Processo Civil PTC419 Novo CPC

Modelo de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar — Posse Ameaçada

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Modelo de petição inicial de ação de interdito proibitório com pedido liminar, para proteção da posse ameaçada por justo receio de turbação ou esbulho (CPC, art. 567 – 23 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o possuidor busca impedir invasão, turbação ou esbulho iminente, requerendo mandado proibitório com multa diária contra o réu.

Trecho da petição:

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O que é Petição Inicial de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar? 

Petição Inicial de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar é a medida possessória prevista nos arts. 567 e seguintes do CPC, utilizada para proteger a posse diante de ameaça iminente, permitindo ao juiz conceder liminar para impedir a turbação ou esbulho antes que o dano ocorra.

O que é a ação de interdito proibitório?

A ação de interdito proibitório é ação possessória preventiva que protege o possuidor direto ou indireto contra ameaça concreta de turbação ou esbulho iminente. Ela permite pedir ordem judicial proibitiva (mandado proibitório) para impedir a violação da posse, com fixação de multa pecuniária caso o réu descumpra o preceito. Fundamento: art. 567 do CPC.

Quando é cabível o interdito proibitório?

O interdito proibitório é cabível quando o possuidor tem justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. A medida exige posse atual, ameaça concreta e risco de violação possessória, antes que a agressão à posse se consume. Fundamento: art. 567 do CPC.

O que é uma ação possessória com pedido de liminar?

É a ação possessória em que se pede tutela de urgência (liminar) para proteger a posse antes da sentença final. No interdito proibitório, a liminar busca impedir a ameaça de turbação ou esbulho, mediante mandado proibitório com cominação de multa ao réu, com base nos requisitos do art. 561 e no comando preventivo do art. 567 do CPC. Fundamento: arts. 561, 562 e 567 do CPC.

O que é ação de interdito proibitório com pedido de liminar?

É a ação possessória preventiva usada para impedir ameaça iminente contra a posse. É de natureza é dúplice (há situações em que o réu também pode formular pedidos possessórios em sua contestação) e que o mandado proibitório se vincula a obrigação de não fazer, com multa por descumprimento. Com o pedido liminar, o autor busca ordem imediata para que o réu se abstenha de turbar ou esbulhar o imóvel, sob pena de multa. Fundamento: arts. 562 e 567 do CPC.

Documentos necessários para ação de interdito proibitório? 

Os documentos devem comprovar a posse atual, a ameaça concreta e o justo receio de turbação ou esbulho. Podem ser usados matrícula, contrato ou recibos que demonstrem a posse, além de fotos, notificações, boletim de ocorrência, mensagens, atas, testemunhas e qualquer documento que evidencie a intenção do réu de interferir no exercício da posse. Fundamento: arts. 561 e 567 do CPC.

 

Modelo de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar — Posse Ameaçada 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ formula-se pedido de liminar ]

 

 

 

 

                              JOÃO DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e, MARIA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico maria@ficticio.com.br, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 567 do Código de Processo Civil c/c art. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO

c/c

( pedido de medida liminar )

 

contra BELTRANO DE TAL, solteiro, autônomo, residente e domiciliado no Sítio das Tantas, Km 02, BR000, nesta Cidade, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Autores são legítimos proprietários do imóvel denominado Sítio Taquera, situado no Km 02 da BR000.

 

                                      Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP) e respectiva escritura pública de compra e venda. (doc. 01/02)

 

                                      Nada obstante, verificou-se que o Promovido, reiteradamente, promove invasão no imóvel daqueles. As partes litigantes, a propósito, são vizinhos (terrenos contíguos).

 

                                      Ademais, entre as propriedades há marco divisório, como se observa nas fotografias anexas. (docs. 03/05)

 

                                      O Réu, lado outro, por diversas vezes, nada obstante inúmeros pedidos verbais, insiste em cortar um pedaço da cerca e, com isso, reduzir o caminho até o centro da cidade.

 

                                      Veja-se as fotos, correspondentes aos episódios ocorridos em 00/11/2222, 22/33/4444, 44/00/2222 e 00/22/3333. (docs. 06/10)

 

                                      Para além disso, dois boletins de ocorrência foram lavrados, nos quais constam a narra fática da invasão. (docs. 11/12)

 

                                      E, para ratificar, lavrou-se ata notarial, que descreve, igualmente, esse ilícito. (doc. 13)         

                      

                                      Por isso, necessário se faz a obtenção de provimento judicial, de sorte que sejam obstadas novas invasões.

 

II – NO MÉRITO

- Posse dos Promoventes

 

                                      Noutro giro, segundo se observa da cláusula 17 da escritura, antes aludida, há, expressamente, a cláusula constituti. É dizer, foram transferidos, além da propriedade, todos os direitos inerentes à posse.     

 

                                      Na espécie, a transmissão possessória se deu “ex lege”, consoante dispõe o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.206 - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

 

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUTONOMIA ENTRE PROPRIEDADE E POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, determinou a suspensão do feito até a regularização registral de imóvel apontado como integrante do espólio. A agravante sustenta que, embora o bem não possua matrícula, há comprovação de sua existência e da posse exercida pela falecida, defendendo a possibilidade de inclusão, ao menos, dos direitos possessórios no acervo partilhável e o regular prosseguimento do inventário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro imobiliário e de prévia regularização da propriedade impede o prosseguimento do inventário e a inclusão, na partilha, de eventuais direitos possessórios exercidos pela de cujus. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico admite a transmissão da posse aos herdeiros com os mesmos caracteres, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. 4. O direito possessório possui autonomia em relação ao direito de propriedade e detém expressão econômica suscetível de tutela e partilha. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados, relegando a discussão sobre a regularização dominial a momento posterior (RESP 1.984.847/MG). 6. A exigência de prévia regularização registral como condição para o prosseguimento do inventário contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que admite a inclusão de direitos possessórios no acervo hereditário, desde que comprovados. 7. A apuração da efetiva existência e extensão dos direitos possessórios alegados deve ocorrer na instância de origem, não cabendo ao tribunal, neste momento, reconhecer ou excluir tais direitos sem a devida instrução. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro formal do imóvel não impede o prosseguimento do inventário nem a partilha de eventuais direitos possessórios, desde que efetivamente comprovada a posse exercida pelo de cujus. 2. A regularização registral do imóvel não constitui condição prévia para a inclusão de direitos possessórios no acervo hereditário. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PESSOAS CAPAZES. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. DOCUMENTOS LAVRADOS POR TABELIÃO, OFICIAL, NOTARIAL E REGISTRAL. DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. ARTIGO 405 DO CPC/15. POSSESSÓRIA. CLÁUSULA CONSTITUTI. POSSE INDIRETA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO POSSUIDOR. ESCOAMENTO DO PRAZO. ESBULHO CARACTERIZADO DENTRO DE ANO E DIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não há que se falar em vício de consentimento, suscetível de anulação ou capaz de descaracterizá-lo, se restar demonstrado nos autos que o negócio jurídico foi livremente realizado pelas partes, as quais eram capazes e legalmente aptas para expressar sua vontade, muito mais ainda se parte vendedora não produziu mínimo de prova, a fim de contrapor o negócio e as rubricas lançadas nos instrumentos de compra e venda. Ademais, o negócio jurídico foi confirmado em lavratura de escritura pública, a qual foi regularmente registrada na matrícula do imóvel, portanto, tratando-se de documento dotado de fé pública, uma vez que os instrumentos lavrados por Tabelião e o Oficial de Registro ou Registrador, tem a aptidão de provar os fatos narrados, devendo ser tidos como verdadeiros os fatos neles afirmados. Inteligência do artigo 405 do CPC/15. Ademais, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios de consentimento, todavia, cabe ao autor da ação provar a existência dos vícios que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, os quais, no caso, não se desincumbiu. Sendo assim, não tendo a autora/apelante se desincumbido do seu ônus de provar o direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência da ação declaratória de nulidade é medida que se impõe. A aquisição da posse se dá também pela clausula constituti inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem. O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante direito do imóvel por prazo indeterminando se nega a atender a notificação para desocupação, permanecendo no imóvel. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DOS AUTORES DE SEREM REINTEGRADOS NA POSSE DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE O REFERIDO IMÓVEL LHES FOI TRANSFERIDO PELA RÉ POR INTERMÉDIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, NA QUAL PREVISTA A CLÁUSULA CONSTITUTI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo da demandada. Tese da configuração de litisconsórcio passivo necessário entre a ré e os demais ocupantes do imóvel, suscitada no apelo, que não foi deduzida no primeiro grau de jurisdição, o que impede a sua análise, por se tratar de inovação recursal, de modo que o recurso não merece ser conhecido, nesse aspecto. No mérito, insiste a apelante no argumento de que a escritura de dação em pagamento envolvendo o bem descrito na exordial deve ser anulada. Ocorre que o Juízo a quo teve por refutá-lo, na sentença proferida nos autos do processo cadastrado sob o n. º 0005666-04.2001.8.19.0014, que tramita em apenso, a qual também foi atacada por apelação, julgada nesta mesma data, tendo sido mantido por este Órgão Julgador o entendimento adotado pelo Magistrado de primeiro grau. Com efeito, tendo em vista a higidez do aludido instrumento, em que prevista a cláusula constituti, resta evidente que os apelados fazem jus à proteção possessória pleiteada na peça vestibular, nos termos dos artigos 560 e 561, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que o constituto possessório é uma forma de tradição ficta, devendo vir expresso em um contrato translativo. Por essa cláusula, o proprietário transfere a posse indireta do bem mediante título legítimo, mesmo que o adquirente nunca tenha exercido a posse de fato. Superior Tribunal de Justiça que fixou o entendimento de que deve ser prosperar a ação possessória na hipótese em que o autor comprova o exercício da posse indireta com base no aludido instituto, desde que previsto em escritura pública. Por fim, como devidamente destacado na sentença, não faz jus a demandada à proteção do bem de família, tendo em vista que não se está diante de hipótese de penhora ou de expropriação, sendo certo, ainda, que, a Lei n. º 8.009, de 29 de março de 1990, busca amparar os direitos daqueles que ostentam a condição de proprietários, o que não é o caso da ré com relação ao citado bem, já que optou por transferi-lo aos demandantes. Manutenção do decisum. Parte conhecida do recurso a que se nega provimento, majorando-se para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. [ ... ]

 

                                      De outro ângulo, acrescente-se a isso documento de pagamento de imposto territorial, bem assim de água e luz. (docs. 14/17)     

   

                                      Demais disso, importante salientar que, tal-qualmente, identificou-se a data do esbulho possessório, sendo aquela a data da comunicação pessoal do Réu, fato esse, inclusive, constante do Boletim de Ocorrência e fotografias.

 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome dos Autores (proprietários registrais). Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (doc. 01)

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP. (doc. 02)

 

                                      Nesse, às claras, nota-se a invasão nos limites da propriedade dos Promoventes, ou seja, o equivalente a 00 m2.

 

- Atos reiterados de invasão

 

                                      Inescusável a repetição da ilicitude em questão. Em um espaço de três meses, foram 4 invasões, comprovadamente documentadas.

 

                                      Por certo, novas invasões ocorrerão.

 

                                      Necessário, assim, a promoção desta querela, o que também não ignora Marinoni, ad litteram:

 

O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou sua turbação iminente, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 567, CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse. Trata-se de ação nitidamente preventiva. [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL URBANO SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA. TÍTULO DEFINITIVO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS POSSESSÓRIOS. POSSE DO AUTOR COMPROVADA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou que a ré se abstenha de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse do autor sobre imóvel urbano situado no Município de Juína, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Requerimentos do recurso: (I) reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse e de que a apelante possui título definitivo emitido pelo INTERMAT desde 2010; e (II) subsidiariamente, anulação da sentença e reabertura da instrução processual para reavaliação das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a posse exercida pelo apelado sobre imóvel urbano situado em área pública dominical merece proteção por meio do interdito proibitório; (II) definir se o título definitivo emitido pelo INTERMAT em favor da apelante possui aptidão para afastar essa proteção; e (III) analisar se restou configurada a ameaça de turbação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ocupação de bem público por particular configura, em regra, mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória em face do ente público titular do domínio. Não alcança essa restrição, contudo, os litígios estabelecidos exclusivamente entre particulares sobre bem público dominical, entendido como aquele desprovido de destinação pública específica, hipótese em que se admite o manejo de interditos possessórios, pois o que se decide é apenas qual dos litigantes exerce a situação de fato mais qualificada sobre a coisa, sem que isso importe reconhecimento de posse oponível ao Poder Público. 5. Nas ações possessórias, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração na posse, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil. A tutela possessória funda-se na situação de fato, e não no domínio, razão pela qual o título definitivo emitido pelo INTERMAT em favor da apelante não prevalece sobre a posse ad interdicta exercida pelo apelado. 6. A posse anterior do autor é comprovada pela conjugação de prova documental, notadamente os requerimentos protocolados junto à Prefeitura Municipal e ao INTERMAT e carta resposta de concessionária de serviço de energia elétrica, todos anteriores ao surgimento do litígio, com a prova oral coerente e convergente colhida em audiência de instrução, que atestou o exercício periódico de atos de conservação e manutenção do imóvel. 7. O fato de a apelada promover o pagamento isolado de imposto sobre a propriedade territorial urbana, desacompanhado de outros atos possessórios concretos, é insuficiente para caracterizar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel. 8. A ameaça de turbação restou configurada pelos atos praticados por pessoas que se identificaram como familiares da apelante, que ordenaram a paralisação das obras realizadas pelo apelado no imóvel, registrada em boletim de ocorrência e corroborada por declaração subscrita por pessoa que presenciou o episódio e por testemunha em juízo. 9. O pedido de reabertura da instrução processual não comporta acolhimento quando as partes tiveram amplo exercício do contraditório e da ampla defesa e as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. lV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. PROVA SATISFATÓRIA DA POSSE DA ÁREA LITIGIOSA EXERCIDA PELO AUTOR E A AMEAÇA AO SEU DIREITO POSSESSÓRIO PRATICADO PELOS RÉUS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

O art. 561 do CPC prevê que, para obter a proteção possessória, a parte que teve a posse molestada deve comprar a posse anterior (inciso I), a ocorrência do esbulho/turbação (inciso II) E a data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito praticado pelo réu (inciso III), de modo que, havendo comprovação da posse, o pedido de reintegração deve ser julgado procedente. [ ... ]

 

AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. NOVO ATO ATENTATÓRIO À POSSE. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇAO DE POSSE. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUIZO ESPECIALIZADO DA VARA AGRÁRIA. MATÉRIA NÃO INVOCADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO POSSESSÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. SUPRESSAO INSTÂNCIA. ALEGADA POSSE VELHA. AFASTADA. REITERAÇAO DE MOLÉSTIA DA POSSE PROTEGIDA POR ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

Para o deslocamento da competência da ação possessória para a Vara Especializada em Direito Agrário da Capital, é necessário perquirir se a relação jurídica entre as partes envolve conflito coletivo fundiário, pois a mera disputa pela posse de terras não induz a alteração da competência para o Juízo Especializado da Capital, na forma dos artigos 2º e 4º, da Resolução nº 007/2008/OE, circunstancia não evidenciada e que requer análise pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Tratando-se a decisão recorrida de revigoramento de liminar possessória anteriormente deferida, em razão da demonstração de novo ato de esbulho praticado, não ha que se falar em ação fundada em posse por força velha. Evidenciada a reiteração da moléstia à posse já protegida por ordem judicial, correta a decisão que deferiu proteção possessória às áreas em litigio. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL.

Ação de manutenção de posse. Liminar concedida à origem. Recurso da parte ré. Interdito possessório. Requisitos. Inteligência do artigo 561 do código de processo civil. Pressupostos preenchidos. Autora que, em princípio, erigiu cerca limítrofe há dois anos. Réu que constantemente tenta restringir a liberdade da possuidora. Registro de boletim de ocorrência e ata notarial. Domínio fático preexistente. Notícia de turbação, suas datas e, embora turbada, da continuação da posse. Legalidade da liminar de manutenção de posse. Multa cominatória. Redação do artigo 537 do CPC. Juízo de proporcionalidade (capacidade econômica do agravante e valor do bem jurídico tutelado). Quantia suficiente e compatível com a obrigação imposta pela autoridade judiciária de primeiro grau. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Não há olvidar-se que há animus domini, permitindo-se, até mesmo, o aviamento da competente ação de interdito proibitório.

 

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária

Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Francisco Eduardo Loureiro, que preleciona, ad litteram:

 

A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem justa causa. [ ... ]

                                                                     ( ... )  

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 7 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, James Eduardo Oliveira, Cezar Peluso, Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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