Art 92 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
JURISPRUDÊNCIA
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Os fundamentos recursais apresentados pela Reclamada se mostram compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutividade de que são revestidos tais apelos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. Nos termos a Súmula nº 357/TST, Nãotorna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO EXERCIDA. GERENTE COMERCIAL. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovado nos autos que o cargo ocupado pelo Autor se enquadra na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, e não tendo a empregadora apresentado os cartões de ponto respectivos, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, conforme a jornada de trabalho descrita na inicial. INTERVALO INTRAJORNADA. SONEGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Comprovada a concessão parcial ou ausência de concessão do horário intervalar, é devido o pagamento de 1h extra por dia em que o referido intervalo foi suprimido ou parcialmente concedido. A norma do artigo 71, § 4º, da CLT, modificada pela Lei nº 13.467/2017, somente tem aplicação aos contratos de trabalho firmados no período posterior à sua edição, conforme entendimento desta Egr. Turma, o qual adoto com ressalvas de entendimento. CONVERSÃO OBRIGATÓRIA DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. Não comprovado nos autos a existência de requerimento obreiro quanto à conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, bem como demonstrado pela prova oral a obrigatoriedade da referida conversão, a manutenção da sentença é medida que se impõe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PEDIDO RENUNCIADO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº75. O conceito jurídico de sucumbência não se restringe apenas ao julgamento de mérito, mas o insucesso na causa, ainda que por questões processuais, conforme se extrai do disposto no § 6º do art. 85 e do art. 92, ambos do CPC. E não há razão plausível para se interpretar a norma do art. 791-A da CLT de modo restritivo e fora desses parâmetros. Detectadas lacunas, as normas processuais hão de ser aplicadas de forma integrativa, estando previsto, de modo cogente e imperativo, que o Direito Processual comum constitui fonte subsidiária e supletiva do Direito Processual do Trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Se assim o é, e em não havendo incompatibilidade, não se justifica, no Processo do Trabalho, a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando tal decorra da renúncia do pleito pelo Autor. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019. Ressalvas do Relator. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. (TRT 10ª R.; ROT 0001136-46.2019.5.10.0104; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 07/02/2022; Pág. 616)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.
O conceito jurídico de sucumbência não se restringe apenas ao julgamento de mérito, mas o insucesso na causa, ainda que por questões processuais, como razão direta da atuação do advogado da parte contrária, conforme se extrai do disposto no § 6º do art. 85 e do art. 92, ambos do CPC. E não há razão plausível para se interpretar a norma do art. 791-A da CLT de modo restritivo e fora desses parâmetros. Detectadas lacunas, as normas processuais hão de ser aplicadas de forma integrativa, estando previsto, de modo cogente e imperativo, que o Direito Processual comum constitui fonte subsidiária e supletiva do Direito Processual do Trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Se assim o é, e em não havendo incompatibilidade, não se justifica, no Processo do Trabalho, a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando tal decorra diretamente da atuação do causídico da parte contrária. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001302-79.2018.5.10.0018; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 10/12/2021; Pág. 739)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.
O conceito jurídico de sucumbência não se restringe apenas ao julgamento de mérito, mas o insucesso na causa, ainda que por questões processuais, como razão direta da atuação do advogado da parte contrária, conforme se extrai do disposto no § 6º do art. 85 e do art. 92, ambos do CPC. E não há razão plausível para se interpretar a norma do art. 791-A da CLT de modo restritivo e fora desses parâmetros. Detectadas lacunas, as normas processuais hão de ser aplicadas de forma integrativa, estando previsto, de modo cogente e imperativo, que o Direito Processual comum constitui fonte subsidiária e supletiva do Direito Processual do Trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Se assim o é, e em não havendo incompatibilidade, não se justifica, no Processo do Trabalho, a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando tal decorra diretamente da atuação do causídico da parte contrária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001482-73.2019.5.10.0111; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 06/12/2021; Pág. 352)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Valor dos honorários periciais e ônus da prova. Decisão impugnada que deferiu, de ofício, a produção de prova pericial, homologou os honorários em 2,5 salários mínimos e determinou que a requerida depositasse 50% do valor. Aplicação do art. 92 do CPC vigente. Os honorários do perito foram fixados de acordo com os parâmetros adotados por este tribunal de justiça, estando o valor na média daqueles arbitrados em processos semelhantes, considerando-se a natureza e complexidade do exame. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0023523-07.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 23/06/2021; Pág. 241)
O INDEFERIMENTO LIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA FÍSICA, ALÉM DE SER CONTRA LEGEM, PORQUE DESATENDE AO COMANDO COGENTE DO ART. 92, § 2O, DO CPC, AGRIDE O DIREITO FUNDAMENTAL DE SE EXIGIR DO ESTADO-JUIZ UM PROVIMENTO DE MÉRITO, O QUAL DECORRE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL GERAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, EXPRESSO NO ART. 5O, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
2. Não pode o juiz indeferir a gratuidade de justiça sem antes oportunizar ao requerente a demonstração de que necessita do benefício, assim mesmo diante das razões que levam o magistrado a suspeitar da insinceridade da afirmação de vulnerabilidade. 2. Para a concessão de gratuidade de justiça a pessoa física é, ex vi do § 3º do art. 99 do CPC, suficiente a afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado; tal afirmação é protegida por presunção juris tantum de veracidade, a qual, portanto, não se infirma por mera ilação. 3. Não justifica o indeferimento da gratuidade de justiça ter o requerente assumido obrigações pecuniárias mensais relativamente vultosas porque a situação financeira pretérita do requerente é irrelevante; o benefício socorre a quem no presente esteja impossibilitado de arcar com as despesas do processo. 4. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0076682-93.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 15/06/2021; Pág. 203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.107.543/SP (TEMA 202).
A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido (RESP. 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010). Desse modo, mostra-se plenamente cabível a expedição de ofício à Junta Comercial Estadual para que ela forneça cópia do contrato social e das demais alterações arquivadas, na forma pretendida pela parte exequente, independente do pagamento prévio de qualquer custo ou taxa, a teor do que estabelece o art. 92 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0042143-62.2021.8.21.7000; Proc 70085285906; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 23/07/2021; DJERS 09/08/2021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, RECHAÇANDO A TESE PRELIMINAR, CONCEDEU PRAZO DE QUINZE DIAS À EXEQUENTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 486 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO INCIDENTE. REPROPOSITURA DA DEMANDA QUE ESTÁ NECESSARIAMENTE CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO ANTERIOR.
Inteligência do art. 92 do CPC. Indemonstrada situação peculiar que possa excepcionar a aplicação da regra. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2107291-30.2020.8.26.0000; Ac. 14961897; Araçatuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 25/08/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2386)
EXAME DEMISSIONAL. NÃO REALIZAÇÃO. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL ANUAL. IMPRESTABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. EMPREGADO INAPTO. RESCISÃO CONTRATUAL REALIZADA. DANOS MORAL.
Configuração. A dispensa do empregado não constitui um direito absoluto da empresa, mas somente mera faculdade do empregador, oriunda do poder de gestão do negócio, esbarrando em limites e restrições decorrentes dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, tais como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho. Nesse cenário, é vedada a rescisão contratual do empregado que não ostenta aptidão para prática de seus atos cotidianos de trabalho, salientando-se a imperiosidade de realização de exame demissional para apuração dessa condição, não servindo o atestado de saúde ocupacional anual para esse desiderato. Verificada, na hipótese, a ausência desse requisito formal quando da rescisão contratual, e, apurada pelas demais provas do processo que a dispensa se deu em um momento em que o reclamante estava com a saúde debilitada, tem-se que que a reclamada infligiu ao obreiro danos morais. Precedentes. 2. Limites da condenação. Valores dos pedidos indicados na exordial. Julgamentoultra petita. Redução do valor. Critérios de razoabilidade. Posição da Turma Julgadora. Os valores atribuídos às parcelas vindicadas na inicial integram o respectivo pedido, de modo que o juiz está adstrito àqueles importes para fins de condenação, sob pena de proferir sentença ultra petita, conforme inteligência do art. 4 92 do CPC. Além disso, prevaleceu nesta Turma a compreensão que o valor deferido, mesmo que limitado ao pedido, estaria fora da fronteira da razoabilidade, comportando a redução do valor para R$ 15.000,00. 3. Honorários advocatícios. Sucumbência da parte autora. Benefício da justiça gratuita. Art. 791-A da CLT. Lei Federal nº 13.467/2007 (Reforma Trabalhista). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF. Supremo Tribunal Federal. Declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. A cobrança de honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita foi considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, em sessão de 20 de outubro de 2021, não havendo que se falar, assim, em sucumbência recíproca em relação à referida despesa processual em relação à parte a quem concedido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Recurso da ré parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000197-87.2020.5.21.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Luciano Athayde Chaves; DEJTRN 23/11/2021; Pág. 1790)
APOSENTADORIA RURÍCOLA ETÁRIA. DEMANDA ORDINÁRIA IMPROCEDENTE - AÇÃO RESCISÓRIA FINCADA EM DOCUMENTOS NOVOS HÁBEIS À REVERSÃO - PROCEDÊNCIA.
1- Trata-se de ação rescisória ajuizada por luzia baltazar de castro, pretendente à aposentadoria rural por idade, contra acórdão da t1-trf1, rel. juiz federal cleberson, que, negando provimento ao apelo da ora autora, confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido; o julgado concluiu não comprovada a satisfação dos requisitos necessários, tanto mais da condição campesina em si mesma, à míngua de início de prova material, eis que então acostados só certidão eleitoral e de nascimento de filha (sem menção a qualquer dos pais como sendo lavradores). 2- a parte autora invoca suposto erro de fato (art. 485-cpc/1973 ou art. 966- cpc-2015), pois, em seu entender, a condição de segurada especial restaria suficientemente comprovada por início de razoável prova material apoiada por testemunhos, atendidos, ademais, os outros requisitos legais para gozo do benefício, precipuamente porque tal mesmo benefício foi concedido judicialmente ao seu esposo (joão batista garcia, casamento em 1968) em ação outra (trf1, ac nº 2009.01.99.033962-3/mg) e porque fichas de frequência escolar (1990) da autora e do seu esposo - ambos consignados como lavradores - e de seus filhos, demonstram o ensino no campo. tais documentos não haviam sido juntados a tempo e modo. 3- rescisória é via excepcional. exige mais do que meras pretensões recursais por descontentamento ou intenção de novas visões fático-probandas. viceja se e quando tenha por objeto julgados que ostentem elevado nível de inadequação frente ao ordenamento jurídico, na forma casuística do art. 485- cpc/1973 ou art. 966-cpc/2015. 4- quanto ao manejo da rescisória fincada na hipótese de “obtenção de documento novo”, o stj tem sido mais tolerante quanto ao conceito do instituto, admitindo documentação não estritamente nova/recente em se tratando de benefícios previdenciários, por seu cunho social e de direito fundamental; ver: s3, rel. min. sebastião reis, ar nº 3.921/sp, dje abr/2013). 5- atendido o requisito da idade mínima e os demais (nos termos da sentença e do acórdão rescindendo) e dado que o testemunho aponta o labor campesino, a juntada - nestes autos - de início de prova material de tal condição, concretizada pela certidão de casamento com pessoa (joão batista garcia, casamento em 1968) que, em ação outra (trf1, ac nº 2009.01.99.033962-3/mg), obteve tal mesmo benefício e de fichas de frequência escolar (1990) da autora e do seu esposo - ambos consignados como lavradores - e de seus filhos, demonstrando o ensino no campo, conspiram pelo reconhecimento do direito à aposentadoria rurícola etária; ver: stj/s1, resp nº1.348.633/sp, rel. min. arnaldo esteves, dje dez/2014. 6- quanto às prestações vencidas, aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação ordinária; ao montante pretérito deverão ser agregados os índices e metodologia de atualização monetária e de juros previstos no manual/cjf, em sua versão mais atualizada (sempre agregados os precedentes qualificados aludidos no art. 92, i a v, do cpc/2015), fixando-se a dib na der ou, se requerimento não houve, na data o ajuizamento da ação ordinária (tema-350/stf), salvo se a própria parte pediu a fixação na citação, que, em dado contexto, prevaleceria(cerá). 7- quanto a consectários: [a] se recolhidas foram, as custas devem - em ambos os feitos (ordinária e rescisória) - serem ressarcidas pelo inss; [b] condenase o inss em verba honorária: na ação ordinária, de 10% das prestações vencidas até a sentença (súmula-stj/111); nesta rescisória, nos percentuais mínimos correspondentes ao escalonamento tratado nos incisos i a v do §3º do art. 85 do cpc/2015, em montante a ser fixado na oportuna liquidação. 8- pedido rescisório procedente: acórdão rescindido (rejulgamento: apelação provida, pedido procedente). (TRF 1ª R.; AR 0064991-63.2013.4.01.0000; Primeira Seção; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 03/03/2020)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
Pedido de desistência da presente ação. Decisão monocrática que homologou pedido de desistência. Condenação de pagamento de honorários sucumbenciais. Inconformismo do agravante que merece prosperar. Acordo que dispõe sobre os honorários sucumbenciais. Descabimento de nova condenação, sob pena de bis in idem. Insurge-se o agravante em face de decisão monocrática que homologou o seu pedido de desistência da presente ação rescisória e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Merece prosperar o seu inconformismo. Isso porque do acordo celebrado entre as partes verifica-se que o item 3.7 dispõe expressamente acerca dos honorários sucumbenciais, no sentido de que ambas as partes declararam quitados os honorários sucumbenciais que lhe seriam devidos, nada tendo a reclamar quanto a eles. Insta frisar que o acordo foi assinado tanto pelo réu, quanto por seu patrono. Outrossim, no pedido de desistência, há expressa menção ao fato de que as partes teriam dado por quitados os seus honorários advocatícios e, instado a se manifestar acerca do pedido, o ora agravado informou que não se opunha ao pedido de desistência requerido pelo autor, não fazendo qualquer ressalva. Em casos como o presente, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da desistência da presente ação rescisória seria desencorajar a composição extrajudicial, eternizando demandas e assoberbando o judiciário, caminhando na direção contrária do art. 3º, § 2º, do CPC/2015, que dispõe que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, o art. 139, V, do CPC/2015, dispõe que incumbe ao magistrado, a qualquer tempo, promover a autocomposição. Cumpre ressaltar que o pedido de desistência nos presentes autos somente ocorreu em razão de as partes terem transacionado, sendo certo que o acordo foi homologado por sentença nos autos do processo originário (processo nº 0004397-37.2010.8.19.0038), que determinou que os honorários devessem obedecer aos termos do acordo. No caso em tela, a transação entabulada entre as partes trata de direito eminentemente patrimonial, seu objeto é lícito e as partes são capazes, não havendo qualquer justificativa jurídica para a recusa, devendo ser aplicado, nos presentes autos, os termos do art. 92, § 2º, do CPC. Entendo que pensar de forma diversa, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais apesar de sua quitação por meio de acordo já homologado por sentença, configuraria bis in idem. Precedentes do e. STJ. Decisão que se reforma em parte. Provimento do recurso. (TJRJ; AR 0021207-26.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 24/04/2020; Pág. 135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os honorários periciais devem ser pagos pelo Município, com base no princípio da sucumbência. De acordo com o art. 92, caput, do Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 2. Ausente sucumbência recíproca na casuística, porque mínimo o decaimento da parte autora, deve o Município arcar integralmente com os honorários periciais. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 0043711-50.2020.8.21.7000; Proc 70084053529; Santo Ângelo; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 26/06/2020; DJERS 03/07/2020)
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA À RÉ.
Sentença de procedência, reconhecendo a união estável havia entre as partes, de julho de 2003 a 11 de novembro de 2017, e partilhando os direitos e obrigações do contrato particular de cessão de direitos e outras avenças, relativo a um imóvel. Irresignação da ré. Justiça gratuita. Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. Gratuidade judiciária que não isenta a parte da condenação sucumbencial (art. 98, §3º, CPC). Sucumbência da ré, que decaiu em relação a seus pedidos formulados em contestação, quanto ao valor do imóvel e à indenização por danos morais, mesmo que pedidos extintos sem exame do mérito. Inteligência dos artigos 90 e 92 do CPC. Sentença reformada em parte, apenas para deferir a ela os benefícios da Justiça Gratuita. Sucumbência recursal da ré (art. 85, §11, CPC), com suspensão pelo artigo 98, §3º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008596-26.2018.8.26.0001; Ac. 13205141; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 18/12/2019; DJESP 23/01/2020; Pág. 5261)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos estritos termos da legislação tributária, o lançamento de tributo, a exemplo das contribuições sindicais, é atividade exclusiva da Administração Pública (CTN, art. 142), indelegável, portanto, aos sindicatos. A estes compete apenas e tão somente a execução judicial das referidas contribuições quando inadimplidas (CLT, art. 606), devendo a ação executória ajuizada com tal finalidade vir acompanhada da certidão de débito fiscal comprovando o lançamento da contribuição sindical pela autoridade administrativa competente e a notificação pessoal do sujeito passivo. Dessarte, ausente a comprovação da notificação pessoal do contribuinte, o crédito é tido por inexistente, ante a ausência do regular lançamento, impondo-se, no caso, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, NCPC). CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MULTA CONVENCIONAL. FILIAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Não comprovada a filiação da empresa à entidade sindical convenente, é indevida a cobrança de valores a título de contribuição confederativa e de plano de assistência jurídica, bem como a aplicação de multa convencional, em face da ausência de violação à norma coletiva que prevê o pagamento da aludida contribuição. Inteligência do Precedente/TST nº 119. JUSTIÇA GRATUITA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONCESSÃO. Só se cogita os privilégios inseridos no § 2º do artigo 606 Consolidado nos casos de execução para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública, o que não se visualiza na hipótese dos autos. Ademais disso, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não goza de presumida veracidade, a teor do disposto no inciso II da Súmula/TST nº 463, de modo que, não tendo o sindicato autor apresentado documentos aptos a demonstrar a alegada precariedade da situação econômicofinanceira, não há como conceder-lhe as benesses da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. O conceito jurídico de sucumbência não se restringe apenas ao julgamento de mérito, mas o insucesso na causa, ainda que por questões processuais, como razão direta da atuação do advogado da parte contrária, conforme se extrai do disposto no § 6º do art. 85 e do art. 92, ambos do CPC. E não há razão plausível para se interpretar a norma do art. 791-A da CLT de modo restritivo e fora desses parâmetros. Detectadas lacunas, as normas processuais hão de ser aplicadas de forma integrativa, estando previsto, de modo cogente e imperativo, que o Direito Processual comum constitui fonte subsidiária e supletiva do Direito Processual do Trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Se assim o é, e em não havendo incompatibilidade, não se justifica, no Processo do Trabalho, a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando tal decorra diretamente da atuação do causídico da parte contrária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000973-12.2018.5.10.0004; Terceira Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 13/05/2020; Pág. 179)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA INDICADO PELA PRÓPRIA PARTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELA REQUERENTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TUTELA CONDENATÓRIA OU DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA COBRANÇA CONFORME O § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INEXISTENTE NA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Trata-se de recurso ordinário apresentado pela parte Autora da ação rescisória, objetivando a majoração do valor dos honorários advocatícios deferidos pelo Tribunal Regional, bem como o afastamento da regra do § 3º do artigo 98 do CPC vigente. 2. Infere-se que a parte, quando do ajuizamento da ação rescisória, indicou como valor da causa o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para efeitos de alçada. 3. Apontado pela própria parte valor da causa em desalinho com a regra do artigo 292 do CPC e da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, afigura-se inadequado, sob o prisma da boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do atual CPC, a pretensão de que, somente após o provimento da pretensão rescisória, a causa deva ser rearbitrada na forma do § 3º do artigo 292 do CPC, com o objetivo de majorar a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. 4. Ademais, por força do § 2º do artigo 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional julgou procedente a pretensão de desconstituição, com base no inciso II do artigo 966 do CPC, para, em juízo rescisório determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 6. Diante da ausência de tutela condenatória, assim como de mensuração do proveito econômico da parte, uma vez que é incerto o resultado da demanda na Justiça Comum Estadual, os honorários advocatícios devem observar o valor da causa, na forma do citado § 2º do artigo 85 do CPC e do item V da Súmula nº 219 do TST. 7. Em relação à aplicação da suspensão da exigibilidade dos honorários de acordo com o § 3º do artigo 92 do CPC, assiste razão à parte recorrente, na medida em que a ré, mesmo regularmente notificada, não se manifestou em qualquer momento da ação rescisória, sendo incorreta a concessão da justiça gratuita ao fundamento de que do benefício restou concedido na ação matriz. 8. Além de ser instaurada uma nova relação processual quando do ajuizamento da ação rescisória, é possível a alteração da situação econômica da parte que não mais justifique a condição de beneficiária da justiça gratuita e a respectiva suspensão da cobrança de honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; RO 0010256-20.2016.5.18.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 21/06/2019; Pág. 456)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CORRETA A ADOÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.318.315/AL, JULGADO SOB O REGIME DOS ECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. RE 590.809 (TEMA 136). DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial ao fundamento de que a matéria suscitada (reajuste de 28,86% aos auditores fiscais, incidente sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV) foi julgada pelo STJ, no RESP 1.318.315/AL, sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que é devida a incidência integral do referido índice de 28,86% sobre a RAV, até a entrada em vigor da MP 1.915/99. 2. A agravante sustenta que o caso concreto guardaria peculiaridade processual, cuja matéria já teria sido solucionada pelo STF também em sede de repercussão geral, mas no sentido defendido pelo Ente Público, no RE 590.809 (Tema 136). Aduz que o entendimento de que a veiculação de matéria constitucional excepcionaria a aplicação da Súmula nº 343 do STF teria sido revisitado e alterado pelo próprio STF nesse julgamento. Assim, defende que deveria ser interditada a via rescisória manejada pela autora. 3. Inicialmente, impõe-se registrar que o agravo não se insurge contra o juízo de adequação em si em relação ao RESP 1.318.315/AL, mas centra sua irresignação na necessidade de aplicação da Súmula nº 343 do STF, à luz do que teria sido definido no RE 590.809 (Tema 136). 4. O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, concluindo que não se aplicaria a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal porque 3. A questão debatida na ação rescisória sobre o percentual devido sobre a RAV - se é 28,86% ou se é 2,2%, no resíduo - não tem fundo constitucional. Tampouco se fundamenta a presente ação em violação a literal dispositivo de Lei, mas, sim, na alegação de violação à coisa julgada, consubstanciada no percentual a ser objeto da compensação do índice dos 28,86%. Dessa forma, não se aplica a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal (...). 5. No que tange à tese firmada no RE 590.809 (Tema 136), e para bem delimitar a questão, cumpre transcrever o que restou decidido, in verbis: AÇÃO rESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA Súmula DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. 6. Em relação à possibilidade de rescisão de decisão judicial que viole manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), especificamente em relação à aplicação do Enunciado nº 343 da Súmula do STF, a doutrina tem feito a distinção em quatro hipóteses, in verbis: (a) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 92, CPC) sobre o tema: Não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n. 343 da Súmula do STF; (b) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (Art. 927, CPC) sobre o tema; após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do tribunal superior: Observado o prazo da ação rescisória, há direito à rescisão, como base nesse novo precedente, para concretizar o principio da unidade do Direito e a igualdade; (c) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou do STJ sobre o tema: Se a decisão rescindenda contrariar o precedente vinculante, há direito à rescisão, pois se configura a manifesta violação de norma jurídica. Violam-se, a um só tempo, a norma do precedente e a norma que decorre do art. 927, do CPC; (d) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ; após o trânsito em julgado, sobrevém novo precedente do tribunal superior, alterando o seu entendimento: Não há direito à rescisão, fundado nesse novo precedente, tendo em vista a segurança jurídica, tal como decidido pelo STF, no RE 590.809 (Tema 136), Rel. Min. Marco Aurélio. 7. Como se vê, a tese firmada no RE 590.809 (Tema 136) não ostenta a extensão que a agravante busca lhe emprestar. Ela é restrita às situações em que, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, havia precedente vinculante do STF ou STJ, porém, após o trânsito em julgado, ocorre alteração desse entendimento, consubstanciado em novo precedente. Essa é a ratio decidendi por detrás do RE 590.809 (Tema 136), que visa a obstaculizar a via rescisória por razões de segurança jurídica. 8. A situação em exame, contudo, cuida de hipótese diversa, encartada na alínea b acima. Não havia, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente qualificado do STJ sobre o tema; após, sobreveio a decisão no RESP 1.318.315/AL. Logo, observado o prazo legal, há direito à rescisão, como base nesse novo precedente. É importante notar que a norma do §15, do art. 525, do CPC, reforça a conclusão de ser cabível ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada. Eis a sua redação: §15. se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Assim, não há falar em aplicação da tese firmada no RE 590.809 (Tema 136) ao caso em testilha. Agravo interno desprovido. (TRF 5ª R.; EINFAR 0001475-58.2013.4.05.0000; AL; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 17/07/2019; DEJF 25/07/2019; Pág. 8)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AVAL/FIANÇA. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DO ARREMATANTE NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. APELO DA AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, VEZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. TEMAS VERTIDOS NOS AUTOS PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO. PREFACIAL AFASTADA. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL NO AVAL. TESE ACOLHIDA. ANTERIOR EMBARGOS DE TERCEIRO MANEJADO PELA AUTORA QUE OBJETIVOU, TÃO SOMENTE, A PROTEÇÃO DE SUA MEAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO QUE SE ANCOROU NO A V AL PRESTADO APENAS PELO MARIDO, MAS QUE BENEFICIOU A FAMÍLIA. ELEMENTO SENTENCIAL NÃO SUJEITO À COISA JULGADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA GARANTIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL CONSENTIDO PELO MARIDO DA AUTORA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DE SOCIEDADE DA QUAL O AVALISTA É SÓCIO, ASSIM COMO A PRÓPRIA AUTORA. DESNECESSIDADE DA OUTORGA UXÓRIA. RECENTE POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO REFUTADO.
[...] 5. Os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito. Ademais, estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que, pelo princípio da literalidade, os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. 6. A regra do art. 1.647, III, do CC/02 é clara quanto à invalidade do aval prestado sem a outorga conjugal. No entanto, segundo o art. 903 do mesmo diploma legal, tal regra cede quando houver disposição diversa em Lei Especial. 7. A leitura do art. 31 da Lei Uniforme de genebra (lug), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a Lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela Lei Especial. 8. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, porquanto a Lei Especial de regência não impõe essa mesma condição. 9. Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas. [...]". (STJ, Recurso Especial n. 1.644.334/SC, terceira turma, relatora ministra nancy andrighi, julgado em 23.08.2018) alegação de perda da autonomia da nota promissória a configurar a fiança, o que demandaria a outorga do cônjuge, cuja ausência, no presente caso, ensejaria a sua nulidade. Inocorrência. Garantidor da dívida que se responsabilizou solidariamente com o devedor principal ao assentir a sua condição de avalista no próprio contrato de abertura de crédito fixo. Garantia por fiança não caracterizada. Entendimento consolidado no âmbito desta corte de justiça. "[...] aval prestado no contrato e na nota promissória. Instituto exclusivo de títulos cambiários. Embargantes que tinham ciência que estavam assumindo solidariamente a obrigação. Tese afastada. Precedentes. Recurso desprovido no tópico. "I. Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados ‘avalistas’ respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida. II. A imprecisão técnica não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de compromissos livremente pactuados, principalmente se, além de figurarem nos títulos como ‘avalista’, se obrigam, nos contratos a que se acham as cártulas vinculadas, como devedores solidários" (RESP 200.421/ES, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)." (AC n. 2002.011759-0, Rel. Des. Paulo roberto camargo costa, j. Em 21.08.2008). [...] recurso conhecido e provido em parte". (TJSC, apelação cível n. 2008.035258-7, de catanduvas, Rel. Des. Gerson cherem II, terceira câmara de direito comercial, j. 19-09-2013).aventada a nulidade da execução, ante a suposta nulidade da fiança. Alegação prejudicada. Ad argumentandum tantum, título executivo extrajudicial consubstanciado pelo contrato de abertura de crédito fixo que possui inarredável exequibilidade. Inteligência do art. 585, II do CPC/73. Atual dicção do art. 784, III do CPC/2015. Higidez da execução evidenciada. Defesa da meação. Hipótese acobertada pela coisa julgada. Matéria já decidida nos autos de anteriores embargos de terceiro pela autora opostos. Não conhecimento no ponto. Recurso de terceito prejudicado. Arrematante. Almejada inviabilidade do ajuizamento da presente ação ante ao não pagamento das custas processuais pela autora em anterior embargos de terceiro por ela a viado, com fulcro o art. 28 do CPC/73. Atual dicção do art. 92 do CPC/2015. Não cabimento na hipótese. Embargos de terceiro opostos anteriormente que teve o mérito julgado. Arguido impossibilidade da decretação de nulidade do aval e da execução. Ausência do interesse de agir, ante o afastamento de tais pretensões pela sentença objurgada. Suscitada a V alidade da arrematação. Acolhimento. Arrematação (dezembro/2009) dos bens imóveis por 56,28% do valor atualizado (INPC) da avaliação (fevereiro/2005). Nova avaliação realizada nos autos dos embargos à arrematação em apenso que demonstra considerável valorização dos bens imóveis penhorados. Superior Tribunal de Justiça que adotou entendimento no sentido de que a valorização do imóvel por fatos supervenientes é irrelevante. Arrematação por preço vil não caracterizada. "agravo interno. Recurso Especial. Processual civil. CPC/1973. Execução de título extrajudicial. Arrematação de imóvel pelo preço de avaliação. Ação anulatória. [...] arrematação por preço vil. Valorização do imóvel por fatos supervenientes. Irrelevância. 1. Controvérsia acerca da validade de arrematação de imóvel no curso de execução de título extrajudicial. [...]9. Defasagem de quase três anos entre a data da avaliação e a data a arrematação do imóvel. 10. Perda do prazo para oferecimento de embargos à arrematação. 11. Alegação de preço vil em ação anulatória. 12. Valorização do imóvel por fato superveniente à arrematação (aprovação do plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal. 13. Impossibilidade de se considerar a valorização por fato superveniente para se caracterizar como vil o preço da arrematação. 14. Improcedência da ação anulatória. 15. Agravo interno desprovido. (STJ, agint no RESP n. 1.465.038/DF, terceira turma, relator ministro Paulo de tarso sanseverino, julgado em 14.11.2017) ônus de sucumbência readequados para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da ré e do terceiro interessado (arrematante). Recursos conhecidos em parte e, nesta, parcialmente providos. (TJSC; AC 0001911-87.2009.8.24.0034; Itapiranga; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 11/03/2019; Pag. 336)
Tópicos do Direito: cpc art 92
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