Cível Novo CPC

Pedido de substituição de penhora pelo executado recebíveis PN1089

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de substituição da penhora (novo CPC, art. 805 c/c art 847 e segs), feitas pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, em que, na hipótese, requereu-se a liberação de bloqueio online em valores em conta corrente.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 11.222.33-2222.000.17.00.0001

Exequente: Banco Zeta S/A

Executada: Empresa Xista Ltda

                                                        

                                      EMPRESA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital – CEP .55.444-333, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 805 c/c art. 847 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular

PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO

em face de ação de execução promovida por BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sua sede na Rua das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP), correio eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( i ) TEMPESTIVIDADE

 

                                      Extrai-se dos autos que a executada fora intimada da penhora em 00/22/3333 (fls. 17). Desse modo, à luz do que rege o art. 847, caput, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que postula dentro do decêndio legal.

                                      Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.

 

( ii ) RAZÕES DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PRESSUPOSTOS OBEDECIDOS

                              (CPC, art. 805 c/c 847, caput)         

                               

                                      As questões, aqui destacadas, são de gravidade extremada. Reclama, sem dúvida, a modificação da penhora. Inquestionável, também, que a hipótese preenche os requisitos exigidos pelo art. 805 c/c art. 847, caput, do Estatuto de Ritos.

                                      Convém ressaltar que a executada, ao requerer a modificação da penhora, pondera apoiada no preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.

                                      Tais pressupostos, a saber, a menor onerosidade e ausência de prejuízos ao exequente, são bem elucidados pelo professor Nélson Nery Júnior:

2. Poder do credor sobre o patrimônio do devedor.

( . . . )

Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o maio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor...

 

                                      Como bem enfatiza José Miguel Garcia Medina, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:

 

II. Substituição do bem penhorado, com fundamento na menor onerosidade da medida executiva (arts. 805 e 847 do CPC/2015). O art. 847 do CPC;2015 refere-se, particularmente, à hipótese em que a substituição é requerida pelo executado. No caso, o fundamento da substituição consistirá na possibilidade de a penhora sobre outro penhorado ser, para o executado, menos gravosa. Deverá o executado, no entanto, demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente (cf. art. 847, caput, do CPC/2015). Incide, aqui, o disposto no art. 805 do CPC/2015: não se levará a efeito a substituição, se a substituição tornar a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva. Os fundamentos para a substituição da penhora, no caso do art. 848 do CPC/2015, são mais amplos e podem ser de modo mais objetivo, isso é, sem que se atente a circunstâncias como o grau de gravidade da medida em relação ao executado...

                                                          

                                      O bloqueio dos ativos financeiros, e posterior penhora, alcançou a cifra elevadíssima de R$ 000.000,00. Inescusável que isso, per se, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da sociedade empresária executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto, é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, sobretudo porque, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. A margem de lucro das empresas, como cediço, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

                                      Desse modo, a constrição judicial, decorrência da decisão interlocutória próxima passada, como se percebe, voltou-se exclusivamente, a ativos financeiros. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, mormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

                                      E essas circunstâncias são constatadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa e no SPC (docs. 07/18); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa recorrente (docs. 19/25).   

                                      De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

                                      Nesse diapasão, urge evidenciar o teor inserto na Legislação Adjetiva Civil:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

                                      Em abono ao exposto acima, urge transcrever, novamente, o magistério de José Miguel Garcia Medina:

II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015...

 

                                      Também com clareza solar é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:

 

Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.

Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida...

( ... )

 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Aug/2022
Há 1445 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Pedido de Substituição de Bem
Autores: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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