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Art 202 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 15/03/2022

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Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação de execução de título extrajudicial. Tratativas de acordo extrajudicial. Aplicação do artigo 202, VI do CPC. Suspenção do prazo prescricional. Ausência dos vícios previstos no art. 1022 do código de processo civil. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos conhecidos e desprovidos. Por unanimidade. (TJSE; EDcl 202100737376; Ac. 5548/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 15/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PELO DEVEDOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CPC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.

I. Ausente demonstração do prejuízo ao recorrente, gerado pela sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento do apelo por ausência de interesse recursal. II. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo, a tempo e modo, mesmo depois de oportunizado o saneamento do vício através do recolhimento em dobro, acarreta a aplicação da penalidade de deserção, impedindo o processamento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. III. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. lV. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo finda. V. Considerando que o processo não apresentou maior complexidade e que o trabalho do advogado do réu ficou restrito a apresentação da contestação, no caso concreto, excepcionalmente, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa e em observância aos critérios do art. 85, §2º do NCPC, para bem remunerar o trabalho e evitar gravame excessivo à outra parte. (TJMG; APCV 0025065-36.2017.8.13.0172; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO 2º APELO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DIREITO DE MEAÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO DEVEDOR EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Interposto o recurso de apelação fora do prazo legal, há de ser considerado intempestivo. 2. O prazo prescricional para a exigência da cédula de produto rural pela via executiva é de 3 (três) anos, a contar da data do seu vencimento, fixado no próprio título, ante o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre o título de crédito rural, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias (Decreto nº 57.663/66). 3. Embora a 1ª apelada afirme que o devedor a procurou para realizar tentativas de composição para pagamento da dívida, tal afirmação, por si só, não configura ato inequívoco de reconhecimento do direito. O ato inequívoco mencionado pelo art. 202, inciso VI, do CPC, refere-se à certeza do reconhecimento do direito pelo próprio devedor, não sendo suficiente a demonstração de ato praticado pelo credor. 1ª Apelação cível provida. 2ª Apelação cível não conhecida. (TJGO; AC 0392918-61.2015.8.09.0142; Santa Helena de Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 24/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 980)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO PRAZO.

Incidência do art. 202 CPC. Demora na citação atribuível exclusivamente a motivos estranhos à vontade da seguradora. Decisão mantida. Recurso desprovido. art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I. Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da Lei Processual. (TJPR; AgInstr 0044788-49.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Câmara Cível; Relª Desª  ngela Khury; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEMANDA DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA CONTRA A RÉ EM 1990 (AUTOS Nº 563-83.1990.8.16.0014), NA QUAL FORAM DEPOSITADOS OS VALORES REFERENTE AO PRECATÓRIO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DE QUE O IMÓVEL, NO CURSO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA, TERIA SIDO DOADO AO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. REQUERIDA QUE TERIA RECEBIDO VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 763.576,13, ATUALIZADO PELO IPCA-E, INCIDINDO JUROS DE MORA (12% AO ANO) COMPUTADOS DA CITAÇÃO.

Apelo interposto pelo mUnicípio de Londrina. Mérito recursal. Pretensão de modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora: Não a data de citação, mas sim a do evento danoso. Acolhimento, em consonância com o art. 202, caput, do CPC, o art. 398 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), representada pelo enunciado da Súmula nº 54. Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença no ponto em destaque (termo inicial dos juros de mora). Recurso adesivo manejado pela COPRALON COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Ltda. Mérito recursal. Pretensão de inverter os ônus sucumbenciais, condenando o município de Londrina/PR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda originária. Impossibilidade. Pretensão que esbarra na regra contida no art. 90, caput, do CPC, tendo em vista que a suplicante reconheceu a procedência do pedido. Pleito subsidiário. Distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios em 50% para cada uma das partes, ante a configuração de sucumbência recíproca. Argumentação rejeitada. Ainda que se considerem verossímeis as alegações da recorrente, o termo inicial de incidência dos juros de mora certamente compõe parcela mínima de sucumbência, atraindo a regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Apelo conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0066605-64.2020.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 08/02/2022; DJPR 11/02/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.

O ajuizamento da execução individual autônoma perfaz-se mero desdobramento da ação coletiva, não tendo o condão de afastar a interrupção da prescrição por esta já operada (art. 240 e art. 202 do CPC), não havendo que se falar em contagem ou fluxo da prescrição quinquenal ou bienal. É que processada a execução coletiva, a tempo e modo, e sendo o ora exequente um dos substituídos, não há dúvidas de que houve a interrupção da prescrição em face dele, porquanto a execução individual e a coletiva possuem o mesmo objeto. (TRT 3ª R.; AP 0010783-44.2021.5.03.0022; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 10/02/2022; DEJTMG 11/02/2022; Pág. 2876)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Município de dezesseis de novembro. Contribuição previdenciária. Prescrição. Ação anterior. Interrupção do prazo. A prescrição quinquenal deve considerar o ajuizamento de ação pretérita, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, extinta sem julgamento de mérito, em grau recursal, por inépcia. O inciso I do artigo 202 do código de processo civil possibilita a consideração do marco interruptivo da prescrição no caso vertente. Embargos de declaração acolhidos. Unânime. (JECRS; EDcl 0042033-14.2020.8.21.9000; Proc 71009598509; São Luiz Gonzaga; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 16/12/2021; DJERS 09/02/2022)

 

AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS SUBSTITUÍDAS. POSSIBILIDADE.

O Sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade extraordinária ampla para defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, da CF). Entretanto, embora o ente sindical figure como parte no processo, as substituídas permanecem titulares do direito material, com a prerrogativa de desistirem da ação se assim optarem, sem a necessidade de anuência do Sindicato-autor. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o pedido de renúncia à representação sindical ou de que o ajuizamento das demandas individuais pelas substituídas, tenham decorrido de pressão da reclamada, a caracterizar vício de consentimento. Por outro lado, observa-se que uma das substituídas, a Sra. Keila Mara de Góis, não está dentre as trabalhadoras que requerem a renúncia à representação do sindicato, cabendo a análise dos temas recursais apresentados pelas partes, com a extensão dos efeitos do julgamento dos recursos estritamente à esta substituída. Legitimidade passiva. Execução individual de título coletivo. Ação coletiva passiva originária. Sindicato patronal. Ausência de autorização das empresas da categoria econômica para atuação sindical. Ausência de citação das empresas. Título executivo inexigível em face das empresas. Necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento. A substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da CF não alcança a ação coletiva passiva originária, cuja sentença somente pode ser executada em face dos integrantes da categoria profissional ou econômica que autorizaram a atuação do sindicato. A ausência de autorização para atuação sindical e de citação das empresas para participarem da relação processual na ação 0000753- 44.2014.5.21.0005 impedem a execução direta do título executivo coletivo em desfavor das empresas vinculadas ao sindicato patronal (SINDESERN). Sendo assim, torna-se necessário o ajuizamento de ação de conhecimento contra cada empresa, como foi feito no presente caso, buscando a condenação ao pagamento do título pleiteado, daí porque se conclui que o reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo. TEMA COMUM AOS RECURSOS Prescrição. Demanda anterior. Ação coletiva passiva. Ausência de interrupção. A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, I, do CPC não se aplica ao caso analisado, porque a ação anterior foi ajuizada exclusivamente contra o Sindicato da categoria profissional, e não contra o réu da presente ação. A substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da CF não alcança a ação coletiva passiva originária, motivo pelo qual esse tipo de ação não pode gerar efeitos jurídicos que atinjam as empresas que não autorizaram a atuação do sindicato. Sendo assim, não há se falar em interrupção da prescrição no caso dos autos. Lado outro, falta interesse recursal ao reclamado quanto ao tema, vez que a sentença de origem já observou a prescrição quinquenal e bienal arguida, o que se mantém. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Lei nº 3.999/61. Piso salarial. Múltiplos do salário mínimo. Ausência de vinculação automática. Harmonia com Súmula Vinculante 4, STF. Art. 7º, IV, CF. OJ 71, SBDI-II, TST. A Lei nº 3.999/61 não afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4, uma vez que não determina a utilização do valor do salário mínimo para correção automática dos salários dos substituídos, mas apenas sua utilização para fixação do piso da categoria, ao qual deve corresponder o salário base inicial, enquadrando-se nos exatos termos da OJ nº 71 da SBDI-II do TST. Por outro aspecto, a aplicabilidade da Lei n.º 3.999/1961 aos auxiliares e técnicos de laboratório é jurisprudência consolidada do TST, que tem, inclusive, sumulado o verbete nº 301, que dispõe: "O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade". Diante disso, mantém-se a sentença originária, que condenou o laboratório reclamado ao pagamento das diferenças salariais devidas aos substituídos, ressaltando a observância ao valor do salário mínimo vigente à época da contratação de cada trabalhador, com os reajustes posteriores, de acordo com os índices concedidos à categoria obreira, sem qualquer relação com o índice de reajuste do salário mínimo. Recurso adesivo autoral não provido. Recurso ordinário patronal não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000721-17.2020.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; Julg. 22/09/2014; DEJTRN 04/02/2022; Pág. 1748)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICA. ISSQN-SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NULIDADE DA CDA.

Se algum dos elementos indicados pelo art 202 do CPC não é expresso na CDA, mas há meios de identificá-lo, não causando qualquer prejuízo à defesa, não há de se cogitar de nulidade. Para a verificação da incidência do ISS nas hipóteses de industrialização por encomenda, caso o adquirente seja consumidor final, deve-se avaliar se o serviço agregado está compreendido na Lista de que trata a LC 116/03.-A atividade preponderante desenvolvida pela autora/apelada é a prestação ao contratante de serviços que fazem parte do rol elencado na Lei Complementar nº 116/2003, os quais se sujeitam à incidência do ISSQN, não havendo espaço, portanto, à tributação estadual do ICMS ou do IPI-Havendo divergência entre a sede da empresa e o local da prestação dos serviços, a competência para cobrança do ISSQN é do Município no qual ocorreu o fato gerador. Precedentes do col. STJ. -A Lei Complementar nº 116/2003 dissociou o termo estabelecimento prestador da sede, filial ou agência da empresa contribuinte sendo necessária para fins de apuração do destinatário do tributo a verificação de onde o serviço é efetivamente prestado. -Considera-se tal local como uma unidade profissional ou econômica do prestador por possuir os meios e equipamentos necessários para a concretização do serviço. (TJMG; APCV 0032428-10.2016.8.13.0431; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 25/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PARA A D.

Maioria, o ajuizamento da execução individual autônoma perfaz-se mero desdobramento da ação coletiva, não tendo o condão de afastar a interrupção da prescrição por esta já operada (art. 240 e art. 202 do CPC), não havendo que se falar em contagem ou fluxo da prescrição quinquenal ou bienal. É que processada a execução coletiva, a tempo e modo, e sendo o ora exequente um dos substituídos, não há dúvidas de que houve a interrupção da prescrição em face dele, porquanto a execução individual e a coletiva possuem o mesmo objeto (TRT 3ª R.; AP 0010684-74.2021.5.03.0022; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 13/12/2021; DEJTMG 14/12/2021; Pág. 1791)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR- AÇÃO INDENIZATÓRIA- ACIDENTE DE TR NSITO OCORRIDO EM 27/04/2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.

Irresignação da autora. Alegação de que as demandas anteriormente propostas suspenderam o prazo prescricional -dispoe o art. 240, §1º do CPC que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. No presente caso, não há como ser reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento das demandas anteriores, eis que sequer houve, nas referidas ações, despacho positivo determinando a citação do réu-também não há que se falar em interrupção da prescrição pela não conclusão do inquérito policial, na medida em que a apuração de eventual prática delituosa por funcionário da empresa ré não se trata de questão prejudicial ao pleito reparatório por acidente em face da empresa empregadora. Precedentes jurisprudenciais -interrupção da prescrição que ocorreu em 04/05/12, em razão do termo de transação apresentado. Art. 202, VI, do CPC. Ocorre que, entre a data do acordo realizado (04/05/12) e a data da propositura desta demanda (17/11/2017), transcorreu o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC. Sentença que deve ser mantida. Nega-se provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0014563-50.2017.8.19.0211; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 13/12/2021; Pág. 388)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.

O ajuizamento da execução individual autônoma perfaz-se mero desdobramento da ação coletiva, não tendo o condão de afastar a interrupção da prescrição por esta já operada (art. 240 e art. 202 do CPC), não havendo que se falar em contagem ou fluxo da prescrição quinquenal ou bienal. É que processada a execução coletiva, a tempo e modo, e sendo o ora exequente um dos substituídos, não há dúvidas de que houve a interrupção da prescrição em face dele, porquanto a execução individual e a coletiva possuem o mesmo objeto. (TRT 3ª R.; AP 0010680-37.2021.5.03.0022; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 03/12/2021; DEJTMG 07/12/2021; Pág. 1623)

 

PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 202, I, DO CPC NÃO SE APLICA A ESTE CASO.

A ação coletiva anterior foi ajuizada pelo Sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, exclusivamente contra o Sindicato que representa as empresas, e não contra o réu da presente ação. Portanto, não há que se falar em interrupção da prescrição. Diante disso, e tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 23.12.2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CFdevem ser pronunciadas a prescrição quinquenal quanto aos créditos dos empregados anteriores a 23.12.2015 e, também, a prescrição bienal dos créditos relativos aos contratos dos substituídos encerrados até 22.12.2018. Auxiliar e técnico de laboratório. Piso Salarial. Aplicação da Lei nº 3.999/61. Piso salarial. Múltiplos do salário mínimo. Vinculação automática inexistente. Harmonia com Súmula Vinculante 4, STF. Art. 7º, IV, CF. OJ 71, SBDI-II, TST. Ausência de violação do art. 611-A da CLT. Tendo em vista que os arts. 2º e 5º da Lei nº 3.999/61 dispõem sobre o piso salarial dos auxiliares de laboratorista, sem restringir a sua abrangência à categoria médica, deve ser mantida a sua aplicação para os auxiliares e técnicos de laboratórios. In casu, inexiste afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4, do STF, uma vez que a norma legal não determina a utilização do valor do salário mínimo para correção automática dos salários, apenas na fixação do piso da categoria, ao qual deve corresponder o salário base inicial, enquadrando-se nos exatos termos da OJ nº 71 da SBDI-II do TST. Assim, e considerando que o caso não se amolda à regra prevista no art. 611-A, da CLT, deve ser mantida a condenação. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000694-29.2020.5.21.0043; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 02/12/2021; Pág. 570)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ADMINISTRATIVO. CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM SERVIÇO SOCIAL. GPS DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DAS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A controvérsia incide sobre a restituição das contribuições previdenciárias descontadas sobre a rubrica Gratificação em Políticas Sociais. 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, ora recorrente. A suspensão do pagamento da Gratificação em Políticas Sociais aos inativos, no caso, ocorreu por ato do Distrito Federal. Além disso, embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. IPREV seja a autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores distritais, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital n. 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor. 3. Quanto a prejudicial de mérito, a pretensão da autora incide apenas sobre parcelas posteriores ao Protesto Judicial determinado nos autos n. 0701876-59.2019.8.07.0018, em 28/02/2019, acerca da interrupção do prazo prescricional para a cobrança de verbas indevidamente descontadas nos proventos de seus substituídos. A interrupção da prescrição encontra-se em conformidade com o art. 202, inciso II, do CPC. 4. Nesse sentido: [...] Não há que se falar, na hipótese, em prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, uma vez que foi realizado protesto judicial, que interrompeu o prazo prescricional para a cobrança de verbas indevidamente descontadas, que não incidirão sobre benefícios previdenciários aos servidores da Assistência Social e Cultural do Distrito Federal, com decisão interlocutória de deferimento proferida em fevereiro de 2019. [... ]. (Acórdão 1249714, 07288512720198070016, Relator: SONÍRIA Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Prejudicial de mérito rejeitada. 5. O art. 6º, inciso VI, da Lei Distrital n. 2.743/2001, que reestrutura a carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, dispõe: [...] VI. Gratificação de Atividade em Serviço Social. GASS, no percentual de 30% (trinta por cento) exclusiva para os servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social e de 20% (vinte por cento) para os demais servidores da carreira, observado o disposto no § 3º deste artigo. 6. Na mesma seara, a Lei nº 5.184/2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal (alterou a Lei Distrital 2.743/2001), disciplina em seu artigo 20 que a referida gratificação é concedida com base na execução das atividades: Art. 20. A Gratificação por Atividade em Serviço Social. GASS, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, com alterações posteriores, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, tem sua denominação alterada para Gratificação em Políticas Sociais. GPS, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência. 7. Depreende-se das referidas Leis que a concessão da GPS depende do efetivo exercício da atividade, pois tem natureza propter laborem, e, nessa qualidade, não se incorporam aos respectivos vencimentos nem podem ser levadas em consideração para efeitos de cálculo de proventos de aposentadoria, salvo quando houver Lei que autorize a incorporação, o que não se verifica na situação dos autos. 8. Com efeito, descabida a pretensão do recorrente de aplicação do princípio da solidariedade para se afastar a obrigação do réu de restituir os valores indevidamente descontados do contracheque da autora, a título de contribuição previdenciária, sobre a rubrica Gratificação em Políticas Sociais. GPS. 9. Precedente: [...] 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. ). STF. RE 593068, Relator(a): Min. RoBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). 10. Nesse sentido: [...] 7. Como consequência do reconhecimento da não incorporação da GPS à aposentadoria, deve a parte ré ser condenada a restituir à autora os valores de contribuição previdenciária que incidiram sobre tal gratificação, em nome da vedação ao enriquecimento sem causa, respeitada a prescrição quinquenal (e a sua interrupção a partir de 25/02/2014, data em que foi ajuizada ação coletiva com este fim). [... ]. (Acórdão 1373247, 07122949120218070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 11. Irretocável a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social. GPS; bem como para condenar o réu a restituir à autora o valor das contribuições já descontadas, em montante a ser apurado por meros cálculos aritméticos de soma das parcelas vencidas descritas na planilha de ID 29701235, a qual observa o prazo prescricional, mais as prestações que se vencerem no curso do processo até a efetiva suspensão dos descontos. 12. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Improvido. 13. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção prevista no Decreto n. 500/1969. Condenados os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07316.83-62.2021.8.07.0016; Ac. 138.7521; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 01/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Oprazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da Lei Processual, conforme dispõe o artigo 202, inciso I do CPC. II. Ocorre que diante de todas as tentativas infrutíferas de localização da ré, não houve a citação válida que pudesse ensejar na interrupção do prazo prescricional de cinco anos. III. Agravo interno conhecido e não provido. (TJMA; AgIntCiv-ApCiv 0121172018; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 06/02/2020; DJEMA 11/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. LEGITIMIDADE. ART. 4º DO DECRETO LEI Nº 911/1969. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AGRAVANTE EXECUTADO QUE SUSCITOU SUPOSTA PENDÊNCIA DE RECONVENÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADO NÃO RECEBEU O PETITÓRIO E DETERMINOU O SEU DESENTRANHAMENTO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. MEDIDAS DE RESTRIÇÃO CABÍVEIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

01. Inicialmente, sobre a reconvenção apresentada pelo agravante/executado, o juízo de primeiro grau decidiu que: não recebo as peças de contestação e reconvenção apresentadas pelo demandado, pelo que determino sejam elas desentranhadas dos autos, o que não foi alvo algo de qualquer insurgência e, assim, acarretou a preclusão de qualquer pretensão nesse sentido. 02. O caso ainda revela que há anos a exequente/agravada vem tentando satisfazer o crédito inadimplido pelo agravante/executado, entretanto, não obteve qualquer êxito em suas tentativas, o que realmente legitima as medidas de restrição ora atacadas através do presente recurso. 03. No que tange à tese de prescrição da pretensão executiva, vale destacar que é de 05 (cinco) anos o prazo relativo às pretensões baseadas em dívida líquida constante em instrumento particular. No caso, referido interregno somente se iniciou em 22/10/2015, dia posterior àquele em que venceu a última prestação negociada (21/10/2015). 04. Considerando-se o teor do art. 202, inciso II do CPC/2015, tem- se que aquele lustro iniciado em 22/10/2015 foi interrompido quando, naquele mesmo ano, houve a conversão da demanda apreensória em executiva, e permanece interrompido até que se realize o último ato processual, na forma do que dispõe o aludido art. 202, em seu parágrafo Único. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UN NIME. (TJAL; AI 0809390-32.2020.8.02.0000; Messias; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 13/10/2021; Pág. 92)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. ART. 202, INCISO I, DO CPC.

1. O prazo prescricional será interrompido por despacho do juiz que ordenar a citação, conforme determina o art. 202, inciso I, do CC. 2. O argumento de que a renovação do contrato se dava de forma automática não merece prosperar, uma vez que, ainda que a renovação fosse automática, isso não influencia o transcurso do prazo prescricional das prestações vencidas e não pagas. 3. Apelo não provido. (TJDF; APC 07260.30-55.2020.8.07.0003; Ac. 137.8449; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 26/10/2021)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE NOVA DEMANDA PRÓPRIA. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

1. O prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/3. De outro lado, a teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. No caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula nº 383 do STF. 3. No caso dos autos, a prescrição foi interrompida pelo início da execução coletiva, na forma do art. 202, inc. I, do Código de Processo Civil, sendo a execução individual, determinada pelo Juízo singular, adequadamente promovida no prazo remanescente. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07082.02-21.2021.8.07.0000; Ac. 135.9281; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual coincide com o trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito do feito principal ou, eventualmente, seus sucessores. Dessa forma, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT pode beneficiar tão somente a ele próprio, caso este opte pela satisfação coletiva do julgado, de modo que não há a possibilidade do protesto interruptivo de prescrição ser utilizado em prol de terceira pessoa. 4. Evidencia-se impossível reconhecer nova interrupção da prescrição derivada do ajuizamento de ação cautelar de protesto, dada a limitação estabelecida pelo artigo 202 do Código de Processo Civil, uma vez que, in casu, o trânsito em julgado da sentença proferida em sede da ação civil pública já se afigura como causa de interrupção da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07265.51-06.2020.8.07.0001; Ac. 132.5841; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 25/03/2021)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO OU O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Tratando-se de cheque emitido na mesma praça, o art. 33 da Lei nº 7.357/85 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias da emissão para apresentação do título e, findo esse prazo, o credor tem o interregno de 6 (seis) meses para a propositura da ação executiva (art. 47 da mencionada Lei). 2. A teor do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 3. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da Lei Processual (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. No caso, muito embora a propositura da ação e o despacho que determina a citação tenham ocorrido antes do transcurso dos prazos estabelecidos pela Lei do Cheque, a efetiva citação se deu após a consumação desse lapso temporal, o que ensejou a perda da força executiva do mencionado título e, portanto, da própria pretensão executiva. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (TJDF; APC 07132.39-94.2019.8.07.0001; Ac. 131.2758; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 10/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

I. A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II. A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). III. A prescrição é interrompida uma única vez através do despacho que ordena a citação (art. 202, I, do CPC) e o recomeço do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença. (TJMG; APCV 0001093-30.2003.8.13.0236; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 24/11/2021; DJEMG 30/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERV NCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 503, e artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a ação executiva fundamentada em cheque é de cinco (5) anos, contados do dia seguinte à data do vencimento registrado na cártula. Nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, uma vez ajuizada a ação de execução do título em tempo, com despacho de citação, interrompe-se o prazo prescricional que, no caso, voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão (STJ) que encerrou a discussão acerca da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Logo, ajuizada a posterior execução com os devidos documentos necessários ao seu processamento, em tempo hábil, não está configurada a prescrição, pela ausência do transcurso do prazo quinquenal judicial, após o reinicio da contagem. (TJMT; EDclCv 0000606-12.2013.8.11.0092; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 17/11/2021; DJMT 24/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERV NCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 503, e artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a ação executiva fundamentada em cheque é de cinco (5) anos, contados do dia seguinte à data do vencimento registrado na cártula. Nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, uma vez ajuizada a ação de execução do título em tempo, com despacho de citação, interrompe-se o prazo prescricional que, no caso, voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão (STJ) que encerrou a discussão acerca da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Logo, ajuizada a posterior execução com os devidos documentos necessários ao seu processamento, em tempo hábil, não está configurada a prescrição, pela ausência do transcurso do prazo quinquenal judicial, após o reinicio da contagem. (TJMT; AC 0000606-12.2013.8.11.0092; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 25/08/2021; DJMT 27/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Alegação de inocorrência de prescrição. Acolhimento. Prazo prescricional de cinco anos interrompido quando da habiltação do crédito no juízo concursal da falência. Inteligência do art, 202, IV do CPC. 2. Possibilidade de julgamento do feito. Teoria da causa madura. Artigo 1.013, § 3º, II do CPC. 3. Ilegitimidade ativa de um dos autores. Acolhimento. Ausência de relação material com a requerida. Negócio jurídico firmado exclusivamente com a outra autora. 5. Alegação de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito atualizado. Inocorrência. Autora que apontou o débito em seu valor originário sem acréscimo de encargos. Desnecessidade da planilha. 4. Pedido inicial de condenação da ré ao pagamento do crédito. Acolhimento. Prova acerca da origem do débito. Nota fiscal. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0018234-19.2018.8.16.0021; Capanema; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 28/06/2021; DJPR 30/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO REVOGADO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER EVIDENCIADA.

Não conhecimento, no ponto. Pretensão relativa a alugueis. Propositura de ação de rescisão de contrato pelo devedor/apelante que interrompeu a prescrição (art. 202, VI, do CPC). Execução proposta antes de esgotado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CCB, a contar do trânsito em julgado (parágrafo único, do art. 202, do CCB). Título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Alegações do embargante que, quando muito, diriam respeito à eventual excesso de execução. Hipótese da qual, todavia, ele não lançou mão. Impossibilidade de conhecimento pelo tribunal, sob pena de afronta ao princípio da adstrição (art. 141 c/c art. 492 do CPC). Pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Exame prejudicado. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC). Apelo conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (TJPR; Rec 0000259-10.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 29/03/2021; DJPR 19/04/2021)

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