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Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
JURISPRUDÊNCIA
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. IBAMA. ICMBIO. MPF. ACORDO. RECOMPOSIÇÃO DANOS AMBIENTAIS. DISCORDÂNCIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. ANÁLISE JUDICIAL. PARÂMETROS.
1. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF com o objetivo de combater a degradação ambiental e a utilização indevida do espaço público no loteamento Praia de Ibiraquera, situado nas margens da Lagoa de Ibiraquera, Município de Imbituba/SC. No âmbito do Sistema de Conciliação (SISTCON) deste Tribunal, restou homologado acordo parcial nos termos do protocolo de sustentabilidade com as alterações propostas pelo MPF. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela devolução dos autos à Turma para a conclusão do julgamento do recurso exclusivamente no que diz respeito às empresas rés e às demais partes que não compuseram a lide. Posteriormente, foi proferida decisão (evento 358) ratificando a homologação do acordo parcial. A FATMA aderiu ao acordo. Contra a decisão, o IBAMA opôs embargos de declaração. Alega o embargante, primeiramente, a impossibilidade de exclusão do Município de Ibiraquera do polo passivo do feito, em razão de acordo com o Ministério Público Federal em audiência, sob a equivocada ideia de que o IBAMA atuaria como assistente simples, bastando a anuência do MPF. Sustenta que o IBAMA atua, na verdade, na condição de assistente litisconsorcial, tendo em vista que o STJ qualifica como litisconsorcial a atuação em juízo de mais de um titular autônomo do direito posto em causa, em interpretação conferida aos artigos 53/55 do CPC, assemelhando-se à figura do litisconsórcio unitário ulterior, hipótese em que o assistente litisconsorcial atua com as mesmas prerrogativas da parte principal. Sustenta que o assistente litisconsorcial pode recorrer inclusive contra a vontade do assistido, pois age em defesa de direito seu. Cita precedentes. Alega que, igualmente, o ICMBIO não fez qualquer acerto, tendo sido anexada aos autos mera pretensão dos réus de acerto jamais firmado. Afirma que, para a homologação de acordo extrajudicial, este precisa ser realizado entre as partes, descabendo pedido de homologação de acordo feito entre uma das partes e terceiros. Defende não haver fundamento para o argumento de destinação dos imóveis à moradia, pois se trata de investimento de alto padrão em região litorânea tipicamente destinado ao lazer e não à moradia, diferentemente do que alega o Município. Afirma que a tentativa de promover ligação de esgoto a ser despejado no mar, bem como de energia elétrica (já vedada nos autos) constitui tentativa de legalizar empreendimento feito na ilegalidade e vem de encontro ao já decidido nos autos. No mesmo sentido manifestou-se a União e o ICMBio. 2. Há possibilidade de serem transacionados os meios e valores referentes à reparação/recomposição ambiental (uma vez que o direito difuso, em si, é irrenunciável e não comporta transação). Assim, consagrando os princípios da economia e da celeridade processuais, a transação poderá ser admitida quando se tratar de direitos e interesses difusos, devendo, entretanto ser preservada a integralidade da proteção inicialmente pleiteada. 3. Embora seja possível a transação, nem sempre há consenso entre todas as partes sobre o objeto do acordo a ser homologado em juízo. Vale ressaltar que qualquer acordo pressupõe a voluntariedade. Assim, quando um TAC é levado a efeito na via extrajudicial ou quando ele é submetido à homologação em juízo, deve pressupor um acordo entre todas as partes. Ou seja, não há obrigação de as partes aderirem a um acordo múltiplo. Isso, todavia, não impede que o acordo seja, no caso, homologado em juízo com a exclusão de um ponto que não é consenso entre todas as partes ou que uma parte não faça parte do acordo homologado sobre um ponto. 4. No caso, o atual quadro processual demonstra indubitável discordância da União, do IBAMA e do ICMBIO em relação ao teor do acordo entabulado entre o MPF e o pólo passivo da ação. 5. Não se discute que o MPF tem legitimidade para propor a ACP. Todavia, também é certo que o IBAMA e o ICMBIO têm legítimo interesse em prosseguir nela, assumindo a titularidade ativa, por que têm direito autônomo de parte principal (não são meros assistentes simples), conforme melhor interpretação do art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85 e de todo o microssistema de direito coletivo. 6. Dados tais contornos e sendo insuficiente para a solução do caso fixar a incompletude subjetiva do acordo, resta saber se o seu conteúdo é - em termos materiais - suficiente à reparação ambiental. A doutrina ambiental atesta ser possível ao Poder Judiciário homologar acordo, mesmo com a discordância de alguma parte envolvida, desde que o seu conteúdo material amplo (reparação dos danos) seja contemplado. 7. Na lide originária, não há consenso sobre a recomposição ou reparação latu sensu. O grupo UNIÃO/IBAMA/ICMBIO sustenta que a pretendida regularização fundiária não pode ser feita, pois se cuida de área de Preservação Permanente - APP em área urbana, e embora possa se sustentar estar consolidada a ocupação, não seria o caso dos arts. 46 e 47 da Lei nº 11.979/09, eis que são residências de veraneio, de investimento de alto padrão em região litorânea tipicamente destinada ao lazer (e não à moradia), diferentemente do que alega o Município. Afirma, ainda, que a tentativa de promover ligação de esgoto a ser despejado no mar, bem como de energia elétrica (já vedada nos autos) constitui tentativa de legalizar empreendimento feito na ilegalidade e vem de encontro ao já decidido nos autos. Assim, inexistindo termo de acordo materialmente válido, sustenta que foi toda a matéria devolvida à Turma para julgamento do apelo. Ou seja, há conflito sobre o núcleo do acordo, em termos de proteção/recomposição equivalente do meio ambiente. 8. Dado todo o quadro conjuntural, se percebe uma incompletude subjetiva e material do acordo posto em análise. Assim, cabe indagar sobre o papel do magistrado diante de tal divergência nuclear em relação a objeto tão complexo. 9. Percebe-se que, em casos de ampla complexidade e litigiosidade interna na recomposição ambiental ou reparação pecuniária, há conflito entre grupos dentre as próprias vítimas, o que o professor Edilson Vitorelli classifica como conflitos coletivos irradiados. 10. Assim, um acordo multilateral é muito mais difícil de ser finalizado quando há conflitos coletivos irradiados. O papel do magistrado, neste contexto, é ainda mais importante, já que deve viabilizar a racionalidade instrumental e comunicativa (Habermas) e a abertura democrática decisória (Haberle) para se ultimar um acordo. 11. Nesse sentido, o STJ consubstanciou a tese de que compete ao magistrado, com fulcro no art. 129 do CPC/1973 (art. 142 do CPC/2015), negar a homologação de acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro ou atentar contra a dignidade da justiça (AGRG no RESP. 1.090.695/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2009).12. No caso, não é possível considerar que o objeto do acordo em análise é lícito, em sua completude, porque não provêm de um acordo multilateral suficiente (seja em número de participantes e em qualidade de fiscalização), bem como por ter abreviado o tempo e o fórum de discussão mais amplo possível, em termos de legitimidade (esta Turma pode, se entender cabível, expandir a coleta de opiniões à sociedade, através do amicus curiae) e em termos de máxima proteção ao meio ambiente (está se furtando do Poder Judiciário a possibilidade de analisar a existência de adequação e suficiência dos meios possíveis de reparação do dano ambiental).13. Não se descuida da celeridade processual ou da condição dos particulares envolvidos. Todavia, o Poder Judiciário não pode se omitir de fiscalizar os próprios entes fiscalizadores, mesmo que isso leve mais tempo ou prejudique interesses patrimoniais particulares. O acordo conduzido por partes legalmente legitimadas não pode ser aceito só pela sua fonte, mas deve se legitimar na coletividade envolvida e, principalmente, na suficiência real da proteção e/ou reparação ambiental mais possível. 14. Destarte, é imperativo que esta Turma analise o mérito da lide originária. O citado acordo poderá ser levado em conta como ponto de partida à conclusão judicial mais adequada, mas não pode limitar a sua existência. (TRF 4ª R.; AC 5002433-03.2012.4.04.7216; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 02/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO EXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. PRECEDENTE DO STJ. INCLUSÃO EM QUADRO SUPLEMENTAR. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. DECURSO DO TEMPO. INÉRCIA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor foi aprovado em concurso público em 2001 para o cargo de assistente administrativo, nomeado em 01/02/2001 e permaneceu em efetivo exercício até dezembro de 2007. Em 2008, foi informado que suas atividades foram suspensas, sendo incluída, em 31/04/2014, no quadro suplementar e sustado o seu pagamento, ainda que inexistente qualquer processo administrativo disciplinar; 2. Os arts. 141 e 142 do Código de Processo Civil estabelecem os limites do magistrado no exercício da sua jurisdição, sendo vedado tratar de questões não suscitadas pelas partes, a não ser em relação às matérias de ordem pública; 3. A sentença é ultra petita porquanto o autor se limitou a requerer sua relotação e a condenação do ente estatal em danos morais, enquanto a sentença foi além e condenou o ente estatal em danos materiais. Caracterizado o vício, não é necessário anular a sentença, bastando o decote em relação à parte na qual a decisão se excedeu. Entendimento AGRG no AREsp 153.754/PE; 4. Prazo prescricional quinquenal com termo inicial a partir da inclusão no quadro suplementar em 31 de março de 2014, data na publicação no DOE. Prescrição afastada; 5. O dano moral deve ser amplamente comprovado, não podendo ser deduzido por simples alegações desprovidas de prova; 6. Sentença parcialmente reformada para afastar o dano material e o dano moral; 7. Recurso do Ministério Público conhecida e provida. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0638340-46.2018.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 24/02/2022; DJAM 24/02/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. HORA-ATIVIDADE.
Sentença extra petita. Violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Não tendo a sentença observado os limites do pedido formulado na inicial, resta configurada a hipótese de julgamento extra petita, impondo-se a sua desconstituição, em razão da violação ao disposto nos artigos 141 e 142 do CPC/2015. Recurso inominado provido. Sentença desconstituída. Unânime. (JECRS; RCv 0033936-88.2021.8.21.9000; Proc 71010173862; Canoas; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 11/02/2022; DJERS 17/02/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
Recursos de apelação. Ação de cobrança. Direitos assegurados. Férias, terço de férias, 13º (décimo terceiro) salário. Artigo 39, § 3º, e artigo 7º, VIII e XVII, da CF. Precedentes TJ/CE. Ônus da prova. Não demonstração do adimplemento da obrigação por parte do município. Julgamento ultra petita. Possibilidade. Período da condenação extrapola pedido exordial. Julgamento extra petita. Possibilidade. Análise de questão alheia ao mérito proposto. Decisão ilíquida. Honorários postergados para fase de liquidação. Remessa necessária avocada e parcialmente provida. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença parcialmente reformada. I. A parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor do município de tabuleiro do norte, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, bem como do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2016, e de 05 (cinco) salários percebidos a título de danos morais. II. Assim, evidencia-se que nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Nesse sentido, mediante análise dos autos, observa-se que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não, consoante as disposições do art. 373, incisos I e II, do CPC. III. No entanto, quanto ao período considerado na condenação, qual seja, 12/04/2012 a 12/04/2017, entendo incabível o deferimento de verbas que extrapolam o ínterim pleiteado na inicial, por configurar julgamento ultra petita, nos termos do art. 142, caput, do código de processo civil. lV. No caso, analisando a peça inicial, verifiquei que a parte autora se ateve ao requerimento das verbas referentes ao período de 2012 a 2016, não devendo ser contemplado o período de 01/01/2017 até 12/04/2017, haja vista a autora não mais laborar para a municipalidade neste período, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, pelo que merece ser reformada, nesse ponto, a sentença ora vergastada. Declaro, portanto, a nulidade do que excede ao pedido inaugural. V. A respeito da condenação do município ao pagamento de férias em dobro e as eventuais diferenças salariais entre o valor do salário-mínimo e as remunerações percebidas mensalmente pela parte autora, reconheço, de ofício, a existência de julgamento extra petita, uma vez que tais pleitos sequer constavam na exordial, tendo procedido o magistrado a quo à análise de questão alheia ao mérito da causa, decidindo sobre questão não proposta nos autos, pelo que declaro nula a condenação, merecendo, também, nesse ponto, ser reformada a sentença. VI. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão. Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, postergando a fixação de honorários advocatícios para liquidação. VII. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; APL-RN 0008909-74.2017.8.06.0169; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 31/01/2022; DJCE 11/02/2022; Pág. 125)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.
Administrativo. Apelações cíveis. Responsabilidade civil do estado. Morte de policial militar em serviço. Disparos de arma de fogo efetuados por particular. Omissão ilícita da administração pública. Nexo causal e dano configurados. Danos morais. Julgamento ultra petita. Configurado. Redução proporcional do quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Manutenção do percentual da pensão. Alteração da idade limite para recebimento da pensão. Jurisprudência TJCE e STJ. Sucumbência pela parte ré. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. I. O cerne da demanda cinge-se em verificar se a autora da ação faz jus ao recebimento de indenização, por parte do apelante, a título de danos morais e materiais em decorrência do assassinato de seu falecido pai, policial militar do Estado do Ceará, ocorrido no período em que estava de serviço. II. Compulsando dos autos, é certo que o ex-policial militar estadual e pai do promovente faleceu no dia 19 de dezembro de 2008, no exercício de sua função, quando foi designado junto com outros dois colegas da PM/CE para empreenderem perseguição a uma quadrilha que praticava assaltos de forma violenta, em decorrência de ferida penetrante de abdômen, conforme atestado de óbito. III. Portanto, o pai do autor foi a óbito em pleno exercício da função, ao ser atingido por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros, quando aquele estava em serviço, concluindo-se que a conduta comissiva causadora do dano descrito na petição inicial não foi realizada diretamente por um agente público, mas por um particular contra um policial militar em serviço. Diante disso, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do ente público na hipótese em que, o autor da conduta e causador direto do dano, é o particular e, simultaneamente, quando restar configurada a existência de culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente atuação estatal, tem-se, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do apelante, é dizer, a omissão ilícita, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. lV. Assim, o evento de que foi vítima o pai do promovente, em pleno exercício da função militar, sem qualquer indicação de que os autores dos disparos tenham encontrado qualquer resistência ou dificuldade para agir, permite e autoriza a conclusão de que os policiais em ação não estavam adequadamente guarnecidos e aptos a resistir ou evitar investidas da espécie, por não possuírem armamento compatível ao enfrentamento de assaltantes armados com fuzis e metralhadora, o que evidencia a existência de omissão ilícita reveladora da culpa e, por conseguinte, da responsabilidade subjetiva da administração pública no ocorrido. V. Quanto ao dano moral, tenho que este não pode representar fonte de lucro. Deve, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. Ressalta-se, ademais, que o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. VI. Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, entendo que o magistrado do primeiro grau deixou de observar os limites dos pedidos constantes da inicial, ao condenar estado ao pagamento de indenização ao filho do de cujus e a sua genitora, procedendo a julgamento ultra petita, nos termos do art. 142, caput, do código de processo civil. VII. Nesse ponto, portanto, merece ser parcialmente reformada a sentença apelada, reconduzindo-se a condenação aos limites impostos pelos pedidos iniciais. No caso, o juízo a quo arbitrou o quantum indenizatório em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) considerando o seu rateio entre viúva e filho, pelo que, entendo de direito reduzir a condenação ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma vez que o único beneficiário que efetivamente faz jus à indenização é o filho do de cujus, que receberá proporcionalmente ao montante anteriormente fixado. VIII. Quanto ao dano material, a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecida na sentença guerreada, não condiz com jurisprudência já firmada, devendo a obrigação permanecer até a data em que o filho do de cujus completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou com a morte do beneficiário. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. IX. Diante o exposto, conheço dos recursos de apelação, mas para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença guerreada, para aumentar a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecida, devendo a obrigação permanecer até a data em que o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos, bem como para excluir do rateio da indenização a genitora do filho do de cujus, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença apelada. Por fim, considerando o teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor não se pode fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). (TJCE; AC 0133435-98.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 06/12/2021; DJCE 20/12/2021; Pág. 96)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DEMOSTRADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE TESE NÃO ARGUIDA NA PREFACIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. O princípio da congruência, previsto nos artigos 142 e 492 do CPC, destina-se a restringir a atuação do julgador e vincular a entrega da prestação jurisdicional estritamente aos requerimentos formulados pelas partes, de maneira a impor a existência de correlação total entre o pedido inicial e o dispositivo da sentença, pena de configuração de nulidade. 2. A atuação do juiz está limitada aos pedidos e a causa de pedir indicados na petição inicial, razão pela qual não é possível analisar fundamento diverso para amparar a pretensão inaugural, sob pena de nulidade. 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Uma vez não comprovada a ocorrência dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a manutenção do julgamento de improcedência é a medida que se impõe. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5559600-53.2018.8.09.0064; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 2576)
RECURSO INOMINADO. AGENTE POLÍTICO. MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL.
Ex-prefeito. Pretensão à declaração de ilegalidade de cobrança. Sentença infra e extra petita. Nulidade configurada. Não tendo a sentença observado os limites da lide delineados na inicial, resta configurada a hipótese de sentença infra e extra petita, por violação aos artigos 141 e 142 do CPC/2015, impondo-se, por essa razão, a sua desconstituição. Sentença desconstituída, de ofício. Recurso prejudicado. Unânime. (JECRS; RCv 0024061-94.2021.8.21.9000; Proc 71010075117; Bento Gonçalves; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 01/12/2021; DJERS 15/12/2021)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE.
Sentença extra petita. Violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Não tendo a sentença observado os limites do pedido formulado na inicial, resta configurada a hipótese de julgamento extra petita, impondo-se a sua desconstituição, em razão da violação ao disposto nos artigos 141 e 142 do CPC/2015. Recurso inominado provido. Sentença desconstituída. Unânime. (JECRS; RCv 0021815-28.2021.8.21.9000; Proc 71010052652; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 01/12/2021; DJERS 15/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DEMOSTRADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE TESE NÃO ARGUIDA NA PREFACIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. O princípio da congruência, previsto nos artigos 142 e 492 do CPC, destina-se a restringir a atuação do julgador e vincular a entrega da prestação jurisdicional estritamente aos requerimentos formulados pelas partes, de maneira a impor a existência de correlação total entre o pedido inicial e o dispositivo da sentença, pena de configuração de nulidade. 2. A atuação do juiz está limitada aos pedidos e a causa de pedir indicados na petição inicial, razão pela qual não é possível analisar fundamento diverso para amparar a pretensão inaugural, sob pena de nulidade. 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Uma vez não comprovada a ocorrência dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a manutenção do julgamento de improcedência é a medida que se impõe. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5413300-93.2020.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 10/12/2021; DJEGO 14/12/2021; Pág. 2647)
AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA.
Presente, nos autos, conjunto de circunstâncias e elementos indicativos de que as partes simularam reclamatória trabalhista, dela se utilizando, de forma inteiramente irregular, com o intuito de, em fraude à Lei, obter a homologação judicial de acordo previamente estabelecido, e garantir a quitação de todo o contrato de trabalho, impõe-se o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. Procedência da ação rescisória. Desconstituição da sentença homologatória de acordo, e em novo julgamento, a extinção do processo com fundamento no artigo 142 do CPC. (TRT 4ª R.; AR 0021314-34.2021.5.04.0000; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 13/12/2021)
ACORDO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. ABUSO DO DIREITO DE TRANSACIONAR. FRAUDE TRIBUTÁRIA.
Não se pode conceber a imposição de ajuste de parcelas para a composição do acordo, quando inexistente a definição da controvérsia com o trânsito em julgado da sentença e acórdãos, uma vez que não há a consolidação de fato gerador para cobrança de contribuições previdenciárias. Porém, a autonomia da vontade das partes não confere total imunidade as cláusulas pactuadas, descabendo a alteração legal da natureza jurídicas das parcelas, assim como o uso da transação com o intuito de fraudar direitos de terceiros. Dessa forma, nada obstante a possibilidade de as partes discriminarem somente parcelas indenizatórias nos seus acordos, a alteração da natureza jurídica e a desproporção do que seria efetivamente devido, revelam o abuso do direito de transacionarem com a intenção de fraude tributária e, portanto, inviável de ser reconhecida a sua licitude. Cabe ao magistrado, por disposição do art. 142 do CPC, impedir a prática de simulação ou quaisquer atos que visem o prejuízo a terceiros. (TRT 12ª R.; ROT 0000223-80.2016.5.12.0050; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; DEJTSC 05/12/2021)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA.
Acréscimo de 50% spobre as horas trabalhadas em domingos e feriados. Sentença extra petita. Causa julgada sob fundamento de legislação estranha ao município. Nulidade configurada. Não tendo a sentença observado os limites da lide delineados na inicial, resta configurada a hipótese de sentença extra petita, por violação aos artigos 141 e 142 do CPC/2015, impondo-se, por essa razão, a sua desconstituição. Sentença desconstituída, de ofício. Recurso prejudicado. Unânime. (JECRS; RCv 0008034-36.2021.8.21.9000; Proc 71009914847; Dois Irmãos; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 31/08/2021; DJERS 17/09/2021)
I.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. SANEPAR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho da decisão regional por meio da qual se rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A parte reclamante, em sua petição inicial, pretende o reconhecimento da equiparação salarial com empregado paradigma, por terem exercido a mesma função e as mesmas atribuições, na mesma localidade. Eventual impugnação formulada no curso da demanda quanto à questão de fato e/ou de direito que surgira em razão do exercício do contraditório e da ampla defesa não implica, por si só, alteração do pedido inicial, tampouco da causa de pedir lançada na petição inicial, pois a pretensão autoral continua a mesma, qual seja, as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. É o que determina os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processuais, aplicáveis ao processo do trabalho. Não se verifica, portanto, nulidade do acórdão regional por julgamento extra petita. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARCELAS VINCENDAS. STEPS. A parte reclamante requereu as diferenças salarias decorrentes da concessão das STEPS até a sua implementação em folha de pagamento, o que, por óbvio, implica manifesto pedido de parcelas vencidas e vincendas. O TRT, ao julgar procedentes as diferenças salariais decorrentes dos STEPS pretendidos, parcelas vencidas e vincendas, decidiu nos limites do pedido formulado em petição inicial. Não há, portanto, que se falar em nulidade do julgado regional por julgamento ultra petita, restando ilesos os arts. 141, 142 e 492 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA E VALE-LANCHES. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA (sob o fundamento da inovação recursal) e VALE- LANCHES, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA E INTERVALO INTRAJORNADA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA (sob o fundamento da inovação recursal) e INTERVALO INTRAJORNADA, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo de instrumento a que nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT posterior. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio- alimentação. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. Hipótese em que a parte reclamante postula a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato, qual seja, o auxílio-alimentação. Logo, por se tratar de discussão acerca das contribuições para o FGTS não recolhidas em relação a período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (13/11/2014), a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos da Súmula nº 362, item II, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROMOÇÕES ALTERNADAS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que deferiu a equiparação salarial pretendida. Está delimitado ser inconteste que reclamante e modelo exerciam as mesmas funções, na mesma localidade, com tempo de serviço não superior a dois anos, sem prova hábil de que as atividades do paradigma fossem mais complexas, ou que este tivesse produtividade superior ou desempenhasse suas funções com maior perfeição técnica. No que tange ao quadro de carreira instituído pela reclamada, o TRT delimitou que o Regulamento Interno não contempla previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento, em desacordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, o que impede o afastamento da equiparação salarial. Logo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. STEPS. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL. PREJUÍZO PARA O EMPREGADO. A Corte de origem concluiu que a alteração dos steps (letras) ocorreu a partir de 2010 e que a tabela salarial do Plano de Cargos e Salários passou a contemplar 23 letras (steps). anteriormente eram apenas 12. Também delimitou que as diferenças salariais correspondentes a cada letra passaram a ser de 1,86%, muito embora antes o percentual fosse de 3,7261%, e que houve prejuízo material ao reclamante decorrente da alteração havida (em abril de 2010) na tabela salarial do Plano de Cargos e Salários. Concluiu que o salário do autor foi aumentado em 1,86% e em 1,83% a cada mudança de letra (S, T e U) e que, pela tabela salarial antes vigente, o percentual deveria ter sido de 3,72%. O TRT, ainda, delimitou que, embora a parte reclamante tenha recebido aumentos salariais posteriores por outros motivos. por exemplo, por alteração do plano de carreiras, reajuste coletivo. não é possível mensurar a influência que esta alteração teve no conjunto salarial, ou se houve recomposição de perdas, pois a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório nesse particular. No caso, para se chegar à conclusão de que a alteração da quantidade e do percentual de steps não gerou prejuízo à parte reclamante, conforme alega a parte reclamada, e contrariamente ao que delimitou o TRT, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DEVIDOS REFLEXOS SOBRE AS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. O TRT, ao entender que o intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial e, por conseguinte, que são devidos os seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas, decidiu em conformidade com a Súmula nº 437, III, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Ao entender devidas as horas extraordinárias quando prestados turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 6h, nos períodos de março/2009 (considerando a prescrição declarada) a novembro/2010 e de janeiro a maio/2012, e fora do que a norma coletiva prevê, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 423 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 355 da SDI-1 do TST. Óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Inviável é o prosseguimento do recurso de revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando as matérias impugnadas estão adstritas à legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula nº 636 do STF). Ainda, registre-se que não enseja o conhecimento do recurso de revista a indicação de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal que não possui pertinência direta com a presente matéria, caso do art. 876 do CCB. Por fim, a divergência jurisprudencial está em conformidade com a decisão regional recorrida, razão pela qual se mostra inespecífica, a ensejar a incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. O TRT, ao entender pela aplicação do divisor 150 quanto ao período relativo à duração do trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No tópico referente ao tema CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS SOBRE FGTS. Prejudicada a apreciação da presente matéria, em face de se ter negado provimento ao agravo de instrumento quanto às demais matérias. II. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT posterior. Esta Corte Superior, por meio da OJ 413 da SDBI-1, consolidou entendimento no sentido de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0000128-93.2014.5.09.0053; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 10/09/2021; Pág. 823)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
1. Interrupção da prescrição. O regional manteve o reconhecimento da interrupção da prescrição ao fundamento de que os protestos ajuizados pelo sindicato da categoria do substituto processual tinham o mesmo pedido e idêntica causa de pedir da presente ação. Nesse contexto, como os argumentos da reclamada partem de premissa fática estranha ao acórdão recorrido, a saber, de uma suposta generalidade dos protestos ajuizados pelo sindicato, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 142 do CPC de 2015 ou 202 do Código Civil de 2002 mediante reexame dos exatos termos daqueles protestos, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. Da prescrição. Pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por mérito. O regional rejeitou a arguição de prescrição total ao fundamento de que não houve alteração do pactuado, mas mero descumprimento de norma interna. Nesse contexto, negado pelo regional o conflito aparente de normas internas no tempo, correta a conclusão acerca da incidência da prescrição parcial, à luz da Súmula nº 452 do TST, combinada com o verbete sumular nº 333 deste tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. Progressões por mérito. Em face da possível caracterização de divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista da reclamada. Progressões por mérito. Segundo o regional, a reclamada descumpriu a norma interna ao deixar de conceder avanços de nível por mérito, anualmente. No entanto, a teor do entendimento da subseção I especializada em dissídios individuais deste tribunal, o que estabelece os critérios necessários para a concessão da promoção por merecimento do empregado é a própria norma interna da empresa, tornando a apuração da promoção por merecimento eminentemente subjetiva e fundamentada em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros critérios possíveis. Dessa forma, não é dado ao poder judiciário substituir o empregador nessa análise, mormente porque os empregados têm mera expectativa de direito, e não direito adquirido a tais promoções. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0010168-35.2013.5.05.0004; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/08/2021; Pág. 6921)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EM SE TRATANDO DE DECISÃO RESCINDENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO AINDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73, A PRETENSÃO RESCISÓRIA DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA ÉPOCA. PRECEDENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
Pretensão desconstitutiva amparada no art. 485, III, do cpc/73. Vício de consentimento não configurado. Corte rescisório devido. 1.prevê o art. 142 do cpc/15 (art. 129 do cpc/73) que convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado (o que o saudoso ministro coqueijo costa denomina processo simulado) ou conseguir fim proibido por Lei (por ele chamado de processo fraudulento), o juiz proferirá sentença que obste os objetivos das partes. Dessa forma, duas são as hipóteses que autorizam o julgador a impedir a concretização do intuito fraudulento: quando constatar a prática de ato simulado ou quando notar que o intuito é o de fraudar a Lei. 2.tratando-se de acordo, apenas se faz possível o corte rescisório nos casos em que comprovados o dolo, a coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos moldes do art. 849 do Código Civil, de forma que compete ao autor a prova do vício de vontade e da aventada simulação hábil a rescindir a transação judicial, por se tratar de fatos constitutivos do direito, nos termos do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do cpc/15. 3.no caso, ainda que haja indícios de lide simulada, visto que demonstrado por meio de depoimento de única testemunha, que o advogado do então reclamante, além de filho do contador da empresa, fora indicado por funcionário desta, não há prova de vício de consentimento. 4.explica-se. A ação trabalhista subjacente fora ajuizada em 31/07/2015. Em 20/08/2015, fora firmado acordo extrajudicial, no qual constam as assinaturas do ora autor e dos demais advogados das partes. Referido acordo fora ratificado pelo autor em 29/09/2015 perante a secretaria da 80ª vara do trabalho de são Paulo e, na mesma data, fora homologado pela juíza do trabalho. 5.ainda que o autor, motorista, alegue que não tinha conhecimento sobre a reclamação trabalhista, nem mesmo sobre a natureza da ação (rescisão indireta) ou da quitação geral dada ao contrato de trabalho, o fato é que ratificou perante a secretaria da vara os termos do acordo que já havia assinado cerca de um mês atrás, ficando ciente de que nada mais poderia reclamar em face do extinto contrato de trabalho. 6.referida ratificação afasta a comprovação de vício consentimento, ainda que o acordo não tenha sido formalizado em audiência, bem como a configuração de colusão, principalmente quando verificado que o autor, embora também tivesse buscado comprovar, por meio de depoimentos de outras testemunhas. Ex-empregadas da ré, igualmente representadas pelo escritório de advocacia do qual faz parte o patrono do autor. , que era prática rotineira da empresa formalizar acordos no balcão da secretaria da vara, sem ciência dos empregados, a ré apresentou a devida contraprova nos autos, de que os referidos ex-empregados, em verdade, firmaram acordo em audiência, sem aposição de nenhuma ressalva quanto aos seus termos. 7.nem mesmo a alegação de que a ação trabalhista subjacente teria sido ajuizada em foro diverso da prestação de serviços se presta para evidenciar eventual fraude praticada pela empresa, uma vez que, conforme prova produzida, não obstante a prestação de serviços tenha se dado em diadema, a contratação foi feita na mooca/sp (art. 651, § 3º, da clt). 8. Diante desse cenário, deve ser mantido o V. Acórdão do eg. TRT, que concluiu pela improcedência do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 1002501-35.2017.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/06/2021; Pág. 317)
Tópicos do Direito: cpc art 142
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