Contrarrazões a Recurso Inominado Juizado Especial Estadual - Plano Saúde - Alzheimer PN1204

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 42

Última atualização: 18/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de contrarrazões/resposta escrita à recurso inominado (LJE, art. 42, § 2º), em face de sentença meritória em ação de obrigação de fazer, querela essa ajuizada contra plano de saúde, em sede de juizado especial cível, em face de recusa de tratamento home care e medicamento para doença de alzheimer (cloridato de memantina, de 10 Mg)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: FRANCISCO DE TAL

Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

                                      FRANCISCO DE TAL, já qualificado na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO CÍVEL

( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )

decorrente do recurso inominado, interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

RESPOSTA AO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade

Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A 

Recorrida: Francisco de Tal

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.       

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      O Recorrido mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)

                                      Trata-se de pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade. (fls. 19) O quadro clínico desse, atualmente, e na ocasião da propositura da querela, reclama demasiados cuidados.

                                      Como se denota do atestado médico antes carreado (fl. 23/24), é portador de demência e mal de Alzheimer (Cid G30). Nesse mesmo documento, fora-lhe prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado cloridato de memantina, de 10 Mg.

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da Recorrente, em visita clínica feita à residência do Recorrido, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

                                      Contudo, esse não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento domiciliar recomendado. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (fl. 23)

                                      Doutro giro, aquela se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.                       Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida pelo juízo de piso. (fl. 26)

                                      Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

                                      Naquela ocasião, sobremaneira diante do quadro de saúde, da contundente prova documental carreada, fora concedida tutela antecipada de urgência. (fls. 33/34) Essa, por sua vez, fora ratificada por ocasião da sentença meritória recorrida.

Contexto probatório

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Recorrido, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):

 

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                                      Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.

( 1. 2. ) Contornos da sentença guerreada

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( . . . )

Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO DE TAL, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00.

Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso recurno inominado, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do recurso inominado

 

                                      A Recorrente, nas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;

 ( ii ) sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98;

( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;

( iv ) assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;

 ( v ) advoga que o valor das astreintes, impostas na sentença, fora desproporcional;

( vi ) afirma que a ausência da prestação de caução fidejussória, trouxe à tona risco imensurável de se recuperar, eventualmente, as despesas provocadas na querela;

 ( vii ) os tratamentos requeridos não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa;

 ( viii ) pediu, por fim, a condenação do recorrido no ônus da sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;   

                         

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação cominatória com pedido de tutela antecipada patrocinada pela defensoria pública. Tutela de direito à saúde. Recurso do ente público. Ausência de dialeticidade recursal. Fatos e fundamentos dissociados da demanda em apreço. Pedido de exclusão da condenação em honorários feito pelo estado de Alagoas, bem como, subsidiariamente, redução de honorários sucumbenciais, como se a demanda tivesse sido ajuizada por meio da defensoria pública, quando a parte fora representada por advogado particular. Não preenchimento de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. [ ... ]

 

TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO EM QUE A DEMANDANTE REQUER QUE SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA "TARIFA DE MANUTENÇÃO", E DE QUALQUER OUTRA OBRIGAÇÃO SEMELHANTE, RELATIVAMENTE AO CARNEIRO PERPÉTUO Nº 64 DO QUADRO 2 DO CEMITÉRIO DE GUARATIBA.

2. Verifica-se nos autos que o presente recurso foi interposto em face da decisão interlocutória que extinguiu as ações apensadas a este feito, e não em face da sentença. 3. Como resultado a apelante impugnou tão somente os fundamentos da referida decisão voltados para extinção dos apensos, sem atentar para o fato de que a presente demanda não fora extinta pela decisão atacada pelo recurso de apelação. Apelação que pede o deferimento da gratuidade de justiça. 4. Posteriormente, a ação foi afinal extinta, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Ritos, determinando-se o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento do preparo. 5. Após a sentença a autora requereu o aproveitamento do recurso de apelação interposto anteriormente. Contudo, extrai-se das razões recursais a adoção de tese dissociada da fundamentação da sentença, levando à inarredável conclusão de que a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito para a reforma do julgado hostilizado, em conformidade com o estabelecido nos incisos II e III, do artigo 1010, do Código de Ritos. 6. O recurso não atacou os motivos que levaram a extinção do feito, sem exame do mérito, limitando-se a pugnar pela gratuidade de justiça, que restou indeferida no processo de origem. Violação ao princípio da dialeticidade, ou da congruência recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – DO DIREITO

 

3.1. Recusa indevida

 

                                      A recusa da Recorrente é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII), porém limitadas. Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados. Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo.

                                      Alega a Recorrente que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pela ANS, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.

                                      Oportuno dizer, por oporuno, que não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.

                                      Para além disso, o fármaco indicado se encontra dentre aqueles constantes da relação da Anvisa. (fl. 57)

                                      Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Psiquiatrica. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Recorrente, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.

                                      Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento psiquiátrico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura de assistência médica psiquiátrica, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.

                                      Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

                                      De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]

 

                                      Sabendo-se que o tratamento domiciliar, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, n verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                                      Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.       

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedente do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ]

 

                                      Com respeito ao fornecimento de medicamos tratamento domiciliar (“home care”), de conveniência também revelar o entendimento aprumado pelo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.   [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

CUIDA-SE DE AÇÃO PELA QUAL A PARTE AUTORA ALEGOU QUE SE ENCONTRA EM HOME CARE DESDE SETEMBRO DE 2018, EM RAZÃO DE PORTAR DOENÇA CEREBRAL DEGENERATIVA (ALZHEIMER), TENDO SE SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE GASTROSTOMIA, O QUE ENSEJOU A PRESCRIÇÃO DE DIETA ENTERAL E OUTROS ITENS, A QUAL FOI NEGADA PELA RÉ, FAZENDO COM QUE ARCASSE COM O CUSTEIO DE TAIS INSUMOS.

2. A sentença recorrida, complementada por embargos declaratórios, julgou procedente os pedidos para restabelecer a prestação dos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliar, condenar a parte ré ao pagamento dos valores referentes às despesas médicas realizadas até a data da prolação da sentença, além de danos materiais e danos morais. 3. Apela o plano de saúde réu. 4. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. Dos autos tem-se incontroverso que, em setembro de 2018, o autor foi submetido ao procedimento de gastrostomia, sendo-lhe prescrito o uso de dieta enteral para sua nutrição, conforme laudo médico, a qual foi requerida ao plano réu, conforme e-mail de 15/10/2018 e ligação telefônica de 31/10/2018 (protocolo), tendo sido negada em 08/11/2018, por telefone. 6. Tem-se justificado, pois, o custeio pelo autor dos insumos e medicamentos prescritos, diante da urgência em adquiri-los, os quais somente foram regularmente fornecidos pela ré após a concessão da tutela de urgência. 7. Afasta-se o argumento da ré apelante, ainda, no sentido de que o apelado teria exigido itens não previstos no laudo médico, pois restou demonstrado pelo apelado que os itens apontados pelo plano réu não foram incluídos no valor requerido a título de dano material, conforme discriminado nas notas fiscais juntadas aos autos. 8. Súmulas nºs 340 e 338 deste eg. TJRJ. 9. A recusa do apelado réu contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação integral dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica. 10. Responsabilidade objetiva do apelante por evidente defeito na prestação do serviço, consistente na recusa no fornecimento dos insumos e medicamentos prescritos pelo médico escolhido pelo paciente. 11. No tocante ao dano moral, decerto devido, nos termos das Súmulas nºs 209 e 339 deste eg. Tribunal. 12. O valor se apresenta condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória, além de se harmonizar aos valores habitualmente fixados por esta Corte para casos análogos. Precedentes. 13. Sentença mantida. 14. DESPROVIMENTO do recurso. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

Fornecimento de medicamento. Diagnóstico de Mal de Alzheimer. Insurgência da autora. Requisitos do art. 300, CPC bem demonstrados. Urgência evidente. Doença degenerativa. Rol da ANS não é taxativo. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte. Não cabe o plano discutir o tratamento recomendado; essa função é do médico assistente. Enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde da agravada. Possibilidade do plano de saúde reaver valores pagos, no caso de improcedência da demanda. Decisão reformada, para concessão da tutela. Agravo provido. [ ... ]

                                     

3.2. Com respeito à ausência de caução prestada

 

                                      Lado outro, descabe mais uma objeção sinalizada pela Recorrente, dessa feita relativo à pretensa necessidade da caução. Afirma, por isso, que o magistrado se esquivou de determinar essa garantia, deixando, assim, de preservar a possibilidade de risco irreversível.

                                      Na situação em enfoque, indiscutível que tal proceder não se faz necessário. A urgência, decerto, mostra inconteste permissão de dispensa dessa garantia.

                                      Exatamente por isso é a redação expressa no Código de Processo Civil, in verbis:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

                                                Na esteira do que aqui se sustenta, note-se estes precedentes jurisprudencial:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 42

Última atualização: 18/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

CONTRARRAZÕES/RESPOSTA ESCRITA A RECURSO INOMINADO

LJE ART 42 § 2º - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE MEDICAMENTO TRATAMENTO DE ALZHEIMER E HOME CARE

Trata-se de modelo de contrarrazões/resposta escrita à recurso inominado (LJE, art. 42, § 2º), em face de sentença meritória em ação de obrigação de fazer, querela essa ajuizada contra plano de saúde, em sede de juizado especial cível, em face de recusa de tratamento home care e medicamento para doença de alzheimer (cloridato de memantina, de 10 Mg)

Narram-se nas contrarrazões ao recurso inominado, na exposição fática, que a parte recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente (plano de saúde) a autorizar tratamento home care, além de medicamento aos cuidados de doença de Alzheimer (CID 30).

O médico apontou o fármaco cloridato de memantina, de 10 Mg, o qual, até mesmo, encontra-se na lista de medicamentos de referência da ANVISA.

O psiquiatra, ainda evidenciou que o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia.

Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização do plano de saúde. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, recusou-se tal pedido.

Essa se utilizou do argumento de que não haveria cobertura contratual para esse tratamento. Acrescentou, ainda, que existia, também, quanto ao tratamento home care, cláusula expressa vedando essa terapia médica (cláusula 17).

O magistrado julgou procedentes todos os pedidos formulados.

A decisão guerreada se fundamentou de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

Todavia, argumentando que fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, apelara ao TJ.

Por isso, interpôs recurso inominado, no âmago, sustentou: ( i ) que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;  ( ii ) defendeu, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98; ( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido; ( iv ) asseverou, de mais a mais, que inexistiu dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressara que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário; ( v ) advogou que o ente público é quem tem o dever de prestar assistência médica ilimitada; ( vi ) os tratamentos requeridos não estavam previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa; ( vii ) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS.

Contrariando esses argumentos, a parte recorrida defendeu que não era prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

Seguramente a cláusula era, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

Lado outro, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que era o caso, deveria ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais eram do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele era possível, não haveria dúvida que esses também seriam permitidos.

Por essas razões, a negativa de atendimento atentava contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, feria à dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)

Ademais, a Agência Nacional de Saúde (ANS) não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.

Não fosse o bastante, aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, não se tratava de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.

Desse modo, não haveria que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente, e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.

Portanto, eram oportunos à espécie as exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da lei dos planos de saúde.

A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, era obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico.

Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, previa a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

Fornecimento de medicamento. Diagnóstico de Mal de Alzheimer. Insurgência da autora. Requisitos do art. 300, CPC bem demonstrados. Urgência evidente. Doença degenerativa. Rol da ANS não é taxativo. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte. Não cabe o plano discutir o tratamento recomendado; essa função é do médico assistente. Enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde da agravada. Possibilidade do plano de saúde reaver valores pagos, no caso de improcedência da demanda. Decisão reformada, para concessão da tutela. Agravo provido. (TJSP; AI 2016655-81.2021.8.26.0000; Ac. 14371795; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 18/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 1735) 

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