Processo Civil PN783 Novo CPC

Modelo de Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial — Súmula 7/STJ — Reexame de Provas

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Modelo de contraminuta ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, reexame de provas e manutenção da inadmissão do recurso especial (CPC, art. 1.042 – 20 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é contraminuta de agravo em recurso especial? 

A contraminuta de agravo em recurso especial é a resposta da parte contrária ao recurso interposto para destrancar o recurso especial negado na origem. Nessa peça, o recorrido defende a manutenção da negativa de seguimento, argumentando que o recurso especial não preenche os requisitos legais. 

Qual o prazo para contraminuta de agravo em recurso especial?

No processo civil, o prazo para contraminuta ao agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, contados da intimação do agravado, conforme o art. 1.042, §3º, combinado com o art. 1.003, §5º, e a regra de contagem em dias úteis do art. 219 do CPC. Já no processo penal, o prazo material também é de 15 dias, mas a contagem é feita, em regra, em dias corridos, pois o art. 219 do CPC não se aplica automaticamente à matéria processual penal, seguindo‑se o art. 798 do CPP e a jurisprudência dos tribunais superiores. Em ambos os casos, a resposta deve demonstrar por que a decisão de inadmissão deve ser mantida, atacando os fundamentos do agravo e apontando óbices como a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Fundamento: arts. 1.003, §5º, 1.042, §3º, e 219 do CPC (campo cível); art. 798 do CPP e precedentes do STJ (campo penal).

Como fazer uma contraminuta de agravo em recurso especial?

A contraminuta deve impugnar especificamente os fundamentos do agravo e defender a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na prática, a peça aponta a ausência de requisitos de admissibilidade (falta de prequestionamento, intempestividade, ausência de demonstração de violação de lei federal ou de divergência), a incidência de óbices sumulares (como Súmulas 7, 83, 211, 568/STJ) e, em especial, demonstra que o recorrente pretende rediscutir fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial. Também é importante observar a técnica de “ataque específico”, sob pena de aplicação analógica da Súmula 182/STJ quanto a agravos que não enfrentam os fundamentos da decisão agravada. Fundamento: art. 1.042, §3º, do CPC; art. 105, III, da CF; Súmula 7/STJ.

Como impugnar a Súmula 7 do STJ?

 

Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente precisa demonstrar que a controvérsia é exclusivamente jurídica (interpretação de norma federal, enquadramento jurídico de fatos incontroversos, revaloração de prova já delineada) e não exige reexame do conjunto fático‑probatório. Na contraminuta, porém, o papel é inverso: a parte agravada normalmente sustenta que o recurso especial se fundamenta em pretensão de simples reexame de provas, mostrando que o recorrente quer rediscutir a valoração de testemunhos, documentos, perícias ou fatos já fixados pelo tribunal de origem, razão pela qual deve permanecer inadmitido com base na Súmula 7. Fundamento: art. 105, III, da CF; Súmula 7/STJ; art. 1.042 do CPC

 

 

Modelo de Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial — Súmula 7/STJ — Reexame de Provas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

  

 

Ref.: Agravo no REsp nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                                      JOAQUINA DE TAL ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada no Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

do qual figura como recorrente Banco Zeta S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, motivo qual a fundamenta com as Razões, ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

 

                   

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 


 

                                                                              

CONTRAMINUTA AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: BANCO ZETA S/A

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL

 

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE  ( CPC, ART. 1.042, § 3º )

 

 

                                      A presente Contraminuta ao Agravo no Resp deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                               Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo, porque quando apresentado na quinzena legal.

 

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

 

                                               A Recorrida propôs demanda indenizatória por danos morais, sustentando a indevida negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sobreveio sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, fixando a indenização em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o montante da inscrição irregular, perfazendo R$ 00.000,00 (.x.x.x.).

 

                                               Irresignada, a parte adversa interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, excesso na quantificação da condenação.

 

                                               Ao apreciar o apelo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara, de forma unânime, deu-lhe parcial provimento, reduzindo a indenização para R$ 0.000,00 (.x.x.x.), com atualização nos moldes das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, além de fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

                                               Ainda assim inconformada, a Agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, buscando, em essência, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a diminuição do valor indenizatório.

 

                                               Todavia, ao proceder ao juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal de Justiça local negou seguimento ao apelo nobre. Destacou, para tanto, a impossibilidade de revisão dos honorários advocatícios na via eleita, bem como consignou que a pretensão recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. Acrescentou, ainda, a ausência de prequestionamento da matéria suscitada, em consonância com a Súmula nº 211/STJ.

 

2.1. - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

                                               À luz dos fundamentos abaixo destacados, a parte agravada espera que a Relatoria, com suporte no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇA este Agravo no Recurso Especial.

 

( a ) - Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

 

                                               O acórdão impugnado por meio do Recurso Especial reconheceu a ocorrência de dano imputável à Agravante, fixando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

                                               Cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao definir o montante indenizatório, promoveu análise minuciosa de todo o conjunto probatório constante dos autos. Inclusive, procedeu à transcrição de trechos dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, além de examinar detidamente a prova documental produzida, conforme se observa do próprio acórdão recorrido.

 

                                               Diante desse contexto, revela-se manifestamente inadequada a pretensão de rediscussão das provas na via eleita, sobretudo por meio de Recurso Especial, que não se presta ao reexame do acervo fático-probatório.

 

                                               Urge destacar, para além disso, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório, verbo ad verbum:

 

STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

                                               Doutra banda, tal-qualmente tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório, estabelecido nas instâncias ordinárias, pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.

 

                                               A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva, desproporcional ao dano perpetrado. Foi fixada, pois, em obediência ao princípio da razoabilidade.

 

                                               A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido esta Corte, ad litteram:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MARCAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDCL no RESP 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, deu provimento à apelação da ora agravada, concluindo que a "demora na marcação do exame, cujo objetivo era diagnosticar precocemente a existência de lesão ocular, resulta evidenciada a responsabilidade objetiva da parte apelada pelos danos extrapatrimoniais causados", majorando o valor da respectiva indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante. 4. Estando o V. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 83/STJ, a qual é aplicável ao Recurso Especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado pela instância ordinária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ) pressupõe a identidade de naturezas das verbas. O seguro DPVAT destina-se à cobertura de danos por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares, não sendo cabível o seu abatimento quando a condenação judicial refere-se exclusivamente a danos morais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO. ART. 210 DA LEI Nº 9.279/96. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS Nº 83 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas nº 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que, na fase de liquidação de sentença, possa escolher o critério mais favorável para a quantificação dos danos materiais, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/96, e para que os danos morais sejam majorados para R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão agravada para permitir que a parte agravante escolha o critério mais favorável na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/96, e se os danos morais podem ser majorados para R$ 20.000,00. III. Razões de decidir 4. A pretensão de reforma da decisão agravada para que seja determinado que o critério mais favorável ao prejudicado, no caso em análise, é o descrito no inciso III do artigo 210 da Lei nº 9.279/96 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Isso porque a avaliação do critério mais favorável ao prejudicado deve ser feito em fase de liquidação à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ. lV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

( b ) - A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                               Infere-se que a Agravante trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.

 

                                               Nada, nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio do enriquecimento ilícito, ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito.

 

                                               Confira-se que só agora, com a interposição do Recurso Especial, que a Agravante asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil.

                                              

                                               É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia. Permite-se, com isso, seja suscitado o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

 

                                               Com efeito, necessário não perder de vista o sentimento igualmente consolidado nesta Corte:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 

 

                                               Nesse contexto, agiu o Tribunal local acertadamente quando não admitiu o Recurso Especial.                                         

 

 (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO ESPECIAL

                                              

                                               Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, a Agravada, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão guerreada.

 

(3.1.) – DO DEVER DE INDENIZAR

  

                                               Prima facie, veja-se que a relação jurídica, entabulada entre as partes, é de consumo. Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, à responsabilidade objetiva da Agravante.

 

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. [ ... ]

 

 

                                               A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

 

                                   

                                               Não se pode olvidar que aplicável ao caso a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), posta no Código Civil, que assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

           

                                               Com esse espírito, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in verbis:

 

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. [ ... ]

 

                         

                                               É digno de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência deste Sodalício:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS.   AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude.   2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o Recurso Especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.   3. As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 4. O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular.   5. As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7. Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual.   8. No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento. Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.   [ ... ]

 

                                               Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.

 

                                               Com a exordial, foram trazidos à baila documentos que comprovaram a inserção do nome da Agravada junto aos órgãos de restrições.

 

                                               Convém ressaltar, ainda, que a responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Como cediço, a moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço.

                                              

                                               Segundo Yussef Said Cahali, caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

                                               

                                               Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço, com a inserção, descabida, do nome da Agravada nos cadastros de inadimplentes, máxime quando sequer contratou os préstimos da Agravante.

 

                                               Nesses termos, configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

 

( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 9 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contraminuta em Agravo no RESP
Autores: Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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