Modelo ação de reintegração de posse pelo locatário Novo CPC PTC414

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Paulo Nader

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de liminar (CPC, art. 562), com pedido de reparação de danos morais, ajuizada pelo locatário contra o locador, em razão de esbulho possessório de imóvel locado. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

[ formula-se pedido de liminar inaudita altera pars ]

 

                              JOÃO DE TAL, solteiro, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 560 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

c/c

( ação de reparação de danos morais ) 

contra BELTRANO DAS QUANTAS, solteiro, dentista, residente e domiciliado na X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.333.222-66, endereço eletrônico beltrano@betrano, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Autor não deseja, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Desse modo, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      O Autor é locatário do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000, locação essa firmada em 00/11/2222, consoante contrato ora carreado. (doc. 01)

                                      A corroborar o exposto, veja-se, igualmente, comprovantes de pagamentos de aluguéis. (docs. 02/05)      

                                      Doutro modo, aquele tivera de realizar uma viagem ao Estado do Pará, no dia 00/11/2222, com retorno previsto para o dia 22/33/0000. (docs. 06/09)

                                      Ao regressar, deparou-se com a invasão do imóvel, feita pelo proprietário, ora Réu. 

                                      A justificação verbal, naquele momento, foi a de que aquele não iria permitir ninguém morar no imóvel sem pagar. A propósito, feito de forma ríspida.

                                      Com isso, naquele mesmo dia passou a residir com sua mãe.

                                      Todavia, notificou o locador a proceder com a desocupação do imóvel, eis que não se fizera a retomada mediante a ação de despejo. (doc. 10)

                                      Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta.  

                                      Por isso, necessário se faz a obtenção de provimento judicial, de sorte que aquele seja reintegrado na posse. Demais disso, imperioso a condenação ao pagamento de danos morais.

 

II – NO MÉRITO

 

- Quanto ao animus domini

 

                                      Sem dificuldades, vê-se a existência de contrato de locação entre as partes, relação contratual essa que vigora até o dia 00/11/2222. (cláusula 19)

                                      O caminho trilhado pelo Réu, sem dúvida, foi o da autotutela, vedado pela legislação pátria, ad litteram:

 

CÓDIGO PENAL

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

                                      É dizer, aqui se traduz como nítido exercício arbitrário das próprias razões.

                                      Quanto à ilegalidade dessa atitude, confira-se o entendimento da jurisprudência:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. CESSÃO DE DIREITOS E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRENO. DISPUTA DE POSSE ENTRE PARTICULARES. EXERCÍCIO DA MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. EDIFICAÇÃO POSTERIOR. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de manutenção de posse com pedido liminar cumulada com indenização por danos materiais e morais, que julgou conjuntamente estes autos com os nº 0706850-15. O pedido formulado na ação de oposição foi julgado improcedente e procedentes os na ação de manutenção de posse para: A) reintegrar a autora na posse do imóvel situado no condomínio Quintas do Tocantins; b) mantê-la na posse do imóvel; c) condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.922,63; e d) ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00. 1.1. Recurso aviado pelo réu na busca pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, que seja diminuído o valor atribuído a título de danos morais para um patamar razoável. 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se de fato são devidos os danos materiais e morais deferidos na sentença. 2.1. Em sua argumentação, o réu insiste em alegar sua boa-fé e desconhecimento da ilicitude do seu ato (destruição do alicerce da casa da autora). 2.2. Ocorre que, de acordo com as provas apresentadas pela autora nos autos de oposição e nestes autos, restou claro que ela é a detentora da melhor posse sobre o bem objeto de litígio desde 2018. 2.3. Nesse sentido, não prospera a justificativa utilizada pelo recorrente de que ao destruir o alicerce da casa o fez de boa-fé, sem dolo, seguindo apenas as orientações do Sr. Zaqueu, que teria solicitado sua ajuda para defender a posse do lote. 2.4. Primeiro, porque o próprio recorrente já confessou ter praticado o ato esbulhatório. 2.5. E, segundo, que ainda que tenha praticado o ato orientado por outrem sabia quais ações seriam praticadas no imóvel da apelada, sem que ao menos evitasse seu resultado, pois, em verdade, contribuiu para que ele ocorresse. 2.6. Assim, não há nos autos nenhum elemento que comprove tal alegação. O apelante destruiu a construção que havia no local, conforme se observa das fotos juntadas nos autos e o Boletim de Ocorrência, não havendo nenhuma ordem ou medida judicial compatível com o exercício da força empregada de maneira totalmente abusiva. 2.7. A autotutela encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio em casos excepcionais, conforme dispõe o art. 188, II do Código Civil, assim como o art. 1.210, §1º do mesmo diploma legal, porém, claramente o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas, ficando demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pelo recorrente ao demolir a construção realizada no terreno objeto da lide. 2.8. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do requerido, ora apelante, no pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 3.922,63. 3. O Código Civil dispõe, em seu art. 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3.1. Na mesma linha, prescreve o art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2. Nestes termos, extrai-se dos aludidos dispositivos que, em havendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de compensar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: Conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 3.3. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os arts. 11 e 12 do Código Civil. 3.4. No presente caso, não é possível vislumbrar qualquer elemento capaz de ensejar o dever de reparação civil, porquanto não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. 3.5. Os fatos narrados e as provas colhidas não evidenciam a vulneração de nenhum predicado da personalidade jurídica da apelada. 3.6. Na hipótese, o ajuizamento de ação possessória, por si só, não se mostra suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque o que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as violações de direitos protegidos, que denigrem a honra alheia ou, acima de tudo, a dignidade humana, causando dano efetivo. Isto não se verificou no caso. 3.7. Julgado desta Corte: (...) 9. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. (...) (20150610108434APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 09/12/2016). 3.8. Nesse sentido, simplesmente não há prova de ofensa a direito da personalidade, lacuna probante que reverte em prejuízo da pretensão indenizatória deduzida pela autora, razão pela qual deve ser decotada da sentença a condenação do réu dos presentes autos ao pagamento de danos morais. 4. Tendo em vista que a sentença foi alterada para que seja excluída a condenação do réu a título de danos morais, é possível verificar que a autora restou vencedora em apenas 2 de seus 3 pedidos iniciais (a) manutenção de posse, b) danos materiais, e c) danos morais). Portanto, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência fixados na sentença em R$ 2.000,00, que seriam pagos, integralmente, pelo requerido aos patronos da requerente. 4.1. Assim, deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios (art. 85, §8º, do CPC), a serem pagos na proporção de 30% pela autora e 70% pelo réu, cuja exigibilidade de ambos fica suspensa, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita. 5. Apelação parcialmente provida. [ ... ]

 

                                      Não se descure, outrossim, que o Autor, face à relação contratual em espécie, detinha, na ocasião do esbulho, a posse justa do imóvel.

                                      Por isso, há animus domini, permitindo-se, até mesmo, o aviamento da competente ação de reintegração de posse, nada obstante seja contra o locador do bem.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Flávio Tartuce e Fernando Simão:

 

Assim, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória um contra o outro, e também contra terceiros. Ilustrando, imagine-se um caso em que, vigente um contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viaja e, quando volta, percebe que o imóvel foi invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso caberá́ uma ação de reintegração de posse do locatário (possuidor direto) em face do locador (possuidor indireto), pois o contrato ainda estava em vigor e deveria ter sido respeitado. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma levada, Paulo Nader provoca interessante raciocínio, verbo ad verbum:

 

O Direito Civil brasileiro, pela codificação de 1916, foi o primeiro ordenamento a consagrar a teoria da posse formulada por Ihering. O Código Civil de 2002 adotou igual orientação, ex vi do art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”54 Embora a referência direta seja ao possuidor, do ponto de vista lógico o artigo define posse e, por extensão, possuidor, pois, em termos práticos, infere-se: possuidor é quem detém a posse e esta se substancializa no exercício de algum dos poderes conferidos pelos direitos reais. E quais são esses poderes? São os de uso, gozo, disposição e de reaver a coisa de quem injustamente a possua. E o exercício desses poderes não fica adstrito à figura do proprietário, mas de todo aquele que, em razão de um fato jurídico, encontra-se no uso ou gozo da coisa. A posse, perante o nosso direito, prescinde, pois, do animus domini. Daí ser possível ao locatário valer-se da proteção possessória, pois dispõe de um dos poderes inerentes à propriedade, não se lhe exigindo o animus domini, indispensável apenas na teoria subjetiva de Savigny, não consagrada pelo nosso ordenamento. [ ... ]

 

                                      No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LOCATÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.

Tanto o possuidor direto (Locatário), quanto o indireto (Locador), são partes legítimas na ação em que terceiro postula a declaração de nulidade do negócio jurídico e a reintegração na posse do imóvel respectivo, porque a relação de direito material estabelecida entre aqueles implica a existência, no plano processual, de litisconsórcio passivo necessário (CPC. Art. 114). [ ... ]

 

NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DE IMÓVEL POR GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS.

Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Polo passivo multitudinário. Desnecessidade de qualificação e citação individual de todos os ocupantes. Precedentes jurisprudenciais. Comparecimento espontâneo e apresentação de contestação por parte significativa dos réus que aproveita a todos os ocupantes. Contraditório e ampla defesa observados. Preliminar afastada. Reintegração de posse. Via eleita pelos autores adequada para os fins colimados na exordial. Utilidade e necessidade verificados. Requisitos legais. Artigo 561, I a IV, do CPC. Reconhecimento. Prova da condição e do esbulho. Ônus do autor. Artigo 373, I, do CPC. Atendimento. Prova da propriedade. Domínio e posse sobre a coisa. Contrato de locação do bem e atos de manutenção do imóvel. Posse dos autores e esbulho comprovados. Não comprovação pelos réus da legitimidade da posse por eles exercida. Direito social de moradia e eventual descumprimento à função social da propriedade não autorizam a autotutela por parte dos invasores. Reintegração determinada. Sentença mantida. RITJ/SP artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1) Correta é a decisão monocrática que defere pedido de reintegrados na posse do imóvel, quando juiz constata estarem preenchidos os requisitos previstos em Lei. 2) Nos termos do que dispõe o artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários são arbitrados por ocasião da sentença. Assim, não cabe fixá-lo em recurso de agravo, em especial quando ausente manifestação do juiz singular sobre a matéria. 3) Agravo de instrumento não provido. (TJAP; Rec. 0001894-55.2020.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJEAP 28/08/2020; Pág. 58)

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