Trabalhista PN899 Reforma Trabalhista

Modelo de Recurso De Revista Trabalhista Dano Moral Minoração

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Modelo de recurso revista trabalhista interposto pela reclamada visando minoração dos danos morais. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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O que é Recurso de revista para redução dos danos morais? 

Recurso de revista para redução dos danos morais é o recurso previsto no art. 896 da CLT pelo qual a reclamada busca a reforma de acórdão do TRT para diminuir o valor da indenização, demonstrando violação de lei federal ou divergência jurisprudencial.

 

Modelo de Recurso de Revista Dano Moral Redução 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Ordinário nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1

 

 

 

 

                              TELEFONE FONIA LTDA (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente 

 

RECURSO DE REVISTA 

 

 

apresentando-se como parte recorrida JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrido”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001, o que faz alicerçado no art. 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES ora acostadas.

 

Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo

 

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST

 

 

[ Pressupostos Extrínsecos ]

 

 

                                      O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, detém poderes bastantes para interpor este recurso, poderes esses conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita à fl. 129.

 

                                      Lado outro, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (fl. 141)

 

                                      Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST. Comprova-se por meio da respectiva guia ora carreada, além daquela já aportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I) (fls. 147).

 

                                      Ademais, a decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à fl. 371.  Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade.

 

[ Pressupostos Intrínsecos ]

 

 

                                      De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297; OJ 256, SDI-I):

 

( 1 ) dispositivos legais que agasalharam a decisão recorrida: art. 186, art. 187, art. 927 e art.944, todos do Código Civil:

 

“É inconfundível a ocorrência do assédio moral.

A testemunha Francisco das Quantas testemunhou: “Que, é verdade que os coordenadores tratavam todos de forma humilhante, inclusive a Reclamante; Que, havia controle excessivo do uso do banheiro; Que, nós éramos ameaçados de demissão caso não fosse alcançada a meta mensal estabelecida; Que, não se recorda ao certo a quantidade de vezes que os supervisores agrediam verbalmente a reclamante, mas afirma que foram em diversas oportunidade; ”

( ... )

Em face do quanto se revela dos autos, é contundente a prática de condutas abusivas, essas consistindo, sem dúvidas, em assédio moral, mormente afrontando os ditames do art. 186, 187, art. 927 e art. 944, todos do Código Civil.

( ... )

O valor de R$ 30.000,00, estabelecidos a título de danos morais pelo magistrado de piso, é razoável e proporcional aos danos ocasionados. Por isso, não merece qualquer reparo. ” ( fls. 398/399 )

 

( 2 ) Da contrariedade a dispositivo de Lei, sustentada pela Recorrente:

 

“O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago dos fatos debatidos, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. “

( . . . )

Antes de tudo, todavia, convém ressaltar que o Tribunal de Origem, ao ratificar a decisão monocrática de piso, não ressaltara, para fins de justificar o valor indenizatório, nada respeitante, v.g., à magnitude dos fatos, o grau de culpabilidade, a capacidade financeira das partes etc. E esses, minimamente, são os parâmetros aludidos no parágrafo único, do art. 944 e art. 945, um e outro do Código Civil. Ao revés disso, não se utilizou de qualquer critério.

Embora consabido que não há rigidez legal à tarifação do montante indenizatório, nada obstante, ao valorá-los, mister que se identifique quais parâmetros serviram de suporte. 

De mais a mais, afronta ao que dispõe o art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal.

O valor condenatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seguramente foge dos padrões utilizados nesta Corte e, máxime, supera, e muito, os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. ”

 

 

                                      Dessarte, a Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de setembro de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233

                                                                      


 

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

 

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região

Recorrente: FONE FONIA LTDA

Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:

 

 

 

Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que eles se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, assim, a realização da Justiça.

 

(1) – PRELIMINARMENTE

DA EXISTÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA

(CLT, art. 896-A, § 1º, inc. IV)

 

                                      O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 896-A, § 1º, inc. IV, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 247, § 1º, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em preliminar ao exame do mérito, ora demonstra, fundamentadamente, que a causa oferece transcendência, com reflexos no aspecto de interpretação jurídica do tema em ênfase.

 

                                      De mais a mais, registre-se que a decisão vergastada fora proferida posteriormente à vigência da Lei nº. 13.467/2017.

 

                                      Não se perder de vista que, no tocante, esta Corte tem assente entendimento pela admissibilidade do Recurso de Revista, sobremodo quando o valor do montante indenizatório vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, in verbis:

 

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. Legitimidade passiva. Conforme jurisprudência iterativa e notória desta corte, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, de modo que a formulação pela parte autora, de pedido específico em face da reclamada é suficiente para o reconhecimento da sua condição de sujeito da relação, tanto processual quanto material. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 2. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Assalto. Agência bancária. Morte do trabalhador. Responsabilidade objetiva. 1. No caso, ficou registrado no acórdão recorrido que a morte do trabalhador foi em decorrência de um tiroteio ocorrido na agência bancária em que laborava como vigilante. 2. A decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta corte no sentido de que a atividade bancária se enquadra como atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista o constante perigo de assaltos em agências bancárias, causando-lhe um ônus maior do que aos demais membros da coletividade, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. 3. Ademais, desnecessária a prova de prejuízo efetivo para fins de indenização, pois, nesses casos, o dano prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo (in re ipsa). Há julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 3. Indenização por dano moral. Valor. 1. A fixação do valor da indenização por danos morais exige a observância do princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, conforme preceituam os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil. Esta corte superior somente revisa o valor da compensação por danos morais em caráter excepcional, limitando-se às hipóteses em que o montante se revele irrisório ou, inversamente, exorbitante, a configurar, assim, a única via a autorizar a violação literal dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Considerando-se os parâmetros fáticos consignados no acórdão regional -o falecimento do reclamante em decorrência de assalto na agência em que exercia a função de vigilante -e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao caráter pedagógico da condenação e à notória capacidade econômica das empresas envolvidas, conclui-se pela inexistência de fundamento para alterar o valor fixado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil). 3. Ilesos os arts. 5º, II, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. 1. É entendimento pacífico nesta corte, consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 2. Decisão em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta corte. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 5. Petição inicial. Valor da causa. Mera estimativa. Art. 840, § 1º, da CLT. 1. A decisão agravada está amparada no entendimento prevalente nesta corte de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como era estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c RT. 40, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Julgados nesse sentido. 2. Ncidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 6. Responsabilidade subsidiária. Ente privado. Contrato de prestação de serviços. Súmula nº 331, IV, do TST. Estabelecida no acórdão regional a premissa de que a agravante era tomadora dos serviços, contratada por meio de contrato de prestação de serviços válido, a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada é matéria pacificada nesta corte pela Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Tema vinculante nº 133 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 1. Esta corte superior, no julgamento do -RR. 0000247-93.2021.5.09.0672 (relator ministro aloysio Corrêa da veiga) pela SDI-1 plena, firmou a tese vinculante de nº 133, de que constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 2. A decisão regional, portanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante desta corte superior, no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiaria, não havendo desrespeito ao benefício e ordem. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. [ ... ]

 

 

                                      Destaca-se que o Regional, ao proferir o acórdão, confirmando a sentença de piso, não levou em conta o regramento contido no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, ad litteram:

 

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:       

I - a natureza do bem jurídico tutelado;               

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;   

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;   

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                  

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;   

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;       

X - o perdão, tácito ou expresso;    

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;   

XII - o grau de publicidade da ofensa.    

 

 

                                      No que concerne ao reconhecimento da transcendência jurídica, tal-qualmente este TST já decidiu, verbo ad verbum:

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Transcendência jurídica reconhecida. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.500,00. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [ ... ]

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que houve atraso reiterado no pagamento dos salários (Súmula nº 126/TST). Ressaltou que atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja dano moral in re ipsa ao empregado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. [ ... ]

 

 

                                      Nesse azo, presente o requisito da transcendência jurídica, permitindo-se, por isso, o exame deste Recurso de Revista.

 

1 – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(juízo ad quem )

 

                                      O Recurso de Revista em comento atende aos pressupostos recursais.

 

                                      A Recorrente, pois, adota e ratifica todos os fundamentos avocados da petição de interposição deste recurso, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do recebimento do recurso.

 

                                      Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

 

2 – INEXISTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS OU PROVAS

Não incidência da Súmula 126 TST

 

                                      É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.

 

                                      É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (TST, Súmula 126). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CLT, art. 896).

 

                                      Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.

 

                                      O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago dos fatos debatidos, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.

 

                                      Nesse compasso, o acórdão em testilha revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.

 

                                      Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito.

 

                                      Com esse enfoque, bom lembrar o magistério de Mauro Schiavi:

 

O Recurso de Revista, como já salientado, não tem por objeto reapreciar matéria fática, ou a justiça da decisão, pois se trata de recurso eminentemente técnico. Não obstante, muitas vezes, é difícil separar o que é matéria fática ou o que matéria de direito, pois o próprio Direito do Trabalho é essencialmente um direito que depende da realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade). Desse modo, pensamos que a vedação para o TST, no Recurso de Revista, consiste em reapreciar a matéria fática, mas não dar nova qualificação jurídica aos fatos tidos por verossímeis no acórdão proferido pelo Tribunal Regional – por exemplo, ... [ ... ]

 

                                      De mais a mais, igual pensamento aduz Carlos Augusto Marcondes de Monteiro Oliveira, ad litteram:

 

Constitui questão de direito, outrossim, a qualificação jurídica dos fatos apurados. Não pode haver dúvida a propósito desse ponto, porque ao qualificar incorretamente os fatos acaba o juiz por aplicar à situação verificada lei diversa da que a deveria reger, incorrendo naquilo que os franceses chamam ‘violation de la loi par fausse aplication’. O erro ocorre, portanto, não no esclarecimento dos fatos, mas na aplicação da norma. Típica caso de erro de direito. A doutrina é firme no particular, bastando citar Chiovenda, que ressalta: ‘Não constitui questão de fato ou juízo de fato, mas de direito, a concernente à natureza jurídica de um fato, a saber, se um fato considerado como verdadeiro é ou não regulado por determinada norma’. Compreende-se com facilidade, aliás, tal conclusão, importante apenas ter presente, como lembra Marty, autor de célebre monografia sobre a distinção entre fato e direito, que: ‘par I´identification d´une certaine situation de fait avec une notion légale, toute qualification entraine indirectement une définition de cette notion’. Assim, o enquadramento dos fatos da causa induz, de modo necessário, a definição do conceito estabelecido pela norma legal aplicada, constituindo, portanto, operação tipicamente jurídica, passível de controle mediante recurso de revista [ ... ]

 

                                      É altamente ilustrativo igualmente transcrever o seguinte aresto, originário desta Corte:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. OMISSÃO DA SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DA SÚMULA Nº 408 DO TST.

1. No caso, não há, na peça vestibular da ação rescisória e na emenda, indicação expressa da hipótese de rescindibilidade. Entretanto, na situação vertente, a parte autora indicou corretamente os dispositivos violados (principalmente o art. 844, § 2º, da CLT), conforme se vislumbra da análise da petição inicial. 2. Nos termos da parte inicial da Súmula nº 408 do TST, Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (‘iura novit curia’). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’. 3. Logo, tendo a parte autora indicado os dispositivos violados, omitindo-se apenas no que concerne à subsunção do fundamento de rescindibilidade, incide a parte inicial da Súmula nº 408 do TST e o principio da iura novit curia, não sendo o caso de inépcia da petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 844, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO E NOVO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA MOMENTOS ANTES DA SUA REALIZAÇÃO. ERRO INTERNO DO SISTEMA DA VARA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo a Reclamante/Autora a desconstituição de decisão em que determinado o arquivamento da ação matriz e condenada a Reclamante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, diante de sua ausência injustificada à audiência inaugural. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão que condenou a autora ao pagamento de custas processuais nos autos da ação trabalhista originária (Processo nº 000010307-12.2024.5.03.0180) por ausência injustificada à audiência, com base no inciso V do art. 966 do CPC, e, em novo julgamento, considerando justificada a ausência da autora à audiência designada para o dia 23/05/2024 às 10:00h, isentá-la do pagamento de custas processuais e determinar a devolução à autora pelos órgãos competentes das custas pagas na ação trabalhista originária. 3. A empresa Ré se insurge contra essa decisão, apontando o óbice da Súmula nº 410 do TST. Cumpre esclarecer que a diretriz da Súmula nº 410 do TST não constitui obstáculo para a análise de andamento processual e de justificativa de falta em audiência no processo originário. 4. Com efeito, a inadmissibilidade de reexame de fatos e provas do processo originário em ação desconstitutiva calcada em violação de Lei, prescrita na Súmula nº 410 do TST, diz respeito à prova produzida em relação ao bem da vida em disputa (ou seja, em relação ao mérito da causa matriz). Nesse contexto, o que a Súmula nº 410 do TST preconiza é que não se admite nova análise sobre os elementos que levaram o órgão julgador a convencer-se da existência ou inexistência do direito na solução do litígio alcançada no processo anterior, porquanto nem a má apreciação da prova nem a injustiça da decisão autorizam a rescisão da coisa julgada com base na alegação de violação de Lei. 5. O art. 844, § 2º, da CLT estabelece que Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (grifei). 6. Conforme documentos sobre o andamento processual da ação matriz, a Autora provou que houve erro interno do sistema processual eletrônico da Vara do Trabalho apenas 30 (trinta) minutos antes da audiência (cancelando a audiência que seria realizada naquela data e, após, agendando-a novamente para aquela data). Logo, comprovou que se ausentou por motivo justificável. Sendo assim, diante da constatação de violação manifesta de norma jurídica (art. 844, § 2º, da CLT), deve ser mantida a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. VALOR DA CAUSA. DECISÃO RESCINDENDA DE ARQUIVAMENTO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 2º, II, E 4º DA Instrução Normativa 31/2007. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2º, II, e 4º da IN 31/2007, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, no caso de procedência total ou parcial, corresponderá ao valor arbitrado à condenação no processo originário, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, trata-se de pretensão rescisória direcionada unicamente à decisão em que foi arquivado o feito, condenando-se a Reclamante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Assim, por analogia, deve incidir o inciso II do art. 2º da IN 31/2007, sendo que o valor da causa da ação rescisória deve ser o valor da condenação ao pagamento das custas processuais no processo originário. 3. Desse modo, constata-se que o valor arbitrado à ação rescisória na decisão unipessoal às fls. 64/65, no importe de R$ 235.417,61, não corresponde ao valor arbitrado à condenação no processo originário (R$ 4.669,52), mas sim ao valor dado à causa no processo matriz. Logo, tem parcial razão a Recorrente, uma vez que o valor da condenação na ação matriz foi o de R$ 4.669,52, em maio de 2024, e este montante, devidamente atualizado nos termos do art. 4º da IN 31/2007, deve ser o valor da causa da presente ação rescisória. Portanto, retifica-se de ofício o valor da presente ação desconstitutiva, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 4.730,95. 4. Por fim, no que concerne à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação rescisória, conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula nº 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 5. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 6. Nesse contexto, diante da adequação do valor da causa, a fixação dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC (entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa) levaria a uma quantia irrisória, atraindo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

 

3.1. Quanto à qualificação equivocada dos fatos

 

                                      Por mero desvelo, tornamos a ressaltar que os fatos, abaixo descritos, aconteceram fielmente na forma retratada no acórdão turmário.

 

                                      Na decisão proferida pelo Regional, destacou-se, como suporte fático a erigir a condenação por danos morais (assédio moral), por rigor excessivo, estas narrativas:

 

“É inconfundível a ocorrência do assédio moral.

A testemunha Francisco das Quantas testemunhou: “Que, é verdade que os coordenadores tratavam todos de forma humilhante, inclusive a Reclamante; Que, havia controle excessivo do uso do banheiro; Que, nós éramos ameaçados de demissão caso não fosse alcançada a meta mensal estabelecida; Que, não se recorda ao certo a quantidade de vezes que os supervisores agrediam verbalmente a reclamante, mas afirma que foram em diversas oportunidade; ”

( ... )

Em face do quanto se revela dos autos, é contundente a prática de condutas abusivas, essas consistindo, sem dúvidas, em assédio moral, mormente afrontando os ditames do art. 186, 187 e art. 927, todos do Código Civil.

( ... )

O valor de R$ 30.000,00, estabelecidos a título de danos morais pelo magistrado de piso, é razoável e proporcional aos danos ocasionados. Por isso, não merece qualquer reparo. ”

 

 

                                      Assim sendo, vê-se, sobremaneira, que inexiste a imaginária ofensa direta à pessoa da Recorrida. São alegações genéricas tocantes ao rigor excessivo. Não se chega a precisar-se quais os superiores hierárquicos que tenha concorrido para esses episódios. Não se nomina o ofensor.

 

                                      Outrossim, margear a decisão sob o enfoque de que a ameaça de demissão possa transparecer assédio, é inegavelmente incorreto.

 

                                      Lado outro, é comezinho que o assédio moral demanda uma conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa. Todavia, dos fatos em que o Tribunal se apoiou, não se extrai qualquer vertente nesse sentido, mormente que o fora perpetrado de modo contínuo.

 

                                      Desse modo, não se configuraram os requisitos à imputação da responsabilidade civil.

 

                                      É consabido que decorre de ofensa a dever jurídico, incorrendo em conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.

 

 

                                      O acórdão vinculou os fatos retro mencionados às regras ora descritas (subsunção dos fatos à norma jurídica):

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

                                      Nesse passo, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.

 

                                      Lado outro, urge asseverar que o legislador pátrio, com respeito ao nexo causal da lesão a direito de outrem, adotou a Teoria da Causalidade Adequada.         

 

                                      Vê-se, inclusive, nesse aspecto, o seguinte verbete do 47 da I Jornada de Direito Civil, verbis:

 

Verbete 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

                       

                                      A esse respeito identifica Cristiano Sobral Pinto, verbo ad verbum:

 

Teoria da causalidade adequada: Foi elaborada pelo jurista Von Kries; para os que são adeptos de tal teoria, defende-se que não se pode considerar "causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado. Assim, para se adotar essa teoria, deve-se estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado. Apesar de certa imprecisão doutrinária, a teoria mencionada tem aceitação majoritária (arts. 944 e 945 do Código Civil). [ ... ]

 

                                               Com esse mesmo enfoque, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.

Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.

Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.

Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador [ ... ]

 

                                      Desse modo, é inconteste que, para se origine o dever de indenizar, segundo a norma contida na Legislação Substantiva Civil, supracitada, mister que haja, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, a culpa, o dano e, máxime, nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso, indiscutivelmente.

 

                                      No que toca ao dano moral, que é a hipótese em estudo e enquadrada no acórdão em mira, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, maiormente à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade da pessoa. Igualmente inexiste qualquer conexão entre o evento o pretenso dano sofrido, o que incorreu, seguramente.

 

                                      Em arremate, é inconteste que as peculiaridades dos fatos, dos quais o Tribunal se ateve, não guarda qualquer relação com as normas legais invocadas como sucedâneo do enredo encontrado. Conclui-se, pois, que a qualificação jurídica dada aos fatos é absolutamente desacertada.

 

3 – VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL E CONSTITUCIONAL

(CC, art. 944 e art. 945 / CF, art. 5°, inc. X)

 

                                      Não se descura que, quanto à definição do valor indenizatório, seja material ou moral, este Egrégio TST atua, tão só, quando o montante fixado diverge dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, atua por exceção.

 

                                      Enfim, há entendimento consolidado no sentido de que a minoração ou majoração do importe vai de encontro à regência da Súmula 126 desta Corte.

 

                                      Contudo, atua-se, em hipóteses apertadas, para ajustar-se o valor do quantum indenizatório.

 

                                      Nesse sentido [ ... ] 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 79 dias
Páginas
37
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso de Revista
Autores: Mauro Schiavi, Arnaldo Rizzardo, Carlos Augusto Marcondes de Monteiro Oliveira, Cristiano Sobral Pinto

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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