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Art 228 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

 

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

 

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

 

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

 

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (IPTU) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA.

Não obstante a demanda tenha sido ajuizada tempestivamente (31/01/2020), o despacho citatório não se operou porque o cartório não logrou remeter os autos à conclusão para o desiderato em tela, o que inviabilizou a interrupção do lapso temporal de prescrição, com escopo no art. 174, parágrafo único, do CTN, com a redação atribuída pela LC 118/2005. Circunstância que não pode prejudicar o fisco, porquanto é dever do cartório remeter os autos à conclusão do juízo no prazo de 01 (um) dia, ex vi do art. 228 do CPC. Demora da citação que, no caso, não pode ser imputada ao exequente. Encargo cartorário que foi indevidamente retardado. Regra do artigo 240, § 3º, do CPC que exime a parte pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição. Unânime. (TJRJ; APL 0001958-10.2020.8.19.0036; Nilópolis; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 08/02/2022; Pág. 338)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação cobrança. Seguro DPVAT. Decisão surpresa, cerceamento de defesa e princípio do contraditório respeitados. Processo eletrônico. Decisão que antecedeu a juntada do laudo pericial com concessão de prazo para manifestação sobre ele com a juntada, independente de conclusão. Processo eletrônico. Desnecessidade de nova intimação. § 2º do art. 228 do CPC. Preliminar rejeitada. Laudo pericial desprovido de vícios. Honorários. Ônus do vencido. Art. 85 do CPC. Quantificação. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido (TJMS; AC 0818380-98.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 19/08/2021; Pág. 159)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Habilitação de crédito. Arrolamento. Sentença que indeferiu a inicial, por falta de interesse processual na modalidade adequação. Partilha já homologada por sentença nos autos do inventário. Pretensão que deve ser dirigida aos herdeiros, pelas vias ordinárias. Alegação de descompasso processual e erro do juiz de primeiro grau. Inocorrência. Habilitação de crédito protocolada em 12/05/2021, com remessa dos autos conclusos em 13/05/2021. Observância do prazo previsto no art. 228 do CPC. Sentença homologatória do plano de partilha proferida em 12/05/2021, e já transitada em julgado. Ausência de interesse no prosseguimento da habilitação de crédito. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1023832-34.2021.8.26.0576; Ac. 15090447; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 07/10/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 1971)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONTRATUAL, COM PLEITOS CUMULADOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Demanda de empresa contratante em face de concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Não conhecimento. Ausência de regular recolhimento das custas de preparo. Concessão de prazo para regularização. Não cumprimento do determinado. Parte que, ao invés de recolher as custas, solicitou, depois de transcorridos cerca de 30 dias, devolução do prazo em decorrência de feriados e períodos de indisponibilidade do sistema. Inconsistência. Circunstâncias que não implicam na restituição do prazo, já que acarretam apenas prorrogação para o dia útil subsequente. Inteligência dos arts 228, 229, 233, 1.007, caput e §2º, do CPC, art. 8º, I, da Resolução TJSP nº 551/2011, e arts. 1º, caput, e 3º, caput, do Provimento nº 26/2013, da CG. Apelo da autora não conhecido. (TJSP; AC 1034906-95.2020.8.26.0002; Ac. 14656364; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 24/05/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2399)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM TRATAR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HÁ COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS SE ELES AINDA NÃO FORAM DEFINIDOS. ART. 85, §4º, II. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa do embargante em alegar que a decisão colegiada, embora tenha dado improvimento ao recurso de apelação da parte contrária, deixou de fixar os honorários recursais em seu favor, devendo ser, portanto, aplicado o disposto nos §1ª, do art. 85, do CPC. II. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou como requisitos para o arbitramento de honorários advocatícios recursais: A) direito intertemporal: Deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do enunciado nº 7 do plenário do STJ; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. III. No caso em tela, restariam preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios. É que, de fato, a publicação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral ocorreu em março de 2020, conforme certidão de fl. 228, após a vigência do CPC de 2015, observando-se, portanto, o direito intertemporal, recaindo sobre ela o enunciado nº 7 do STJ. Além do que a verba honorária sucumbencial foi devida desde a sentença, fls. 218 a 225, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, e, por fim, o acórdão recorrido, constante às fls. 282 a 293, conheceu em parte da apelação, entretanto, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos. lV. No entanto, apesar de devida desde a sentença, a verba honorária ainda não foi fixada, ante a iliquidez da sentença. Desse modo, não há que se falar em omissão do julgado guerreado. Ora, não há como este egrégio sodalício majorar algo que ainda não foi definido. Destarte, deverá o douto juízo, no momento adequado, em observância ao previsto no artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, arbitrar o percentual sucumbencial levando em consideração o trabalho adicional empreendido pelo patrono nas instâncias recursais. V. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJCE; EDcl 0020114-62.2017.8.06.0117/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; Julg. 14/09/2020; DJCE 22/09/2020; Pág. 119)

 

PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUTOS ORIGINÁRIOS SÃO ELETRÔNICOS.

Inteligência do § 5º do art. 1.017 do CPC. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada, assim como decretou a penhora da quantia depositada, determinando a expedição de guia de levantamento em favor do exequente. Não verificada a nulidade da citação por hora certa. Atendidos aos requisitos previstos nos arts. 227, 228 e 229 do CPC de 1973, vigente à época da citação. Afastada a constrição de ativos financeiros encontrados em nome da empresa individual limitada, da qual o agravante é sócio. Personalidades jurídicas que não se confundem. Precedentes deste Tribunal. Preliminar afastada e recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2233521-54.2019.8.26.0000; Ac. 13967391; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 15/09/2020; DJESP 22/09/2020; Pág. 1744)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ACOLHIMENTO.

Primeiro julgamento do apelo declarado nulo. Retorno dos autos. Novo julgamento. Ação indenizatória. Prelimininares. Primeira preliminar. Nulidade. Citação por hora certa do terceiro réu. Alegação de ausência de atendimento do quanto estabelecido nos arts. 228 e 229 do CPC vigente à época. Inocorrência. Cumprimento. Prova nos autos. Preliminar afastada. Segunda preliminar. Cerceamento de defesa. Não intimação de documento novo juntado. Documento novo identificado. Planilha atualizada. Sentença prola tada logo após a juntada do documento. Ausência de intimação. PA trono constituído nos autos. Intimação necessária. Ausência de intimação que somente se aplica para aqueles casos em que não há patrono constituído nos autos. Cerceamento de defesa identificado. Necessidade de verificação dos valores atualizados. Sentença se que lastreou no documento. Preliminar acolhida. Apelo provido. Sentença declarada nula. Retorno dos autos ao juízo de origem. Honorários advocatícios recursais. Pagamento apelado ao apelante. 1% sobre o valor da causa. (TJBA; AP 0024594-90.2005.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso; Julg. 18/12/2018; DJBA 22/01/2019; Pág. 474)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ATO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.

Demora injustificada no impulsionamento do feito. Paralisação do processo por cerca de três meses, após indisponibilidade dos autos pelo período de oito meses para fins de digitalização. Demanda em fase executiva que já tramita há mais de vinte anos, sem a satisfação do titular do direito material deduzido em juízo. Morosidade excessiva na prolação de despacho de mero expediente. Inobservância do prazo de conclusão de cinco dias, previsto no art. 228, do CPC. Violação ao direito subjetivo fundamental, constitucionalmente assegurado, de obtenção de tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna). Ilegalidade da omissão configurada. Segurança concedida. (TJRJ; MS 0056291-54.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 17/10/2019; Pág. 471)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cheques. Extinção na origem. Prescrição intercorrente. Insurgência da parte exequente. Preliminar. Prescrição intercorrente reconhecida. Ausência de oportunidade à parte se manifestar. Contraditório não perfectibilizado. Nulidade processual latente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Decisão do mérito recursal que irá beneficiar a parte apelante. Possibilidade de não ser decretada a nulidade processual. Exegese do artigo 228, § 2º, do código de processo civil. Mérito. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Embargos à execução recebidos com efeito suspensivos. Lapso temporal que, apesar de superior a dez anos, não pode ser computado durante a suspensão da demanda expropriatória. Prescrição não verificada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSC; AC 0000493-45.1991.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 02/07/2019; Pag. 394)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

Réu revel. Alegação de vício de citação. Pessoa jurídica. Recebimento da carta por pessoa não investida como representante legal. Possibilidade. Validade do ato reconhecida. Aplicação da teoria da aparência. Exegese do artigo 248, paragrafo 2º do CPC/15. Precedentes. Decisão mantida. Razão não assiste à recorrente, quanto à ocorrência do vício de citação suscitado. E isso porque, conforme acima destacado, a ação originária foi distribuída em 22/11/2017, sendo o ato de citação dirigido à Rua Gomes de Carvalho, nº. 1510, Vila Olímpia-SP, e o respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 07/12/2011, tendo este sido assinado no dia 05/12/2017, sem qualquer ressalva, por pessoa identificada como Dário Badeschi Antônio, conforme constou às fls. 161. Necessário destacar que o endereço para o qual foi dirigido citação questionada pertence à empresa do mesmo grupo e ramo de atividade exercida pela ré, cabendo observar que, embora tenha afirmado que a referida empresa tenha deliberado pela alteração de sua sede social em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29.09.2017, tal hipótese somente foi averbada na JUCESP em 05.01.2018 (fls. 115 dos autos de origem). Nesse prisma, resta evidente que, para os fins legais, quando realizada a citação da agravante, sua sede ainda estava estabelecida no endereço para o qual foi dirigida a carta, sendo que, a ausência de qualquer ressalva pelo receptor da mesma, induz ao entendimento de que lá ainda estava estabelecida. Desta feita, diante da ausência de comprovação de que a autora detinha conhecimento sobre a alteração do local da sede social da recorrente, oportuna a validação do ato com base no princípio da teoria da aparência, insculpido pelo artigo 228 do CPC. Agravo não provido. (TJSP; AI 2162721-98.2019.8.26.0000; Ac. 13045045; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 04/11/2019; DJESP 14/11/2019; Pág. 3270)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Consoante certidão de fl. 252, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço do citando por diversas vezes, além de haver deixado número telefônico para futuro contato, sem ter logrado êxito na realização da citação. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a citação realizada por hora certa, ainda que a certidão do oficial de justiça não tenha consignado o dia de realização das diligências, reputa-se válida. No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza, os fatos que a levaram a suspeitar da ocultação do réu,. Finalmente, atendidas as exigências dos artigos 228 e 229 do CPC, haja vista a entrega da contrafé à esposa do citando e o posterior envio de carta de intimação, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, não há falar em nulidade processual. 2. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas nºs 30, 294 e 296. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula nº 472. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 15 (cláusula vigésima primeira do contrato descrito na inicial). Todavia, conforme se depreende da leitura da cláusula transcrita, o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10% e juros de mora de 1% ao mês. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade e os juros de mora, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI. Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade e os juros de mora, ou qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula nº 472 do STJ. 3. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% do valor da causa (cláusula 22 do contrato), resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl. 19. 4. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 11/17, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança de comissão de permanência, porém é vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos. No caso, o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10% e juros de mora de 1% ao mês. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade e os juros de mora. Resta prejudicada a alegação de ilegalidade da cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% do valor da causa, prevista na cláusula 22 do contrato, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl. 19. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a incidência de taxa de rentabilidade de 10% e juros de mora de 1% ao mês. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais. 5. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante, pois obteve êxito em apenas uma das diversas teses sustentadas nos embargos monitórios de fls. 274/319. 6. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de taxa de rentabilidade de 10% e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; AC 0001557-55.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 18/06/2018; DEJF 25/06/2018) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTO HÁBIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo, assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente para respaldar a ação monitória. No caso dos autos, a inicial veio instruída com o contrato de abertura de crédito rotativo assinado pelas partes (fls. 09/36) e o demonstrativo do débito (fls. 37/45), documentos que comprovam a utilização do crédito concedido. Evidencia-se, portanto, que a ação proposta é o instrumento adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida, vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo. 2. Consoante certidão de fls. 58/59, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço do citando por três vezes, além de haver deixado número telefônico para futuro contato, sem ter logrado êxito na realização da citação. No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza, os fatos pitorescos que a levaram a concluir pela ocultação do réu. Finalmente, atendidas as exigências dos artigos 228 e 229 do CPC, haja vista a entrega da contrafé à esposa do citando e o posterior envio de carta de intimação, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, não há falar em nulidade processual. 3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva. deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 4. A ausência de conciliação não constitui causa de nulidade do julgamento. Em verdade, decorre tão somente da vontade das partes litigantes. Se, a despeito de uma das partes ter manifestado vontade de transacionar, o acordo não se concretiza, nada impede o julgamento da demanda. ao contrário, nesse caso, é dever do Judiciário prestar a tutela jurisdicional. Ademais, a conciliação pode ser realizada a qualquer momento e a parte réembargante, em momento algum ao longo dos quase seis anos em que o processo esteve em 2º grau, requereu a realização de audiência de conciliação em nesta instância. 5. O apelante SEVERINO JOSÉ DE LIRA figurou como co-devedor no contrato que instrui essa monitória (fl. 14), assim a priori ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. A questão referente à existência de responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 6. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato/autotutela ", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. 8. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação ", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 08/06/2006, isto é, data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de limite de operações de desconto de fl. 09//14, 17/18, 22/23, 27/28 e 32/33 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. 9. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. No caso dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 16.06.2006, logo é válida a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quinta. 10. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas nºs 30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula nº 472. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 13, na cláusula décima primeira do contrato descrito na inicial. No caso concreto, a comissão de permanência foi pactuada, sem haver cumulação com a taxa de rentabilidade ou com encargos de mora, que sequer foram estipulados no contrato, conforme se depreende da leitura da cláusula décima primeira. Ademais, conforme se depreende dos discriminativos do débito de fls. 37 a 44, a CEF não está efetuando a cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade ou outros encargos (pena convencional ou honorários advocatícios). E, tratando-se de ação monitória, o devedor apenas possui interesse para impugnar valores que estejam sendo cobrados. Em suma, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo, nos termos da Súmula nº 472 do STJ. 11. É admissível a previsão de responsabilidade solidária do avalista em contrato de mútuo, consoante a Súmula n. 26 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o aval consubstancia obrigação autônoma, a circunstância do avalista não exercer poderes de gerência e administração ou ter se retirado do quadro societário da empresa devedora não oblitera a responsabilidade solidária prevista contratualmente. No caso dos autos, há previsão de responsabilidade solidária do sócio, às fls. 09 e 14, a qual, conforme exposto acima, é válida. Ademais, embora o sócio apelante sustente que se retirou da sociedade antes do surgimento da dívida, não produziu qualquer prova neste sentido. Ao contrário, depreende-se dos autos que as datas de início das dívidas cobradas são 13/03/2007, 19/03/2007, 27/03/2007 e 19/03/2007 (fls. 37, 39, 41 e 43), assim como que o sócio apelante retirou-se da sociedade somente em 24/09/2007 (fl. 100). Também não prospera a alegação que a dívida surgiu após o vencimento do contrato, que teria ocorrido 360 dias após sua celebração. Isto pois o próprio contrato prevê a sua renovação automática, a critério da CEF, e o sócio apelante não logrou demonstrar que fora solicitada a rescisão ou não renovação do contrato. 12. Com relação à alegação de que deve ser observado o benefício de ordem, de modo a atingir os bens dos avalistas no caso de insuficiência dos bens da devedora principal, este Tribunal vem entendendo que tal questão é matéria que deve ser alegada no momento da execução, pelo juízo da execução. 13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 09/36, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a capitalização mensal dos juros. Consigno ainda que as ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora já pagou a título de encargos ilegais. 14. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência dos réus-embargantes em maior grau, devendo ser mantida a condenação deles ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da sentença. 15. Recurso de apelação de SEVERINO JOSE DE LIRA e AUTO MECÂNICA CARNAUTO LTDA. ME parcialmente provido para afastar a capitalização mensal dos juros. (TRF 3ª R.; AC 0002745-83.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 22/01/2018; DEJF 01/02/2018)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELANTES E APELADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA E CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DOS APELANTES, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA UNIÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes, BOMFIM. EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA e JOSÉ LAURO MENEZES SILVA, e pelo apelado, UNIÃO (Fazenda Nacional), em face do acórdão que deu provimento, em parte, à apelação da empresa e do sócio, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial dos embargos à execução fiscal, determinando a exclusão do particular do polo passivo da ação executiva, e condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. " 3. De acordo com o parágrafo único do referido artigo, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ". Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I. Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II. Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III. Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV. Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V. Se limitar a invocar precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI. Deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. A fim de integrar o acórdão embargado, porém sem efeitos modificativos, no que diz respeito à alegação dos apelantes/embargantes de que houve omissão "quanto ao fato de que, em 15/04/2013, José Lauro não foi intimado da penhora em nome próprio, mas sim na qualidade de representante legal da Viação Santa Maria Ltda, ou seja, quem foi intimada em 15/04/2013 foi a Viação Santa Maria Ltda, executada e sujeito passivo natural, sendo que o embargante José Lauro somente foi intimado da penhora na qualidade de co-responsável pelo débito em 18/02/2014, donde se verifica a tempestividade dos embargos à execução protocolizados em 19/03/2014 ", destaque-se trecho da sentença impugnada, notadamente às fls. 155/159, em que houve direto enfrentamento do ponto acerca da validade da intimação da penhora por meio do mandado de fls. 177/179 da execução fiscal correlata (fls. 128/130 destes autos): " (...) No caso, a intimação da penhora relativamente ao embargante José Lauro Menezes Silva ocorreu em 15/07/2013 (intimação por hora certa- fls. 179), nos moldes dos arts. 227 e 228 do CPC. Em vista disso, foi encaminhada para o endereço do referido executado uma carta de intimação para lhe dar ciência de tudo, nos termos do art. 229 do CPC. Assim, como no caso vertente o executado José Lauro Menezes Silva foi intimado por hora certa em 15/07/2013 (fls. 179) acerca da penhora efetivada na f. 178, inclusive para apresentar os respectivos Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias e, levando-se em conta que a petição inicial desta ação incidental só foi protocolada em 19/03/2014 (fls. 03), evidente ter sido vulnerado o prazo legal. Ressalte-se que o despacho de f. 218 da Ação Fiscal epigrafada determinou a intimação do aludido embargante, através de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora e avaliação realizada na f. 178, cientificando-lhe de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar Embargos a Execução. Entretanto, entendo que não é possível a reabertura do prazo para a interposição dos Embargos à Execução Fiscal pelo executado José Lauro Menezes Silva, eis que tal ato geraria um privilégio ao executado por sua ocultação, de modo que a contagem do prazo deve seguir os moldes previstos no art. 16, inciso III, da Lei nº. 6.830/198012. Desta feita, é patente a intempestividade da pretensão do embargante José Lauro Menezes Silva, não restando, assim, satisfeito um dos requisitos específicos e essenciais à sua admissibilidade, constituindo óbice ao regular processamento da demanda e, conduzindo ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito de resolução do mérito13: Caracterizada a intempestividade dos presentes embargos do devedor, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto válido à sua constituição14. Ancorada em tais considerações, imperioso o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito em relação ao embargante José Lauro Menezes Silva (...) ". 5. Conforme consignado no acórdão embargado, "reputa-se como correta a extinção, sem resolução do mérito, dos Embargos à Execução Fiscal apresentados pelo sócio, por intempestividade, eis que, apesar de intimado da penhora realizada em 15/07/2013, por hora certa, só protocolou a exordial de sua irresignação em 19/03/2014, lapso temporal esse que, flagrantemente, extrapola do prazo previsto no art. 16, III, da LEF (30 dias) ". 6. No que tange ao argumento de que houve omissão "quanto ao pronunciamento sobre a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada aos embargantes pela sentença monocrática, em razão do caráter protelatório dos embargos ", resta claro que a aplicação da referida multa de que trata o art. 1.026, § 2º do CPC/2015 não se deu de forma indevida, uma vez que a sentença recorrida, conforme trecho transcrito, tratou de forma expressa a respeito da impossibilidade de reabertura do prazo para a interposição dos Embargos à Execução Fiscal pelo executado José Lauro Menezes Silva, eis que tal ato geraria um privilégio ao executado por sua ocultação, de modo que a contagem do prazo deve seguir os moldes previstos no art. 16, inciso III, da Lei nº. 6.830/198012. 7. Em atenção aos demais argumentos apresentados pelos apelantes/embargantes, constata-se que desejam rediscutir temas que foram devidamente analisados e discutidos pelo Colegiado, não sendo necessário qualquer reparo no acórdão, sendo suficiente, para a comprovação disso, a leitura de seus fundamentos, os quais passam a integrar o presente julgado. 8. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 9. Acolhida a alegação da União de que houve contradição no acórdão embargado, posto que, ao manter a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução do Sr. José Lauro Menezes Silva, reconhecendo a sua intempestividade, não poderia ter adentrado no mérito e determinado a exclusão do particular do polo passivo da ação executiva, reconhecendo a sua não responsabilidade. 10. O acolhimento da intempestividade dos embargos à execução do litisconsorte José Lauro Menezes Silva, impossibilita o julgamento das questões de mérito suscitadas pelo referido apelante. 11. Uma vez acolhida a tese da intempestividade dos embargos à execução do sócio, a sucumbência dos apelantes é total, o que acarreta a inversão da sucumbência em favor da União, que resta vencedora integralmente. Porém, não haverá condenação dos embargantes no pagamento dos honorários advocatícios, pois tal verba já está incluída no valor exequendo (súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. "O encargo de 20%, do Dec. -lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"). 12. Embargos de declaração dos apelantes conhecidos e providos em parte apenas para suprimir a omissão apontada no que tange ao enfrentamento do ponto acerca da validade da intimação da penhora por meio do mandado de fls. 177/179 da execução fiscal correlata, sem lhes atribuir, no entanto, efeitos infringentes. Embargos de declaração da apelada providos, atribuindo-lhes efeitos modificativos, invertendo-se a sucumbência em favor da União. (TRF 5ª R.; AC 0000546-02.2014.4.05.8500; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 13/03/2018; Pág. 74) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Citação por hora certa. A citação por hora certa é realizada quando, por três vezes, a diligência do oficial de justiça é frustrada, por suspeita de ocultação do citando para impedir a realização do ato. Preenchimento dos requisitos legais. Artigos 224, 227 e 228 do CPC. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0222639-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 27/09/2018; DJERS 02/10/2018)

 

CANCELAMENTO DE PROTESTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 227, 228 E 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

A citação por hora certa é realizada pelo Oficial de Justiça quando, por três vezes, ele tiver procurado o acionado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e surgir a suspeita de ocultação (art. 227 do CPC/73). Trata-se de uma forma especial de citação que, não obstante, não depende de nova vênia judicial, isto é, acaso se verifiquem os seus elementos, pode ser realizada até mesmo de ofício pelo Oficial, que é serventuário da Justiça e possui fé pública. O envio da comunicação prevista no art. 299 do CPC/73, pelo Escrivão, é providência complementar e que pode ser realizada a qualquer tempo, pois o ato de citação por hora certa se aperfeiçoa quando o Oficial dá o suplicado por citado, tal qual previsto no § 1º do art. 228 do CPC/73. Sua não observância, no mais, não macula, de per si, a citação" (TJSC, AP. Cív. Nº 0005120-49.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. Em 12-7-2016).TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC BANK Brasil. BANCO MÚLTIPLO. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O papel primeiro da exposição do fato e do direito (art. 514, inciso II, do CPC/1973) que deve acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido. ALEGAÇÃO DO Banco do Brasil DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. INOV AÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO. É defeso, em recurso, inovar os fundamentos de fato e de direito, incluir tema não apreciado na instância a quo, sobre o qual não estabelecido o contraditório. Excetuadas aquelas matérias passíveis de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, só podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e debatidas no juízo de origem. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO HSBC BANK Brasil. BANCO MÚLTIPLO, QUE RECEBEU O TÍTULO PROTESTADO POR ENDOSSO-MANDATO E O PROTESTOU SEM VERIFICAÇÃO DO ACEITE OU DA ENTREGA DA MERCADORIA. CULPA EVIDENCIADA. Responde por danos morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento da duplicata sem antes exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. DUPLICATA SEM ACEITE. PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. ILÍCITO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL. "Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento [...] Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes [...] RESP. N. 1.414.725/PR, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, Dje de 14-11-2016).QUANTUM COMPENSATÓRIO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. O quantum arbitrado pela instância de origem a título de compensação por danos morais só deve ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR OFÍCIO AO Banco Central. INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade da fixação de multa diária em caso de eventual descumprimento do comando judicial, como forma de garantir a sua efetividade. Há posicionamentos adotados por outras câmaras que entendem ser possível a substituição da multa pela expedição de ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004940-38.2016.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. Em 20-4-2017; Agravo de Instrumento n. 2013.085010-6, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. Em 2-6-2016). Contudo, este Colegiado entende que o dever de exclusão permanece com a instituição financeira responsável pela restrição. ASTREINTES. VALOR COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. O valor fixado a título de astreintes deve ser suficiente e compatível com a obrigação, além de adequado à capacidade econômica do obrigado, de modo a coagi-lo a cumprir seu dever, sem que cause o enriquecimento ilícito do beneficiário. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO Superior Tribunal de Justiça. (TJSC; AC 0024655-37.2016.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Ubialli; DJSC 05/02/2018; Pag. 172) 

 

COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decreto de procedência. Nulidade da citação por hora certa. Descabimento. Certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência, dotada de fé pública, indicativa da suspeita de ocultação da demandada. Atendidos os requisitos dos arts. 227 e 228 do CPC então vigente. Carta a que alude o art. 229 do mesmo Estatuto também remetida ao endereço da apelante. Recebimento por terceira pessoa que não invalida o ato citatório. Descabida a anulação da r. Sentença. Apelante que sequer se insurge quanto ao Decreto de rescisão da avença e condenação ao pagamento de alugueres pela ocupação indevida (que era mesmo de rigor, diante do incontroverso inadimplemento e da ocupação graciosa do bem, que remontam a agosto de 2007). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1003135-50.2014.8.26.0248; Ac. 11129690; Indaiatuba; Trigésima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 01/02/2018; DJESP 21/02/2018; Pág. 2475) 

 

ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL ATÍPICO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Da detida análise da exordial, verifica-se que a parte autora, ora apelante, objetiva indenizações, a título de danos materiais e morais, em razão de suposta conduta cometida por serventuário da Justiça do Trabalho, que teria demorado a juntar aos autos solicitação de reserva de crédito emitida pela Justiça Estadual, o que teria culminado com o não recebimento de valor que lhe seria devido. 2. A sentença recorrida, em consonância com o narrado na petição inicial, se manifestou, de forma expressa, acerca da matéria, não havendo, pois, que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da congruência. 3. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta. que consiste em uma ação ou omissão voluntária ¿, dano. ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética. e nexo de causalidade. que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No que tange à responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos judiciais, faz-se necessária a distinção entre ato judicial típico, praticado no exercício da atividade jurisdicional, e ato judicial atípico, proveniente da atividade judiciária. 5. O ordenamento jurídico pátrio, de forma majoritária, somente admite a responsabilidade do Estado por ato do Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, nas hipóteses elencadas no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal ou quando houver dolo ou fraude do magistrado, nos termos do estabelecido pelo art. 143, I, do Código de Processo Civil. 6. Tratando-se, no entanto, de ato proveniente da atividade judiciária, vale dizer, de ato atípico referente ao preparo e ao andamento dos processos, admite-se a responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro no disposto pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal. 7. No caso vertente, a parte autora, ora apelante, objetiva indenização em razão de suposto dano decorrente de ato judicial atípico, de forma que aplicável o previsto pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. A despeito do previsto pelo art. 228 do Código de Processo Civil, não logrou a parte autora, ora apelante, demonstrar que a frustração da reserva do crédito tenha decorrido de conduta que possa ser atribuída, de forma direta, ao serventuário da justiça do trabalho. 9. A parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme a certidão expedida pela secretaria do juízo trabalhista no sentido de que o lapso temporal entre o recebimento da carta de vênia e a sua juntada decorreu do grande volume de expedientes recebidos por aquele órgão jurisdicional. Em outras palavras, a parte autora não logrou demonstrar que, no caso concreto, o prazo para juntada da carta de vênia extrapolou a realidade fática daquela secretaria, fato que lhe incumbia, nos termos do previsto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, notadamente quando considerada, conforme pontuado pelo magistrado sentenciante, a grande taxa de distribuição de processos ao Poder Judiciário. 10. Importante registrar, ademais, que a análise dos autos da execução e da reclamação trabalhista revela que transcorreu considerável lapso temporal entre o deferimento pelo juízo estadual da penhora requerida, em 02/02/2012, e seu efetivo cumprimento, em 25/04/2012, em razão, dentre outros fatores, da ausência do recolhimento de custas por parte do ora apelante para a realização da diligência e, ainda, que o apelante, não sinalizou, em momento algum, perante qualquer dos juízos a urgência da juntada da carta de vênia, tendo, inclusive, deixado de diligenciar, depois de intimado acerca da ausência de valores para reserva de crédito, por longo período de tempo, nos autos da execução, que quase foi extinta por abandono. 11. A parte autora, ora apelante, não comprovou, portanto, que, dentro da realidade fática vivenciada pela secretaria trabalhista, houve desídia ou falha na prestação do serviço, em razão do tempo para juntada da carta de vênia, aptas a gerar a responsabilização pretendida, não havendo que se falar, portanto, em condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de danos materiais e morais. 12. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0041249-34.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 21/02/2017; DEJF 08/03/2017)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consoante certidão de fl. 131, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço do citando por 04 (quatro) vezes, sem ter logrado êxito na realização da citação, além de haver deixado recado por escrito, número telefônico para futuro contato e ainda ter conversado pessoalmente com a mãe do citando e com o próprio citando via telefone. A certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza, os fatos que a levaram a suspeitar da ocultação do réu. Isso porque, mesmo citando tendo combinado a data e hora e se encontrando no local, não compareceu para o ato. E não há qualquer indício de que a afirmação de que ele estava "impossibilitado de assinar o recebimento da citação" seja verdadeira. 2. Finalmente, atendidas as exigências dos artigos 227, 228 e 229 do CPC, haja vista a entrega da contrafé ao pai do citando e o posterior envio de carta de intimação, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, não há falar em nulidade processual. 3. Por fim, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por hora certa em razão de o Sr. Oficial de Justiça não ter consignado na certidão os horários em que realizou as diligências, porquanto, conforme se depreende dos artigos supra transcritos, não há exigência neste sentido. 4. Recurso de apelação da parte embargante desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0005849-78.2011.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 20/09/2017; DEJF 29/09/2017) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a citação realizada por hora certa, ainda que a certidão do oficial de justiça não tenha consignado o dia de realização das diligências, reputa-se válida. No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza, os fatos que a levaram a suspeitar da ocultação do réu, havendo, outrossim, prévia autorização judicial para a realização do ato citatório por hora certa, conforme consta à f. 84. Finalmente, atendidas as exigências dos artigos 228 e 229 do CPC, haja vista a entrega da contrafé à esposa do citando e o posterior envio de carta de intimação, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, não há falar em nulidade processual. 2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva. deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 3. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543 - C do CPC, também havia pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data. 5. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória, foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança, judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem, porquanto possuem finalidades nitidamente diversas. 6. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 20%, resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança. 7. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de três prestações mensais e consecutivas acarreta o vencimento antecipado da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais decorrentes da mora. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 8/13 e aditamentos às fls. 14/15. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na cláusula 10.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização negativa. O contrato fora firmado em 10/07/2000 e, em sua cláusula 11ª, previu a capitalização mensal dos juros (fl. 11). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal dos juros. Não há óbice à cumulação da multa de mora, estabelecida em 2% sobre o valor da obrigação assumida no contrato, conforme cláusula 13.1ª com a pena convencional, estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato, conforme cláusula 13.3ª, pois estes encargos possuem finalidades distintas. E não há demonstração de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena convencional em 10% sobre o total do débito apurado, conforme cláusula 13.3ª do contrato. Prejudicado o pedido de afastamento da cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 20%, previsto na cláusula 13.3ª, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl. 22. O vencimento antecipado da dívida, previsto na cláusula 14ª do contrato, não enseja qualquer ilegalidade e está em consonância com o artigo 333 do Código Civil. 9. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratandose de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. 10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; AC 0020911-66.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 07/08/2017; DEJF 18/08/2017) 

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