Art 285 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. II - Nos termos do parágrafo único, do § 3º, do art. 330, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, o que impõe o indeferimento do pedido de depósito judicial do valor incontroverso. III - A inclusão ou manutenção do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da credora. Para afastar a inscrição do nome dos cadastros de inadimplentes, o devedor deverá manter o contrato em dia, com o pagamento do valor integral das parcelas, acrescido dos encargos moratórios se vencido, diretamente ao credor, conforme a orientação do STJ no incidente de recurso repetitivo RESP. 1061530/RS e o parágrafo único do art. 285-B do CPC. lV - Deferido o pedido de depósito de valores incontroversos, com a ressalva de que eles não contam com caráter liberatório, possibilidade. (TJMT; AgRgCv 1013710-58.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 05/03/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO INEXISTENTE.
Inexistência de prevenção na execução de maneira individual do título executivo proveniente de ação coletiva, por não haver dependência entre as demandas, nem mesmo risco de decisões conflitantes, devendo a distribuição ocorrer de forma aleatória entre as unidades judiciárias competentes para processar o feito, na forma do artigo 285 do CPC. (TRT 4ª R.; CCCiv 0020734-80.2021.5.04.0104; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Brigida Joaquina Charão Barcelos; DEJTRS 25/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
A execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva pode ser promovida pelo beneficiário sem vinculação ao Juízo onde tramitou a demanda anterior, por não haver dependência entre elas, nem mesmo risco de decisões conflitantes, devendo a distribuição ocorrer de forma aleatória entre as unidades judiciárias competentes para processar o feito, na forma do artigo 285 do CPC. Acolhe-se o conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. (TRT 4ª R.; CCC 0020726-06.2021.5.04.0104; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 24/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
O processo de execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva deve ser distribuído de forma aleatória, conforme dispõe o artigo 285 do CPC, por não estar configurada hipótese de conexão ou continência com a demanda anterior. (TRT 4ª R.; CCC 0020725-21.2021.5.04.0104; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 24/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS. RS.
É facultado ao exequente individual beneficiário de tutela coletiva propor ação com tramitação autônoma, desvinculada da que tramita no juízo de origem do título executivo, por não haver dependência entre elas, nem mesmo risco de decisões conflitantes, devendo a distribuição ocorrer de forma aleatória entre as unidades judiciárias competentes para processar o feito, na forma do artigo 285 do CPC. Súmula nº 111 deste Regional. (TRT 4ª R.; CCC 0020700-14.2021.5.04.0102; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 24/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva. Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. (TRT 7ª R.; CCCiv 0080703-63.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 02/02/2022; Pág. 99)
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
Extinção do processo em virtude da ausência de depósito dos valores incontroversos. Recurso dos autores. Pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de interesse recursal. Feito que tramitou sob a lente da codigo consumerista. Razão recursal não conhecida. Alegações de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Flexibilização da interpretação do artigo 285-b do cpc73. Depósito dos valores incontroversos como requisito para concessão de tutela de urgência e não condição de procedibilidade de ações como da espécie. Precedentes desta corte na vigência do código de processo civil de 1973, bem como do vigente que traz norma análoga no artigo 330, §2º. Razão acolhida. Sentença cassada com retorno dos autos para regular processamento. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJSC; APL 0315978-93.2014.8.24.0038; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; Julg. 25/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL. EFEITOS DA MORA.
I. Decisão agravada que indeferiu o pedido de depósito judicial do valor integral das parcelas contratuais vincendas. II. Cabível a realização de depósito judicial das parcelas incontroversas do débito, desde que feitas por conta e risco do agravante, o que não tem o condão de afastar os efeitos da mora. Inteligência do art. 285-B, do CPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013, em vigência desde 16.05.2013. Somente na hipótese de o depósito das parcelas ser integral, de acordo com o contratado, a mora poderá ser elidida. Precedentes desta C. Turma Julgadora. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2263761-89.2020.8.26.0000; Ac. 15291622; Campinas; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7686)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO CRIADO POR ATO ADMINISTRATIVO PARA ASSENTAMENTO AGRÁRIO. TERRAS PÚBLICAS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES DESPROVIDA DE TÍTULO DOMINIAL REGULAR. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO INTERNA CORPORIS, DE LITISPENDÊNCIA, DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. DESNECESSIDADE.
I Dispõe o art. 123, caput, inciso II, do Regimento Interno do TRF 1ª Região que o relator é substituído (...) quando vencido em sessão de julgamento, pelo desembargador federal designado para lavrar o acórdão, dispondo, ainda, o § 3º da referida norma que, no caso do inciso II, a substituição do relator não implica redistribuição do processo. O sistema consignará o nome do relator para o acórdão, permanecendo o relator originário para fins de prevenção, nos termos do art. 170, caput e incisos. II Na hipótese dos autos, a circunstância do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão ter sido designado Relator p/ Acórdão de agravo interno interposto em sede de pedido incidental de antecipação de tutela recursal (Tutela Antecipada nº 1035529-68.2018.4.01.0000), por si só, não tem o condão de caracterizar a sua prevenção para a relatoria de recursos outros, devendo-se observar, na espécie, a prevenção da colenda Quinta Turma do TRF 1ª Região e do Relator originário, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC e dos arts. 15, caput, e 170, caput, e incisos, do RITRF 1ª Região. Rejeição da preliminar de prevenção interna corporis. III Nos termos do que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 301 do CPC/73 (repetidos no art. 337 do CPC vigente), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e que há litispendência quando se repete ação que está em curso. Na hipótese dos autos, inexistindo identidade de partes ou de objeto nas demandas apontadas como litispendentes, resta descaracterizada a aventada litispendência. Preliminar rejeitada. IV A eventual omissão, no mandado citatório, da advertência a que aludia a segunda parte do art. 285 do CPC/73, no sentido de que do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor deve ser mitigada, nas hipóteses em que o promovido, embora conhecedor do texto legal, por aplicação da norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), aquiesce com a prática do ato citatório, sem opor qualquer resistência, como no caso, a desautorizar posterior alegação de nulidade, sob esse fundamento. Preliminar que se rejeita. V Nesse contexto, também não se afigura nula a citação de promovidos, levada a efeito na pessoa de procurador regularmente constituído, com amplos poderes de representação, em todos os atos que dependam de sua outorga, anuência, concordância ou assinatura, especialmente, para promover financiamentos de quaisquer naturezas e valores, podendo oferecer garantias de hipotecas, imóveis de propriedade do casal, ou o que mais julgar necessário, contrair empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, dar fianças e/ou avais, emitir, descontar notas promissórias, representá-la junto aos bancos e agências de bancos, agências financeiras, repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e órgãos anexos, ou onde mais se fizer necessária sua presença ou assinatura, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao fiel e cabal desempenho do presente mandato, inclusive, substabelecer, mormente à míngua de qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para receber o ato citatório, como no caso. Inaplicabilidade da norma do art. 38, caput, do CPC/73 (atual art. 105, caput, do CPC/2015), por disciplinar a outorga de poderes de representação em sede de procuração ad juticia, o que não se verifica, na espécie. VI No caso em exame, afigura-se também descabida a aventada nulidade processual, amparada na ausência de intimação do síndico da massa falida da empresa promovida Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. , porquanto a sua citação operou-se antes mesmo da suposta falência, noticiada nos autos somente após a conclusão da instrução processual e a prolação da sentença de mérito. Preliminar rejeitada. VII No mérito, comprovado nos autos que o imóvel ocupado pelos promovidos, sem qualquer respaldo dominial, constituído por uma área de 5.661,3896ha (incluída na área total de 8.200ha do imóvel matriculado sob o nº R/5.036, junto ao RGI de Jaciara/MT), encontra-se inserido nos domínios da União Federal, afigura-se acertado o julgado monocrático, em que se determinou a imissão da propriedade na sua posse, para fins de destinação a programa de assentamento agrário, conforme assim previsto nos atos normativos de regência. VIII Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. Agravo interno interposto por LUCIA Gomes NAOUM prejudicado. Sentença confirmada, com determinação de cumprimento do julgado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa coercitiva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, nos termos do art. 77, inciso IV e respectivo parágrafo segundo, c/c os arts. 139, inciso IV, 297, parágrafo único, e 537, parágrafos, § 1º, incisos I e II, e 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo 3º do art. 536 do referido diploma processual civil. IX Inaplicabilidade, no caso, da norma do art. 85, parágrafo onze, do CPC/2015, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior. (TRF 1ª R.; AC 0004393-41.2012.4.01.3602; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 15/12/2021; DJe 18/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS.
Improcedência da ação afastada. Sentença desconstituída. Não há falar na improcedência da ação, porquanto a inicial indicou os fundamentos, o pedido e o contrato a ser revisado, atendendo aos ditames dos art. 282 e 283 do CPC, bem como ao art. 285-b do CPC. Possibilidade de pedido incidental de exibição de documentos, regra que busca assegurar a defesa dos direitos da parte. Ausência de causa madura. Sentença desconstituída a fim de possibilitar a juntada do contrato firmado entre as partes aos autos. Deram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 5026439-08.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 25/11/2021; DJERS 03/12/2021)
ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA A CAMPANHA ELEITORAL.
Doações limitadas a 10% do rendimento bruto auferido no ano anterior à eleição. Representada isenta de declaração de imposto de renda. Aplicação doart. 285-a, caput, do CPC. Impossibilidade. Matéria de fato. Doação fora do limite legal. Comprovação. Imposição de penalidade. Multa fixada no patamar mínimo legal. Art. 23, §3º, da Lei nº 9.504/97. Representação julgada procedente. (TRE-AL; REP 76610; Ac. 9542; Maceió; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Julg. 27/02/2013; DEJEAL 28/02/2013)
RECURSO ELEITORAL INOMINADO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADEDE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. Rejeição. Ausência de notificação. Desnecessidade de anulação do processo. Prova de inexistência de dupla filiação. Recurso provido. 1 tendo em vista tratar-se de matéria administrativa não há óbice à juntada de documentos na fase recursal. Preliminar rejeitada. (precedente acórdão TRE/AM nº 132/2012) 2. O ordenamento jurídico permite que os tribunais julguem o mérito mesmo diante de hipóteses de extinção sem resolução do mérito no grau anterior (CPC, art. 515, parágrafo 3º), com maior razão isso deve ser admitido nos casos, como opresente, em que o mérito já foi apreciado. De outra parte, o sistema processual, ainda que em contexto ligeiramente diverso, admite o julgamento do mérito mesmo antes da citação do réu, napremissa de que julgamento favorável possa a ele ser proferido (CPC, art. 285-a). 3. Há prova documental de que o recorrente sequer se filiou a um segundo partido, afastando qualquer duplicidade de filiação, tendo sido a inclusão do recorrente em lista de filiados feita por equívoco pelo partido social democrático. Psd, visto que somente assinou lista de apoiamento. 4. Recurso provido indexação: Recurso eleitoral, duplicidade, filiação partidária, notifcação, ausência, prova, provimento. (TRE-AM; RE 4389; Ac. 254; Boca do Acre; Rel. Des. Victor André Liuzzi Gomes; Julg. 13/06/2012; DJEAM 20/06/2012)
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeição unânime. Doador isento. Aplicação do art. 285-a, caput, do CPC. Impossibilidade. Matéria de fato. Pessoa física. Doação em excesso. Alegação de violaçãoao art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Inexistência. Doação dentro do limite de 10% do rendimento auferido no ano anterior à eleição. Art. 269, I, do CPC. Improcedência. Decisão unânime. 1. Se a petição inicial não apresenta qualquer dos vícios do art. 295, parágrafo único, do CPC, nem tampouco deixa de relatar fatos, indicar provas, indícios ou circunstâncias, a teor do art. 96, § 1º, da Lei nº 9.504/97, não há quese falar em inépcia da inicial. 2. Tendo em vista que a matéria controvertida envolve conteúdo fático, resta impossibilitado o manuseio do instituto previsto no caput do art. 285-a do CPC, fazendo-se necessária a apreciação do mérito da representação, conformeentendimento já sedimentado nesta corte de justiça especializada. 3. Considerando que a doação realizada encontra-se dentro do limite previsto no art. 23, §1º, I, da Lei nº 9.504/97, julga-se improcedente o pedido. (TRE-AL; REP 82158; Ac. 8471; Maceió; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Julg. 12/12/2011; DEJEAL 13/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO. DOADOR ISENTO. ART. 285-A. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIO DE FATO. AGRAVO PROVIDO. Tendo em vista que a matéria controvertida envolve conteúdo fático, resta impossibilitado o manuseio do instituto previsto no caput do art. 285-a do CPC, fazendo-se necessário o retorno dos autos ao relator originário paraapreciação do mérito da representação. Agravo provido. (TRE-AL; AGREG 86832; Ac. 8372; Rel. Des. Antônio José Bittencourt Araújo; Julg. 27/10/2011; DEJEAL 08/11/2011)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO. DOADOR ISENTO. ART. 285-A. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIO DE FATO. AGRAVO PROVIDO. Tendo em vista que a matéria controvertida envolve conteúdo fático, resta impossibilitado o manuseio do instituto previsto no caput do art. 285-a do CPC, fazendo-se necessário o retorno dos autos ao relator orginário para apreciaçãodo mérito da representação. Agravo provido. (TRE-AL; AGREG 85011; Ac. 8369; Rel. Des. Antônio José Bittencourt Araújo; Julg. 27/10/2011; DEJEAL 08/11/2011)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO. DOADOR ISENTO. ART. 285-A. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIO DE FATO. AGRAVO PROVIDO. Tendo em vista que a matéria controvertida envolve conteúdo fático, restaimpossibilitado o manuseio do instituto previsto no caput do art. 285-a do CPC, fazendo-se necessário o retorno dos autos ao relator originário para apreciação do mérito da representação. Agravo provido. (TRE-AL; AGREG 82595; Ac. 8370; Rel. Des. Antônio José Bittencourt Araújo; Julg. 27/10/2010; DEJEAL 08/11/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. Excesso. Pessoa física. Art. 23 da Lei nº 9.504/94. Julgamento de improdedência liminar. Art. 285-a do CPC. Matéria controvertida unicamente de diretio. Decisão de totalimprocedência em casos similares. Doações limitadas a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição. Réu isento do imposto de renda. Doação que observou esse limite. Inocorrência de excesso de liberalidade. Agravo conhecido, mas desprovido. (TRE-AL; AGREG 17315; Ac. 8162; Rel. Des. Antônio José Bittencourt Araújo; Julg. 04/05/2011; DEJEAL 05/05/2011)
RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO. Não comprovação. Ausência de documentos necessários para a instrução do processo. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Re- curso conhecido e improvido. 1. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da LEI Nº 9.099/95. 2. Trata-se de ação de cobrança de pagamento de diferença (em di- nheiro) em que a parte autora alega que: Foi vítima de acidente automobilistico no dia 23/11/2004; que sofreu lesões que resulta- ram em invalidez permanente. 3. A sentença (fls. 91/97), julgou improcedente o pedido formu- lado na presente ação, resolvendo o mérito a teor do artigo 269, inciso I, c/c artigo 285-a, ambos do código de processo civil. sem custas e sem honorários em face da gratuidade concedida. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos pró- prios fundamentos. (JECPI; RInom 0001298-45.2013.8.18.0050; Terceira Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz João Gabriel Furtado Baptista; Julg. 27/10/2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Aplicação do art. 285-a do CPC. Sem comprovação de vínculo. Falhas na prestação do serviço que, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais. Mero dissabor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. (JECPA; RInomCv 0004046-72.2016.8.14.9001; Ac. 27.105; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; Julg. 31/08/2016; DJEPA 06/09/2016)
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INSS. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/97: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 2. O art. 8º da mesma Lei elenca os requisitos da petição inicial, quais sejam: Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. 3. Nesse sentido, verifica-se que, ao pedido de cópias protocolado em 18/08/2020, atendeu parcialmente o INSS. 4. Demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser concedido o habeas data. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001977-12.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO Carlos CEDENHO, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021). 5. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001979-79.2021.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 08/10/2021; DEJF 18/10/2021)
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INSS. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/97: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 2. O art. 8º da mesma Lei elenca os requisitos da petição inicial, quais sejam: Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. 3. Nesse sentido, verifica-se que, ante o pedido de cópias protocolado em 30/09/2020, quedou-se inerte o INSS. 4. Demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser concedido o habeas data. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001977-12.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO Carlos CEDENHO, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021). 5. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009175-09.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 08/10/2021; DEJF 15/10/2021)
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INSS. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRENCIA DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/97: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 2. O art. 8º da mesma Lei elenca os requisitos da petição inicial, quais sejam: Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. 3. Nesse sentido, verifica-se que, ao pedido de cópias, respondeu o INSS com aquelas de que dispunha, tendo em vista a implantação do benefício em decorrência de decisão judicial. 4. Caso em que, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, o acesso aos autos do processo prescinde de solicitação e tampouco compete ao INSS. 5. Não demonstrou o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, de forma que deve ser mantida a r. sentença apelada. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001977-12.2021.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 03/09/2021; DEJF 13/09/2021)
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