Modelo de Contrarrazões de Recurso Especial Cível Novo CPC Dano Moral Negativação Indevida PN590

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 35

Última atualização: 15/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Flávio Cheim Jorge, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de recurso especial cível, interposto no prazo legal de 15 dias úteis, em face de acórdão proferido em Ação de Indenização por Dano Moral ( novo CPC, artigo 1.030, caput), no qual se alega infringência à súmula 7 do STJ.

 

Modelo de contrarrazões de recurso especial cível novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2

 

 

 

                              JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

CONTRARRAZÕES de RECURSO ESPECIAL

em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente Banco Zeta S/A ( “Recorrente” ) em face do acórdão que demora às fls. 325/333, onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I - Pressupostos recursais

( juízo a quo )

 

( a ) “Não recebimento” deste Recurso Especial

 

1. (in)Tempestividade

 

1.1. Feriado local

 

                                      Argumenta a Recorrente que “o recurso deve ser tido por tempestivo”, e continua, referindo-se ao último prazo para interposição do recurso, “tendo-se que o dia 00/11/2222 foi feriado nesta Cidade (PP).”

                                      Obviamente trata-se de ‘possível’ feriado local, sem abrangência nacional, portanto, restrito à Cidade (PP).

                                      Há de ser observado, todavia, que não há sequer uma única prova que demonstre, efetivamente, o feriado no município mencionado.

 

                                      Nesse contexto, se efetivamente foi feriado local na data mencionada e, inexistindo qualquer prova nesse sentido, o recurso há de ser tido por intempestivo. O recurso em liça, por esse norte, fora alcançado pela preclusão consumativa, maiormente quando a aludida comprovação não se deu, de pronto, com a interposição do recurso, como assim reclama o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

                                      Convém ressaltar o magistério de Flávio Cheim Jorge, quando, acerca do tema, assevera que:

 

Comprovação de feriado local. O § 6º do art. 1.003 deixa claro que a comprovação da existência de feriado local, que altere o termo inicial do prazo para recorrer, deve ocorrer ´no ato da interposição do recurso´. Coloca-se fim, com isso, a divergência encontrada na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça [ ... ]

 

2. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

 

                                      A decisão recorrida reconheceu o dano ocasionado pela Recorrente, condenando-a a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

                                      Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum condenatório, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram transcritos trechos de depoimentos das partes e das testemunhas arroladas pelas partes. A prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial.

                                      Urge destacar, mais, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório.

 

STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

                                      De outro importe, o STJ tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório estabelecido nas instâncias ordinárias pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.

                                      A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva e desproporcional ao dano perpetrado, fixada, pois, dentro do princípio da razoabilidade.

                                      A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a aplicação do CDC quando estiver caracterizada situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas. 3. Reconhecida a incidência do CDC à espécie, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 27. 4. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 5. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ação de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de ato ilícito civil praticado pela agravante (referente à publicação de matéria jornalística ofensiva à honra da agravada), bem como à extensão do dano moral, o qual reverbera no valor da compensação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

                                     

3. A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil.

                                      É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, pode suscitar os temas nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Bernardo Pimentel Souza, prequestionar significa que:

 

“                         O prequestionamento consiste na exigência de que a questão de direito veiculada no recurso interposto para tribunal superior tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. Com efeito, não basta a parte ter suscitado o tema, ainda que à exaustão. Se a matéria jurídica não foi decidida no julgado recorrido, não está satisfeita a exigência do prequestionamento.

( . . . )

                          O recurso especial só é cabível, portanto, se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por parte do tribunal a quo. Na ausência de manifestação sobre o tema a ser afitado em futuro recurso especial, deve o inconformado interpor embargos de declaratórios, para demonstrar a omissão no acórdão proferido pela corte de segundo grau. Se a omissão persistir, de nada adianta o legitimado interpor recurso especial tratando apenas do assunto que efetivamente não foi solucionada pela corte de origem [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

4. Divergência jurisprudencial 

 

4.1. A divergência apontada não é contemporânea com um julgado atual

 

                                      O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citado como prolator do acórdão tido como paradigma, já se pronunciou, atualmente, de forma divergente desta declinada pela parte Recorrente, sendo o mesmo entendimento da decisão recorrida.

                                      Vejamos, a propósito, a seguinte ementa apontada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA DEVEDORA NO ROL DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA E DOLO OU MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA.

I. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. A inclusão indevida de nome em cadastros de inadimplentes ocasiona dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova. III. Em julgamento realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, o STJ considerou válida a disposição contratual que autoriza o ressarcimento de despesas com serviços de terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. lV. Inexistindo comprovação da efetiva prestação dos serviços de terceiros, deve ser declarada abusiva a cobrança imposta à consumidora a tal título. V. A teor dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor. VI. Conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, de ofício, no julgamento de recurso de apelação pelo t ribunal não configura reformatio in pejus. VII. Recurso não provido [ ... ]

                                     

                                      O julgado apontado como paradigma, de outro modo, fora julgado nos idos do ano 2010, nada demonstrando a atualidade do pensamento daquele Tribunal.

                                      Desse modo, a pretensão em liça colide com o quanto já sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ, Súmula nº 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

                                     

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

“Importante salientar, no entanto, que os acórdãos paradigmas ser atuais ou, pelo menos, espelhar entendimento que não tenha sido posteriormente superado [ ... ]

(negritos do texto original)

 

4.2. Não há similitude fática entre os acórdãos

 

                                      De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: as realizações do cotejo analítico entre acórdãos não apontam tratar-se de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

                                      Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese do recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.

                                      Assim, é inarredável que tal proceder ofusca a diretriz prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Recurso Especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de Lei Federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de Recurso Especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido [ ... ]

 

5. Ausência de Recurso Extraordinário

Adecisão recorrida revela fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional

 

                                      Observamos que o acórdão combatido se sustentou em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional. Por esse ângulo, fazia-se necessário a interposição, concomitante ao Recurso Especial, do competente Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.029, caput).

                                      Vejamos, dentre outros argumentos constitucionais revelados, a seguinte passagem do acórdão em espécie:

 

“Nesse contexto, há que se considerar que a conduta ilícita perpetrada pela recorrente colidiu com preceito constitucional da inviolabilidade da intimidade do cidadão, na forma do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. “

                                      Atento a essa diretriz, salutar as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

“VII. Decisão baseada em duplo fundamento. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Tendo a decisão recorrida fundamentos constitucional e federal-infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para  manutenção da decisão, é imprescindível a interposição simultânea de recursos extraordinário e especial [ ... ]

 

                                      Assim, o recurso em comento, por mais esse motivo, não deve ser recebido, uma vez que espelha a advertência sumulada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 126 - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

 

                                               É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade, o presente Recurso Especial NÃO DEVE SER RECEBIDO, uma vez que o mesmo não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de janeiro de 0000.

 

 

                   

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 

 

                                                                                                             

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: BANCO ZETA S/A

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

 

1 - Exame de admissibilidade

( juízo ad quem )

 

                                      O Recurso Especial em comento não atenta ao cumprimento dos pressupostos recursais.

                                      A Recorrida, pois, adota e ratifica todos os fundamentos ora avocados da petição de interposição das Contrarrazões, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do não recebimento do recurso.

                                      Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

                                      Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO CONHEÇA o Recurso Especial em ensejo.  

 

2 - Considerações do processado 

                                     

                                      A Recorrida ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome da mesma junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x.  ).

                                      A Recorrente interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que a condenação fora exacerbada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 0.000,00( .x.x.x.x.x.), devidamente corrigido na forma das Súmulas 54 e 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com honorários de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

                                      Ainda não satisfeita com o valor da condenação, antes reduzida pelo Tribunal local, a Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados ou, sucessivamente, a redução do quantum condenatório.

 

 3 - No âmago do REsp

INEXISTE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS 

                                                                      

                                      Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, a Recorrida, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão guerreada.   

 

3.1. Dever de indenizar

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS 

 

                                      Antes de tudo, temos que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Recorrente.

                                      No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

 

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico [ ... ]

                                     

                                      A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

 

                                      Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.            

                                     

                                      Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrimenta uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil [ ... ]

                                                                      

                                      Por esse norte, urge evidenciar julgado nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. Alegação de nulidade da perícia realizada. Inacolhida. Perícia realizada por perito habilitado, que obedeceu às normas técnicas amplamente reconhecidas por meio dos princípios da Lei do grafismo. Laudo pericial, que concluiu que as assinaturas apostas nos documentos questionados não foram produzidas pelo punho escritor do autor, domingos bispo dos Santos, sendo, portanto, inautênticas para ele. Falha na prestação do serviço. Fraude de terceiro. Configuração da teoria do risco criado. Aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade do contrato. Restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados pela instituição bancária. Valor creditado em conta bancária de titularidade do autor, consoante comprovante de ted acostado aos autos. Invalidade do pacto, que implica no retorno das partes ao status quo ante. Autor que deve devolver os valores creditados em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito, admitindo-se a compensação dos créditos. Juros e correçâo monetária dos danos materiais. Mantidos. Dano moral não configurado. Hipótese que não ultrapassa o mero aborrecimento. Reforma da sentença, apenas para excluir o dano moral. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade [ ... ]

 

                                      Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.

                                      Com a exordial foram trazidos à baila documentos que comprovaram a inserção do nome da Recorrida junto aos órgãos de restrições.

                                      De outro compasso, imperioso ressaltar que a responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Nesse caso, consideremos, pois, o direito à incolomidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º), merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.

                                      A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

                                      É consabido, mais, que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc) [ ... ]

                                                                      

                                      Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc. [ ... ]

 

                                      Dessarte, pelas normas de consumo, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:

 

"Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu [ ... ]

( destacamos )

                                       

                                      Em caso similar já se decidiu que “o dano moral poderá advir, não pelo constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que eventualmente poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição financeira ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, agravá-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação.”(TJSP – Ap. Cível. 990.10.475451-8, Rel. Des. Baretta da Silveira).

                                      A exposição constrangedora e vexatória à qual foi submetida a Recorrida é inadmissível, uma vez que fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados.

                                      Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço com a inserção descabida do nome da Recorrida nos órgãos de restrições, maiormente quando sequer contratou os préstimos da Recorrente.

                                      Nesses termos, ficou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

                                      A propósito, vejamos os seguintes julgados específicos sobre o tema ora tratado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O Tribunal local concluiu que restaram configurados os requisitos para a reparação civil. Rever tal conclusão demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A compensação por danos morais fixada em patamar sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não permite a interposição de Recurso Especial, podendo ser revista apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

                                      Não bastasse isso, temos que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que, nessas hipóteses, não se faz necessária demonstrar a prova do dano moral, como, ao contrário, pronunciou-se na decisão atacada:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 35

Última atualização: 15/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Flávio Cheim Jorge, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de Contrarrazões a Recurso Especial Cível em face de acórdão proferido em Ação de Indenização por Danos Morais ( CPC/2015, art. 1.030, caput), tendo como propósito reduzir o valor do quantum indenizatório.

Em tópico específico, a parte Recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Considerou, inicialmente, que o Recurso Especial era intempestivo, uma vez que interposto no último prazo e, segundo a Recorrente, a data fora postergada em face de feriado local. Todavia, a mesma não trouxera, na ocasião do recurso, nenhuma prova nesse sentido.

De outro compasso, delimitou-se que o protocolo do recurso estava com data ilegível, razão qual era, também por esse motivo, intempestivo.

Para a Recorrido o Recurso Especial manejado deveria ser tido por deserto, uma vez que o preparo acostado aos autos era totalmente ilegível. (CPC/2015, art. 1.007)

Outrossim, a pretensão aduzida no recurso, ao buscar a redução de indenização fixado pelo Tribunal local, era de reexame de provas, o que afrontaria a Súmula 07 do STJ.

Por outro lado, a matéria levada a efeito mostrava-se ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.

A Recorrente interpusera o Recurso Especial também em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, a Recorrida demonstrou que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte. (STJ, Súmula 83)

Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de avaliar-se a possível contradição entre os julgados confrontados.

A decisão recorrida, mais, expressou-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, razão qual que cabia à parte Recorrente interpor, simultaneamente, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. (CPC/2015, art. 1.029, caput c/c STJ, Súmula 126)

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.030), o que o Recurso Especial não fosse recebido, uma vez que o mesmo não atendia aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para reduzir-se o valor da indenização aplicada à Recorrente.

A relação jurídica entabulada entre as partes era de consumo e, assim, o Código de Defesa do Consumidor era aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Recorrente.

A responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Por este ângulo, deveria ser considerado que o direito à incolomidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º), merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.

A exposição constrangedora e vexatória à qual foi submetida a Recorrida era inadmissível, uma vez que fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados.

Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço com a inserção descabida do nome da Recorrida nos órgãos de restrições, maiormente quando sequer contratou os préstimos da Recorrente.

Nestes termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civilconduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente.

A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o Recurso Especial, nos termos do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ. 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do Recurso Especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.578.117; Proc. 2024/0060645-2; RN; Segunda Turma; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; DJE 14/10/2024)

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