Modelo de ação de reintegração de posse Retomada de Veículo PTC417

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 18/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Cezar Peluso, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar (novo CPC, art. 562), com a finalidade de retomada de veículo na posse de terceiro (oficina mecânica), portanto entre particulares, em face de pretensa falta de pagamento do conserto.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

[ formula-se pedido de liminar inaudita altera pars ]

 

                              JOÃO DE TAL, solteiro, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 560 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

c/c

( ação de reparação de danos ) 

contra OFICINA MECÂNICA TANTAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.3333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Autor não deseja, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Desse modo, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      O Autor é o legítimo proprietário do veículo de placas XXX-0000. (doc. 01)

                                      No dia 00 de março de 0000, em decorrência de uma colisão de trânsito, tivera de deixar o veículo para consertos.

                                      Diante disso, procurou a oficina mecânica em apreço, aqui Ré. Na ocasião, fizera um orçamento das despesas com o conserto. (doc. 02)

                                      Fora dado uma entrada de R$ 0.000,00 (.x.x.x), pago em espécie. (doc. 03)

                                      A devolução do bem ficou designada para o dia 00 de abril próximo passado. Todavia, isso não ocorreu.

                                      Na ocasião, o proprietário, senhor Fulano das Quantas, asseverou que tiveras outras despesas, ocasionando o valor maior a pagar, nada obstante aquele não haver autorizado.

                                      O Promovente, no momento, disse que não iria pagar o montante excedente, eis que não acertado.

                                      Lado outro, o titular da oficina, antes mencionado, asseverou que o veículo não sairia de lá, salvo se o pagamento fosse feito.

                                      Foi, então, que o Autor notificara a Ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovesse a devolução do bem. (doc. 04)

                                      Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta.  

                                      Por isso, necessário se faz a obtenção de provimento judicial, de sorte que aquele seja reintegrado na posse. Demais disso, imperioso a condenação ao pagamento do correspondente aluguel (reparação de danos), por todo o período de retenção do veículo.

 

II – NO MÉRITO

 

- Quanto à propriedade do bem móvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome do Autor junto ao Detran. Confira-se, a propósito, o teor do Certificado de Propriedade do Veículo. (doc. 01)

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o veículo em disputa, considere-se as fotografias anexas (docs. 05/12) Inclusive, duas delas foram tiradas na oficina mecânica promovida.  

 

- Quanto ao esbulho da posse

 

                                      Lado outro, tão logo tomou conhecimento do esbulho, com a negativa de devolução do bem, aquele procedeu com a notificação extrajudicial da Ré. Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade e da posse.

                                      Ultrapassado o prazo para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.

                                      Uma vez cientificado, inescusável que a posse se tornou precária, injusta. Há notório esbulho.

                                      De mais a mais, o que se depreende, na hipótese, é o exercício de ato ilegal de autotutela.

                                      É dizer, serve, tão-só, como mecanismo de compelir o Autor a pagar por serviços prestados, embora sequer autorizados. Isso, deve ser resolvido em ação própria.

                                      O caminho trilhado pelo Réu, sem dúvida, foi o da autotutela, vedado pela legislação pátria, ad litteram:

 

CÓDIGO PENAL

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

                                      É dizer, aqui se traduz como nítido exercício arbitrário das próprias razões.

                                      Quanto à ilegalidade dessa atitude, confira-se o entendimento da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Retenção de veículo pela oficina mecânica. Impossibilidade. Forma de autotutela não permitida no ordenamento pátrio. Esbulho configurado. Adequação da via eleita. Entendimento jurisprudencial. Causa madura. Aplicação do art. 1.013, § 3º, I do CPC. Preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Demonstração da posse, do esbulho e da data do evento. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial procedente. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL.

Comodato verbal. Filho que veio a falecer. Recusa dos réus em restituir o bem. Matéria de fato. Inteligência do artigo 561 do CPC. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Concessão do benefício da gratuidade de justiça. Pedido de desconstituição da sentença para produção da prova testemunhal visando a garantia da ampla defesa. Cerceamento de defesa não evidenciado pelo julgamento antecipado da lide quando prescindível a produção de prova testemunhal em razão do suficiente conjunto probatório constante dos autos. Provas produzidas que serviram ao desiderato de formação do juízo de convencimento do julgador. Rejeição. Recusa em restituir o bem. Notificação extrajudicial. Esbulho. Tutela possessória e percepção de aluguel. Retenção do veículo na oficina. Orientação em sede policial para restituição do bem à autora não atendida. Devolução do veículo a outra ré sem as mesmas exigências, cautelas, e reserva impostas à autora. Responsabilidade evidenciada. Dano moral configurado. Manutenção da condenação de forma solidária e do quantum fixado. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça por parte da segunda ré. Estando suficientemente demonstrada nos autos a ocorrência da hipótese tipificada no artigo 77 do CPC que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, bem como da conduta tipificada no artigo 80, III do mesmo diploma processual, que caracteriza a litigância de má-fé, impõe-se a manutenção das penalidades aplicadas à ré. Gratuidade de justiça não afasta o dever de pagamento, ao final, das multas processuais impostas, na forma do §4º do CPC. Manutenção da sentença. Majoração da verba honorária em sede recursal, observada a gratuidade de justiça conferida aos réus. Provimento parcial do recurso, tão somente para conceder a gratuidade de justiça aos réus/apelantes. [ ... ]

 

                                      Por isso, há animus domini, permitindo-se, até mesmo, o aviamento da competente ação de reintegração de posse.

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária

 

Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Francisco Eduardo Loureiro, que preleciona, ad litteram:

 

A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem justa causa. [ ... ]

 

                                      A prova documental, colecionada com esta exordial, é contundente em comprovar que esse detém a propriedade, bem assim a posse justa do bem.

                                      Demais disso, importante salientar que, tal-qualmente, identificou-se a data do esbulho possessório, sendo aquela da recepção da notificação extrajudicial, rescindindo-se o contrato de comodato.

 

- Quanto aos aluguéis

 

                                      Decerto, a procedência desta ação de reintegração de posse justifica o acolhimento do pedido de indenização, máxime decorrência da privação da posse e direito de uso do bem, considerando-se o correspondente, desde a constituição em mora e até a efetiva entrega do veículo.

                                      Na hipótese, o Código Civil, regendo acerca dos atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, estabelece:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 18/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 562. RECURSO DESPROVIDO.

Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Demonstrado, em sede de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida, concessiva da liminar da reintegração de posse pretendida, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. (TJMG; AI 2533046-17.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 29/03/2022; DJEMG 07/04/2022)

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