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Art 108 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO. PESSOA INDICADA COMO RÉ. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.

O fim da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil. O falecimento da pessoa indicada como Ré, anteriormente à propositura da Ação, estabelece a inviabilidade de processamento da causa, não sendo aplicáveis, nessa situação, os comandos insertos nos arts. 108 e 110, do CPC, por não se tratar de morte de litigante no curso do feito. (TJMG; APCV 0002712-71.2012.8.13.0335; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO/PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO PRIMEIRO EXECUTADO. MORTE DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESAPARECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. ART. 108 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA OU DO LEVANTAMENTO DO VALOR PELA PARTE EXEQUENTE.

Sobrevindo decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, que desconstituiu a penhora de parte do benefício previdenciário do executado, determinada por decisão interlocutória na instância de origem e confirmada pelo tribunal estadual em sede de agravo de instrumento, opera-se, de plano, o efeito substitutivo dos recursos, previsto no art. 1.008 do CPC, desaparecendo, dessa forma, os fundamentos jurídicos de validade da constrição judicial, impondo-se, consequentemente, a restituição da quantia penhorada à parte executada. (TJMG; AI 2091805-31.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 08/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.

Bem de família. Reconhecimento. Comprovação de que o imóvel constrito serve de residência aos codevedores. Descaracterização do bem de família que compete ao exequente. Matéria de ordem pública que só não poderá ser alegada quando já enfrentada. Não ocorrência de preclusão. Inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução. Impossibilidade, pois não integrou a ação principal. Inteligência dos artigos 506, 108 e 329, II, do CPC. Princípio da estabilização da demanda. Intimação dos devedores para apresentar bens passíveis de penhora. Necessidade. O art. 829, § 2º do CPC não cria direito a favor do devedor, mas, ao contrário, impõe-lhe o ônus de, intimado para tanto, apontar bens passíveis de penhora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2070109-73.2021.8.26.0000; Ac. 15379764; Limeira; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 01/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2506)

 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL.

Condutas equiparadas aos crimes tipificados no caput do art. 129, do Código Penal, caput do art. 14, e inc. III do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Preliminares rejeitadas. Inconstitucionalidade do processo cautelar de busca e apreensão. Inocorrência. Informações obtidas de conta aberta na rede social. Alegação de ausência de condição da ação, qual seja a representação da ofendida. Inadmissibilidade. A ação socioeducativa é de natureza pública incondicionada, de exclusiva atribuição ministerial, independentemente do tipo do ato infracional. Inteligência do inc. II do art. 201 do ECA. Inexistência de ilegalidade. Alegação de violação ao art. 108 do CPC. Inocorrência de constrangimento ilegal. Adolescente permaneceu em hospital psiquiátrico antes de internação provisória. Sentença que acolheu a representação e aplicou a medida de internação, com executividade imediata, proferida dentro do prazo legal. Pleito de substituição da. Medida extrema por outra em meio aberto, em especial a prestação de serviços à comunidade e acompanhamento psicológico. Internação substituída por liberdade assistida nos autos de execução de medida. Prejudicado o pleito nesta parte. Inviável, no momento, a substituição da medida por prestação de serviços à comunidade. Ato infracional gravíssimo e condições pessoais do adolescente, recomendam cautela e acompanhamento em liberdade assistida. Recurso não provido na parte conhecida. (TJSP; AC 1502088-45.2021.8.26.0019; Ac. 15328634; Americana; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 19/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2492)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Exceção de pré-executividade -insurgência contra a decisão que autorizou a emenda da petição inicial no curso da execução. Ilegitimidade ativa do procurador e marido da titular do direito. Impossibilidade de modificação do polo ativo no atual estágio da execução. Violação ao princípio da estabilização subjetiva do processo. Artigo 108 do código de processo civil. Acolhimento da objeção. Agravo de instrumento conhecido e provido. Embargos declaratórios cujo exame restou prejudicado. (TJRJ; AI 0052033-30.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 04/02/2022; Pág. 348)

 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL.

Condutas equiparadas aos crimes tipificados no caput do art. 129, do Código Penal, caput do art. 14, e inc. III do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Preliminares rejeitadas. Inconstitucionalidade do processo cautelar de busca e apreensão. Inocorrência. Informações obtidas de conta aberta na rede social. Alegação de ausência de condição da ação, qual seja a representação da ofendida. Inadmissibilidade. A ação socioeducativa é de natureza pública incondicionada, de exclusiva atribuição ministerial, independentemente do tipo do ato infracional. Inteligência do inc. II do art. 201 do ECA. Inexistência de ilegalidade. Alegação de violação ao art. 108 do CPC. Inocorrência de constrangimento ilegal. Adolescente permaneceu em hospital psiquiátrico antes de internação provisória. Sentença que acolheu a representação e aplicou a medida de internação, com executividade imediata, proferida dentro do prazo legal. Pleito de substituição da. Medida extrema por outra em meio aberto, em especial a prestação de serviços à comunidade e acompanhamento psicológico. Internação substituída por liberdade assistida nos autos de execução de medida. Prejudicado o pleito nesta parte. Inviável, no momento, a substituição da medida por prestação de serviços à comunidade. Ato infracional gravíssimo e condições pessoais do adolescente, recomendam cautela e acompanhamento em liberdade assistida. Recurso não provido na parte conhecida. (TJSP; AC 1502088-45.2021.8.26.0019; Ac. 15328634; Americana; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 19/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 4436)

 

DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA PARTE QUE PROSSEGUIU NA CAUSA, POR INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR, A QUAL HAVIA PROPOSTO A DEMANDA. ART. 3º DO CPC/1973. ARTS. 17 E 108 DO CPC/2015. ART. 227 DA LEI Nº 6.404/1976. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE CESSÃO DE CRÉDITOS FIRMADA ENTRE O BEC E O ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO, ENDOSSO OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA QUE TRANSFERISSE OS TÍTULOS EM SI, OS QUAIS, BEM COMO SUA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA, PERMANECERAM COM O BEC E, POR CONSEGUINTE, COM A EMPRESA QUE O SUCEDEU. PARTE SUCESSORA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO. TESES RECURSAIS GENÉRICAS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIDOS NESTE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS.

1. A legitimidade do BEC para ajuizar a demanda em primeiro grau decorre de aquela instituição financeira ser parte integrante dos contratos de câmbio objeto da execução, e por isso teria direito de agir (art. 3º do CPC/1973 e art. 17 do CPC/2015). Por conseguinte, a empresa do grupo bradesco, por sucessão processual, assume a mesma posição daquele a quem incorporou, uma vez extinta a sociedade anônima anterior (BEC), por força do art. 108 do CPC/2015: "no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em Lei". 2. Nos termos do caput art. 227 da Lei nº 6.404/1976, tem-se que: "a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". Precedentes. 3. Por ser documento público, lavrado perante o 8º tabelionato de notas e protesto civil de Fortaleza (cartório aguiar), no livro nº 122-a, fls. 112 e seguintes, em 1999, foi firmada escritura pública de promessa de cessão de créditos entre o BEC e o Estado do Ceará. Conforme a cláusula primeira desse pacto, o BEC afirma ser titular de créditos inscritos em rubrica de "créditos em liquidação" e os "baixados do ativo como de difícil recuperação". 4. Assim, os direitos creditícios insculpidos nos títulos abrangidos pela ação monitória integram essa promessa de cessão e passaram a ser de titularidade do Estado do Ceará, mas não os títulos em si. 5. Visualizando-se as cláusulas terceira, quarta, sétima, oitava e décima desse pacto, observa-se que foi ajustado que o BEC (promitente-cedente) permaneceria com a titularidade e a administração dessa carteira de créditos, até que o Estado do Ceará (promitente-cessionário) os solicitasse, devendo o BEC adotar todas as medidas necessárias com vistas à recuperação das dívidas, novação, recálculo, prorrogação, aplicação de encargos financeiros, cobrança, apropriação de despesas etc, devendo disso prestar contas (cláusula quarta). Porventura o BEC viesse a receber quantias dos devedores, deveria depositá-las em conta específica, em favor do Estado do Ceará (cláusula quarta, parágrafo quinto). 6. O BEC, por ser mantido formalmente na titularidade, bem como na administração dessa carteira de créditos, permaneceu com as vias originais desses títulos, passando, ainda, a ser uma espécie de mandatário do Estado do Ceará, constituído pelo instrumento público firmado em 1999. 7. Foi expressamente convencionado que somente haveria a sub-rogação do Estado do Ceará junto aos devedores desses títulos depois que a promessa de cessão de crédito fosse transformada em cessão definitiva (cláusulas sétima), e que a entrega das vias originais dos títulos ocorreria mediante um termo de tradição e conferência (cláusula oitava). 8. Outrossim, a efetiva transferência dos títulos ao Estado do Ceará, com a consequente sub-rogação deste junto aos devedores, também poderia se dar mediante endosso (cláusula décima), quando solicitado. 9. Portanto, não havendo notícia de escritura definitiva de cessão, de termo de tradição e conferência, muito menos endosso dos títulos objeto da execução em primeiro grau, sua titularidade formal e administração, com poderes amplos de cobrança e negociação, permaneceram com o BEC e, por consequência, com seu sucessor por incorporação, o qual deverá repassar ao Estado do Ceará os valores futuramente recebidos dos devedores. 10. No tocante à análise da legislação estadual, o fato de as Leis estaduais nº 12.860/1998, nº 13.979/2007, nº 14.505/2009, nº 15.715/2014 e nº 16.211/2017 preverem que os créditos do Estado do Ceará junto ao antigo BEC poderiam ser renegociados e alineados, não retira a titularidade estabelecida e os poderes de administração e cobrança, para permitir ao grupo bradesco gerenciar essas dívidas até eventual alienação a terceiros ou quitação dos devedores, bem como ajuizar as ações pertinentes, com repasse das verbas ao final ao Estado do Ceará. 11. Quanto aos normativos estaduais, além do que fora dito acima, mister salientar, novamente, que não se discute a compra do direito aos créditos do BEC, mas que a efetiva transferência da propriedade dos títulos cujos créditos compuseram a promessa de cessão, com sub-rogação do Estado do Ceará perante os devedores, somente ocorrerá quando fossem satisfeitas as condições estabelecidas naquele pacto, cujo teor e validade sequer se discute, e cujas cláusulas não podem ser modificadas ou simplesmente desconsideradas pela conveniência e vontade dos devedores, com o fito de perpetuar sua inadimplência. 12. Assim, firme na presente fundamentação, rejeito as teses recursais acerca da ilegitimidade da parte apelada, e por não haver outras teses hábeis a serem analisadas, de modo que a argumentação recursal foi genérica, encerro a presente análise. 13. Recursos conhecidos em parte e não providos. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015. (TJCE; AC 0096139-62.2006.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 239)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE TESES RECURSAIS DOS AUTOS EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. A IMPOR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO ITEM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO JUIZ NATURAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. NOTIFICAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS E FORMA À VALIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRECEITUADO PELO ART. 98, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE, RECURSO PROVIDO NO ITEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de nulidade de notificação, conexa ao processo nº 00007960-74.2016.8.06.0001 (ação de despejo), que julgou improcedente o pedido do autor, bem como o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente da ausência de deferimento ao pedido de redesignação de audiência, matéria estranha ao presente feito; bem como da apreciação de pedidos formulados no decorrer do processo, o que, efetivamente, não ocorreu, eis que as partes, em audiência, regularmente representadas por seus procuradores não pleitearam a apreciação destas petições e, inclusive, declararam inexistir provas a produzir e apresentaram memoriais antes da prolação da sentença, sem nada alegar a respeito. Preliminar afastada. 3. Inexiste ofensa ao juiz natural pelo fato de, no período de férias do titular, o juiz em respondência impulsionar o feito. Esse ato, consiste em regular prestação judicial em atenção ao postulado da razoável duração do processo (art. 5º, lxxviii, da CF/1988). No caso, foi designada audiência instrutória, e, quando de sua realização, presentes os procuradores, informou-se da impossibilidade de conciliação, ocasião em que declinaram não haver prova a produzir. Nesse contexto, as partes não manifestaram interesse em impulsionar o feito à instrução, o magistrado decidiu segundo a vontade externada pelos respectivos advogados. Preliminar afastada. 4. O magistrado sentenciante expôs adequadamente os motivos que ensejaram o resultado do processo; indicou expressamente as razões de decidir. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão do autor, não caracteriza falta de fundamentação. Preliminar afastada. 5. Da preliminar de nulidade por ausência de regularidade de representação (art. 104 e 108), inicialmente, observo que o recorrente, reconheceu a legitimidade do recorrido para contratar, estabelecendo direitos e obrigações referentes ao imóvel, e, em comportamento contraditório, inadmitido no plano da ética e da boa-fé processual, na dimensão venire contra factum proprium alega ser este carente de representação para tratar de questões atinentes à locação do bem, demandando em juízo contra este. Ora, o autor realizou negócio de locação com o réu e pleiteia a manutenção do contrato, eis que se opõe à entrega do bem. Logo, este possui legitimidade para reclamar em juízo através de procurador habilitado questões locatícias, não havendo que falar em nulidade de representação para tanto; assim, impõe-se reconhecer válido o instrumento particular, nos termos do art. 105 do CPC. Diante disso, não prospera a alegação atinente à alegada desatenção ao art. 104 do CPC. Tampouco se fala em sucessão de parte, segundo prevê o art. 108 do CPC, pois não é disso que se cuida nos autos. Preliminar de nulidade afastada. 6. No mérito, respeitante à validade da notificação expedida, constata-se que foram informados o valor, a condição de pagamento e o prazo para manifestação, bem como o efetivo recebimento desta, conforme documento anexado ao feito pelo próprio recorrente (fls. 18-19), constituindo venire contra factum proprium a alegação de nulidade desse ato, ou de comprovação de recebimento, cuja apresentação desta e do AR, pelo próprio autor/recorrente fulmina o alegado vício do ato; ao tempo em não se comprovou se houvera manifesto interesse em adquirir o bem, precluindo o direito de preferência. Nesse mesmo sentido, preceitua o art. 28, da Lei do inquilinato. Recurso desprovido no item. 7. Quanto à condenação à verba sucumbencial assiste parcial razão ao recorrente, ante a necessidade de aplicação, quando da sentença, do preceituado pelo art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0007723-40.2016.8.06.0140; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 133)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.507/97. CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA PRESTAREM SERVIÇOS EM COMITÊ DE CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DEEXPEDIENTE NORMAL. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Não reapreciação da preliminar de ilegitimidade ativa da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PODEMOS, de Lavras/MG, bem como do pedido da parte autora para ajustamento do rol de testemunhas dos representados aolimite máximo de 6 (seis), permitido pelo art. 22, V, da LC nº 64/90. Questões decididas em decisão interlocutória de saneamento do processo. ID nº 338.662. Inocorrência de pedido das partes para reapreciação das questões em sede de alegações finais, conforme oportunizado pelo art. 29, caput, da Resolução nº 23.547/TSE. Preclusão consumativa. Preliminares: Observação. O representado José Cherem descreveu em uma mesma preliminar, de alegações finais. ID nº 2.281.445, pp. 3-6, três vícios processuais, razão pela qual, zelando-se pela melhor compreensão e clareza dojulgamento, optou-se pelo desmembramento da mencionada preliminar nas três preliminares a seguir enumeradas. Preliminar. Inadmissibilidade de pedido de aditamento da petição inicial requerido por parte ilegítima (suscitada pelo representado José Cherem). Acolhida. Permissa venia do entendimento adotado pela então Relatora original do feito, em sua decisão de saneamento do processo (ID nº 338.662), a presente representação não poderia ter prosseguido com a manutenção de Carlos Alberto Pereira no polo ativo da relação processual, se a parte que deu origem à ação eleitoral original (AIJE nº0604570-81.2018.6.13.0000), ou seja, a COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PODEMOS, de Lavras/MG, foi considerada ilegítima para figurar no polo ativo da referida ação de investigação judicial eleitoral, conforme ID nº 691.645, cuja decisão acaboutransitando em julgado em 23.1.2019 (ID nº 2.684.195). A presente representação eleitoral merece ser extinta, sem resolução de mérito, orientando-se pelo mesmo critério adotado na decisão constante do ID nº 691.645, ao extinguir a AIJE nº0604570-81.2018.6.13.0000. O posicionamento jurisprudencial citado pela parte autora na mencionada AIJE, no sentido da possibilidade de se admitir o aditamento da petição inicial para fins de substituição processual da parte autora ilegítima, seocorrida antes da citação, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais, cuja orientação é diametralmente oposta, na medida em que compreende a alteração do polo ativo, por emenda da petiçãoinicial, como efetiva substituição processual, o que seria vedado por falta de previsão legal, sendo que o reconhecimento da ilegitimidade ativa não pode ser concebido como simples erro na petição inicial, passível de correção. O entendimento que deveprevalecer é o da inadmissibilidade de aditamento da petição inicial por quem não detém legitimidade ativa, uma vez que para postular em Juízo é necessário ter legitimidade. Art. 17 do CPC. O que leva à conclusão de que se a ilegitimidade ativa écausa para indeferimento da petição inicial. Art. 330, II, do CPC. Ainda mais o seria para se requerer o aditamento de petição inicial, com a pretensão de substituição processual no polo ativo da demanda, ou melhor, na dicção do novo Código deProcesso Civil. Art. 108 do CPC. Uma sucessão das partes sem previsão expressa na Lei, ou seja, de forma anômala. Logo, no caso ora em apreço, a presente representação eleitoral não reúne condições de procedibilidade, uma vez que deveria ter sidoextinta em decorrência da ilegitimidade ativa da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PODEMOS, de Lavras/MG, que foi reconhecida, tanto em decisão proferida conforme ID nº 691.645, na AIJE nº 0604570-81.2018.6.13.0000, como na decisão de saneamento doprocesso (ID nº 338.662), proferida na presente representação eleitoral pela Relatora original do feito. Não é concebível que Carlos Alberto Pereira, cujo ingresso no polo ativo da ação deveu-se à iniciativa de parte autora ilegítima, possa postular emJuízo e requerer prestação jurisdicional na presente representação eleitoral. Extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. (TRE-MG; RP 060478120; Lavras; Rel. Des. João Batista Ribeiro; Julg. 09/08/2019; DJEMG 26/08/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. EMGEA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão agravada, que, indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela CEF, para que a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. EMGEA passasse a figurar no polo passivo da presente demanda, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Por força do princípio da estabilidade subjetiva da relação processual (perpetuatio legitimationis), em regra é inviável a sucessão processual, como se depreende do que dispõe o artigo 108, do CPC. 3. No caso dos autos figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal-CEF, que, ao que consta, não alegou ter cedido o contrato objeto do litígio à Empresa Gestora de Ativos-EMGEA. Por outro lado, a sentença foi proferida também considerando a relação jurídica em tese existente entre a parte autora e a CEF, que não afirmou estar atuando em juízo apenas como representante da EMGEA. 4. A CEF não comprovou a cessão do crédito oriundo do contrato em discussão no presente caso. Além disso, não se afigura razoável que se opere a plena substituição da CEF pela EMGEA, porquanto, não se pode olvidar sua condição de agente financeiro responsável pelo contrato alusivo ao financiamento. 5. In casu, sequer subsistem obrigações a serem cumpridas por parte da CEF, revelando-se descabida a pretensão de sucessão processual, ou mesmo de ingresso de assistente litisconsorcial, no atual estágio processual, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0002291-77.2020.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF 16/04/2021)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA.

São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15.Por força do princípio da estabilidade subjetiva da relação processual, de regra inviável a sucessão processual, como se depreende do que dispõe o artigo 108 do CPC. De todo modo, nada obsta, até em aplicação analógica do artigo 109 do CPC, o ingresso da EMGEA nos autos como assistente litisconsorcial da CEF, conforme já deferido na origem. Reconhecida a omissão quanto à inclusão da EMGEA na condição de litisconsorte assistencial da CEF. (TRF 4ª R.; AC 5006641-37.2019.4.04.7005; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CEF. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Por força do princípio da estabilidade subjetiva da relação processual (perpetuatio legitimationis), de regra inviável a sucessão processual, como se depreende do que dispõe o artigo 108 do CPC. - No caso dos autos a ação foi proposta em face da Caixa Econômica Federal-CEF, e, ao que consta, não alegou ter cedido o contrato objeto do litígio a Empresa Gestora de Ativos-EMGEA. A sentença foi proferida também considerando a relação jurídica em tese existente entre os autores e a CEF, que não afirmou estar atuando em juízo apenas como representante da EMGEA. - De todo modo, nada obsta, até em aplicação analógica do artigo 109 do CPC, o ingresso da EMGEA nos autos como assistente litisconsorcial da CEF, conforme já deferido na origem. (TRF 4ª R.; AG 5053640-77.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 11/03/2021)

 

CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA PARTE QUE PROSSEGUIU NA CAUSA, POR INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR, A QUAL HAVIA PROPOSTO A DEMANDA. ART. 3º DO CPC/1973. ARTS. 17 E 108 DO CPC/2015. ART. 227 DA LEI Nº 6.404/1976. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE CESSÃO DE CRÉDITOS FIRMADA ENTRE O BEC E O ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO, ENDOSSO OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA QUE TRANSFERISSE OS TÍTULOS EM SI, OS QUAIS, BEM COMO SUA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA, PERMANECERAM COM O BEC E, POR CONSEGUINTE, COM A EMPRESA QUE O SUCEDEU. RECURSO DESPROVIDO.

1. A legitimidade do BEC para ajuizar a demanda em primeiro grau decorre de aquela instituição financeira ser parte integrante dos contratos de câmbio objeto da execução, e por isso teria direito de agir (art. 3º do CPC/1973 e art. 17 do CPC/2015). Por conseguinte, a empresa agravada (do grupo bradesco), por sucessão processual, assume a mesma posição daquele a quem incorporou, uma vez extinta a sociedade anônima anterior (BEC), por força do art. 108 do CPC/2015: "no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em Lei". 2. Nos termos do caput art. 227 da Lei nº 6.404/1976, tem-se que: "a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. " (gn). 3. Na lição de Humberto Theodoro júnior: "a nova pessoa jurídica resultante da fusão ou incorporação sucederá imediatamente àquela que figurava no processo, independente de consentimento da parte contrária. " (curso de direito processual civil. Vol. I. 56ª. Rio de janeiro: Forense, 2015, pág. 330) (gn). Julgados: (STJ) RMS 11.934/TO; RESP 38.645/MG; RESP 394.379/MG e AGRG no RESP 142.215/RJ. (TJRS) agravo de instrumento nº 70084569391. (TJMG) agravo de instrumento nº 10079084195464001. 4. A discussão gravita em torno da possibilidade de a sucessora processual do BEC (questão incontroversa) continuar perseguindo judicialmente os créditos oriundos dos contratos de câmbio acima mencionados. 5. Em 1999 (fls. 323/327 do processo nº 0428264-20.2000.8.06.0001), foi firmada escritura pública de promessa de cessão de créditos entre o BEC e o Estado do Ceará. Conforme a cláusula primeira desse pacto, o BEC afirma ser titular de créditos inscritos em rubrica de "créditos em liquidação" e os "baixados do ativo como de difícil recuperação" (fls. 323/324 do processo nº 0428264-20.2000.8.06.0001). 6. Visualizando-se as cláusulas terceira, quarta, sétima, oitava e décima desse pacto, observa-se que foi ajustado que o BEC (promitente-cedente) permaneceria com a titularidade e a administração dessa carteira de créditos, até que o Estado do Ceará (promitente-cessionário) os solicitasse, devendo o BEC adotar todas as medidas necessárias com vistas à recuperação das dívidas, novação, recálculo, prorrogação, aplicação de encargos financeiros, cobrança, apropriação de despesas etc, devendo disso prestar contas (cláusula quarta). Porventura o BEC viesse a receber quantias dos devedores, deveria depositá-las em conta específica, em favor do Estado do Ceará (cláusula quarta, parágrafo quinto). 7. O BEC, por ser mantido formalmente na titularidade, bem como na administração dessa carteira de créditos, permaneceu com as vias originais desses títulos, passando, ainda, a ser uma espécie de mandatário do Estado do Ceará, constituído pelo instrumento público firmado em 1999. 8. Foi expressamente convencionado que somente haveria a sub-rogação do Estado do Ceará junto aos devedores desses títulos depois que a promessa de cessão de crédito fosse transformada em cessão definitiva (cláusulas sétima), e que a entrega das vias originais dos títulos ocorreria mediante um termo de tradição e conferência (cláusula oitava). 9. Outrossim, a efetiva transferência dos títulos ao Estado do Ceará, com a consequente sub-rogação deste junto aos devedores, também poderia se dar mediante endosso (cláusula décima), quando solicitado. 10. Portanto, não havendo notícia de escritura definitiva de cessão, de termo de tradição e conferência, muito menos endosso dos títulos objeto da execução em primeiro grau, sua titularidade formal e administração, com poderes amplos de cobrança e negociação, permaneceram com o BEC e, por consequência, com seu sucessor por incorporação, o qual deverá repassar ao Estado do Ceará os valores futuramente recebidos dos devedores. 11. Aliás, se desde o instrumento de promessa de cessão de crédito, firmado em 1999, os títulos não mais permanecessem na titularidade do BEC, não haveria razão da cláusula quarta desse pacto mencionar que os mesmos continuariam na titularidade daquele até o Estado do Ceará os solicitar, nem de a cláusula sétima mencionar que a sub-rogação do Estado do Ceará junto aos devedores somente ocorreria por ocasião de posterior feitura da cessão definitiva, entregando-se os títulos originais mediante termo de conferência e transmissão (cláusula oitava). Muito menos a cláusula décima estabeleceria que o BEC (promitente-cedente) devesse realizar endossos sempre que o Estado do Ceará (promitente-cessionário) assim solicitasse, para transferir formalmente tais títulos de crédito a este último. 12. Entende-se que os direitos creditícios são do Estado do Ceará, mas a titularidade (questão formal) dos próprios títulos e o estabelecimento de encargos de administrador ao BEC e, por conseguinte, à sucessora deste, resguardam a legitimidade ativa desta última (ora recorrida) para suceder processualmente aquele na execução em primeiro grau. 13. É relevante acentuar, para além da validade do contrato acima mencionado (fundamento suficiente para resolver a controvérsia), que não faz sentido algum o Estado do Ceará promover a administração e a cobrança dos títulos em alusão, porque não é instituição financeira, não possui expertise e estrutura suficientes para assim fazer, sendo mais vantajoso manter a titularidade dos títulos em favor de quem possa executar essas tarefas, mediante contraprestação, e somente receber os frutos do êxito desse trabalho, e até mesmo porque aquele ente público alienou o único banco público do qual detinha poder de controle. 14. Além disso, o art. 3º, §§ 2º, I, 3º, 4º e 5º, a Lei Estadual nº 12.860/1998 (que autorizou a venda das ações que o Estado do Ceará possuía do BEC), expressamente consignou que o poder executivo criaria instituição para cobrar, por conta própria, esses créditos, do que não se tem notícia, o que reforça mais ainda a feitura posterior, em 1999, do contrato com o BEC (o qual foi sucedido pela alvorada, do grupo bradesco), para realizar a administração dessa carteira de créditos, com poderes amplos e legitimidade para ajuizar as medidas judiciais pertinentes, ou nelas prosseguir. 15. O fato de as Leis estaduais nº 13.979/2007, nº 14.154/2008, nº 14.505/2009, nº 15.715/2014, nº 16.211/2017 e nº 17.185/2020 preverem que os créditos do Estado do Ceará junto ao antigo BEC poderiam ser renegociados e alineados, não retira a titularidade estabelecida e os poderes de administração e cobrança, para permitir à alvorada (grupo bradesco) gerenciar essas dívidas até eventual alienação a terceiros ou quitação dos devedores, bem como ajuizar as ações pertinentes, com repasse das verbas ao final ao Estado do Ceará. 16. Com efeito, essas normas estaduais apenas conferem autorização ao chefe do executivo para renegociar e alienar, bem como as condições a serem observadas nessa renegociação e alienação. Porém, para que isso se materialize é necessário antes promover a efetiva transferência de cada título ao Estado do Ceará, com sub-rogação deste junto aos devedores, através das medidas previstas no instrumento de promessa de cessão (cláusulas sétima e oitava), afastando, se for o caso, a atuação do BEC e de quem o sucedeu. E somente depois disso é que o chefe do executivo poderá atuar conforme as disposições legais retromencionadas. Autorizar é uma coisa, realizar o que foi autorizado é outra, e somente englobaria os títulos que viessem a ser efetivamente transferidos ao Estado do Ceará. 17. Além do mais, o art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.979/2007 estabelece a manutenção das ações em curso. 18. De outro modo, a Lei Estadual nº 16.211/2017 faz referência expressa ao contrato de promessa de cessão de crédito celebrado pelo Estado do Ceará com o extinto banco do Estado do Ceará (BEC), firmado em 1999 e ratificado pelo bradesco; ou seja, isso demonstra que não foi feita a cessão definitiva que sub-rogaria o Estado do Ceará junto aos devedores, permanecendo as mesmas regras ajustadas quanto à titularidade formal de tais títulos, até porque, do contrário (transferidos os títulos formalmente ao Estado do Ceará, que o tornaria sub-rogado junto aos devedores), sequer haveria necessidade de o bradesco ratificar, como sucessor, o anterior pacto firmado pelo BEC e o Estado do Ceará. 19. Por fim, quanto aos argumentos esgrimidos pela agravante na petição de fls. 270/285 e nos memoriais de fls. 301/306, atinentes a diversas Leis estaduais, à inexistência de autorização legal para a substituição processual e às cláusulas da promessa de cessão, endosso e manifestação da pgj pelo desprovimento do recurso, constituem inovação impassível de exame, uma vez não trazidas na exceção de pré-executividade, tampouco no agravo de instrumento. E não se há permitir à recorrente, operada a preclusão consumativa, vir ao processo para inovar indevidamente ou exercer contraditório sobre aquilo que não é submetido a tal regra (manifestar-se nos autos sobre as contrarrazões recursais e o parecer da pgj), sob pena de perenizar as oportunidades de peticionamento nos autos. Veja-se: (STJ) EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL na AR 3.701/BA e AGRG no HC 597.974/MG. (TJMT) embargos de declaração nº 00013972620108110014.20. Ainda que assim não fosse, são destituídas de razão, senão veja-se. Acerca das cláusulas do pacto público e do endosso, despiciendo tecer mais considerações afora aquelas esposadas de modo exauriente acima. Quanto aos normativos estaduais, além do que fora dito acima, mister salientar, novamente, que não se discute a compra do direito aos créditos do BEC, mas que a efetiva transferência da propriedade dos títulos cujos créditos compuseram a promessa de cessão, com sub-rogação do Estado do Ceará perante os devedores, somente ocorrerá quando fossem satisfeitas as condições estabelecidas naquele pacto, cujo teor e validade sequer se discute, e cujas cláusulas não podem ser modificadas ou simplesmente desconsideradas pela conveniência e vontade dos devedores, com o fito de perpetuar sua inadimplência multimilionária. 21. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0620884-61.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 27/10/2021; DJCE 04/11/2021; Pág. 88)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. ACESSORIEDADE (CPC, ART. 108). APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 39 TJ/CE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (14ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA).

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 11ª vara de família desta Comarca em desfavor do juízo da 14ª vara de família da mesma Comarca, nos autos da ação revisional de alimentos movida por roberto Carlos Sousa cardoso. 2. O cerne da questão visa dirimir dúvida acerca da existência de conexão entre a ação que fixou a obrigação alimentar e ação revisional alimentos, que geou o presente conflito. 3. A ação de revisão de alimentos somente é apresentada após o término da ação de alimentos, caracterizando-se, assim, a acessoriedade, uma vez que visa modificar a obrigação alimentar fixada anteriormente em razão da alteração do equilíbrio necessidade/possibilidade. 4. Daí que, deve a ação revisional de alimentos ser processada e julgada no mesmo juízo que julgou a ação de alimentos, para facilitar a instrução do processo, ressalvada a hipótese do art. 53, II, do CPC, para ação proposta em outra Comarca. 5. Com base nesse entendimento este sodalício sumulou o seguinte enunciado: "a ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro". (Súmula nº 39 TJCE). 6. Conheço do presente conflito de competência, para declarar a competência do juízo da 14ª vara de família da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CCCv 0002101-41.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 05/05/2021; Pág. 198)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. EMENDA À INICIAL EXCLUÍNDO O GENITOR DO POLO PASSIVO. INCOMPATIBILIDADE COM A VONTADE DE RECORRER. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão interlocutória que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, por preclusão lógica da matéria discutida. 2. É inviável a alteração do polo passivo com a inclusão de novo litigante no curso da marcha processual da execução, nos termos do art. 108 do CPC/2015, ante o princípio da estabilização da demanda. 3. Verificado que o magistrado determinou a emenda à inicial para excluir da execução fundada em contrato de serviços educacionais o genitor que não subscreveu o contrato, tem-se por operada a preclusão lógica do agravo de instrumento contra a referida decisão na hipótese em que o agravante atende a determinação da emenda a inicial e nem mesmo pede efeito suspensivo no recurso de agravo 4. Agravo interno conhecido e improvido. (TJDF; AIN 07024.54-08.2021.8.07.0000; Ac. 136.2170; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 18/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. IRREGULARIDADE. AJUIZAMENTO APÓS O ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA.

1. É inválida a notificação extrajudicial efetivada após o falecimento do devedor em ação de busca e apreensão. 2. De acordo com os artigos 108 e 110 do CPC, a sucessão só é pertinente no caso de falecimento da parte no curso do processo, não se aplicando à hipótese em que a parte já era falecida antes do ajuizamento da ação. 3. No caso, a demanda foi proposta em face de pessoa falecida e a constituição em mora ocorreu após o óbito. Nesse quadro, imperativo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07030.14-25.2018.8.07.0009; Ac. 135.3952; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 03/08/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 108

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