Cível Novo CPC

Modelo De Embargos De Declaração CPC Erro Material nome da parte PTC666

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de embargos de declaração cível, opostos conforme novo CPC (art. 1022, inc. III), por erro material em acórdão proferido por Tribunal de Justiça, nos quais se visam a correção de erro material (NCPC, art. 494, incs. I e II), decorrência de erro na grafia do nome da parte apelante no processo. 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DO ACÓRDÃO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

 

 

                                      BELTRANO DE TAL, já qualificado neste recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. III, um e outro do Código de Processo Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

(por erro material) 

de sorte a corrigir erro material no r. acórdão, que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.        

                                                      

1 – DO ERRO MATERIAL

EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE APELANTE

 

                                      Consta do acórdão, ora embargado, que, ao designar-se o nome da parte recorrente como sendo de “Fulano das Quantas”. De igual modo, esse foi o mesmo que consta da publicação no Diário da Justiça. Porém, trata-se de erro.

                                      Veja-se que na fundamentação do acórdão, na peça apelatória, além do que constam das contrarrazões da apelação, que, em verdade, a apelante é “Espólio de Fulano das Quantas”. Há diferença jurídica, decerto.  

 

2 – DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL

 

                                      Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face do erro material adotada no julgado combatido.

                                      É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de erro material.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança das lições de Alexandre Câmara Freitas, quando, acerca do tema, disserta, ad litteram:

 

Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. [ ... ]

                                     

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Humberto Theodoro Jr.,:

 

A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.324 Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.325 E desse modo, o CPC/2015, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito.

[ ... ]

Merecendo acolhida – como de fato merece –, esta visão funcional e prática dos embargos de declaração justifica a tese que vem sendo doutrinariamente defendida no sentido de que a prolação de decisão ultra petita ou extra petita equipara-se à decisão contaminada por erro material, merecedora, portanto, de ser corrigida pela via dos declaratórios.331 Registre-se, ainda, que a orientação da jurisprudência do STJ não é diferente da doutrina, no que toca à corrigenda do julgado extra petita por meio de embargos de declaração. Em tal caso, os embargos têm a força de adequar a decisão aos limites do objeto litigioso, extirpando o excesso ocorrido em relação ao pedido do autor. [ ... ]

                                     

                                      O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DO PROCESSO E NOME DAS PARTES NO DISPOSITIVO DO ACORDÃO EMBARGADO.

Correção do erro material, na forma do disposto no art. 1.022, III, do CPC. Provimento do recurso. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO ROSTO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AO NOME DA PARTE.

Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. [ ... ]     

 ( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Aug/2022
Há 1433 dias
Páginas
7
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos De Declaração Modelos
Autores: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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