Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 0000/PP
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECLARO RELATOR
1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
No caso em análise, verifica-se que a controvérsia tem origem na 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região, a qual, na oportunidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ora Agravante.
Naquela instância, deliberou-se, especialmente, acerca da condenação ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos:
( a ) A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não comporta qualquer modificação, uma vez que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes — juntado com a presente peça — por configurar meio de burlar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 9º da CLT, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício no período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000.
( b ) Em decorrência disso, foi a Recorrente condenada a proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS, bem como ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: ( 1 ) horas extraordinárias prestadas; ( 2 ) 13º salário; ( ... )
Entretanto, a Agravante sustentou que o acórdão recorrido padecia de omissão.
Isso porque, embora tenha afastado, no julgamento do recurso ordinário, a alegação de ausência de habitualidade na prestação de horas extras, não houve qualquer manifestação específica sobre esse ponto. Com efeito, é o que se extrai do teor do enunciado sumular, ad litteram:
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Diante desse contexto, na fase processual correspondente, a Agravante opôs Embargos de Declaração com o objetivo de esclarecer a decisão proferida, especialmente para fins de prequestionamento da matéria suscitada (fls. 349/360).
O Tribunal de origem, entretanto, rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que o julgado não demandava qualquer modificação (fls. 364/365), deixando, contudo, de se manifestar sobre a questão apontada.
Em seguida, foi interposto Recurso de Revista, cujo seguimento foi indeferido (fls. 373/374).
Diante dessa negativa, a parte manejou Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não obstante, a relatoria conheceu do recurso, mas lhe negou seguimento, sendo oportuno destacar o seguinte trecho da decisão:
“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega seguimento.”
Todavia, defende-se que a decisão monocrática ora impugnada, com a devida vênia, encontra-se em desacordo com a orientação consolidada desta Egrégia Corte Especial, conforme se demonstrará a seguir.
( 2 ) – NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBIDE DO INC. I DA SÚMULA 297
No entendimento do Embargante, a decisão proferida pelo Tribunal Regional apresentou vício de omissão, o que autorizou a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 897 da CLT. Em razão disso, o Recorrente manejou os referidos embargos, constantes às fls. 349/360.
Por outro lado, cumpre destacar que o Embargante, naquela oportunidade, delimitou suas alegações, ressaltando que, no processo do trabalho, a admissibilidade de Recurso de Revista e/ou Extraordinário exige o devido prequestionamento da matéria (fl. 351).
Nessa linha, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido deveria ter se manifestado, ainda que de forma implícita, acerca do dispositivo legal apontado como violado.
Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, ad litteram:
Para o Tribunal Superior do Trabalho, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, sete a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II) [ ... ]
Não devemos olvidar, também, o magistério de Mauro Schiavi, quando professa, ipsis litteris:
O referido inciso III da Súmula n. 297 do TST consagrou o que a doutrina tem denominado prequestionamento ficto ou tácito. Desse modo, se a parte opuser os embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a questão invocada nos embargos, se considerará prequestionada a matéria.
( ... )
Acolhendo a referida tendência jurisprudencial, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior, verbo ad verbum:
Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito. [ ... ]
Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:
TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
( os destaques são nossos )
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu nesse prumo:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017.
1. Nulidade por negativa da prestação jurisdicional. De acordo com a Súmula nº 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desse modo, porquanto possível, em tese, o reenquadramento jurídico dos fatos, não se cogita de prejuízo à parte, na forma do art. 794 da CLT, condição sem a qual inviável a declaração da nulidade do acórdão. Agravo conhecido e não provido. 2. Ilegitimidade ativa do sindicato. 1. O tribunal de origem manteve a sentença que declarou a ilegitimidade do sindicato por dois fundamentos autônomos: A. O direito ao recebimento de horas extras pela não concessão de uma hora de intervalo quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias é sim individual é heterogêneo; b. O sindicato autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que por amostragem, que o banco reclamado não quita aos empregados a hora intervalar quando extrapolada a jornada de 6 horas diárias. 2. O agravante, desde o recurso de revista, limita-se a defender a sua legitimidade, sem impugnar fundamento autônomo, suficiente, em tese, à manutenção da decisão recorrida. 3. Por essa razão, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST (não se conhece de recurso para o tribunal superior do trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida). Agravo conhecido e não provido. 3. Intervalo intrajornada. Obrigação de fazer 1. Na hipótese, o tribunal regional considerou que não há como presumir o direito ao intervalo intrajornada apenas pela alegação de que no horário de pico os bancários laboram em jornada extraordinária. 2. A decisão do tribunal regional como posta não adentra ao direito ao intervalo intrajornada propriamente dito, visto que a tese foi sobre a impossibilidade de presunção sobre a questão, que depende de provas, motivo pelo qual não se vislumbra a ofensa ao art. 71 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, que regulam o direito propriamente dito, à luz do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4. Sindicato. Justiça gratuita. Não comprovação de hipossuficiência. A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Há julgados. Agravo conhecido e não provido. [ ... ]
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. Nas razões de agravo, a parte insiste que o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões decisivas para o deslinde da controvérsia, a saber: (I) a inclusão no acórdão do trecho da prova de fato incontroverso no sentido de que a área de vivência e o canteiro de obras fazem parte do mesmo estabelecimento e assim não era possível justificar o descumprimento da NR24; (II) não teria incluído a fundamentação jurídica de afastamento de violação do artigo 5º, II, da CF. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF. A parte requereu que a Corte Regional incluísse no acórdão as premissas fáticas que ensejaram a sua condenação bem como os fundamentos que afastaram a alegação de violação do artigo 5º, II, da CF. Cumpre salientar, inicialmente, que o processo está submetido ao rito sumaríssimo, e o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 896, §1º, IV, da CLT (terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. ) Eis o trecho onde o juízo de primeiro grau examina a questão referente a aplicação da NR 24: Com efeito, resta claro e inconteste que o dano aqui eventualmente considerado tem por base a inobservância legal por parte da reclamada quanto à distância adequada e à inexistência de via de conexão apropriada entre o local de desempenho das atividades do reclamante e o ponto de vivência, no qual se encontra o banheiro. Elucida o perito: Como fica claro no próprio quesito, não há cobertura na ligação entre as áreas de trabalho e vivência. Para que ambos estivessem no mesmo corpo do estabelecimento, este seria um prédio, todos cobertos pelo mesmo telhado, o que não ocorre, por isso, deveria-se ter corredor com piso e cobertura ligando a área aberta dos fornos aos locais de vivência. (fl. 316).Dessa forma, patente o desrespeito à normativa NR-24, item 24.2.3., não podendo a reclamada beneficiar-se da própria torpeza, estabelecendo-se nexo causal entre as condições inadequadas de fornecimento de banheiros aos funcionários, dado que sua ação acarreta no cerceamento do uso conforme a necessidade de cada trabalhador. Em relação ao segundo ponto, relativo a inclusão dos fundamentos que afastaram a alegação de violação do artigo 5º, II, da CF, é patente que se trata de uma questão jurídica, que está fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST (Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que foi entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, pois, embora a conclusão não seja a pretendida pela reclamada, o juízo enfrentou a questão tida por omissa não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da CF. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. [ ... ]
Ainda que não fosse esse o entendimento, esta Corte já decidiu que, nesses casos, a reapreciação dos aclaratórios é o desiderato processual adequado, sob pena de ocasionar a negativa de prestação jurisdicional, verbo ad verbum:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há na decisão regional, nem mesmo após o juízo integrativo provocado pela parte, a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente, no que se refere ao tema Controle de Ponto e Intervalo Intrajornada. III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. lV. Para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia, o que justifica a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao novo exame dos embargos de declaração então opostos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [ ... ]
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há na decisão regional, nem mesmo após o juízo integrativo provocado pela parte, a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente, no que se refere ao tema Incorporação da Gratificação de Função. III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. lV. Para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia, o que justifica a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao novo exame dos embargos de declaração então opostos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [ ... ]
Ademais, cumpre destacar que o prequestionamento em análise, ainda que ficto, limita-se a questão eminentemente jurídica, consistente, no caso concreto, na exigência de habitualidade para fins de deferimento de horas extraordinárias.
Diante disso, é inequívoco que a matéria chegou a ser suscitada e apreciada pelo Tribunal Regional, porém não foi devidamente solucionada.
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Perguntas frequentes
Agravo interno no TST tem preparo?
Em regra, o agravo interno na Justiça do Trabalho não exige preparo autônomo. Quando o agravo é interposto contra decisão que nega seguimento a recurso já sujeito a depósito recursal, não se exige novo depósito, pois o preparo foi realizado no recurso principal. A legislação trabalhista prevê depósito específico para alguns recursos, como o agravo de instrumento, mas não estabelece obrigação de depósito próprio para o agravo interno. Apenas se houver norma expressa em sentido diverso é que se cogita preparo adicional.
Quando cabe agravo regimental no TRT?
O agravo regimental — também conhecido como agravo interno — no âmbito dos TRTs é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator no tribunal, como aquelas que negam seguimento a recurso, dão ou negam provimento individualmente ou mantêm a decisão recorrida sem submeter o caso, de imediato, ao colegiado. O cabimento, o prazo e os requisitos formais são definidos pelos regimentos internos de cada Tribunal Regional do Trabalho, aplicando‑se de forma subsidiária as normas do Código de Processo Civil sobre o agravo interno sempre que forem compatíveis com o processo trabalhista.
Agravo interno no TST tem efeito suspensivo?
Como regra, não. O agravo interno não paralisa automaticamente os efeitos da decisão monocrática impugnada: a decisão continua produzindo efeitos até que o colegiado julgue o recurso. O agravante pode, porém, pedir expressamente que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, demonstrando a probabilidade de êxito da insurgência e o risco de dano grave ou difícil reparação caso a decisão permaneça eficaz. A concessão desse efeito é excepcional e depende de avaliação do relator, seguindo a lógica das tutelas de urgência aplicadas de forma compatível ao processo do trabalho.