Blog -

Art 122 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

 Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.



JURISPRUDÊNCIA



APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE SUSANA TFELI DE RAAD, POR PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA APURADA EM AÇÃO DE DESPEJO QUE TRAMITOU NA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (1) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA SÓCIA EXCLUÍDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO.

Ausência de interesse processual, que está ligado à necessidade que a parte tem de ingressar com a demanda para, por essa via, obter o resultado pretendido. Inexistência, ademais, da necessária legitimidade ativa ad causam, já que a sócia excluída, no processo originário, foi regularmente citada, constituiu advogado, fez uso de todos os meios de defesa disponíveis, exercendo amplamente os direitos e prerrogativas inerentes ao devido processo legal. Manutenção da sócia excluída na condição de assistente simples, porquanto eventual reconhecimento da ineficácia da sentença proferida na ação de exclusão de sócio implicará na sua recondução ao quadro societário da sociedade empresária. Provimento jurisdicional em favor da assistente que encontra limites na defesa ofertada pelo autor, nos exatos termos do disposto no artigo 122 do código de processo civil. (2) sentença objeto da pretendida declaração de ineficácia que foi prolatada em ação de exclusão de sócio, cuja matéria é regulada pelo artigo 1.030 do Código Civil. Legitimidade passiva apenas do sócio que se pretende jubilar, a quem se atribui a violação de deveres sociais. Ação de exclusão de sócio que não se confunde com ação de dissolução parcial de sociedade. (3) mitigação de eventual entendimento de obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário, porque seme raad recebeu a citação em nome de susana raad e de concorde administração de bens Ltda. , por meio de procuração com poderes respectivos, donde indiscutível que teve pleno conhecimento da demanda. Portanto, se mesmo diante dessa ciência inequívoca não demonstrou interesse em intervir oportunamente no feito, não lhe cabe, agora, com a derrota da sócia excluída, coincidentemente sua esposa, pretender desconstituir o julgado. Conduta contrária à boa-fé objetiva. (4) ausência de alegações por parte de seme raad que pudessem interferir no resultado da ação de exclusão de sócio, no sentido de alterar o entendimento de cometimento de falta grave, a justificar a expulsão da sócia. Inexistência de prejuízo a seme raad, uma vez que é o patrimônio da sociedade que resultará afetado pelo pagamento dos haveres, cuja apuração sequer foi iniciada. Desnecessidade, também, de citação de seme raad na condição de cônjuge de susana raad. Cotas sociais não têm natureza de direito real imobiliário, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 10, § 1º, CPC/73. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003703-54.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 16/02/2022; DJPR 17/02/2022)



ECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTEMPESTIVADE DO APELO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O magistrado invocou ainda a regra do art. 122, §1º do CPC para certificar o trânsito em julgado da sentença condenatória, por entender que o advogado que renunciou ficaria responsável pelo processo nos 10 dias seguintes à renúncia e que neste prazo não interpôs o recurso de apelação. De acordo com a norma legal citada, o advogado deveria provar que comunicou a renúncia ao mandante, o que não ocorreu no caso. 2. Neste caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, o réu deveria ser intimado para constituir novo patrono e, em caso de inércia, deveria ter sido intimada a Defensoria Pública para defesa do réu. 3.Evidenciada a ausência de intimação do réu para constituir novo patrono, bem como a ausência de nomeação da Defensoria Pública, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa e, via de consequência, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; RSE 0030370-02.2019.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022)



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RESDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.22 DO CPC. CRITÉRIOS UTILIZADOS ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE FIZERAM CONSTAR DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE NA FORMA INTEGRATIVA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, na forma prescrita pelo art. 1.022 do CPC/2015. 2. O inconformismo dos embargantes reside contra os termos do acórdão proferido nos autos da Apelação e Reexame Necessário nº 0516910-8, que incorreu em omissões, obscuridades e contradições: (i) quanto à incidência do art. 234, 237 e 425 do Código de Processo Civil/1973, devendo ser declarada a nulidade da prova pericial e determinando a realização de nova perícia; (ii) quanto a incidência do art. 42 da Lei Federal nº 6.766/79, art. 926 do CPC e art. 28, do Decreto Lei nº 3.365/41; (iii) quanto a incidência do disposto no art. 15-A do Decreto Lei nº 3.365/41, que não se fez constar da parte dispositiva do acórdão. 3. Ora, restou evidenciado que o ponto fulcral da matéria posta em debate está explicitamente e exaustivamente enfrentado no aresto embargado, ao disseminar, acerca do aspecto temporal e aplicação da Lei processual vigente à época, que no momento da realização dos atos periciais, os dispositivos legais invocados pelo embargante apelante para justificar eventual nulidade da perícia já haviam sido revogado pela Lei nº 8.845/92, que. Na redação do parágrafo único, do art. 433, do CPC, passou a prescindir da intimação das partes quando da concretização/realização do laudo pericial, afastando-se da ideia de construção conjunta do ato. Com a modificação operada pela referida Lei, caberia aos assistentes oferecerem seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo pericial, independentemente de intimação. 4. Ademais, a alegação de flagrante prejuízo sofrido pelo ente público ao não ser intimado para os atos do processo (realização da prova pericial) não merece prosperar, visto que o fato de não ter havido a devida intimação das partes acerca da data e local da realização da perícia não implica, por si só, em nulidade da prova, sendo necessário, para que se reconheça o vício, que haja demonstração de prejuízo oriundo da ausência de acompanhamento da produção da prova. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes do STJ: EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJede01/08/2012; AgInt no AREsp 1.509.765/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp Edição nº 231/2021 Recife. PE, sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 178 1.665.587/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt no REsp 1.631.737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.476.487/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. P/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2018. 6. Apreciando detidamente os termos do acórdão, constato que a questão referente à fixação dos consectários legais e os honorários advocatícios fizeram parte do corpo do acórdão através dos itens 09 a 12. 7. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. 8. A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do Recurso Especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 9. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos na forma integrativa, sem efeitos modificativos, para que os itens 09 a 12 do referido acórdão integre a sua parte dispositiva (item 13), no que diz respeito a reforma da sentença em relação aos percentuais relacionados aos consectários legais e aos honorários advocatícios. (TJPE; Rec. 0001474-90.2016.8.17.0100; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 02/12/2021; DJEPE 17/12/2021)



HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. OBJETO LITIGIOSO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSÍVEL NULIDADE DA AVENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.

Conforme doutrina de escol, mesmo a assistência simples não impede que o terceiro fiscalize a atuação das partes em juízo, para o fim de evitar conluio em prejuízo de seu direito. A colisão com o interesse jurídico de assistente litisconsorcial impede a pura e simples homologação de transação celebrada pelas partes com renúncia de direito. Incabíveis tanto o exame de mérito dos recursos, quanto a homologação de transação entre as partes, sem prévio esgotamento da jurisdição de primeiro grau acerca de lide prejudicial externa a esta instância recursal, consistente em ação autônoma de nulidade da escritura pública de transação em curso naquela instância. Soa verdadeiro contrassenso o reconhecimento de acordo cujo conteúdo possa ser posteriormente declarado nulo, por indisponibilidade de objeto. (Des. José Marcos Vieira) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CAUTELAR INCIDENTAL E AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE. MÉRITO DOS RECURSOS. PROPRIEDADE COMPROVADA. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO. O reconhecimento de assistência litisconsorcial impede a pura e simples homologação de transação das partes praticada com renúncia de direito, em detrimento do interesse jurídico de terceiros. Embora tenha sido comprovada a propriedade na ação reivindicatória, é necessário verificar se encontram-se preenchidos os requisitos da usucapião. O instituto da usucapião é o meio pelo qual se adquire a propriedade de um imóvel pela posse mansa, pacifica e ininterrupta pelo decurso de prazo legalmente previsto. A pretensão aquisitiva buscada deve ser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas, satisfeitos os requisitos, a procedência do pedido é medida que se impõe. (Des. Pedro Aleixo) V. V.: 1. A transação, enquanto negócio jurídico que deve ser considerado como equivalente jurisdicional jungido à cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, é admitida em qualquer fase do processo, como ademais estabelece o art. 840, do CC, ao estabelecer ser lícito aos interessados prevenirem ou mesmo terminarem o litígio mediante concessões mútuas, no intuito de, para utilizar uma expressão de Pontes de Miranda transformar em incontestável, no futuro, o que é agora litigioso ou incerto. 2. A celebração de contratos de cessão de posse, que, ademais, não pode em princípio, ser equiparada à aquisição por meio de negócio jurídico abarcando a transferência de direito real à qual se refere o artigo 109, Caput e §§1º e 2º, do CPC não eleva os cessionários à condição de partes ou mesmo de assistentes litisconsorciais. Assim, mormente porque a assistência simples não obsta a realização de acordos, desistência ou renúncia (art. 122, do CPC) pela parte assistida, inexiste óbice à homologação de transação realizada, ademais, em momento anterior ao deferimento de qualquer tipo de intervenção de terceiros, ademais posteriormente indeferida. 3. Homologação do reconhecimento do pedido em relação à reivindicatória e da transação afeta à ação de usucapião e à cautelar incidental. (Des. Otávio Portes). (TJMG; APCV 0074615-38.2003.8.13.0512; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 01/12/2021; DJEMG 13/12/2021)



HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. OBJETO LITIGIOSO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSÍVEL NULIDADE DA AVENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.

Conforme doutrina de escol, mesmo a assistência simples não impede que o terceiro fiscalize a atuação das partes em juízo, para o fim de evitar conluio em prejuízo de seu direito. A colisão com o interesse jurídico de assistente litisconsorcial impede a pura e simples homologação de transação celebrada pelas partes com renúncia de direito. Incabíveis tanto o exame de mérito dos recursos, quanto a homologação de transação entre as partes, sem prévio esgotamento da jurisdição de primeiro grau acerca de lide prejudicial externa a esta instância recursal, consistente em ação autônoma de nulidade da escritura pública de transação em curso naquela instância. Soa verdadeiro contrassenso o reconhecimento de acordo cujo conteúdo possa ser posteriormente declarado nulo, por indisponibilidade de objeto. (Des. José Marcos Vieira) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CAUTELAR INCIDENTAL E AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE. MÉRITO DOS RECURSOS. PROPRIEDADE COMPROVADA. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO. O reconhecimento de assistência litisconsorcial impede a pura e simples homologação de transação das partes praticada com renúncia de direito, em detrimento do interesse jurídico de terceiros. Embora tenha sido comprovada a propriedade na ação reivindicatória, é necessário verificar se encontram-se preenchidos os requisitos da usucapião. O instituto da usucapião é o meio pelo qual se adquire a propriedade de um imóvel pela posse mansa, pacifica e ininterrupta pelo decurso de prazo legalmente previsto. A pretensão aquisitiva buscada deveser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas, satisfeitos os requisitos, a procedência do pedido é medida que se impõe. (Des. Pedro Aleixo) V. V.: 1. A transação, enquanto negócio jurídico que deve ser considerado como equivalente jurisdicional jungido à cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, é admitida em qualquer fase do processo, como ademais estabelece o art. 840, do CC, ao estabelecer ser lícito aos interessados prevenirem ou mesmo terminarem o litígio mediante concessões mútuas, no intuito de, para utilizar uma expressão de Pontes de Miranda transformar em incontestável, no futuro, o que é agora litigioso ou incerto. 2. A celebração de contratos de cessão de posse, que, ademais, não pode em princípio, ser equiparada à aquisição por meio de negócio jurídico abarcando a transferência de direito real à qual se refere o artigo 109, Caput e §§1º e 2º, do CPC não eleva os cessionários à condição de partes ou mesmo de assistentes litisconsorciais. Assim, mormente porque a assistência simples não obsta a realização de acordos, desistência ou renúncia (art. 122, do CPC) pela parte assistida, inexiste óbice à homologação de transação realizada, ademais, em momento anterior ao deferimento de qualquer tipo de intervenção de terceiros, ademais posteriormente indeferida. 3. Homologação do reconhecimento do pedido em relação à reivindicatória e da transação afeta à ação de usucapião e à cautelar incidental. (Des. Otávio Portes). (TJMG; APCV 0058404-58.2002.8.13.0512; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 01/12/2021; DJEMG 13/12/2021)



 RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FRAUDE.

Candidaturas com inobservância da proporcionalidade de sexos distintos. Eleições de 2016. Julgamento deimprocedência pelo Juízo a quo. Preliminar de ilegitimidade recursal, arguida pelos recorridos. Preliminar acolhida. Recurso interposto por suplentes de Vereador cujo pedido de inclusão no feito, como assistentes do Ministério Público Eleitoral, autor da ação, foiindeferido pelo Juízo a quo. Renovação do pedido de assistência nesta instância recursal. Descabimento. Não interposição de recurso contra a sentença pelo autor da ação. Existência de trânsito em julgado da sentença para a parte que se pretendeassistir. Recorrentes que não figuram como partes, assistentes ou substitutos processuais. Manifesta ilegitimidade. Ainda que se lhes houvesse deferido a intervenção no feito como assistentes simples, nos termos do art. 121, caput, do CPC, manifestalhes seria a ilegitimidade para recorrer isoladamente da decisão desfavorável ao pretenso assistido, que com ela se conformou. Jurisprudência pacífica do TSE. Inteligência dos arts. 121 e 122 do CPC. Recurso não conhecido. (TRE-MG; RE 31847; Campo Florido; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 06/09/2017; DJEMG 27/09/2017)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA CPC, ART. 1.22. INTELIGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional atacado. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. Se a decisão embargada, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o desvio pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. (TJMG; EDcl 1482231-04.2019.8.13.0000; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 10/08/2021; DJEMG 12/08/2021)



APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. TERCEIRA INTERESSADA.

A ora apelante apresentou pedido de habilitação como assistente simples do polo passivo. Insiste que há declaração falsa do suposto trânsito em julgado do processo nº 101236-49.2018.8.26.0006, o que não fora apreciado pelo d. Magistrado em razão da homologação do acordo entre os litigantes;. Nos exatos termos do art. 122 do Código de Processo Civil, a assistência não obsta que a parte transija sobre os direitos controvertidos. Nesse caso, como bem destacado pelo d. Magistrado a quo, não impede que a autora busque, em ação própria, a discussão sobre os fatos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1043215-21.2020.8.26.0224; Ac. 14720227; Guarulhos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 14/06/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2381)



APELAÇÃO CÍVEL.

Prestação de serviços de advocacia. Arbitramento de honorários cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência que acolheu os valores arbitrado pelo perito judicial. Alegação de nulidade da sentença porque proferida antes da apreciação da impugnação ao laudo pericial. Sentença que, em sua fundamentação, apreciou os termos da impugnação oposta. Nulidade não verificada. Alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Inexistência de nulidade na decisão que apontou, com precisão, que os embargos rejeitados não diziam respeito a qualquer uma das causas para oposição de embargos elencadas no art. 122 do CPC. Alegação de nulidade da decisão que fixou os honorários definitivos do perito judicial. Primeira decisão que fixou os honorários revogada pelo juízo da causa. Nova decisão que apreciou de forma minudente os argumentos trazidos em embargos de declaração opostos e fixou, novamente, os honorários definitivos. Nulidade sanada, nova decisão válida. Alegação de imprestabilidade do laudo pericial. Trabalho do perito que atendeu à determinação judicial, considerando os termos do contrato entabulado entre as partes e os dispositivos legais do Estatuto da OAB e do CPC. Laudo adequado ao caso. Alegação de que a remuneração dos honorários advocatícios deve ser proporcional ao trabalho efetuado, independentemente do proveito econômico auferido. Contrato celebrado entre as partes que previu, expressamente, a remuneração em proporção ao valores recuperados em cada demanda. Cláusula contratual que estipulou pagamento de valor mínimo para cada causa, nas hipóteses de insucesso da demanda. Remuneração pelo serviço prestado deve ser proporcional, mas deve obedecer os parâmetro do contrato. Alegação de que decretada a revelia da parte ré impõe-se a redistribuição da sucumbência. Ação que foi julgada parcialmente procedente, decaindo o autor em maior parte, porque reduzida sua pretensão a 6% do valor originalmente pretendido. Distribuição da sucumbência adequada ao caso. Alegação de que os honorários definitivos do perito judicial foram arbitrados em valor muito elevado. Acolhimento. Execução do laudo pericial que tratou da análise e valoração do serviço prestado. Valor dos honorários definitivos em dissonância com o valor do apontado pelo perito como sendo devido pelo serviço prestado. Honorários periciais definitivos reduzidos ao valor dos honorários provisórios. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1027268-18.2014.8.26.0100; Ac. 14320819; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Carlos Inouye Shintate; Julg. 01/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 2046)



CERCEIO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRESCINDIBILIDADE.

A prova emprestada é plenamente admitida no Processo do Trabalho, sendo eficaz meio de se assegurar aos litigantes a razoável duração do processo, conforme preconizado no art. 5º, LXXVIII, da CR/88. Para sua utilização, exige-se que haja identidade entre os fatos a serem provados, bem como que a parte adversa tenha participado da produção probatória originária, o que garante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo litigante que não requereu o aproveitamento da prova. A anuência da parte contrária não é elemento essencial para deferimento do empréstimo da prova, sobretudo quando a oposição é desprovida de qualquer motivo que justifique a recusa manifestada. Do contrário, restaria autorizada a imposição de condição meramente potestativa, sujeitando-se uma das partes ao puro arbítrio da parte adversa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico (art. 122 do CPC). No caso, a recusa da Reclamada em utilizar a prova emprestada solicitada pelo Reclamante veio desacompanhada de justificativa concreta, de modo que o indeferimento do pleito obreiro, pelo Juízo a quo, que pauto-se exclusivamente naquela discordância, configura efetivo cerceio de prova. Preliminar acolhida, para anular a sentença de Origem e determinar o rejulgamento, com exame da prova emprestada. " (TRT 3ª R.; ROT 0010245-83.2020.5.03.0156; Terceira Turma; Relª Desª Emília Lima Facchini; Julg. 19/03/2021; DEJTMG 22/03/2021; Pág. 611)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA, AGRAVADA, A FIM DE SUSTAR O PROTESTO OU OS EFEITOS DO PROTESTO DOS TÍTULOS PROTOCOLIZADOS A FLS. 41/42, MEDIANTE CAUÇÃO EM DINHEIRO, A SER PRESTADA POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO, NO PRAZO DE 03 DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO.

Inconformismo. Renúncia ao mandato após a interposição do recurso. Comprovada a notificação da renúncia dos poderes pelo advogado, nos termos do art. 122 do CPC. Não constituição de novo advogado. Prescindível a intimação da parte. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2015566-57.2020.8.26.0000; Ac. 14224318; Itu; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 09/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2706)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.22 DO CPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E DÚVIDAS INEXISTENTES. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS. NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DO JULGADO EM RELAÇÃO À SUA PROPORÇÃO PARA CADA LITIGANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.

Como é cediço, a função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição. Inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Da simples leitura dos argumentos sustentados pelo embargante, infere-se que não suscitou, no particular, qualquer irregularidade passível de ser sanada pela via dos declaratórios, consistindo a irresignação em mero inconformismo com o que concluiu o aresto. Observe-se que, inclusive, para embasar o entendimento adotado como razão de decidir, foi colacionada jurisprudência recente do STJ e desta Primeira Câmara Cível, inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no julgado. O fato de o entendimento manifestado no aresto não coincidir com a pretensão do embargante, ou com os fundamentos e julgados por ele mencionados, não consiste em irregularidade a ser sanada pela via dos declaratórios. Pugnou ainda o recorrente para que seja esclarecida a proporção da condenação em honorários advocatícios, a fim evitar discussões futuras. Constou do acórdão embargado que as partes, ambas sucumbentes, foram condenadas ao pagamento das custas processuais, em 50% para cada litigante, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O aresto, portanto, atendeu ao disposto no art. 86, caput, do CPC, segundo o qual "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Contudo, impõe-se esclarecer que, diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cada litigante deve pagar os honorários advocatícios ao seu patrono, no valor correspondente a 10% do valor da causa. (TJBA; EDcl 0509953-59.2013.8.05.0001/50000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria da Purificação da Silva; Julg. 20/05/2019; DJBA 29/05/2019; Pág. 274)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM CONTRATO HABITACIONAL. SINISTRO. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO. PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO ÂNUA. TRATAMENTO DIVERSO ÀQUELE DADO AOS CASOS EM QUE A RELAÇÃO VERSA SOBRE PRETENSÃO DO PRÓPRIO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 DO CC/1916. VÍCIO INTEGRATIVO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 122, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO CC/2002 EIS QUE OS EVENTOS À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO OCORRERAM SOB A VIGÊNCIA DO CC/1916. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia originária consistia em analisar se operada a prescrição no caso concreto - pretensão do beneficiário ao recebimento do capital segurado. O presente recurso integrativo consiste em verificar a ocorrência de erro quanto à aplicação da regra insculpida no CC/2002 e se materializada a prescrição ânua. 2. Na hipótese, a demandante é beneficiária do seguro decorrente do óbito de seu genitor, não havendo que falar em lapso prescricional ânuo previsto no artigo 178 § 6º do CC/1916 ou artigo 206, § 1º, II, do CC/2002, tampouco do enunciado da Súmula nº 101/STJ, os quais dizem respeito à pretensão do segurado contra a seguradora. Precedentes do STJ. Recuso desprovido no item. 3. Respeitante ao apontado erro, consistente, na verdade, em premissa equivocada, verifico que o evento morte ocorreu em 16/03/2000 e a ação foi ajuizada em 04/11/2002, todos os fatos aptos à análise da prescrição ocorreram na vigência do CC/1916, logo é aquela regra que deve ser observada, ponto do qual reconhece-se o equívoco, sanando-o para afastar a aplicação do CC/2002 ao cômputo do prazo prescricional. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos no sentido de sanar o vício do julgado; todavia, sem efeitos infringentes ao resultado do julgamento proferido no apelo. (TJCE; EDcl 0633992-58.2000.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 13/03/2018; DJCE 23/05/2019; Pág. 73)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC DE 2015.

I - Não evidenciada a omissão aponta, tendo em vista a menção expressa no acórdão aqui hostilizado, a falta de notícia sobre a modulação dos efeitos, bem como do trânsito em julgado do RE 870.947/SE - tema 810 -, no e. STF, e do RESP repetitivo nº 1.495.146, no e. STJ - tema 905 -, a legitimar a motivação consoante a posição das 1º e 2º Turmas do STJ - 1º Sessão -, no sentido da incidência da Lei Federal nº 11.960/09 - índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a contar de 30.06.2009, até 25.03.2015 -, e a partir de 26.03.2015, a correção monetária conforme o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, mais juros de mora de 6% ao ano, com base na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no e. STF - ADI nº 4.357. II - Nítida a pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via dos aclaratórios - art. 1.22, do CPC de 2015. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0246881-80.2019.8.21.7000; Proc 70082749722; Venâncio Aires; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 31/10/2019; DJERS 11/11/2019)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTS. 203, §1º. 920, III. 1.009, E 1.012, §1º, III DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC DE 2015.

I - Não evidenciada a contradição na decisão monocrática ora embargada, tendo em vista a motivação situada no erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, notadamente em face do término da fase cognitiva do procedimento comum, a desafiar o recurso de apelação, com base nos arts. 203, §1º; 920, III; 1.009, e 1.012, §1º, III, do CPC de 2015. II - Nítida a pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via dos aclaratórios - art. 1.22, do CPC de 2015. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0231785-25.2019.8.21.7000; Proc 70082598764; Erechim; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 30/10/2019; DJERS 04/11/2019)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II. Na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei nº 11.101/05. III. O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. lV. O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V. A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (AC. Tribunal Pleno do STF. RE 583955/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJe 28/08/2009). A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, conforme ementa abaixo transcrita. EMENTA. CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Oferece repercussão geral a questão sobre qual o órgão do Poder Judiciário é competente para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista, previstos no quadro geral de credores de empresa sujeita a plano de recuperação judicial. (AC. Tribunal Pleno do C. STF. RE 583955 RG/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Dje 27/06/2008). O C. STF apoiou-se no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 que dispõe que a ação prossegue na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito trabalhista que em seguida deverá ser inscrito no quadro-geral de credores perante o Juízo Falimentar. Também se apoiou no art. 76 e seu respectivo parágrafo único que dispõem sobre a competência e indivisibilidade do juízo universal da falência. A título de esclarecimento cita-se trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski no qual assentou-se definitivamente o entendimento de que a execução dos créditos, inclusive trabalhistas, devidos pela massa falida devem ser habilitados no juízo falimentar. Como se vê, tanto na disciplina anterior como na atual, o legislador ordinário adotou o entendimento, consolidado na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual, uma vez decretada a falência. e agora na recuperação judicial. , a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deve ser processada no juízo falimentar. Assim, o princípio da universabilidade do juízo falimentar estabelece uma vis attractivasobre todas as demais execuções em que o executado seja o falido. Em outras palavras, a decretação da falência estabelece uma execução concursal, o que impede o prosseguimento de execuções individuais em que o executado seja o falido, excetuando-se a execução fiscal (art. 187 do CTN). Desse modo, já não é mais possível existir paralelamente à execução falimentar a execução trabalhista. Colhe-se nesse sentido a lição de Fábio Ulhoa Coelho[1].. Se a suspensão das execuções contra o falido justifica-se pela irracionalidade da concomitância de duas medidas judiciais satisfativas (a individual e a concursal) voltadas ao mesmo objetivo, na recuperação judicial o fundamento é diverso. Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão de credores. Com isso, o Juízo universal da falência atrai todas as execuções contra a falência, excetuando-se a execução fiscal. Conclui-se que a Justiça Trabalhista conservou a competência para o processo de cognição e apuração dos créditos trabalhistas, enquanto que a Justiça Comum estadual ostenta a competência para a execução destes créditos a partir da instauração do processo falimentar. NO ENTANTO, é importante salientar a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sócios à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 28 da Lei nº 8.078/90 e artigos 50 e 1.024, ambos do Código Civil) e inciso II do art. 790 do CPC, observada a limitação temporal prevista no art. 1.032 e o parágrafo único do art. 1.003, ambos do Código Civil. A medida visa coibir a indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. De fato a ficção jurídica criada pelo nosso ordenamento que atribui personalidade jurídica à sociedade não pode servir como obstáculo à satisfação do débito trabalhista reconhecido em título executivo judicial, razão pela qual a jurisprudência e a doutrina trabalhista já firmaram entendimento de que a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica por si só autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios e ex- sócios. Isso porque o trabalho executado pelo empregado à época da relação de emprego certamente contribuiu para o crescimento patrimonial dos sócios, razão pela qual não pode ficar descoberto, sob pena de haver enriquecimento sem causa dos sócios. Assim, se houver sócios ou administradores da empresa falida com patrimônio que não esteja abrangido pelo plano de recuperação judicial nem que tenha sofrido os efeitos da falência, não haverá impedimento para que a execução trabalhista lhes seja imediatamente redirecionada, independentemente do desfecho do processo falimentar. Nessa hipótese não será violada a força atrativa do juízo falimentar já que a execução trabalhista não atingirá bens sujeitos ao plano de recuperação judicial ou à arrecadação feita pelo Juízo Falimentar. Nesse sentido merecem transcrição os seguintes julgados. Ementa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA VASP. SOBRE AS DEMAIS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SEUS SÓCIOS, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTIVA. O Juízo da execução reconheceu a solidariedade do grupo econômico e dos sócios do grupo Canhedo, excluindo da continuidade executiva a massa falida da VASP. Sendo a decretação de falência restrita à VASP, a mesma não tem o condão de atingir as outras empresas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, nem os sócios que, não obstante falidos em relação à VASP, não o são quanto às demais empresas. Portanto, não voltada a execução contra patrimônio da massa falida, mas, sim, contra o patrimônio de pessoas que foram consideradas como responsáveis solidários pelo Juízo da execução, deve a execução prosseguir no Juízo trabalhista. Precedentes desta C. Corte. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (CC. 9701-43.2012.5.00.0000, Relator Ministro. Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento. 02/04/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. 05/04/2013). Ementa. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO E DE OUTRA SOCIEDADE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. Não configura conflito positivo de competência a apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade do mesmo grupo econômico, porquanto essas medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. Precedentes. 2. Os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sob a tutela da recuperação judicial, a menos que haja decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC. Segunda Seção do C. STJ. AGRG no CC 121487/MT. Min. Raúl Araújo. Dje 01/08/2012). Ementa. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. BENS DOS SÓCIOS. 1. O conflito de competência não é instrumento processual adequado para corrigir erro de decisão judicial. As decisões proferidas por juiz incompetente são atingidas indiretamente, na exata medida em que se declara tal incompetência (Art. 122 do CPC). 2. O juízo da execução trabalhista deve observar a competência exclusiva e absoluta do juízo falimentar quando o exeqüente perseguir patrimônio da massa falida (arrecadado ou a arrecadar). Esse fato não o impede, porém, de autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à massa como são, de ordinário, os. bens dos sócios de responsabilidade limitada. 3. Se a execução trabalhista promovida contra sociedade falida foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar. eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. Precedentes. 4. Não há conflito de competência quando o sócio de responsabilidade limitada da falida pretende apenas livrar seu patrimônio pessoal de medidas constritivas determinadas pelo juízo trabalhista, ainda que sob o pretexto de preservar a igualdade entre os credores habilitados na falência. (AC. Segunda Seção do C. STJ. AGRG no CC 86094/MG. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 20/08/2007). Cabe ponderar, todavia, que se os efeitos da falência forem estendidos para o sócio ou administrador por meio de decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Universal da Falência, não será possível redirecionar a execução trabalhista para os mesmos pois seus bens passarão a se sujeitar ao regime falimentar, circunstância esta que faz prevalecer a vis attractiva do Juízo Universal da Falência (§ 2º do art. 6º e art. 76 da Lei nº 11.101/2005). No caso em tela não há notícia de que. os bens dos sócios atuais da empresa falida estão respondendo no Juízo Universal. Tal fator deverá ser considerado pelo magistrado a quo ao receber o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e julgar seu mérito. Em suma, o Juízo da execução trabalhista deve observar a competência absoluta do Juízo Universal da Falência, mas em relação aos bens da massa falida. CONTUDO, a execução pode prosseguir na Justiça Especializada, em face do sócios da empresa executada, se julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Além disso, em princípio não há impedimento legal para que o Juízo da execução trabalhista por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ou em recuperação judicial direcione a execução contra os bens dos sócios da mesma, pois esses bens não compõem o acervo da massa, salvo na hipótese em que os efeitos da quebra forem estendidos aos referidos sócios ou administradores ou se os seus bens estiverem sujeitos ao plano de recuperação judicial. Também admite-se o prosseguimento da execução nesta Especializada quando provado o grupo econômico. A conseqüência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da Lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega. Uma vez admitido o prosseguimento da execução em face de sócio ou administrador que não sofre os efeitos da quebra ou cujos bens não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial ou o prosseguimento da execução em face de outra empresa do mesmo grupo econômico, cujos bens também não estejam sujeitos ao referido plano, afigura-se competente a Justiça do Trabalho para conduzir o feito. Desta maneira, o feito poderá prosseguir nesta Especializada, em tais circunstâncias. Por ora, determino o prosseguimento da execução nesta Especializada, para que seja julgado o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada devendo, para tanto, o feito retornar à Vara de Origem, em respeito ao duplo grau de jurisdição e para evitar supressão de instância. Notas de rodapé. [1] Comentários à nova Lei de Falências e de recuperação de empresas. (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 3ª ED. São Paulo. Saraiva, 2005. pp. 38-39. (TRT 2ª R.; AP 0001919-03.2011.5.02.0052; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves; DEJTSP 14/10/2019; Pág. 22183)

Tópicos do Direito:  cpc art 122

Vaja as últimas east Blog -