Modelo Ação Despejo Liminar Uso Próprio PN708

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 8

Última atualização: 11/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de ação de despejo para uso próprio com pedido de liminar no juizado especial. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Ação Despejo Juizado 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

         

                              JOÃO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, em Cidade (PP) - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.333-22, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 3º, inc. III, da Lei dos Juizados Especiais c/c 59 e segs. e art. 47, inc. III, da Lei do Inquilinato, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO

 

contra PEDRO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 000, apto. 501, em Cidade (PP) – CEP nº 77888-99, possuidor do CPF(MF) nº. 222.444.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e direito, que a seguir passa a expor.

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                               O Autor celebrou com o Réu, na data de 00/11/2222, contrato escrito de locação residencial do imóvel sito na Rua Y, nº. 000, apto. 501, nesta Capital, com duração de 30(trinta) meses. Ajustou-se preço do aluguel no valor de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), tendo como término a data de 22/33/0000.(doc. 01)

 

                                               O Promovente, nesta ocasião, necessita do imóvel locado para uso próprio, uma vez que reside em imóvel alheio e locado por Beltrano de Tal, sito na Rua F, nº. 000, em Curitiba (PR), cujo contrato locatício ora se acosta. (doc. 02)

 

                                               Doutra banda, imperioso que fique assentado que o Autor é proprietário do imóvel alugado (doc. 04), ora alvo de despejo. Outrossim, não detém um outro imóvel residencial próprio, o que se comprova pela Declaração de Imposto de Renda e Certidões das Serventias Imobiliárias desta Capital (docs. 05/11).

 

                                               Assim, atende às disposições insertas nesse tocante contidas na Lei do Inquilinato. (LI, art. 47, inc. III e § 2º).

 

                                               Dessarte, a hipótese é de “retomada cheia”, razão qual prescinde de notificação premonitória. Todavia, por cautela o Autor promoveu a notificação do Réu para desocupação voluntária, concedendo-lhe o prazo de 30(trinta) dias para entrega do imóvel. Não obstante, a pretensão não fora atendida. (doc. 12)

 

                                               Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, tem-se por devido o ajuizamento da presente Ação de Despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato.                

 

2 - No mérito 

 

                                               Disciplina a Lei 8.245/91(LI), quanto à retomada do imóvel para uso próprio do locador:

 

LEI DO INQUILINATO

Art. 47 – Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, somente podendo ser retomado o imóvel:

 ( . . . )

III  – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

( . . . )

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

 

                                               Nesse diapasão, oportuno o ajuizamento da presente querela, a qual tem o propósito de desfazimento da locação, tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos legais para tal desiderato, a saber:

 

( i ) o Autor é proprietário do imóvel locado;

( ii ) a locação tem prazo inferior a trinta meses e se encontra dentro do prazo de vigência do pacto locatício;

( iii ) foi demonstrado o Promovente não tem um outro imóvel próprio.

 

                                               Quanto a esse último aspecto antes mencionado, ou seja, a prova da inexistência de outro(s) bem(ns) em nome do locador, prova em contrário deve ser satisfeita pelo locatário, ora Réu nesta ação.

 

                                               Com efeito, de toda prudência colecionarmos o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Não compete ao autor da ação provar o fato negativo descrito na lei, qual seja, não possuir o beneficiário outro imóvel residencial...

( ... )

                                                É altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto: 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA À RÉ. AFASTADA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AFASTADA. MÉRITO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO ESPÓLIO. COMPROVADOS. DESPEJO DA INQUILINA. DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o espólio autor litiga em defesa de direito próprio e está devidamente representado. Não sendo a notificação direcionada à Ré documento essencial à propositura da ação, mas sim comprovatório do alegado na inicial, não há que se falar na extinção do processo ante sua ausência. Restando comprovado nos autos o fato constitutivo do direito do espólio para demonstrar a existência de relação locatícia entre as partes e, consequentemente, dos alugueis em atraso, caracterizada está a hipótese do art. 47, I, c/c art. 9º, III, ambos da Lei nº 8.245/91. Não verificado no caso em concreto nenhuma das taxativas hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, não há que se falar em multa por litigância de má-fé [ ... ] 

 

               Por esse modo, quando demonstrado o atendimento aos requisitos previstos na legislação do inquilinato, inexiste óbice à decretação do despejo da parte demanda. 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 8

Última atualização: 11/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Despejo para retomada de imóvel para uso próprio, formulada perante o Juizado Especial (LJE, art. 3º, inc. III), consoante novo CPC/2015.

Segundo o quadro fático, contido na exordial, o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de locação residencial de imóvel com duração de 30(trinta) meses.

O Promovente, na ocasião, necessitava do imóvel locado para uso próprio, uma vez que residia em imóvel alheio.

Salientou-se o Autor era proprietário do imóvel alugado alvo de despejo. Outrossim, evidenciou-se que o mesmo não detinha outro imóvel residencial próprio, atendendo, assim, às disposições insertas neste tocante na Lei do Inquilinato.(LI, art. 47, inc. III e § 2º)

A hipótese era de “retomada cheia”, razão qual prescindia de notificação premonitória. Todavia, por cautela o Autor promovera a notificação do Réu para desocupação voluntária, concedendo-lhe o prazo de 30(trinta) dias  para entrega do imóvel, o que não estou atendido.

Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, restou devido o ajuizamento da ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO QUE SE SOBREPÕE À IRREGULARIDADE FORMAL DERIVADA DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO. DECRETAÇÃO DO DESPEJO MANTIDA. RECURSO DA RÉ (LOCATÁRIA) DESPROVIDO.

1. Sentença: Ação de despejo por denúncia vazia julgada procedente. 2. Recurso da ré requerendo os benefícios da gratuidade judiciária e insistindo na improcedência da ação. 3. Acórdão/razões de decidir: 3.1. Recurso parcialmente provido. 3.2. Preliminar: Gratuidade judiciária deferida. 3.3. Mérito: Contrato de locação de imóvel residencial, prorrogado por prazo indeterminado. Direito à retomada do imóvel para uso próprio que se sobrepõe à irregularidade formal da notificação. Alegação de má-fé na transferência administrativa do imóvel ao autor, realizada pela COHAB, não tem como ser conhecida no âmbito deste processo. Ação ajuizada contra a COHAB e outros julgada improcedente. 4. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1013867-22.2023.8.26.0007; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII. Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) (TJSP; AC 1013867-22.2023.8.26.0007; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alonso; Julg. 30/06/2025)

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