Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ao TST [Modelo] Prequestionamento PN245

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 34 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Agravo no Recurso de Revista

Número de páginas: 25

Última atualização: 03/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mauro Schiavi, José Cairo Jr.

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), interposto no prazo legal de oito dias (Lei 5.584/70, art. 6º c/c CLT, art. 897, “b”), conforme novo Código de Processo Civil e lei da reforma, tendo-se em conta despacho que negou seguimento a Recurso de Revista (não admitido no TRT). Serve, pois, para destrancar RO negado ao TST.

 

Modelo de petição de agravo de instrumento trabalhista em recurso de revista 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TST, IN 16, II

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

RECURSO DE REVISTA Nº. 000000/PP

00ª TURMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso de Revista nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1

 

 

 

 

                                      VAREJISTA LTDA (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com despacho que demora às fls. 198/199, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 897, “b”), o presente  

AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TST 

 

tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c Instrução Normativa 16, do TST, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES, ora acostadas.

                                     

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 16 do TST

 

[ Pressupostos Extrínsecos do Recurso Principal – TST, IN 16, item III]

 

                                               O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastante conferidos por meio do instrumento procuratório acostado.

                                               Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Agravante fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217).

                                               Ademais, obedeceu-se ao teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se isso por meio dessa e daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). Saliente-se, por oportuno, todavia, que o depósito recursal, atinente ao Recurso Ordinário, não é objeto de debate no Recurso de Revista em espécie, razão qual, torna-se dispensável a comprovação do seu recolhimento. (TST, OJ 217 SDI-I)

 

                                                De outro importe, com o manejo do presente recurso recolheu-se o depósito recursal, alusivo ao § 7º, do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

                                                Tocante ao Recurso de Revista, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I).

 

                                                A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/0000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c art. 897, caput, da CLT), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante se depreende da certidão carreada.  

 

                                               Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum guerreado, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

 

                                               Outrossim, frise-se que o carimbo de protocolo da petição recursal trasladada se encontra legível, apontando, pois, como data de sua interposição o dia 22/11/0000. (TST, OJ 285, SDI-I)

 

                                               O despacho guerreado acha-se lançado com a assinatura do d. Desembargador relator, assim como todas as certidões destacadas pelos serventuários. (TST, IN 16, item IX)

 

[ Formação do Instrumento – CLT, art. 897, § 5º ]

 

                                                Informa mais a Agravante, que instrui o presente recurso com cópias facultativas e obrigatórias (CLT, 897, “b”, § 5º, incs. I e II), das quais se destacam os documentos listados abaixo, as quais, desde já, declaram-se como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei (CLT, art. 830 da CLT, TST, IN 16, item IX c/c art. 425, inc. IV, do CPC).

 

·        Petição inicial da reclamação trabalhista;

·        Decisão agravada(despacho denegatório);

·        Certidão de intimação do despacho;

·        Procurações dos advogados da Agravante e do Agravado;

·        Contestação da reclamação trabalhista;

·        Sentença de primeiro grau;

·        Comprovação do recolhimento do depósito recursal no Recurso de Revista;

·        Recolhimento do depósito recursal no Agravo (CLT, art. 899, § 7º);

·        Comprovante de recolhimento das custas definidas na sentença;

·        Petição do Recurso de Revista;

·        Embargos de Declaração da decisão no Recurso Ordinário (prequestionadores);

·        Recurso Ordinário;

·        Contrarrazões ao Recurso Ordinário;

·        Recurso Ordinário Adesivo (pleiteando condenação em honorários);

·        Contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo;

·        Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da __ª Região

 

 

                                                A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência se retrate e inste o regular processamento do Recurso de Revista em espécie (TST, IN 16, item IV).

 

                                               Não sendo esse o caso, requer-se seja determinado que o Agravado se manifeste acerca do presente recurso e, também, ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, § 6º c/c TST, IN 16, item VI).

 

                                               Empós disso, cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de março de 0000.

 

                                                                                      Beltrano de Tal

                                                                                                           Advogado – OAB(PP) 112233

                                                                                             

                                                                

                                                                      

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

      

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região

Agravante: VAREJISTA LTDA

Agravado: JOSÉ DAS QUANTAS

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: 

 

 

Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 - Síntese do processado  

 

                                               O debate em relevo é preciso no sentido de que a d. 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região acolheu em parte o Recurso Ordinário, manejado pela ora Agravante.

 

[ decisão recorrida no RO ]

 

                                               O recurso tivera acolhimento in totum, julgando-se parcialmente  procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

“( a ) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

 

( b ) condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo constarem-se as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:”

 

                                               A Agravante, naquela ocasião, entendeu que o acórdão recorrido fora omisso, porquanto não enfrentou tema ventilado no recurso em vertente.

 

                                                Nesse azo, naquele momento processual, opusera Embargos Declaratórios, com o fito de aclarar a decisão e, sobretudo, prequestionar a matéria.

 

 

[ decisão recorrida no ED ]

 

                                               O Tribunal local julgou improcedentes os aclaratórios, evidenciando que o julgado não merecia qualquer reparo:

 

“Toda matéria discorrida pelo Embargante fora, em sua totalidade, enfrentada e dirimida, razão qual não prospera em revelar quaisquer das hipóteses de embargabilidade.

Na espécie, em verdade, o recorrente tão somente se encontra insatisfeito com o resultado do julgado. “ 

 

[ decisão recorrida no RR ]

 

                                               Diante de tal decisão, o Agravante interpôs Recurso de Revista, o qual tivera o seguimento negado, razão qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:

 

“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista a que se nega seguimento.”

 

                                               Nesse diapasão, cumpriu-se o entendimento já consolidado nesta Casa, qual seja, em delimitarem-se os trechos em que se almejou o pronunciamento judicial, de sorte a prequestionar-se a matéria, in verbis:

 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. No recurso de revista, não houve a transcrição das razões de embargos de declaração opostos no TRT, mas tão somente do acórdão de embargos de declaração; assim, a parte não demonstrou que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Nesses termos, o não conhecimento do recurso de revista por falta de requisito exigido no art. 896, § 1º-A, da CLT é medida que se impõe, nos termos da lei. 3. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIOS. AGIR E PIP. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PR. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte não demonstrou que os trechos do acórdão do Regional indicados por ela adotaram tese em relação às matérias do art. 400, I, do CPC/2015, da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 394 da SbDI-1 do TST, devendo ser observado, no particular, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A parte também não demonstra que o caso seria de prequestionamento ficto nos termos da Súmula nº 297, III, do TST: Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Com efeito, somente seria possível constatar a hipótese da Súmula se houvesse a transcrição de trecho do recurso ordinário, trecho do acórdão de recurso ordinário, trecho de razões de embargos de declaração e trecho de acórdão de embargos de declaração, o que não ocorreu. 3. Agravo a que se nega provimento [ ... ]

 

 

                                                Entrementes, a decisão monocrática, ora vergastada, dissocia-se de entendimentos, para casos análogos, já consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado.         

                                     

2 - No âmago

 

                                               De primeiro plano, devemos sopesar que o presente recurso não afronta ao quanto disposto na Súmula 422 deste Egrégio TST, a qual assevera que:

 

“ RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

 

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

 

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

 

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 

 

                                               Dessarte, o presente recurso de Agravo de Instrumento visa destrancar o Recurso de Revista, obstado no Regional, atacando, por conseguinte, o quanto delimitado no despacho denegatório, na forma do quanto preceituado no art. 897, “b”, da CLT. Enfrentar-se-á, por isso, os fundamentos contidos no decicum atacado.

 

                                                 Assim, visa-se infirmar tão só o conteúdo do despacho denegatório.

 

                                               O debate a ser traçado neste, sendo assim, gravitará sob o enfoque de que:

 

a) toda a matéria levada a efeito no Recurso de Revista fora alvo de debate nos Embargos de Declaração, havendo, assim, o devido prequestionamento. (TST, Súmula 297, inc. II)

 

                                                No entender da Agravante, houve vício de omissão na decisão proferida pelo Regional, ensejando a embargabilidade do decisório em questão. (CLT, art. 897, caput).

 

                                               Nesse compasso, naquela oportunidade processual, o Recorrente opôs os Embargos Declaratórios com o propósito de prequestionamento.

 

                                      De mais a mais, urge asseverar que a Recorrente estreitou suas ponderações, na ocasião, destacando que, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista e/ou Extraordinário, fazia-se mister o prequestionamento da matéria.

 

                                               Resta saber, por esse norte, que o acórdão combatido precisava enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.                  

 

                                                Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

Para o TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II) [ ... ] 

 

                                                Não devemos olvidar o magistério de Mauro Schiavi, quando professa que:

 

Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforma a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula n. 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. 

( . . . ) 

Conforme entendimento fixado acima, os embargos de declaração para prequestionamento só são possíveis no segundo grau de jurisdição para fins de interposição de Recurso de Revista, uma vez que em primeiro grau de jurisdição o efeito devolutivo transfere ao Tribunal toda matéria impugnada (§ 1º do art. 515 do CPC) [ ... ] 

 

                                                Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior que:

 

“          Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito [ ... ] 

 

                                                Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:

 

TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.            

( os destaques são nossos ) 

 

                                      O tema em vertente, como se vê, na hipótese a ausência de habitualidade na prestação do labor extraordinário, fora devidamente enfrentado junto ao Tribunal local, maiormente com o ensejo dos Embargos de Declaração manejados.

 

                                              Portanto, frise-se, nem de longe o presente recurso estará repetindo o conteúdo do quanto versado no Recurso de Revista, obstado pelo despacho denegatório ora guerreado. Deixa-se claro a insurgência, portanto, contra o despacho denegatório do Recurso de Revista, tão somente.                                                                                          

 

                                               O tema em comento, dessarte, foi devidamente prequestionado na Instância Ordinária, em que pese a omissão do Tribunal em pronunciar acerca dos fundamentos enfocados. (TST, Súmula 297, inc. III)

 

                                               Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto deste Egrégio TST:

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGR). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Evidenciada a possível contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.

1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, entretanto, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ACN. SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. BASE DE CÁLCULO. A controvérsia foi decidida em consonância com a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De outra forma, quanto à base de cálculo, o Regional consigna que o salário mínimo é mais benéfico à reclamante sem, no entanto, consignar se há, ou não, expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado também será considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Não obstante a parte tenha oposto embargos de declaração, aquela Corte apenas repisou seu entendimento de aplicabilidade do salário mínimo. Ocorre que a ora agravante não tratou de, nas razões de revista, arguir preliminar de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, no que se refere a essas alegações, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST por ausência de prequestionamento. Nem se alegue a possibilidade de adoção do item III da referida Súmula (prequestionamento ficto), porquanto não se trata de questão jurídica, mas de cunho totalmente fático, uma vez que, para se concluir na forma pretendida pela reclamante, necessário seria revolver fatos e provas (instrumentos normativos), procedimento vedado nesta Instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Caracterizada possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Agravo no Recurso de Revista

Número de páginas: 25

Última atualização: 03/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mauro Schiavi, José Cairo Jr.

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, interposto no prazo legal de oito dias (Lei 5.584/70, art. 6º c/c CLT, art. 897, “b”), conforme novo cpc e lei da reforma, tendo-se em conta despacho que negou seguimento a Recurso de Revista.

Em linhas iniciais a parte Agravante demonstrou que atendera com pressupostos extrínsecos do Recurso Principal, na forma do que dispõe a IN nº. 16, item III, do TST.

Ademais, a Agravante destacou o cumprimento dos ditames enfocados na letra “b”, § 5º, incs. I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, acostando, para tanto, peças obrigatórias e facultativas ao recurso.

Os documentos foram declarados como autênticos pelo patrono da Recorrente. (CLT, art. 830 da CLT, TST, IN 16, item IX c/c art. 425, inc. IV, do NCPC)

Segundo o relato fático contido no Agravo de Instrumento em enfoque, a Agravante, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário, entendeu que o acórdão recorrido fora omisso, porquanto não enfrentou tema ventilado.

Nesse azo, o Agravante, naquela ocasião processual, opôs Embargos Declaratórios com o fito de aclarar a decisão e, sobretudo, prequestionar a matéria.

O Tribunal local, todavia, julgou improcedentes os aclaratórios, evidenciando que o julgado não merecia qualquer reparo.

Diante de tal decisão, o Agravante interpôs Recurso de Revista, o qual tivera o seguimento negado, a qual tinha a seguinte passagem de ênfase:

“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista a que se nega seguimento.”

Sustentou-se que a decisão monocrática vergastada merecia reparo, maiormente quando, ao revés, toda a matéria ventilada fora devidamente prequestionada        

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

A) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM AS TOMADORAS. NO CASO VERTENTE, O TRT MANTEVE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. HAJA VISTA A RELAÇÃO DIRETA DO SERVIÇO COM A ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS, NA HIPÓTESE, EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. O STF, NO JULGAMENTO DA ADC 26/DF, TRANSITADO EM JULGADO EM 18.09.2019, SEGUINDO A TESE FIRMADA NO ARE 791.932, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 739), DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995, QUE AUTORIZA A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, E, REITERANDO O ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENÁRIO DO STF EM 30.08.2018, NO JULGAMENTO DA ADPF-324 E DO RE-958252, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 725), RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331 DO TST.

É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso em exame, o conhecimento do recurso de revista principal autoriza a analise do recurso de revista adesivamente interposto pelo Reclamante quanto a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido. Prejudicado o exame do mérito. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE CLARA E MANIFESTA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO ANALISADOS PELO TRT EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento. suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnada em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese, verifica-se, do acórdão recorrido, que o TRT, ao manter da sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, limitou o debate apenas a relação direta do serviço com a atividade-fim da tomadora. Conforme a fundamentação erigida quando do exame do recurso de revista da 1ª Reclamada, o STF, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula nº 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. A Corte de origem, contudo, não adentrou os aspectos fáticos suscitados pelo Reclamante que, em tese, elidiria a presunção relativa de licitude de terceirização, pela existência de fraude na intermediação de mão de obra. Para tanto, pretendia o Reclamante, em sede de embargos de declaração, que o TRT analisasse, com mais profundidade, o teor das provas colhidas, que demonstrariam, ao seu entender, a existência do vínculo de emprego. Agregue-se ainda que há pedido na petição inicial nesse sentido. O enfrentamento de tais questões, inclusive sob o viés da mercantilização de mão de obra, é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre os pontos omissos constantes nos embargos de declaração opostos pelo Autor. Aliás, em hipóteses como tais, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego. Repita-se: a Tese 725/STF (leading case RE 958.252) traz apenas presunção relativa de licitude de terceirização, que pode ser elidida quando as provas dos autos conduzem para a configuração da fraude na intermediação de mão de obra (distinguishing). No mesmo sentido deve ser interpretada a decisão exarada na ADPF 324. Como se sabe, a delimitação dos aspectos fático-probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas nºs 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista adesivamente interposto pelo Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de Origem, resulta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (TST; RRAg 0021530-36.2015.5.04.0701; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 09/08/2024; Pág. 2416)

Outras informações importantes

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.