Imobiliário PTC431 Novo CPC

Modelo De Agravo De Instrumento Contra Decisão Que Indeferiu Liminar De Despejo

4.7 (10 avaliações)

Modelo de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal), consoante art. 1019, inc. I, do CPC, contra decisão que indeferiu pedido de liminar em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar de despejo? 

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar de despejo é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC c/c art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, pelo qual o locador busca reformar decisão que negou a desocupação imediata do imóvel, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar.

 

 Modelo Agravo Instrumento Contra Decisão que Indeferiu Liminar de Despejo

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Despejo c/c Ação de Cobrança  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: João de Tal

 

 

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de despejo c/c ação de cobrança de aluguéis e encargos, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.      

   

b) Peças obrigatórias e facultativas

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal). (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233    

                                     

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Plano de saúde Tantas Ltda

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Agravante promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício.

 

                                      Sustenta, em síntese, que o Agravado se encontra inadimplente com dois (2) meses de aluguéis.

 

                                      Citado, o Recorrido apresentou contestação.

 

                                      Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso indeferiu a liminar.

 

                                      Contudo, a hipótese está, data venia, entre aqueles que permitem a concessão da medida liminar de despejo.

 

                                      Ei, pois, a razão do presente recurso.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

Nessas pegadas, vejo como não preenchidos os requisitos expostos no art. 59, § 1º, da Lei nº. 8245/91.

Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar de desocupação.  

Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Do cabimento da medida liminar

 

                                      Confira-se, antes de tudo, que o contrato locatício não se garantido por nenhuma das modalidades prevista no art. 37, da Lei de Locações.

 

                                      Lado outro, concernente à possibilidade da liminar de desocupação, por falta de pagamento, rege a Lei do Inquilinato, verbo ad verbum:

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

( ... )

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

( destacamos)

                                      Assim, os pressupostos à concessão da medida liminar, encontram-se demonstradas nos autos.

 

                                      Em verdade, o exame do pedido, na espécie, reserva a presença cumulada de todos os requisitos dispostos no artigo 59, § 1º, inc. IX, da Lei de locações, o que se verifica no caso concreto.                     

                                      Nesse rumo, Gildo dos Santos aduz, ad litteram:

 

Cuida-se de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, se o contrato não contiver uma das garantias previstas no art. 37 da lei sob comentário, seja porque não foi ajustada a garantia, seja porque foi extinta ou dela houve pedido de exoneração do garante. [ ... ]

                                     

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. IRRELEVÂNCIA DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, deferiu liminar para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, de imóveis locados para fins comercial e residencial, diante da inadimplência do locatário e da ausência de garantia contratual, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento em contrato de locação desprovido de garantia, bem como se as alegações de dificuldades financeiras, utilização residencial do imóvel e suposta irreversibilidade da medida são aptas a afastar a desocupação liminar. III. Razões de decidir a Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar de despejo para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, quando a ação se funda exclusivamente na falta de pagamento e o contrato de locação não possui qualquer das garantias previstas no art. 37. A relação locatícia e a inadimplência do locatário estão documentalmente demonstradas, sendo a dívida inclusive reconhecida pelo próprio agravante, que não comprovou o pagamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 constitui hipótese legal específica que dispensa a demonstração dos requisitos gerais da tutela de urgência do art. 300 do CPC, por representar tutela fundada em evidência qualificada pela Lei. Ainda que examinada à luz do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito decorre da comprovação da relação locatícia e da inadimplência prolongada, enquanto o perigo de dano consiste no agravamento do prejuízo do locador diante da permanência do locatário inadimplente no imóvel. A alegação de utilização do imóvel para moradia não impede a aplicação da liminar de despejo, pois a legislação locatícia não exclui as locações residenciais da hipótese prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. A medida não é irreversível, uma vez que o locatário pode elidir a liminar mediante purgação da mora no prazo legal, com o depósito integral da dívida, conforme arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei nº 8.245/1991. As dificuldades financeiras alegadas pelo locatário não constituem fundamento jurídico para impedir o exercício do direito do locador de reaver o imóvel diante da inadimplência prolongada. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e, inexistindo prova suficiente em sentido contrário, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao agravante. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A liminar de despejo por falta de pagamento prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 é cabível quando comprovadas a inadimplência e a ausência de garantia contratual, independentemente da oitiva prévia do locatário. A dificuldade financeira do locatário e a utilização residencial do imóvel não afastam a incidência da liminar de despejo prevista na Lei de locações. A possibilidade de purgação da mora no prazo legal afasta a alegação de irreversibilidade da medida de desocupação liminar. A declaração de hipossuficiência econômica do recorrente autoriza o deferimento da justiça gratuita, salvo prova concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPEJO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação fundada em inadimplemento de contrato de locação residencial. 2. O agravante alegou nulidade da citação e inexistência de mora, sustentando pagamento parcial e irregular majoração do aluguel. 3. Decisão anterior concedeu efeito suspensivo, posteriormente revogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da citação por hora certa subsiste diante do comparecimento espontâneo do réu; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da liminar de despejo por falta de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O comparecimento espontâneo do agravante e a apresentação de contestação afastam eventual nulidade da citação, diante da ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 6. Restou demonstrado o inadimplemento da obrigação locatícia, com pagamentos reiteradamente intempestivos, incompletos e períodos sem quitação. 7. A majoração do aluguel contou com anuência do representante do locatário, evidenciada por depósitos em valor superior ao originalmente pactuado. 8. O pagamento parcial não afasta a mora, pois não abrange a integralidade do débito. 9. Alegações de negociação de compra do imóvel, compensação ou benfeitorias não afastam a mora em cognição sumária. 10. Presentes o inadimplemento e a ausência de garantia locatícia, é cabível o despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Revogada a tutela provisória recursal. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, desde que ausente prejuízo. 2. O pagamento parcial e intempestivo do aluguel não afasta a mora do locatário. 3. É cabível o despejo liminar por falta de pagamento quando ausente garantia locatícia. [ ... ] 

                                     ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 84 dias
Páginas
11
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Imobiliário
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Gildo dos Santos

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

4.7
10 avaliações
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 77,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
10 advogados adquiriram
Avaliação 4.7 estrelas