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Art 164 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

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Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA.

Violação ao disposto no art. 164 do CPC. Inexistência da sentença. Nulidade de todos os atos processuaissubsequente. Retorno dos autos à zona eleitoral de origem para decidir como entender de direito. 1. É evidente o não atendimento ao disposto no art. 164 do CPC e a ocorrência de grave falha processual, tendo em vista que a ausência de assinatura da juíza eleitoral no ato decisório configura ato inexistente, motivo pelo qual deveser reconhecida a inexistência jurídica da sentença e a nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo-se o acórdão, ora embargado. 2. Retorno dos autos à origem. (TRE-AM; RE 38408; Ac. 644; Manaus; Rel. Des. Didimo Santana Barros Filho; Julg. 28/10/2014; DJEAM 04/11/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES.

Competência deste relator para análise conjunta do agravo de instrumento nº 0074467-31.2020.8.16.0000. Prevenção deste relator. Art. 55, §3º e art. 930, parágrafo único, ambos do ncpc. Art. 164 e parágrafos e art. 178, §1º, ambos do RITJPR. Data do registro do protocolo. Regra da kompetenz-kompetenz. Competência deste órgão jurisdicional para analisar a própria competência. Princípio da dialeticidade. Violação. Inocorrência. Preclusão. Inobservância. Mérito. Combate a decisões que determinam a remessa dos autos à Comarca de anchieta/SC. Reunião de demanas para julgamento conjunto. Revisional que tramitou na Comarca de anchieta/SC, que foi remetida à Comarca de barracão/PR e que foi reformada pelo TJSC. Trânsito em julgado. Fixação da competência da revisional ajuizada na própria Comarca. Ampliação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Impossibilidade. Reconhecimento da competência absoluta de anchieta/SC. Formação da coisa julgada em relação às partes do processo. Art. 506, do ncpc. Existência de demandas semelhantes em barracão/PR. Devedores solidários. Inteligência do art. 275, do CC/02. Vínculo de unicidade da prestação nas obrigações solidárias. Art. 281, in fine do CC/02. Devedores solidários que poderão se valer da exceção comum (coisa julgada). Competência territorial absoluta do consumidor. Situação que não autoriza a reunião de processos pela conexão da norma do §3º, do art. 55, do ncpc. Conexão que somente pode ser reconhecida em caso de competência relativa. Precedentes do STJ. Incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0008093-04.2018.8.16.0000, julgado pela seção cível deste egrégio tribunal de justiça do Paraná. Pleito de reunião das demandas em anchieta/SC pelos consumidores não contemplados subjetivamente pela coisa julgada. Pedido que denota sua opção pelo foro que melhor possibilite sua defesa. Condenação do agravante à multa de 10% por litigância de má-fé. Incabimento. Condutas que se mostraram como legítimas na busca de sua pretensão. Recursos improvidos. Remessa da revisional nº 0004563-64.2017.8.16.0052, da execução de título extrajudicial nº 0001111-59.2018.8.16.0004, embargos à execução nº 0005261-83.2018.8.16.0004, execução de título extrajudicial nº 0001545-48.2018.8.16.0004, embargos à execução nº 0005014-05.2018.8.16.0004 e, ex officio, da monitória nº 0002212-34.2018.8.16.0004, ao juízo de anchieta/SC. (TJPR; AgInstr 0074467-31.2020.8.16.0000; Barracão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 29/03/2021; DJPR 29/03/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 164 DO CPC E 13, INCISO II, DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts. 164 do CPC e 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de Recurso Especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.395.139; Proc. 2018/0293997-9; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 28/05/2019; DJE 04/06/2019)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RE 924.456/RJ. TEMA 754/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. EC 70/2012. ADVENTO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460 E 264 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. DIREITO. EC 41/2003. ART. 6º-A. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIAS IMPROVIDAS.

1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional ao objetivo de viabilizar possível juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, face ao entendimento firmado no col. STF por ocasião do julgamento do ARE 791.475/RJ (substituído pelo RE 924.456/RJ), no bojo do qual foi decidido o Tema de Repercussão Geral nº 754, que discutiu a eficácia temporal do art. 6º-A, incluído à EC 41/2003 pela EC 70/2012. 2. O objeto do litígio diz respeito ao direito de servidor público federal investido no serviço público antes das EC´s 41/2003 e 47/2005, e que foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de moléstia grave, após a edição das referidas Emendas, a que a seus proventos correspondam ao valor integral da última remuneração percebida na ativa (integralidade) devendo incidir sobre eles toda e qualquer reajuste concedido aos servidores da ativa de mesma classe e padrão do cargo do servidor (paridade), sem incidência dos §§ 3º, 8º e 17, do art. 40 da CF/88, com efeitos retroativos à data da concessão (08/10/2007). 3. A sentença impugnada, com base no art. 6º-A da EC 41/2003, inserida pela EC 70/2012, acolheu, em parte os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do autor à integralidade e à paridade de proventos, cujos efeitos financeiros contariam a partir da promulgação da EC 70/2012, nos termos do art. 2º (30/03/2012) e não da data da concessão da aposentadoria, como pleiteado. 4. Esta col. Turma, reformando em parte a sentença, entendeu que o art. 40, § 1º, I, da CF, dada pela EC 41/2003, expressamente excluiu as aposentadorias por invalidez resultantes de doença grave de terem seus proventos calculados em proporcionalidade com o tempo de contribuição, de modo que os mesmos deveriam ser integrais (com base na última remuneração do servidor), afastando-se, de consequência, a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 10.887/2004 (cálculo pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor). 5. Foi reconhecido, ainda, o direito do autor à paridade de proventos com base no princípio da isonomia, sob o fundamento de que, à época da entrada do autor para a inatividade (08/10/2007), inexistia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC´s 41/2003 e 47/2005. 6. O acórdão findou por dar provimento ao recurso do particular e negar provimento à Remessa Necessária para reconhecer o direito do demandante à integralidade e à paridade de proventos, com efeitos retroativos à data da sua concessão; julgando prejudicada a Apelação do IFRN, que se limitou a sustentar a impossibilidade de aplicação ao caso concreto das disposições da EC 70/2012, vigentes após o ajuizamento e não invocadas na petição inicial, o que teria implicado em violação aos arts. 128, 164 e 468, todos do CPC/1973. 7. O art. 6º-A da EC 41/2003, acrescida pela EC 70/2012 em 30/13/2012, estabeleceu que o servidor que tenha se aposentado após a vigência da EC 41/2003, com fundamento no art. 40, § 1º, I, da CF, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, não sendo aplicáveis as disposições do §§ 3º, 8º e 17, da CF, devendo incidir sobre tais proventos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 7º da EC412003). 8. O STF ao decidir o Tema 754 das Repercussões Gerais firmou a seguinte tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012). 9. Não obstante o julgamento dos recursos tenha ocorrido já na vigência da EC 70/2012, o acórdão sob análise optou por não aplicar diretamente as disposições da EC 70/2012, especialmente a contida no seu art. 2º, que veda que os efeitos financeiros das revisões de proventos decorrentes de sua incidência retroajam a período anterior ao seu advento. Antes, com base na jurisprudência predominante à época, perfilhou o entendimento de que a EC 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 1º, I, da CF, preservou o direito à paridade e à integralidade de proventos do servidor aposentado por invalidez permanente em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, ou moléstia profissional, afastando a incidência do disposto nos §§ 3º, 8º e 17º do art. 40 da CF. 10. Ficou assentado pelo Plenário do STF que o art. 40, § 1º, I, da CF, com a redação da EC 41/2003, estabeleceu uma exceção quanto aos proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei, para que sobre eles não incidisse a regra da proporcionalidade, devendo antes ser calculados como se o servidor houvesse contribuído em todo o período (proventos integrais), na forma da Lei (art. 1º da Lei nº 10.887/2004), o que não se confunde com a integralidade vigente até a EC 20/98. 11. Apenas com o advento da EC 70/2012 é que foi reinserido ao ordenamento jurídico o direito à integralidade e à paridade do servidor aposentado por invalidez após a vigência da EC 41/2003, para que seus proventos correspondam à remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, e passem a ser atualizados em isonomia com os servidores da ativa, não podendo, no entanto, retroagir seus efeitos para alcançar fatos anteriores à criação da do art. 6ª-A da CF/88. 12. Como no caso dos autos o autor foi aposentado por invalidez permanente em 04/10/2007, tendo o servidor ingressado nos quadros permanentes da IFRN em 20/12/1991 (anteriormente à vigência da EC 41/2003), indubitável o direito do demandante a que o cálculo do seu benefício se dê com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade) e em paridade de proventos (§ único do art. 6º-A), com efeitos financeiros a partir da data da vigência da EC 70/2012, nos termos do Recursos Representativo de Controvérsia RE 924.456/RJ. [grifo acrescido]. 13. O acolhimento do pedido pelo Juízo com base em norma constitucional superveniente ao ajuizamento do feito, não suscitada pela parte, não implica em violação aos limites impostos no art. 128 do CPC/1973, como aduz o IFRN. Antes pelo contrário, o advento de norma jurídica de viés constitucional albergando a pretensão autoral, no mínimo, demonstra a plausibilidade do direito perseguido, corroborado pela vontade do legislador constitucional derivado, da qual não poderia se furtar de sua aplicação o Órgão Judicante. 14. A aplicação do art. 6º-A da EC 41/2003, embora não suscitada na inicial, não implica em modificação do pedido ou da causa de pedir, ou de julgamento extra petita (violação aos arts. 264 e 460 do CPC/1973), eis que o Juízo pode, de ofício, aplicar a norma que melhor se amoldar aos fatos narrados na inicial (causa de pedir próxima), sem que isso implique em violação ao princípio da inércia, desde que vinculado aos limites do pedido e da causa de pedir remota (fatos). Precedente: STJ - agInt no RESP 1.364.494/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017). 15. Juízo de retratação oportunamente exercido para adequar o julgado ao entendimento firmado no recurso paradigma - RE 924.456/RJ (Tema 754/STF) - e, de consequência, negar provimento às Apelações e à Remessa Necessária. (TRF 5ª R.; APELREEX 0008551-27.2011.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; Julg. 20/06/2019; DEJF 28/06/2019; Pág. 31)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Observância do disposto no art. 93, IX da CF e art. 164 do CPC. 2. Recusa injustificada em fornecer os produtos. Reajuste pelo fabricante que não pode ser considerado caso fortuito ou força maior. Oscilações de preço inerentes às atividades de mercado. Penalidades previstas no contrato e na legislação pertinente. Multa exigível. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso não provido. (TJSP; AC 1031708-62.2018.8.26.0053; Ac. 12852655; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 05/09/2019; DJESP 12/09/2019; Pág. 3058)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 164 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 2. "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 895.520; Proc. 2016/0085459-8; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 26/08/2016)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.

Agravo em Recurso Especial. Enunciado administrativo nº 2/STJ. Aferição da prescrição do crédito tributário. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula nº 7/STJ. Violação ao artigo 164 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (STJ; AREsp 895.520; Proc. 2016/0085459-8; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 18/05/2016)

 

AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Nos termos do art. 525, inc. I, do CPC, as cópias da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação são peças obrigatórias. II. Para que um ato tenha natureza de "decisão judicial" é imperioso que seja redigido, datado e assinado pelo juiz, nos termos do art. 164, do CPC, o qual enumera os requisitos instrumentais dos atos jurisdicionais. Tais requisitos não foram encontrados no documento de fls. 13, tendo em vista que não contém a assinatura do magistrado de primeiro grau. III. O informativo de publicação emitido por órgão não oficial não atende ao comando legal (art. 525, inc. I, do CPC). Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça. lV. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0009415-60.2015.4.03.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Newton de Lucca; Julg. 14/12/2015; DEJF 26/01/2016)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA APÓCRIFA. ATO JURÍDICO INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO.

1. As sentenças serão redigidas, datadas e assinadas pelos juízes (artigo 164 do CPC). 2. Configura ato jurídico inexistente a sentença proferida sem assinatura. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, suscita-se, de ofício, a preliminar de inexistência da sentença e devem os autos retornar ao juízo de origem para novo pronunciamento jurisdicional. 4. Recurso conhecido. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de ofício. Apelação prejudicada. (TJDF; AC 2013.07.1.022633-9; Ac. 944.230; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 25/05/2016; DJDFTE 03/06/2016)

 

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. ATO INEXISTENTE.

Nos termos do art. 164, do Código de Processo Civil, a assinatura do Juiz de Direito na Sentença constitui requisito instrumental do ato judicial. A falta dessa formalidade torna inexistente a decisão e ineficazes os atos subseqüentes praticados em primeiro grau de jurisdição. V.V.:. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, o feito deve ser baixado em diligência, a fim de que o douto prolator da sentença a quo providencie a sua assinatura no prazo de 10 dias, remetendo-se os autos, na sequência, a este Egrégio TJMG. (TJMG; APCV 1.0024.12.159660-5/002; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 08/03/2016; DJEMG 14/03/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. RECURSO PREJUDICADO.

A assinatura do Juiz é que confere autenticidade ao ato e o torna apto a produzir seus regulares efeitos jurídicos, de modo que a sua ausência equivale à inexistência da decisão, gerando sua nulidade, por falta de requisito instrumental previsto no artigo 164 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1.0707.15.006312-1/001; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 17/12/2015; DJEMG 22/01/2016)

 

PROCESSO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. IPTU/TLP/TIP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO EM APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O cerne da questão cinge-se em saber se o instituto da prescrição aplica-se à demanda em apreço, para tanto é preciso que se determine a data de início da contagem e alguma possível causa de interrupção. 2. Resolvendo a primeira celeuma, o termo a quo da contagem da prescrição se dá com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174do ctn). 3. Em se tratando de imposto predial territorial urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula nº 397 daquele tribunal superior. 4. Nesses casos há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. E ainda, cabe ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito (resp 168.035/sp, 2ª turma, Rel. Min. Eliana calmon DJU de 24.09.2001). 5. Ressalte-se que, enquanto estiver em aberto o prazo de pagamento do tributo, ou o prazo para recurso administrativo, o crédito não possui exequibilidade. 6. Neste contexto, entende-se que cumpriria ao município recorrente ter colacionado junto à petição inicial documento referente aos exercícios de 2002 e 2003, para o IPTU e as taxas imobiliárias, constando a data de vencimento da quota única (ou da primeira parcela) de cada tributo, a fim de que esta relatoria pudesse pautar-se de acordo com a jurisprudência acima transcrita. Ausente tal data, há de prevalecer o entendimento esposado pela magistrada da causa. 7. No caso em apreço, a CDA não veio instruída com a data de lançamento. Sendo assim, acertadamente a magistrada da causa tomou como base a data do primeiro dia dos respectivos anos fiscais (2002 e 2003). 8. Ademais, não se pode atribuir ao poder judiciário a responsabilidade pela morosidade da citação, vez que o ato processual não se realizou pela displicência da própria parte exequente na materialização dos autos na unidade responsável por processar e julgar o feito. Sendo importante registrar que quando finalmente foram materializados os autos, os créditos tributários já se encontravam prescritos. 9. Outrossim, é inaplicável in casu a nova redação do inciso I, parágrafo único, do art. 174 do CTN, o qual consigna que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, pois o despacho presente às fls. 02 é inexistente perante o ordenamento jurídico vigente, posto não estar assinado pelo magistrado competente, ofendendo, no que concerne à sua formação, ao preceito do art. 164 do código de processo civil. 10. Em razão do exposto, à unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de agravo. (TJPE; Rec. 0080481-55.2007.8.17.0001; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 15/03/2016; DJEPE 23/03/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA SEM ASSINATURA DO JUIZ RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NÃO OBSERVÂNCIA DE QUE DISPÕE O ART. 164 E 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA DETRASLADO OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. DESCARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO. DECISÃO MANTIDARECURSO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A cópia apresentada da decisão agravada não contém assinatura, mesmo eletrônica, o que equivale à sua ausência. Tratando-se de peça obrigatória, prevista no artigo 521, I, do CPC, de rigor o não-conhecimento do recurso, nos termos do próprio dispositivo e em consonância com a jurisprudência da corte. Ao advogado da parte compete o dever de fiscalizar a formação do agravo, portanto, devendo verificar a regularidade das peças juntadas e, se fosse o caso, esclarecer eventual equívoco cometido na lavratura da certidão, o que não foi comprovado. II. Registre-se que não está a se negar seguimento ao recurso porque a cópia da decisão singular foi extraída do site deste tribunal, pois, se assim fosse, seria perfeitamente aceita. Contudo a um exame de tal documento (f. 17/18) não se evidencia que provêm do site deste tribunal, observase que nem sequer contém o endereço eletrônico no rodapé da folha. E mais a certidão acostada aos autos às fls. 19 aduz que o agravante tomou ciência da decisão de fls. 464 e 465 em 20/10/2015, conforme ciente acostado aos autos constante às fls. 465, contudo levando em consideração a susomencionada certidão, não há como aferir se a decisão agravada é a mesma acostada às fls. 17/18, haja vista que a decisão colacionada aos autos pelo agravante além de não estar assinada, também não se encontra numerada. Logo, não há que se falar em excesso de formalismo, e sim de aplicação literal dos arts. 164 e 525, I, do CPC, que entende obrigatória a juntada da decisão agravada, bem como que esta decisão deve estar redigida, datada e assinada pelos juízes, ainda que por meio eletrônico. III. Recurso regimental improvido. (TJPI; AgRg-AI 2015.0001.009934-2; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 20/01/2016; Pág. 17)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA SEM ASSINATURA DO JUIZ. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE.

O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da respectiva certidão de intimação e da procuração outorgada ao advogado (art. 525, I, CPC). Princípio da consumação. Nos termos do art. 164 do CPC, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A deficiência de peça processual de traslado obrigatório conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 557, caput, CPC). Negado seguimento ao recurso liminarmente, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. (TJRS; AI 0077999-63.2016.8.21.7000; Bento Gonçalves; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 17/03/2016; DJERS 04/04/2016)

 

AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA ASSINADA PELA MAGISTRADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- a ausência das peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, quais sejam: Cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, impede o conhecimento do recurso. II- os atos praticados pelo magistrado deverão ser datados e assinados, nos termos do art. 164 do código de processo civil. (TJSC; AG-AI 2015.077741-3/0001.00; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 31/03/2016; Pág. 729)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Cumprimento de sentença relativo a subscrições da telefonia. Inicial indeferida. Embargos de declaração opostos em primeiro grau apócrifo. Ato inexistente. Exegese do artigo 164 do CPC. Ausência do exaurimento da jurisdição ordinária. Nulidade do processo, reconhecida de ofício, a partir da remessa dos autos para este tribunal. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudiciado. (TJSC; AC 2015.093818-3; Joinville; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 18/02/2016; DJSC 25/02/2016; Pág. 172)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO.

Determinação da citação e deferimento de sucessivos pedidos de sobrestamento do andamento do feito. Atos processuais praticados por serventuário, com base em Ordem de Serviço. Inadmissibilidade. Determinação de citação que constitui ato privativo do Juiz Exegese dos artigos 162 e 164 do CPC. Precedentes desta Corte. Fato que conduz ao reconhecimento de nulidade da citação efetivada, declarando-se a nulidade do processo a partir da expedição da Carta de Citação de fls. 87 e de todos os atos dela subsequentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÉRITO. Pedido da Fazenda Pública de afastamento da condenação em honorários advocatícios. Admissibilidade. A Fazenda do Estado de São Paulo não deu causa para que o apelado fosse incluído no polo ativo da execução fiscal. Erro do Cartório que inclui indevidamente o apelado no polo passivo da demanda, com consequente expedição de carta de citação. O equívoco gerado pela máquina do Judiciário, sem que a parte exequente tenha contribuído para tanto, não pode ter como consequência a sua condenação em honorários advocatícios. Sentença reformada neste ponto. Recurso provido. (TJSP; APL 0049716-26.2006.8.26.0506; Ac. 9679112; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 10/08/2016; DJESP 29/08/2016)

 

NULIDADE DA DECISÃO.

Não configura nulidade por ausência de fundamentação a decisão que expõe, de forma sucinta, as razões do convencimento de seu prolator. Inteligência do art. 93, IX da CF e art. 164 do CPC. Preliminar afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PANORAMA. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA INICIAL. Na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, deve o magistrado limitar-se a um juízo preliminar sobre a existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Questões suscitadas que extrapolam o objeto de cognição da mera decisão de admissibilidade da demanda, porquanto se referem a matéria de mérito, a ser discutida no curso da ação. A rejeição liminar da ação somente tem cabimento se evidenciado de plano a total improcedência da demanda, o que não se vislumbra no caso dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2180463-15.2014.8.26.0000; Ac. 8536608; Panorama; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 10/06/2015; DJESP 17/02/2016)

 

DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ASSINADA. ATO JURÍDICO INEXISTENTE.

Uma vez constatado que a decisão de fls. 315 é apócrifa, impõe-se declarar sua inexistência, não podendo ser convalidada com o retorno dos autos à vara de origem para posterior assinatura pelo juiz. Exegese do artigo 164 do cpc. (TRT 1ª R.; RO 0001687-68.2012.5.01.0024; Quarta Turma; Rel. Des. Alvaro Luiz Carvalho Moreira; DORJ 03/08/2016)

 

SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA JUÍZA PROLATORA. INEXISTÊNCIA.

Determina o artigo 164 do Código de Processo Civil que toda sentença deve conter a assinatura do juiz, a lhe conferir autenticidade. A sentença carecedora dessa assinatura é inexistente. (TRT 2ª R.; RO 0001187-54.2014.5.02.0072; Ac. 2016/0132341; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Apostólico Silva; DJESP 21/03/2016)

Tópicos do Direito:  cpc art 164

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