EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: MARIA DE TAL
Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
MARIA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente
CONTRRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO
( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )
decorrente do recurso interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 0000
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade
Recorrente: Plano de Saúde S/A
Recorrida: Maria de Tal
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
A Recorrida mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)
Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (fl. 34) Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital de Tal, conveniado junto à Recorrente. Após período de internação de quatro dias, aquela tivera alta. (fl. 39)
Todavia, o quadro clínico, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Recorrida. (fl. 40) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (fls. 44/57)
O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos in loco, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar.
Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:
“...a paciente se encontra nesta data em tratamento médico pós-operatório. É pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral. Necessita realizar duas sessões semanais de fisioterapia motora pelo método Cuevas Medek Exercise, fonoaudiologia com ênfase na deglutição e para o desenvolvimento da linguagem, por tempo indeterminado, os quais são imprescindíveis ao seu pleno desenvolvimento... “ (fl. 39)
Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Recorrente. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido.
Essa se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para essa quantidade ilimitada de sessões fisioterápicas. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando sessões acima de 20 (vinte) anuais (cláusula 17).
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência.
Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal Apelante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:
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Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):
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Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível desta Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para determinar à ré que forneça os serviços fisioterápicos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00.
Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
( ... )
Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do recurso inominado
A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) defende que existe rol taxativo do número de sessões de fisioterapia;
( ii ) sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98;
( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;
( iv ) assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;
( v ) advoga que o ente público é quem tem o dever de prestar assistência médica ilimitada;
( vi ) pediu, por fim, a condenação da recorrida no ônus da sucumbência.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – PRELIMINAR AO MÉRITO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir...
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)...
( ... )