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Art 38 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Direitos do preso

 

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

 

JURISPRUDENCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PRESO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. lV - Em relação à afronta aos arts. 369, 1.010 do Código de Processo Civil e 38 do Código Penal, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-las de forma vaga, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. O tribunal de origem decidiu que as recorrentes nada alegaram no momento da apelação no tocante a exclusão de uma delas do polo ativo da demanda. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.920.587; Proc. 2020/0245620-1; MS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 09/06/2021)

 

APELACÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. I. APELAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR. II. REGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HIGIDEZ. PARCIALIDADE DOS JULGADORES NÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE DE EXCLUSÃO DO MILITAR. AFRONTA À RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. III. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. lV. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 

 

1. Parcela do recurso interposto pelo autor se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença, pois não apresentou impugnação específica ao pronunciamento atacado em desatendimento à necessária dialeticidade a permear o recurso e o ato judicial atacado. Violação caracterizada ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento de parte do recurso suscitada de ofício. 2. Em que pese a genérica ilação sobre a situação familiar aviada em aditamento à inicial, com o propósito de obtenção de concessão de tutela provisória, suposta violação ao princípio da intranscendência das penas constitui tese alheia aos fundamentos exibidos na petição inicial. A pretensão assim formulada implica conhecimento originário pelo Colegiado Recursal de matéria que haveria de ser previamente submetida à apreciação do juízo de origem, o que configura, se exame houver, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 3. O exercício da jurisdição do Poder Judiciário em matéria de revisão de processo administrativo disciplinar no qual fora aplicada a pena de exclusão do militar das fileiras da PMDF limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. No mais, é defesa a intervenção judicial no mérito da decisão administrativa. 4. No caso em exame, irreprocháveis as razões de decidir adotadas pelo Colegiado, que abordaram com propriedade os fatos agitados no regular processo administrativo, inclusive as teses defensivas, em certeiro cotejo com o ordenamento normativo peculiar de pertinência, sendo assegurado ao apelante o contraditório e ampla defesa. Nenhum desvio de finalidade a reconhecer nos fundamentos invocados pelo Conselho de Disciplina, porque baseados em imputação fática incontroversa e exaustivamente apurada, objeto de inafastável reprovação. Observados, pois, o princípio da congruência/adstrição entre o que foi apurado e decidido, bem assim da motivação, singular e pormenorizada dispensada. 5. Descabida a suscitada parcialidade do Comandante ou mesmo do Conselho de Disciplina ao conferir a pecha de criminoso ao indivíduo que se beneficiava da segurança privada, sob o argumento de que não consta sua ficha de antecedentes penais no processo administrativo. A uma, porque o próprio apelante apresenta narrativa nesse sentido. A duas, porque não há subsunção por analogia aos casos de suspeição ou impedimento de juiz descritos no art. 38 do Código Penal de Processo Militar, carecendo a insurgência de qualquer respaldo no ordenamento jurídico. 6. Quanto à invocada desproporcionalidade da pena aplicada, o apelante menciona casos em que reputa envolvimento de militares na prática de ilícitos mais graves, sem implicar expulsão da corporação. Todavia, nenhum dos casos apresentados trata da prática de segurança armada por policial militar afastado, com porte de arma suspenso, em período no qual usufruía licença médica para tratar da saúde. O apelante olvida a peculiaridade da situação narrada na hipótese em exame ao compará-la com contextos paradigmas diversos, o que, por si só, à míngua de indubitável malversação da razoabilidade da punição, não autoriza a análise mais aprofundada da sua conveniência, obstada pela incursão no mérito administrativo. 7. Incide o preceito do art. 85, § 8º, do CPC, motivador do critério de quantificação por arbitramento equitativo, porque se refere, entre outras, à hipótese em que o valor da causa for muito baixo, situação aferível no caso vertente. 8. Recurso do autor conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu conhecido e provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07227.90-19.2020.8.07.0016; Ac. 135.0690; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 06/07/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0024217-08.2016.8.08.0048 APTE/APDO. JOÃO ALVES BATISTA ANTUNES E OUTROS APTE/APDO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APTE/APDO. INSITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO. IASES RELATOR. DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DE MENOR CUSTODIADO. PRELIMINAMENTE. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE FLS. 364 E SS, EM RAZÃO DE TER SIDO DIRIGIDO A ÓRGÃO DIVERSO, NOTADAMENTE O TRF 2ª REGIÃO (FLS 391/V). REJEITADA. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO (FLS. 379 E SS). REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. REMESSA CONHECIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA, TOTALIZANDO R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, NA LINHA DO DECIDIDO NA REMESSA NECESSÁRIA, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS, BEM COMO PARA REFORMAR A PARTE DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE EM QUESTÃO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DO IASES CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA, NA LINHA DO DECIDIDO NA REMESSA NECESSÁRIA, REDUZIR OS DANOS MORAIS. 

 

1. Preliminamente. 1.1. Do não conhecimento do recurso de fls. 364 e ss, em razão de ter sido dirigido a órgão diverso, notadamente o TRF 2ª região (fls 391/V). 1.1. L. Apesar do erro material constante da fundamentação do recurso, tal circunstância não impossibilita o seu conhecimento. (TJ-PE - ed: 185707 PE 0185707001, relator: Francisco manoel tenório dos Santos, data de julgamento: 10/12/2009, 4ª Câmara Cível, data de publicação: 8) 1.1.2. Preliminar rejeitada. 1.2. Da alegada ilegitimidade passiva do estado (fls. 379 e ss. ). 1.2.1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má conservação, o estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui esta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 1.2.2. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1. é cediço que a responsabilidade civil do estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva como preceitua o artigo 37, § 6º da carta constitucional. (TJ-RJ - apl: 00021737820178190007, relator: Des(a). Jds isabela pessanha chagas, data de julgamento: 27/01/2021, vigésima quinta Câmara Cível, data de publicação: 28/01/2021) 2.2. Danos materiais. 2.2.1.em nosso sistema, o ente estatal está obrigado a garantir a integridade física dos presos sob sua custódia, pois, segundo o art. 5º, inciso xlix, da Constituição Federal, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral e, nesse mesmo sentido, o artigo 38 do Código Penal, preconiza que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. 2.2.2. No caso, além de ser previsível, o ato infracional praticado também é plenamente evitável, seja pela possibilidade de separação entre indivíduos de alta periculosidade dentro do sistema socioeducativo, seja pela possibilidade de monitoramento remoto das galerias e alojamentos, permitindo que, mesmo nos períodos de descanso, as ações dos adolescentes internados sejam acompanhadas, evitando-se atos de violência entre os internos, ou, no pior dos cenários, as suas consequências fatais. Portanto, o ato omissivo (falha genérica), no caso, consistiu na confiança dos agentes socioeducativos na palavra dos adolescentes e da própria vítima, que mesmo com a afirmação de que não existiam problemas pessoais entre os internos, não fora suficiente para evitar a agressão física à jadson alves machado e a sua consequente morte 2.2.3. Uma vez observada a presença da conduta e do nexo de causalidade, surge para o estado requerido a obrigação de reparar os danos causados pela morte de jadson alves machado. 2.2.4. Deve o pensionamento ser pago a partir da data do ato ilícito (23.11.2015) e corresponder a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até a data de 26.08.2022, quando completaria 25 anos de idade. A partir da referida data, o pensionamento deve ser reduzido para 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que o falecido completaria a idade de 65 (setenta) anos, ou seja, 26.08.2062. 2.3. Danos morais. 2.3.1. A falha no sistema carcerário do estado, na situação posta, restou configurada por força da ocorrência da morte do filho e irmão dos autores, e consequente, não há dúvida da ocorrência de dano moral, pois o fato em questão não gerou apenas meros aborrecimentos aos envolvidos, em razão de ir além do dissabor cotidiano, impondo-se, com isso, o dever de reparar à ofensa. 2.3.2. Ao analisar a documentação acostada, bem como os fatos ocorridos, verifiquei ser tal valor desarrazoado e desproporcional em relação ao dano narrado, razão pela qual verifico oportuno, neste momento, reduzir tal montante de r$25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada um dos quatro autores para r$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, o que perfaz uma indenização por danos morais no valor total de r$80.000,00 (oitenta mil reais). 2.4. Dos honorários em desfavor do estado. 2.4.1. Apesar do precedente isolado do STF, que entendeu cabíveis os honorários em casos que tais, após as emendas constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que ensejaram também a alteração do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 (AR 1937 AGR, relator(a): Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, julgado em 30/06/2017, acórdão eletrônico dje-175 divulg 08-08-2017 public 09-08-2017), de acordo com o STJ, órgão constitucionalmente incumbido de zelar pela correta interpretação das normas infraconstitucionais, a atual redação do art. 4º, XXI, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta corte superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do estado-membro ao qual pertence. (agint no RESP 1.516.751/AM, Rel. Ministro og fernandes, segunda turma, dje 23.2.2017) (RESP 1703192/AM, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 05/12/2017, dje 19/12/2017). 2.4.2. O fato de o art. 134 da Constituição Federal assegurar autonomia e independência à defensoria pública não retira desta instituição a sua natureza jurídica de órgão do ente que integra, de forma que não é possível condenar este último ao pagamento de honorários àquela instituição, nem mesmo havendo fundo próprio, sob pena de confusão patrimonial. 3. Tese vencida: 3.1. Conferir parcial provimento ao recurso de João alves e outros, reformando a sentença para condenar os recorridos ao pagamento de 200 (duzentos salários-mínimos) vigentes à época do acidente. 4. Conclusão. 4.1. Remessa conhecida para reformar a sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) para r$20.000,00 (vinte mil reais) para cada, totalizando r$80.000,00 (oitenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 4.2. Recurso dos autores conhecido para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento. 4.3. Recurso do estado do Espírito Santo conhecido para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, na linha do decidido na remessa necessária, dar-lhe parcial provimento para reduzir os danos morais, bem como para reformar a parte da sentença que condenou o ente estatal a pagar honorários advocatícios em prol da defensoria pública do estado do Espírito Santo. 4.4. Recurso do iases conhecido para dar-lhe parcial provimento para, na linha do decidido na remessa necessária, reduzir os danos morais. (TJES; APL-RN 0024217-08.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 08/06/2021; DJES 22/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 

 

Alegativa de omissão no tocante à suposta inacessibilidade de preso portador de deficiência física que faz uso de prótese em membro inferior (perna direita). Omissão configurada. Acolhimento dos aclaratórios para apreciação do tema. Efeito meramente integrativo. Na hipótese vertente, ao apreciar o habeas corpus nº 0625700-86.2020.8.06.0000, entendeu esta e. 3ª câmara criminal do tribunal de justiça do Estado do Ceará por conhecê-lo e denegá-lo, pontualmente, ao considerar que os requisitos do art. 312 do CPP estão satisfatoriamente fundamentados, o paciente não se enquadra no grupo de risco de contaminação do covid-19, não comprovou ser o único responsável pelos cuidados do filho menor de seis anos de idade e as condições pessoais favoráveis, para o caso, é irrelevante diante da gravidade concreta da conduta perpetrada. O V. Acórdão ensejou a interposição destes embargos de declaração, alegando o embargante não ter sido apreciada a tese formulada acerca da suposta violação à sua dignidade, enquanto deficiente e preso, pela falta de acessibilidade nas dependências da carceragem, o que faz caracterizar uma espécie de crueldade na sua custódia, verificando-se, no caso, desrespeito aos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos XLVII e xlix, ambos da CF; aos arts. 38 e 40 do CPB; ao art. 3º da LEP; e ao art. 8º do estatuto da pessoa com deficiência. É fato que o embargante é deficiente físico e faz uso de prótese, contudo, não provou, a contento, que "no presídio em que se encontra, não há vasos sanitários disponibilizados aos presos, mas um utensílio que fica rente ao chão, necessitando que o preso fique agachado para realizar suas necessidades fisiológicas, semelhante ao da imagem ao lado, o que impossibilita seu uso pelo requerente em virtude de suas limitações físicas". Disse às fls. , 96 dos autos. Grifei. Observe-se que o embargante juntou uma fotografia (fls. , 96) de um aparelho sanitário dizendo ser um semelhante ao do estabelecimento penal, enquanto não mostrou a do próprio presídio. E mais, a possível barreira que obstrui a sua liberdade e privacidade plena, ou seja, sem constrangimento, deve ser provada por meio de uma avaliação técnica multidisciplinar da qual deverá avaliar o grau de impedimento na estrutura do corpo e sua limitação quando da dita atividade fisiológica, como defecar, por exemplo. Desse modo, entende este magistrado que se existir a inacessibilidade arguida, competirá à unidade prisional promover o deslocamento e/ou tomar demais providências que façam cessar qualquer inacessibilidade por ventura provada. Assim, para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, hipótese em tela, mostra-se necessário estar devidamente comprovado que o recluso esteja sofrendo verdadeiramente o constrangimento alegado em decorrência da supracitada inacessibilidade da qual o estado não possa suprí-la, situações que dependem de acurada análise, procedimento incompatível com o célere rito do habeas corpus. Conclui-se, pois, que, em que pese ser o ora embargante portador de deficiência física, não se deve ter substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, visto que não provou suficientemente a inacessibilidade por ausência de aparelho sanitário adaptado ou não para uso de suas necessidades fisiológicas, prova esta que depende de avaliação técnica de equipe multidisciplinar no local da unidade prisional. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeito meramente integrativo. (TJCE; EDclCr 0625700-86.2020.8.06.0000/50000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/09/2020; Pág. 245)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, II, ARTIGO 171, CAPUT, (38 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE. 

 

Depoimentos e transcrições das conversas ocorridas entre os dois acusados comprovam a prática dos delitos descritos na denúncia. Réu se aproveitou da condição de caseiro da casa de uma das vítimas para furtar seu talão de cheques e cartões de crédito para realizar com sua companheira, também ré, diversas compras. Desde veículos, até despesas pessoais (por 38 vezes). Configurada a qualificadora do § 4º, II, do art. 155 do Código Penal. Impossibilidade de reconhecimento da absorção dos crimes de furto pelo estelionato, porque diferentes os bens jurídicos atingidos. O réu Renato mediante mais de umaaçãopraticou doiscrimes de furto mediante abuso de confiança e posteriormente os crimes de estelionato (concurso material). Reforma parcial da sentença para condenar o réu Renato, também, pelo crime de furto qualificado. Mantidos os demais termos da sentença. Recursos Defensivos desprovidos. Recurso Ministerial parcialmente provido. (TJRJ; APL 0012383-35.2016.8.19.0037; Nova Friburgo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 14/02/2020; Pág. 139)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. O DIREITO DE VISITAS PODERÁ SER EXERCIDO PELAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM ACOMPANHADOS POR UM RESPONSÁVEL LEGAL OU DE FATO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

 

 O titular do poder familiar tem o direito potestativo de indicar pessoa de confiança para acompanhar seus filhos menores no exercício do direito de vistas. Inteligência do art. 38, do Código Penal, art. 1.634, do Código Civil e art. 112, parágrafo único, da Resolução SAP nº 147/16. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0010607-67.2018.8.26.0996; Ac. 13332029; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 17/02/2020; DJESP 26/02/2020; Pág. 3178)



PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FEITA PELA VÍTIMA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 

 

1. O crime de assédio sexual é crime de ação penal pública condicionada à representação. A vontade da vítima, materializada com a representação, é imprescindível para que se possa iniciar a persecução penal. 2. A doutrina e a jurisprudência admitem a retratação da representação feita pelo ofendido, desde que isso se dê dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal. 3. Passados mais de 06 (seis) meses entre o momento em que foi conhecido o autor do crime pela vítima. o que se deu na data dos fatos, em 24/03/2017. até o dia da retratação da retratação da representação, em 30/11/2017, restou operada a dencadência, como decidido na sentença. 4. A previsão do art. 38 do CPP, segundo a qual, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, não sede espaço para analogias ou para interpretações extensivas, porquanto se reveste de direito de natureza material em favor do agente e contra o direito de persegui-lo e de puni-lo (Sd 602/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017) 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0001321-70.2018.4.01.4302; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 19/07/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP. FALTA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. QUEIXA-CRIME NÃO ASSINADA PELA QUERELANTE. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. 

 

1. Deve ser mantida a sentença que declarou a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência do direito de queixa-crime, já que tal peça, subscrita pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, não estava instruída com procuração específica, nos termos do artigo 44 do CP, nem assinada em conjunto com a querelante. 2. Segundo o disposto no artigo 38 do CP, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. 3. Os defeitos da queixa-crime somente podem ser corrigidos dentro do prazo decadencial (artigo 103 do CP), o que não ocorreu in casu, pelo que efetivamente operou-se a extinção da punibilidade do querelado, nos termos dos artigos 38 do CPP, 103 e 107, inciso IV, do CP. 4. Manutenção da sentença. (TJPE; RSE 0001417-76.2019.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 02/07/2019; DJEPE 09/07/2019)

Tópicos do Direito:  cp art 38

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