Imobiliário PTC430 Novo CPC

Modelo Agravo Contra Decisão Liminar Despejo

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Modelo de agravo instrumento c/c pedido de efeito suspensivo contra liminar concedida em ação de despejo por falta de pagamento (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Modelo de Agravo de Instrumento Contra Liminar Concedida

 

PERGUNTAS SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

O que é agravo de instrumento contra liminar de despejo?

O agravo de instrumento contra liminar de despejo é o recurso cabível para contestar decisão judicial que determina, de forma antecipada, a desocupação do imóvel antes do fim do processo. Essa medida é comum em ações de despejo por falta de pagamento, quando o juiz concede liminar para retirada imediata do inquilino. O agravo busca suspender ou reverter essa ordem, alegando ilegalidade, ausência dos requisitos ou risco de dano irreparável ao locatário.

 

Qual recurso contra liminar concedida? 

O recurso cabível contra liminar concedida é o agravo de instrumento, que permite ao réu impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, inclusive aquelas que antecipam efeitos da tutela. Esse recurso deve demonstrar a urgência, o risco de dano e a ilegalidade ou impropriedade da liminar, buscando sua suspensão ou reforma pelo tribunal.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Despejo c/c Ação de Cobrança  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Plano de Saúde Tantas Ltda

 

 

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de despejo c/c ação de cobrança de aluguéis e encargos, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.        

 

b) Peças obrigatórias e facultativas

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo. (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233    

 

 

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Plano de saúde Tantas Ltda

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Agravado promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício.

 

                                      Sustenta, em síntese, que o Agravante encontra-se inadimplente com dois (2) meses de aluguéis.

 

                                      Citado, o Recorrente apresentou contestação.

 

                                      Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso deferiu a liminar, ordenando a desocupação do imóvel locado.

 

                                      Contudo, a hipótese não está, data venia, entre aqueles que permitem a concessão da medida liminar de despejo.

 

                                      Ei, pois, a razão do presente recurso.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

Nessas pegadas, vejo como preenchidos os requisitos expostos no art. 59, § 1º, da Lei nº. 8245/91.

Desse modo, DEFIRO o pedido liminar de desocupação.  

Ademais, ainda arrimado na lei em espécie, determino a intimação do réu para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo compulsório.

Preste-se caução real, na forma da Lei.

Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Descabimento da medida liminar

 

                                      Confira-se, antes de tudo, que o contrato locatício se encontra garantido por fiança, o que se constata do teor da cláusula 27.

 

                                      Lado outro, concernente à possibilidade da liminar de desocupação, por falta de pagamento, rege a Lei do Inquilinato, verbo ad verbum:

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

( ... )

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

( destacamos)

 

                                      Como cediço, ainda que houvesse eventual perigo de dano irreparável ao locador, quando alega que vive dos aluguéis, não se perca de vista que a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel requer a presença cumulada de todos os requisitos dispostos no artigo 59, §1º da Lei de locações, o que não se verifica no caso concreto.

 

                                      De mais a mais, esses argumentos, per se, não se prestam a flexibilizar o que dispõe o art. 59, §1º, inc. IX, da Lei do Inquilinato.

 

                                      Nesse rumo, Gildo dos Santos aduz, ad litteram:

 

Cuida-se de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, se o contrato não contiver uma das garantias previstas no art. 37 da lei sob comentário, seja porque não foi ajustada a garantia, seja porque foi extinta ou dela houve pedido de exoneração do garante [ ... ]

                                     

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

PROCESSUAL. DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO.

Suposta sublocação não autorizada. Descumprimento contratual alegado que, por si só, não autoriza a desocupação liminar. Ausente previsão no rol do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Despejo liminar por falta de pagamento, ademais, que não se autoriza (59, § 1º, inciso IX), pois o contrato está garantido por seguro fiança. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA. ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo, que indeferiu o pedido de liminar de desocupação do imóvel, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para o despejo liminar por falta de pagamento. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e processuais para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, em contrato de sublocação comercial supostamente desprovido de garantia locatícia. III. Razões de decidir a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não se evidenciam no caso concreto. A liminar de despejo prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 possui caráter excepcional e somente é admissível quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia locatícia, circunstância que deve ser interpretada restritivamente. O contrato originário encontra-se garantido por fiança, e o contrato de sublocação demonstra a expressa integração dos fiadores à nova relação jurídica, afastando a alegação de inexistência de garantia. Inexiste prova de que a garantia locatícia esteja extinta, inexigível ou seja inidônea, ônus probatório que incumbia à parte agravante. A manutenção do indeferimento da liminar preserva o contraditório e o devido processo legal, assegurando à parte locatária a possibilidade de purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência consolidada reconhece que a existência de garantia locatícia impede a concessão de despejo liminar por falta de pagamento, salvo prova inequívoca de sua extinção ou ineficácia. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de fiança regularmente integrada ao contrato de sublocação afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indefere o despejo liminar, resguardando-se o contraditório e a possibilidade de purgação da mora. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO

C. C. Cobrança de aluguéis e acessórios. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de despejo. Insurgência recursal do locador. Não acolhimento. Ausência dos requisitos legais autorizadores da medida liminar (art. 59, §1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91). Contrato garantido por fiança. Hipótese não abarcada pelo rol taxativo do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Dessarte, tendo em vista que provado a

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 94 dias
Páginas
11
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Imobiliário
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Gildo dos Santos

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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