Processo Civil PTC448 Novo CPC

Modelo Impugnação à Penhora Imóvel Bem de Família

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Modelo de impugnação à penhora de único bem imóvel de família do executado, por simples petição, conforme art. 833 do novo CPC. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.

Trecho da petição:

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O que é Impugnação à Penhora de Bem de Família?

 

Impugnação à penhora de bem de família é a medida pela qual o executado requer a desconstituição da constrição sobre imóvel residencial protegido por impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90, podendo afastar a penhora por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Modelo de Petição Impugnação a Penhora de Bem de Família

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Fulano de Tal

Impugnado: Pedro das Quantas

 

 

 

 

                                      FULANO DE TAL, viúvo, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525 inc. IV, art. 832 e art. 833, inc. I,  todos do CPC c/c art. 1º. da Lei nº 8009/90 , ofertar a presente

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,

 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – ASPECTOS FÁTICOS

 

                                      Em face do débito exequendo, o Impugnante tivera penhorado (fl. 77) imóvel de sua titularidade. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000, consoante se extrai da certidão de registro de imóveis carreada. (doc. 01)

 

                                      Esse bem, para além disso, é utilizado como sua residência única, bem assim como entidade familiar.       

 

                                      Sem dúvida, trata-se de bem impenhorável.

 

II – NO ÂMAGO

 

3.1. Da ilegalidade da constrição judicial

 

                                     Com esta impugnação ao cumprimento de sentença busca-se afastar a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.

 

                                      O Impugnante, de pronto, apresenta documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 02/07)

 

                                      Lado outro, constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence. E isso igualmente se confirma em face das Declarações de Imposto de Renda do Impugnante, referente aos últimos cinco (5) anos. (docs. 08/13)

 

                                      Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.

 

                                      Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado, ora Impugnante.

 

                                      Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.

 

                                      Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:

 

Lei nº. 8.009/90

 

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                                                      

                                      Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

 

                                      Não se descure, no ponto, o magistério de Haroldo Lourenço, quando professa, ad litteram:

 

42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)

  A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei.

  Considera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).

  A Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários-mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários-mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro.

  O STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

  A lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. [ ... ]

 

                                      É o que sustenta, também, Renato Montans de Sá, quando aborda, verbo ad verbum:      

                 

Preconiza o art. 1º da referida lei que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

Trata-se de mais uma lei que, somada ao art. 833 do CPC/2015, protege a dignidade humana do executado no plano patrimonial. Constitui-se lei de aplicação imediata no tempo e no espaço, podendo alcançar até penhora realizada antes de sua vigência, conforme se depreende do Enunciado 205 da Súmula do STJ. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, consoante a dicção do Estatuto de Ritos:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

                                                              

                                                  Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de terceiro opostos em face de constrição judicial realizada em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como executado o ex-cônjuge da embargante, que alega, em síntese, ser titular da meação correspondente a 50% de imóvel residencial localizado no Município de Tatuí/SP, o qual foi objeto de penhora de 25%. Sustenta que o bem serve de residência sua e de sua família, configurando-se como bem de família impenhorável. Afirma, ainda, que adquiriu a propriedade do imóvel por meio de Escritura Pública de Permuta lavrada em 03/01/1992 e que, após a separação judicial ocorrida em 27/02/2007, o imóvel passou a constituir seu único abrigo e de seus familiares. Aduz, por fim, a ocorrência de usucapião, por exercer a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel há mais de 10 anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a embargante interpôs recurso sustentando a impenhorabilidade absoluta de bem de família indivisível, por violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, requerendo a nulidade da penhora incidente sobre 25% do imóvel e seu imediato levantamento. Subsidiariamente, invoca a usucapião como matéria de defesa, nas modalidades familiar ou extraordinária, para desconstituir a constrição judicial. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a procedência dos embargos de terceiro e a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da validade da penhora incidente sobre fração ideal de imóvel indivisível, sob a alegação de se tratar de bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90, bem como verificar a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do STF e dos artigos 1.240-A e 1.238 do Código Civil. III. Razões de Decidir: Restou incontroverso que o imóvel de matrícula nº 34.818 do CRI de Tatuí/SP é utilizado como residência permanente da embargante e de sua entidade familiar, atraindo a proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/90, em consonância com o direito social à moradia. Embora a constrição tenha recaído sobre 25% do imóvel e a fração ideal pertencente ao ex-cônjuge corresponda a 50%, trata-se de imóvel indivisível e de residência unifamiliar, de modo que a penhora parcial viabiliza, em momento ulterior, a alienação da integralidade do bem, esvaziando a proteção legal conferida ao bem de família. A admissão da penhora de fração ideal de bem de família indivisível desvirtua a finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa assegurar proteção material e efetiva à moradia, e não mera salvaguarda formal. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que, tratando-se de imóvel residencial indivisível, a impenhorabilidade da quota-parte estende-se à integralidade do bem, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. O cumprimento de sentença decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e rescisão contratual, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no § 3º da Lei nº 8.009/90. O art. 843 do Código de Processo Civil, por possuir natureza processual, não pode afastar a proteção material conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família indivisível. lV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 34.818 do CRI de Tatuí/SP. Tese de julgamento: 1. O imóvel residencial da embargante caracteriza bem de família, atraindo a proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2. A constrição de fração ideal desvirtua a finalidade da Lei nº 8.009/90, que assegura tutela material e efetiva à moradia. 3. O título executivo não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 3º da Lei nº 8.009/90. Diante do provimento do recurso e da procedência do pedido inicial, é de rigor a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (V. 11521) [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 57.821, do registro de imóveis de Lajeado, por se tratar de bem de família. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (II) a suficiência das provas apresentadas pelos executados para caracterização do imóvel como bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir:1. A preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois a peça recursal confronta a lógica decisória lançada na sentença, devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias que entende terem sido julgadas de forma equivocada. 2. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família visa resguardar o direito à moradia, erigido à categoria de direito fundamental social pela Constituição Federal. 3. A impenhorabilidade do bem de família não exige, de forma absoluta, que o devedor possua um único imóvel, mas protege aquele que efetivamente serve de moradia permanente da entidade familiar. 4. A certidão de cumprimento do mandado de verificação, lavrada por oficial de justiça dotado de fé pública, comprovou que no imóvel residem os executados com sua família, constituindo prova robusta e imparcial do uso residencial do bem. 5. As faturas de energia elétrica e água, relativas aos últimos meses do ano de 2024, em nome dos executados, corroboram a certidão do oficial de justiça e suprem a lacuna probatória anteriormente apontada pelo magistrado. 6. O conjunto probatório, incluindo fotografias da residência e declarações de terceiros, quando analisado em conjunto com a certidão do oficial de justiça e os comprovantes de consumo, compõe um acervo probatório coeso e convincente da destinação residencial do imóvel. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, protege o imóvel utilizado como moradia permanente da entidade familiar, sendo suficiente para sua caracterização a comprovação da destinação residencial por meio de certidão de oficial de justiça e comprovantes de consumo atualizados. -----------dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. PRECEDENTE STJ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. Inexistindo elementos para desconstituir a presunção relativa da declaração firmada pela parte, tampouco motivo para exigência de prova mais ampla, vigora a presunção a seu favor. O art. 1º da Lei nº 8.009/90, com intuito de garantir o direito constitucional de moradia, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residiam, salvo nas hipóteses previstas na Lei. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO.

Inconformismo do exequente. Alegada penhorabilidade de um dos três lotes contíguos em que reside o devedor, porquanto no terceiro lote está assentada somente a piscina, restando resguardado o direito de moradia se efetuado o desmembramento. Não acolhimento. Inviabilidade de penhora de imóvel com instituição de bem de família voluntário (evento 11, contraz1, p. 3). Averbação na matrícula do bem realizada em 1988 (bem antes da constituição da dívida objeto da execução). Lotes, ademais, com matrícula única. Impenhorabilidade absoluta, ainda que se trate de imóvel de alto padrão e que o terreno almejado compreenda apenas a área de lazer da residência. Inteligência do disposto no art. 1.715 do Código Civil e no art. 833, inciso I, do código de processo civil. Precedentes desta corte. Ato expropriatório inviável. Decisão recorrida que deve ser preservada. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. ENTIDADE FAMILIAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORÁVEL.

1. Sabe-se que a proteção legal ao bem de família tem tratamento excepcional no ordenamento jurídico, por se tratar de um direito fundamental do ser humano, a saber, o direito à moradia, não podendo ser objeto de penhora quando for o único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2. A Lei nº 8.009/90 tem natureza de norma pública e institui a impenhorabilidade do bem de família, cuja regra não é absoluta, havendo algumas exceções expressas no art. 3º da referida Lei, que devem ser analisadas de acordo com o caso concreto. 3. Pela leitura sistêmica dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, depreende-se que a impenhorabilidade do bem de família condiciona-se à comprovação do devedor de que se trata de único imóvel utilizado como residência, ou que seja fonte de sustento familiar, nos termos da Súmula nº 486 do STJ. 4. A proteção legal ao bem de família tem como finalidade garantir o mínimo existencial e preservar o princípio da dignidade humana. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 36 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação Cumprimento de Sentença
Autores: Haroldo Lourenço

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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