
Quando cabe petição de nulidade de citação no novo CPC?
Cabe petição de nulidade de citação quando o réu não foi validamente chamado ao processo, em desacordo com as formas previstas em lei. Como a citação válida é requisito indispensável para a formação regular da relação processual, a sua ausência ou irregularidade pode levar à anulação dos atos praticados sem contraditório, salvo hipóteses de indeferimento da inicial ou improcedência liminar. Fundamento: arts. 239 e 280 do CPC.
É nula a citação recebida por terceiro no endereço do réu?
A citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho à lide é, em regra, nula, pois não comprova que o réu teve ciência formal do processo. O vício pode ser arguido quando o AR estiver assinado por pessoa sem vínculo, poderes ou autorização específica para receber a citação, excetuadas as hipóteses legais em que a entrega a terceiro é admitida (pessoa jurídica, condomínio com controle de acesso). Fundamento: arts. 239, 248, §§ 1º, 2º e 4º, e 280 do CPC.
Como fazer arguição de nulidade de citação em petição própria?
A arguição de nulidade de citação deve apontar o vício específico, demonstrar o prejuízo ao contraditório e à defesa e requerer a renovação do ato citatório. A petição deve vir acompanhada de documentos (AR, mandado, certidões, movimentações processuais) e, preferencialmente, ser apresentada na primeira oportunidade de falar nos autos, com pedido de nova citação válida e reabertura do prazo de defesa. Fundamento: arts. 239, 276, 278 e 280 do CPC.
Qual fundamento legal para pedir nulidade absoluta da citação no CPC?
O fundamento está na exigência de citação válida como condição para a própria validade do processo e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A falta de citação ou sua realização em desacordo com as prescrições legais compromete o devido processo legal e configura nulidade absoluta dos atos subsequentes, especialmente quando não houve comparecimento espontâneo do réu. Fundamento: arts. 239 e 280 do CPC c/c art. 5º, LIV e LV, da CF.
A nulidade de citação por AR assinado por terceiro anula todos os atos do processo?
Reconhecida a nulidade da citação, os atos praticados após o vício podem ser invalidados, sobretudo se tiverem sido praticados à revelia do réu e se houver prejuízo efetivo à defesa. Em geral, o juiz determina nova citação válida e reabre o prazo para contestação ou embargos, restaurando o contraditório; se não houver comparecimento espontâneo que supra o vício, os atos posteriores à citação irregular tendem a ser anulados. Fundamento: arts. 239, 248, 278 e 280 do CPC.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de despejo por falta de pagamento
Proc. nº. 01722334-05.2222.9.08.0001
Autora: Imobiliária Xista S/A
Ré: Empresa Zeta Ltda
EMPREZA ZETA LTDA, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, pleitear, com suporte no art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Código de Processo Civil, arguir a NULIDADE DA CITAÇÃO, decorrências das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Prima facie, observa-se que o ato citatório fora feito na pessoa de Beltrana de Tal, o que se extrai da certidão do meirinho, que dormita à fl. 66.
Todavia, urge esclarecer que pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, trata-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).
A propósito, carreamos prova dessa condição funcional. (doc. 01)
De mais a mais, não se olvide que existe, nos autos, mais precisamente à fl. 33, petição da própria Autora, na qual se evidencia que a sociedade empresária Ré é representada por Cicrano das Quantas .
A ratificar isso, cumpre-nos trazer à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa. (docs. 02/03)
Concessa venia, o senhor Oficial de Justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.
Assim, é dizer que o ato não se direcionou àquele que, por lei, deveria ser o corretamente a ser citado, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
[ ... ]
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
E disso não discorda Haroldo Lourenço, que apregoa interessante pensamento, ad litteris:
A regra geral é que a citação seja feita pessoalmente ao citando, ao seu representante legal ou a procurador legalmente habilitado (art. 242). De igual modo, a citação realizar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Sendo militar da ativa, será citado na unidade onde estiver prestando serviço, se não for conhecida a sua residência (art. 243, parágrafo único). [ ... ]
Nessa mesma enseada, urge trazer à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
Em qualquer época que se pretender opor os efeitos de tal sentença ao réu, lícito lhe será arguir a nulidade e obter do juiz a sua decretação. Isto não quer dizer que o ato nulo, embora insanável, não possa ser suprido por outro de igual efeito. Assim a citação nula, ou mesmo inexistente, pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo. Mas este comparecimento não dá eficácia à citação, mas sim a substitui e os efeitos produzidos são do próprio comparecimento e só atuam a partir dele, gerando inclusive reabertura do prazo de defesa. Em outras palavras: o comparecimento do réu faz as vezes da citação válida. Suprir uma nulidade não é, em outros termos, convalidar o ato inválido. É, isto sim, praticar um ato novo e diverso que, entretanto, pode produzir efeito análogo ao do ato nulo. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão, senão vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
Contratos Bancários. Sentença de procedência, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Reconhecimento de revelia. Insurgência Recursal dos corréus. Postulam a anulação da sentença, alegando que o ciclo citatório não foi completado, uma vez que a citação da ré Flash foi recebida por pessoa estranha à apelante. Citação postal de pessoa jurídica. Impossibilidade de. Identificação do recebedor da carta citatória. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso. Ausência de pressuposto de existência e validade. Nulidade da citação reconhecida. Cerceamento de defesa caracterizado. Não incidência da teoria da causa madura prevista no art. 515, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de triangulação e instrução processual. Remessas dos autos à Vara de Origem. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso Especial provido. [ ... ]
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