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Art 330 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

 

I - for inepta;

 

II - a parte for manifestamente ilegítima;

 

III - o autor carecer de interesse processual;

 

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

 

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

 

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA UM DOS PEDIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO DE 15 DIAS PARA SANAR EQUÍVOCO NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Frise-se, contudo, que tal exigência não se refere à apresentação de cálculos detalhados, com memórias de cálculo, sob pena de violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, de acesso ao judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. No caso, o TRT manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento da exigência de indicação do valor de cada um dos pedidos, constante da nova redação dada ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A respeito do prazo para sanar equívoco na petição inicial, a Súmula nº 263 do TST dispõe que, salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Extrai- se, portanto, da referida súmula que a concessão de prazo ao autor para sanar equívoco na petição inicial não se restringe aos casos em que a peça vier desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, porquanto referido verbete jurisprudencial expressamente amplia a hipótese para os casos em que não preencher outro requisito legal. Ou seja, a ausência de especificação dos valores em relação aos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial insere-se justamente na hipótese de outro requisito legal, para correção do equívoco. Nesse sentido, defere-se o pedido do autor, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias para sanar equívoco quanto à especificação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, como novo julgamento da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. Em decorrência do provimento do recurso de revista, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicada a análise do referido apelo. PROCESSO Nº TST-RR-1000145-32.2018.5.02.0065 Justificativa de VOTO VENCIDO (ART. 941, § 3º, DO CPC DE 2015) 7ª TURMA GMEV/LGM/iz RELATOR: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Agravante e Recorrente: ALEX ADAN DA SILVA Agravado e Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante visando reformar do acórdão regional na parte em que se declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de indicação do valor dos pedidos formulados nos itens 5.2 a 5.7 da petição inicial (CLT, art. 840, § 1º e § 3º, da CLT). Alega haver formulado, na petição inicial, pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, para que a parte reclamada apresentasse documentos necessários à apuração do valor das verbas postuladas. Afirma, ainda, que o juiz não lhe concedeu o prazo de 15 dias previsto no art. 321 do CPC de 2015. Sustenta, ainda, que esta Corte Superior, em situações análogas, aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 263, de que o indeferimento da petição inicial condiciona-se à concessão de prazo para a parte suprir a irregularidade. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 321 e 324 do CPC de 2015, além de contrariedade à Súmula nº 263. Em Sessão de julgamento, o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Relator, votou no sentido de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 263 do TST, e, no mérito, dar. lhe provimento para “determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja concedido ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias para sanar equívoco quanto à especificação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, com novo julgamento da demanda, conforme entender de direito”. Na ocasião, manifestei-me pelo não conhecimento do recurso de revista, ante a invocação do óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Não foi esse, todavia, o entendimento da maioria, prevalecendo, na ocasião, o voto do Ministro Relator. À luz dessas premissas, passo a consignar os fundamentos do voto vencido que proferi em Sessão. fls. 2 PROCESSO Nº TST- RR-1000145-32.2018.5.02.0065 VOTO VENCIDO (ART. 941, § 3º, DO CPC DE 2015) O Tribunal Regional, em relação ao tema em apreço, adotou os seguintes fundamentos: DO RECURSO DO RECLAMANTE Da inépcia parcial da petição inicial Nada a reformar nesse particular. O artigo 840, §1º, da CLT, com redação determinada pela Lei nº 13.467/17, prevê que o pedido, no processo do trabalho, deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”. grifei. Não se exige, assim, da parte autora, a liquidação dos pedidos, com apresentação de memória de cálculo, mas deve haver, sim, indicação de valores, ainda que por estimativa. Ressalto que tal providência é imprescindível para a viabilização da prática de outros atos processuais subsequentes, como é o caso da própria sentença, na qual o juiz deve estabelecer honorários de sucumbência recíproca, na forma do artigo 791-A, da CLT. No caso dos autos, verifico que, de fato, o reclamante não apontou nenhum valor para os pedidos de números 5.2 a 5.7, estando, portanto, a petição inicial, nesses itens, em desacordo com o previsto em lei. Saliente-se, ainda, por oportuno, que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, referidos pedidos não dependiam de exibição de documentos por parte do banco, para que se viabilizasse a indicação dos respectivos valores. Note-se que o reclamante informa precisamente, na sua causa de pedir, qual era a jornada de trabalho por ele cumprida, asseverando que a mesma era corretamente anotada nos registros de ponto. Sendo assim, perfeitamente viável seria a indicação estimada dos valores dos pedidos relacionados ao tema (horas extras decorrentes de nulidade de acordo de compensação, horas extras intervalares e diferenças pela adoção do divisor 150). Igualmente viável seria a indicação do valor do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, haja vista que se trata de percentual sobre o salário do próprio autor. Correta, portanto, a r. sentença, ao extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de números 5.2 a 5.7. Mantenho (fl. 1.283. Visualização Todos PDF). Conforme se depreende da fundamentação do acórdão regional, a questão da necessidade de indicação de valores aos pedidos 5.2 a 5.7 foi analisada sob dois enfoques: 1) Aplicação das normas contidas nos § 1º e § 3º do art. 840 da CLT, que estabelecem a obrigação de a parte reclamante formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor (§ 1º) e o dever do juiz de julgar extintos, sem resolução de mérito, os pedidos que não atendam a tais exigências (§ 3º); fls. 3 PROCESSO Nº TST- RR-1000145-32.2018.5.02.0065 VOTO VENCIDO (ART. 941, § 3º, DO CPC DE 2015) 2) Constatação, pelo julgador, de que “referidos pedidos não dependiam de exibição de documentos por parte do banco”, nos moldes da tutela de urgência requerida pela parte reclamante na petição inicial. Vê-se, pois, que o Tribunal Regional não abordou, em nenhum momento, o disposto no art. 321 do CPC de 2015. que trata da concessão do prazo de 15 dias para que a parte autora emende ou complete a petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC de 2015., tampouco analisou a questão à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 263 desta Corte Superior. A parte reclamante, por sua vez, não cuidou de interpor embargos de declaração a fim de obter a emissão de juízo integrativo- retificador quanto ao preceituado no art. 321 do CPC de 2015 e acerca da diretriz perfilhada na Súmula nº 263. Tal contexto atrai, necessariamente, com respeito ao voto do Ministro Relator, o texto consolidado na Súmula nº 297, I e II, desta Corte Superior. Vejo, pois, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, seja por ofensa ao art. 321 do CPC, seja por contrariedade à Súmula nº 263, o fato de não haver, no acórdão regional, nenhuma consideração acerca da possibilidade de concessão de prazo de 15 dias para que a parte reclamante emende ou complete a petição inicial. Diante dessas circunstâncias, manifestei-me pelo não conhecimento do recurso de revista, porquanto não observado o pressuposto intrínseco do prequestionamento. É como voto. Brasília, 22 de junho de 2022. EVANDRO VALADÃO Ministro Visto. (TST; ARR 1000145-32.2018.5.02.0065; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 19/05/2023; Pág. 4681)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 330 DO CPC/2015. PROVIMENTO. PRECEDENTES.

1. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da ação rescisória são aquelas estritamente previstas no art. 330 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 968, § 3º, do CPC de 2015. 2. Nesse passo, o indeferimento liminar da peça vestibular sob o fundamento de que as hipóteses de rescindibilidade alegadas pelo autor não estariam configuradas na decisão rescindenda constitui exame do mérito da pretensão deduzida, contrariando expressamente o texto legal. 3. Impõe-se, assim, o afastamento do óbice, determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional para o regular prosseguimento da ação, nos termos da lei. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0005629-15.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 19/05/2023; Pág. 192)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.

I. Consoante dicção da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI- 1, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. II. Pleiteiam os litisconsortes, em sede de recurso ordinário, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Considerando que a Corte de origem já deferiu o benefício da gratuidade de justiça, não há interesse, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de novo provimento, razão pela qual o recurso, no aspecto, não merece ser conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Consoante disposto no art. 93, IX, da Constituição da República todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, estabelece o art. 489 do CPC de 2015: São elementos essenciais da sentença: II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, devendo a fundamentação ocorrer de forma substancial e exauriente. Outrossim, dispõe o art. 1.013, § 3º do CPC que Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV. decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. II. No caso dos autos, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o que a parte pretende é, de modo oblíquo, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a entrega de uma prestação jurisdicional incompleta com a entrega de uma tutela diferente da pretendida. III. Ademais, em relação à nulidade por violação à segurança jurídica, ao acesso ao Poder Judiciário, ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, a parte recorrente se limita a fazer alegações genéricas, não abordando, de forma específica, as supostas nulidades. lV. Preliminar ao mérito não acolhida. 3. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO ANTES DE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO MATRIZ EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. ATO APONTADO COATOR PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a reintegração dos litisconsortes passivos. II. Invocação de violação de direito líquido e certo sob a alegação de que não era possível o cumprimento do comando de reintegração constante na sentença exequenda porquanto não certificado o trânsito em julgado, haja vista que ainda pendia a apreciação de recurso de revista em face de acórdão do TRT da 5ª Região, que negou provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário na fase de conhecimento. III. O TRT da 5ª Região concedeu a segurança, sendo o acórdão impugnado pelos litisconsortes passivos por meio do recurso ordinário ora em exame, no qual sustentam o não cabimento do mandamus, haja vista que a impetrante dispunha de recurso próprio no processo matriz para atacar o ato ora reputado coator. lV. A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que ato coator que determina a reintegração em sede de cumprimento de sentença, seja em execução provisória, seja em execução definitiva, é passível de impugnação mediante agravo de petição, por se tratar de ato que determina o cumprimento de obrigação de fazer com base em título executivo judicial, circunstância que confere ao ato coator contornos de definitividade, ensejando o cabimento do agravo de petição, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, do art. 897, a, da CLT e da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST. V. No caso em exame, tem-se que o ato coator, ao determinar a reintegração deferida no título executivo judicial, apenas deu cumprimento à obrigação de fazer contida na sentença, de modo que, na esteira da jurisprudência da SBDI-2, praticou ato na execução passível de impugnação mediante agravo de petição, sendo irrelevante o debate sobre a natureza provisória ou definitiva da execução. VI. Assim, nos termos da OJ nº 92 da SBDI-2, o mandado de segurança revela-se incabível impondo-se a denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 330, III, do CPC de 2015. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança pleiteada e manter os efeitos do ato coator que determinou a expedição do mandado de reintegração dos litisconsortes passivos. (TST; ROT 0000696-07.2022.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 179)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A Corte Regional acolheu a preliminar de inépcia da inicial e julgou extintos os pedidos, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de liquidação dos mesmos, salientando que não cabe sequer a aplicação de normas processuais civis a respeito da possibilidade de emenda à inicial. Nos termos do art. 321, do CPC o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, noprazode 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Também a Súmula nº 263 do TST prescreve que Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Ademais, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte, não há de se falar em inépcia da inicial em face da ausência de prévialiquidação dos pedidos. Assim, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar a parte prazo para emendar a exordial, o Regional incorreu em ofensa ao direito fundamental do amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como ao pleno exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 321 do CPC e provido. (TST; RR 0000200-59.2018.5.12.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/05/2023; Pág. 4748)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

 Notificação enviada pelos correios. Aviso de recebimento (AR). Informação "não procurado". Ausência de prova da constituição do devedor em mora. Intimação do autor para sanar o vício. Inércia. Condição de procedibilidade não configurada nos termos da Súmula nº 72/STJ. Extinção por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1) o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na ação de busca e apreensão, em razão da inércia do apelante em emendar a inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV e art. 330, IV, todos do CPC. 2) é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC. 3) o colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula nº 72, pacificou que a mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão. 4) nos termos do arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, entretanto, preceder o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial ao devedor, por via postal, através de cartório (modificado com pela Lei nº 13.034/2014), ou ainda mediante o protesto do título. 5) embora tenha o credor fiduciário remetido a notificação extrajudicial, via AR, ao endereço do devedor, observa-se que o expediente retornou sem êxito, sob a justificativa de "não procurado". A corte superior de justiça, em recentes julgados, tem adotado o entendimento de que a norma retrotranscrita exige que a notificação enviada seja recebida no destino, não importando, porém, se foi pessoalmente pelo destinatário. 6) a simples informação de que a carta não teria sido procurada não configura violação à boa-fé objetiva, pois apenas indica que o local de destino não é atendido pelo serviço de entregas da agência postal e que a correspondência não foi procurada pelo destinatário, para retirada, durante o período de guarda. A diligência adotada, desse modo, não foi suficiente para alcançar a finalidade estabelecida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do demandado. 7) recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0200708-52.2022.8.06.0099; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 19/05/2023; Pág. 107)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA E REGISTRO DE IMÓVEL. DETEMINAÇÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDA PELO APELANTE.

Sentença de indeferimento da inicial. Manutenção. Art 330, inciso IV, do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000512-38.2018.8.19.0069; Iguaba Grande; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 19/05/2023; Pág. 615)

 

AGRAVO INTERNO.

Interposição contra decisão do relator que indeferiu a petição inicial de ação rescisória. Inconformismo. Desacolhimento. Ausência das hipóteses legais que autorizam o manejo de ação rescisória. Agravante que pretende reabrir discussão sobre os fatos que levaram à partilha do numerário, o que não se mostra possível por afrontar a legislação de regência. Inércia da autora, que poderia na ação originária ter juntado declarações do imposto de renda ou outros documentos para comprovar que se valeu de recursos financeiros exclusivamente seus para adquirir o imóvel durante a constância da sociedade conjugal. Falta de interesse de agir na modalidade adequação, impondo-se, assim, a manutenção do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2045731-82.2023.8.26.0000/50001; Ac. 16739707; Marília; Terceiro Grupo de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 12/05/2023; DJESP 19/05/2023; Pág. 2968)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA.

Indeferimento. Pretensão do recorrente ao depósito do valor incontroverso, com o afastamento dos efeitos da mora, à não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ao deferimento da manutenção na posse do veículo. Discussão acerca da abusividade na cobrança de juros. Necessidade de instrução do feito para verificação de eventual abusividade. A falta de pagamento total ou parcial das parcelas justifica que o credor exija seu crédito pelos meios judiciais, inclusive via ação para reaver o veículo, ou mesmo inclua o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pois, até que se vislumbre eventual ilegalidade no pacto, prevalecem as cláusulas contratadas. Apuração unilateral dos valores que se pretende consignar. Possibilidade de consignar em juízo, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. Pagamento de valor menor por conta e risco do recorrente. Recurso parcialmente provido para autorizar o depósito judicial da quantia incontroversa, sem o afastamento da mora. (TJSP; AI 2041950-52.2023.8.26.0000; Ac. 16715115; Capivari; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 03/05/2023; DJESP 19/05/2023; Pág. 3248)

 

APELAÇÃO.

Ação Revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Indeferimento da petição inicial. Pleito de reversão do julgado sob alegação de preenchimento dos requisitos legais para ajuizamento da demanda. Admissibilidade. Ditames dos artigos 319, 324 e 330, §2º do Código de Processo Civil/2015 satisfatoriamente preenchidos. Recurso provido. (TJSP; AC 1116181-92.2022.8.26.0100; Ac. 16750340; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 16/05/2023; DJESP 19/05/2023; Pág. 3323)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU O AFASTAMENTO DA MORA AO PAGAMENTO, POR DEPÓSITO JUDICIAL, DO VALOR INTEGRAL, NOS TERMOS CONTRATADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Pleito de pagamento do valor integral, no tempo e modo contratados, ou seja, através de carnê. Impossibilidade de aplicar o art. 330 do CPC/2015 apenas parcialmente. Pagamento do valor integral é capaz de afastar os efeitos da mora. Recurso conhecido. Provimento negado. Unanimidade. (TJAL; AI 0807753-75.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 18/05/2023; Pág. 231)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCONGRUÊNCIA DO VALOR ESTIMADO PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INCIAL. INDICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE.

A sentença que não analisa a impugnação ao valor da causa suscitada em contestação incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Ante a impossibilidade de aferir imediatamente o conteúdo econômico da demanda, é lícito ao autor, para o fim de atribuir valor à causa, estimar segundo seus critérios o proveito financeiro futuro, cabendo ao réu que apresenta impugnação o ônus de comprovar a incongruência do valor indicado pelo autor. Nas ações de revisão contratual de contratos bancários, conquanto não se exija que os valores reputados abusivos sejam pormenorizadamente discriminados, devem ser, no mínimo, declinadas as cláusulas apontadas como ilícitas pelo contratante, de sorte que o pedido genérico de revisão de todas as cláusulas em razão da abusividade configura patente violação aos preceitos do artigo art. 330, §2º, do CPC. Havendo a indicação da cláusula tida como abusiva, não há que se falar em inépcia da inicial. A previsão dos encargos remuneratórios do período de inadimplência com base na taxa de mercado reputa-se abusiva, ante a possibilidade de tal taxa oscilar para percentual superior ao dos juros remuneratórios do período da normalidade. (TJMG; APCV 5079683-57.2021.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 17/05/2023; DJEMG 18/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCORRÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, II DO CPC/15. PEDIDO INDETERMINADO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

A Corte Especial do Colendo STJ assentou o entendimento que, constatada a ausência de indeferimento expresso e fundamentado em relação à gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, há configuração de deferimento tácito, autorizando, inclusive, a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AGRG nos EARESP 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, §1, do CPC/15, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. Verificado que a parte autora manejou ação declaratória de inexistência de relação jurídica por não se recordar de ter entabulado à avença, resta hialina a inépcia da inicial, pois o Poder Judiciário não pode servir de órgão consultivo para eventuais dúvidas da parte autora, devendo ser movimentado apenas quando evidenciada lesão a direito, o que implica provocação oportuna e formulação de pedidos específicos e devidamente fundamentados. (TJMG; APCV 5002033-95.2020.8.13.0111; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 16/05/2023; DJEMG 18/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NÉGOCIO JURÍDICO. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência se forem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 3. A discussão sobre o descumprimento contratual de terceiros, por si só, não elide a mora. Assim, em caso de eventual inadimplemento, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos constitui mero exercício regular do direito do credor. (TJMG; AI 2795874-31.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz. Conv. José Maurício Cantarino Villela; Julg. 16/05/2023; DJEMG 18/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ATO REGISTRAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRATO REALIZADO COM TERCEIRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO. DANOS MORAIS. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

A citação por edital quando o réu encontrar-se em local incerto ou ignorado exige, ainda, a afirmação do autor nesse sentido ou a certidão de oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras. A citação realizada por meio de edital em conformidade com os requisitos exigidos pela Lei Processual, não inquina nulidade ao ato. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, §1, do CPC/15, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. A Lei Civil assegura ao promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel após a quitação do preço ajustado, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do bem. Comprovado que o negócio jurídico se deu por meio de simulação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação anulatória. Anulado o negócio jurídico de compra e venda firmado entre a parte autora e as rés, deve ser restabelecida ao status quo ante existente, sob pena de causar enriquecimento sem causa da parte ré, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Art. 884, do Código Civil Brasileiro. Devem ser pagos pelo réu aluguéis relativos ao período em que ocupou indevidamente o imóvel da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar odano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela Lei Civil como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMG; APCV 0121504-46.2014.8.13.0324; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 16/05/2023; DJEMG 18/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. AUTORA RESIDE EM ALDEIA INDÍGENA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. SUFICIENTE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VERIFICADO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. No caso em tela não restou caracterizada hipótese para a aplicação do art. 330, §1º, III, do CPC, pois a autora apresentou declaração de residência e ainda afirmou que reside em aldeia indígena e, por isso, apresentou declaração de residência. 2. Assim, como a autora reside em comunidade indígena, o comprovante de endereço como solicitado não se constitui requisito necessário ao recebimento da petição inicial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0812270-41.2022.8.12.0002; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 18/05/2023; Pág. 68)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À EXISTÊNCIA E VALIDADE DE UM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Pretensão recursal acerca da inépcia da petição inicial e da validade do acordo coletivo apresentado para o elastecimento da jornada de empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. A reclamada, nas razões de revista, alega inépcia da inicial, porquanto a reclamante trata o intervalo intersemanal, previsto no art. 67, igual ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT. Sobre as horas extras. turnos ininterruptos de revezamento. negociação coletiva, defende a validade do referido acordo. Indica violação dos artigos 330, § 1º, I e II, do CPC, 104 do Código Civil, 614, 617 e 840, § 1º, da CLT, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Transcreve arestos a confronto. O Regional, acerca da inépcia, entendeu que a peça inicial indica violação aos intervalos legais, especificando que o intervalo dos art. 66 e 67 da CLT, vulnerado em média uma vez ao mês, resulta em média 10 horas extras mês. Portanto, a parcela foi postulada, não havendo falar em inépcia da inicial pelo fato de o requerimento final não repetir ipsis litteris a fundamentação quanto ao intervalo e, sobre os turnos ininterruptos. validade do acordo coletivo, ao argumento de que não foram observadas as formalidades indispensáveis à existência e validade de um acordo coletivo de trabalho, razão pela qual não observadas as formalidades para elastecimento da jornada, considerou devido o pagamento, como extra, das excedentes à 6ª diária. A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMPO MÍNIMO DE ELASTECIMENTO PARA CONCESSÃO DO CITADO INTERVALO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de se estabelecer tempo mínimo de elastecimento para concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. A reclamada defende ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder em, pelo menos, trinta minutos. Indica aresto a confronto. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000116-35.2018.5.12.0060; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/04/2022; Pág. 5035)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIGURADOS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”. (TJMS; AC 0836699-12.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 01/04/2022; Pág. 84)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIGURADOS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve colaborar com o juízo, através da prestação do suprimento de vícios e prestação de esclarecimentos. Considerando a existência de indícios de irregularidade da procuração acostada aos autos, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de novo instrumento, sanando o vício identificado, considerando o poder geral de cautela. Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”. (TJMS; AC 0817486-20.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 01/04/2022; Pág. 73)

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 485, VI E 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ÍNFIMO R$ 442,95 (QUATROCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E NOVENTA CINCO CENTAVOS) EQUIVALENTE A 163,14 UFIR-RJ (VALOR DA UFIR. RJ 2,7151).

Cabimento do recurso de apelação nos casos em que o valor da causa excede 50 ORTNS. Correção pelo IPCA-E a partir de jan/2001. RESP. Nº 1.168.625/MG. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Não conhecimento da apelação. (TJRJ; APL 0102887-72.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 01/04/2022; Pág. 540)

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 485, VI E 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ÍNFIMO R$ 468, 41 (QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).

Cabimento do recurso de apelação nos casos em que o valor da causa excede 50 ORTNS. Correção pelo IPCA-E a partir de jan/2001. RESP. Nº 1.168.625/MG. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; APL 0090903-52.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 01/04/2022; Pág. 540)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.

Sentença que indeferiu a inicial, na forma do art. 330, III, do CPC/15. Recurso da parte autora. Analisando os autos, o juízo singular determinou a emenda à inicial, sob o argumento de que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, se mostra necessária a prévia liquidação do título. A autora discordou, e o magistrado a quo, levando em conta que não foi realizada a emenda na forma determinada, proferiu sentença que indeferiu a inicial, na forma do art. 330, III, do CPC/15.. Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta c. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. Os sindicatos, por possuírem legitimidade extraordinária ampla e atuarem como substituto processual, podem promover a execução da sentença proferida na ação coletiva, independentemente de qualquer lista ou autorização dos substituídos. Entretanto, cumpre destacar que o reconhecimento dessa legitimidade extraordinária não afasta a legitimidade daquele que foi beneficiado com a sentença coletiva, de promover, individualmente, a execução do julgado. Há legitimidade concorrente, e que, no caso, foi exercida pela parte autora. Precedente do c. STJ. Assim, não há que se falar em impossibilidade de execução individual antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato, existindo inúmeras outras demandas similares que tramitam nesta c. Câmara Cível. Quanto a suposto risco de pagamento em duplicidade, este pode ser facilmente evitado. Para tanto, basta que o credor manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual. Anulação da sentença, com o retorno dos autos para o juízo de origem para o prosseguimento da execução individual, não sendo o caso de emenda à inicial. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0001373-48.2020.8.19.0006; Barra do Piraí; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 01/04/2022; Pág. 462)

 

ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ACIDENTE TÍPICO.

Lesões no segundo quirodáctilo esquerdo. Benefício acidentário. Processual Civil. Revisão de auxílio-doença. Pedido formulado genericamente. Inépcia da inicial. Extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, C.C. Art. 330, I, e § 1º, I, todos do CPC. Não comparecimento do autor à perícia médica oficial. Ausência de justificativa. Preclusão decretada. Elementos dos autos que não comprovam a presença dos requisitos legais ensejadores do benefício acidentário pretendido. Sentença de improcedência mantida. Recurso do autor improvido. (TJSP; AC 1008656-72.2019.8.26.0224; Ac. 15529125; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3497)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.

Inércia da parte autora. Inversão do ônus probatório não é absoluta. Não desincumbência do artigo 373, inciso I do CPC. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 01. A inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo em que a parte consumidora efetivamente não tem condições de comprovar. 02. Face à inércia autoral em emendar a petição inicial com a juntada de documentos considerados essenciais ao juízo a quo, mantenho a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, inciso I do CPC. Precedentes. 03. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da causa, na forma do artigo 55 da Lei regente e enunciado nº 122 do fonaje, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º CPC). (JECCE; RIn 0000066-21.2018.8.06.0029; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Antônio Alves de Araújo; DJCE 01/04/2022; Pág. 773)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 a 192 da CF/88).

Possibilidade de o juiz de 1º grau liberar o montante incontroverso. Inteligência do art. 330, § 2º do CPC de 2015. Inversão do ônus da prova. Requisitos preenchidos. 01. O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido, e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à ordem econômica e financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 de acordo com o disposto no art. 330, §3º, do código de processo civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, pode, mediante requerimento, o juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. 03. Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome. 04. Havendo documentos acostados revelando a probabilidade do direito alegado ao deferimento do requerimento de inversão do ônus da prova, bem assim o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que se encontra consubstanciado no fato de que o contrato, cujo teor aponta os dados concretos da negociação, é de extrema relevância para a análise das teses autorais atinentes à existência de cobranças abusivas, há de ser deferido o pleito ante o preenchimento dos requisitos. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800746-32.2022.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 31/03/2022; Pág. 105)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTES DE TARIFAS ZERO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Magistrado que determinou a emenda da inicial para apresentar esclarecimentos sob aspectos periféricos da demanda. Sentença que indeferiu a petição inicial extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inexistência de curso forçado da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Incorrência do julgado em erro de procedimento (error in procedendo).01- o art. 330, caput, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III) ou não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, estabelecendo o §1º que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).02- a determinação de emenda à inicial deve se limitar à indicação do elemento objetivo da norma que precisa ser corrigido/emendado, e não na indicação do pedido que deve ser formulado pela parte, considerando que o autor é livre para formular sua pretensão, desde que o faça em observância às normas legais. 03- o próprio brocardo jurídico narra-me os fatos que te darei o direito (narra mihi factum dabo tibi jus), informa que o poder judiciário deve responder aos reclamos das partes que se submetem ao seu crivo, desde que, evidentemente, seja possível extrair da narrativa posta o comando a ser emitido para que a tutela estatal possa resguardar o efetivo detentor da posição jurídica de vantagem no processo. 04- caso em que o juiz determinou que o autor emendasse a inicial para apresentar esclarecimentos sob aspectos periféricos da demanda, quando o pedido da formulado pela parte é compreensível, devendo ser analisando à luz das regras de direito aplicáveis. 05- à exceção de situações específicas, o sistema judiciário brasileiro prescinde do esgotamento da instância administrativa, ou mesmo do curso forçado da referida via, já que o legislador constituinte apenas estabeleceu essa condição para a justiça desportiva (art. 217, §1º), resguardando a inafastabilidade do controle jurisdicional para todos os demais casos (art. 5º, inciso XXXV). 06- salvo na hipótese de modificação do sistema jurídico atualmente vigente, o que encontra limite nas cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ao menos que uma nova ordem jurídica se estabeleça -, não há como exigir o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento das ações judiciais, embora se vislumbre uma certa relativização no âmbito da jurisprudência pátria, pautada na singularidade de algumas relações jurídicas. 07- reconhecimento de flagrante erro de procedimento, a justificar o retorno dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701614-92.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 31/03/2022; Pág. 97)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DEBITADA INDEVIDAMENTE EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAR ESCLARECIMENTOS SOB ASPECTOS PERIFÉRICOS DA DEMANDA.

Sentença que julgou improcedente a demanda com base na teoria da asserção. Inexistência de curso forçado da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Incorrência do julgado em erro de procedimento (error in procedendo) 01- o art. 330, caput, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III) ou não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, estabelecendo o §1º que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).02- a determinação de emenda à inicial deve se limitar à indicação do elemento objetivo da norma que precisa ser corrigido/emendado, e não na indicação do pedido que deve ser formulado pela parte, considerando que o autor é livre para formular sua pretensão, desde que o faça em observância às normas legais. 03- o próprio brocardo jurídico narra-me os fatos que te darei o direito (narra mihi factum dabo tibi jus), informa que o poder judiciário deve responder aos reclamos das partes que se submetem ao seu crivo, desde que, evidentemente, seja possível extrair da narrativa posta o comando a ser emitido para que a tutela estatal possa resguardar o efetivo detentor da posição jurídica de vantagem no processo. 04- caso em que o juiz determinou que o autor emendasse a inicial para apresentar esclarecimentos sob aspectos periféricos da demanda, quando o pedido da formulado pela parte é compreensível, devendo ser analisando à luz das regras de direito aplicáveis. 05- à exceção de situações específicas, o sistema judiciário brasileiro prescinde do esgotamento da instância administrativa, ou mesmo do curso forçado da referida via, já que o legislador constituinte apenas estabeleceu essa condição para a justiça desportiva (art. 217, §1º), resguardando a inafastabilidade do controle jurisdicional para todos os demais casos (art. 5º, inciso XXXV). 06- salvo na hipótese de modificação do sistema jurídico atualmente vigente, o que encontra limite nas cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ao menos que uma nova ordem jurídica se estabeleça -, não há como exigir o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento das ações judiciais, embora se vislumbre uma certa relativização no âmbito da jurisprudência pátria, pautada na singularidade de algumas relações jurídicas. 07- reconhecimento de flagrante erro de procedimento, a justificar o retorno dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701245-68.2021.8.02.0056; União dos Palmares; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 31/03/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DEBITADA INDEVIDAMENTE EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAR ESCLARECIMENTOS SOB ASPECTOS PERIFÉRICOS DA DEMANDA.

Sentença que indeferiu a petição inicial extinguindo o feito sem resolução do mérito. Decisão proferida com ausência de contraditório. Incorrência do julgado em erro de procedimento (error in procedendo) 01- o art. 330, caput, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III) ou não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, estabelecendo o §1º que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).02- a determinação de emenda à inicial deve se limitar à indicação do elemento objetivo da norma que precisa ser corrigido/emendado, e não na indicação do pedido que deve ser formulado pela parte, considerando que o autor é livre para formular sua pretensão, desde que o faça em observância às normas legais. 03- o próprio brocardo jurídico narra-me os fatos que te darei o direito (narra mihi factum dabo tibi jus), informa que o poder judiciário deve responder aos reclamos das partes que se submetem ao seu crivo, desde que, evidentemente, seja possível extrair da narrativa posta o comando a ser emitido para que a tutela estatal possa resguardar o efetivo detentor da posição jurídica de vantagem no processo. 04- caso em que o juiz determinou que o autor procedesse à juntada de nova procuração pública e reunisse na mesma ação todos os contratos discutidos em outros feitos ajuizados individualmente, sem se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela parte autora, em clara e evidente afronta ao princípio da dialeticidade e, mais ainda, ao princípio do contraditório. 05- reconhecimento de flagrante erro de procedimento, a justificar o retorno dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700205-23.2021.8.02.0033; Quebrangulo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 31/03/2022; Pág. 93)

 

ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.

Sentença de procedência do pedido. Iliquidez do montante indenizatório que inviabiliza a análise de alçada de valor para efeito de definição da competência do juizado fazendário. Apelação que arrola pedido e fundamentos recursais que guardam coerência lógica com o que restou decidido em sede singular. Obediência ao art. 1010 do CPC, situação que infirma a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade. Não é inepta a inicial que expõe narrativa do fato coerente com a conclusão e os fundamentos que embasam os pedidos, como manda o art. 330 do CPC. Decreto de revelia que não produziu qualquer prejuízo processual para a urbe. Aplicação do princípio pas nullité sans grief (artigos 281, §1º e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Matéria de fundo corretamente dirimida em sede singular de jurisdição. O poder público reconheceu o direito da parte autora, mas não se olvidou em efetuar o pagamento retroativo a partir do advento da Lei Municipal de regência, incorrendo em comportamento contraditório (nemo venire contra factum proprium), violador do dever de boa administração e da coerência administrativa a que está subordinada. Determinação correta de produção dos efeitos financeiros a partir de 09/06/2010 e até 09/06/2015, data de implantação do pagamento em sede administrativa. Prescrição que alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o requerimento administrativo (junho/2015), ex vi do art. 1º do Decreto nº 20910/32. Precedentes. Recurso de apelação conhecido e desprovido, efeito que se estende ao reexame necessário. Unânime. (TJRJ; APL-RNec 0070477-13.2018.8.19.0002; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 31/03/2022; Pág. 478)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇÚ.

Alegação de que os autores teriam se inscrito no programa e, 4 (quatro) anos depois, teriam constatado que a prefeitura teria perdido a sua documentação. Sentença de indeferimento da petição inicial que deve ser anulada. Não configuração de qualquer das hipóteses do artigo 330, I e §1º, do CPC. Precedente recente no TJRJ no mesmo sentido. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0012327-57.2020.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 31/03/2022; Pág. 542)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

I. O desatendimento a determinação clara e específica de emenda da inicial enseja seu indeferimento, nos termos do art. 330 do CPC; II. Na hipótese dos autos, o autor foi intimado para cumprimento da ordem de apresentação do contrato de repactuação, argumentando a desnecessidade de juntada do mencionado documento somente após a extinção do feito, não se insurgindo contra a decisão proferida em sede de Embargos, que já havia determinado a apresentação, deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo de resposta; III. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100815473; Ac. 7799/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 31/03/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRECEITO LEGAL (FUNDAMENTO. ART. 966, INCISO V, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO.

Intuito de rediscussão da matéria. Ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c 330, III do Código de Processo Civil. (TJSP; AR 2288915-75.2021.8.26.0000; Ac. 15356914; Guarulhos; Segundo Grupo de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 31/01/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1435)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE.

Alegação de afronta a preceito legal (fundamento: Art. 966, inciso V, do CPC). Não configuração. Intuito de rediscussão da matéria. Petição inicial indeferida e ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c 330, III, do Código de Processo Civil. (TJSP; AR 2138724-18.2021.8.26.0000; Ac. 15522098; Ribeirão Preto; Segundo Grupo de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 26/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1434)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Pedido de homologação de acordo extrajudicial para desapropriação amigável de imóvel. Autora que alega que adquiriu imóvel para execução de obras no sistema rodoviário, declarados de utilidade pública, nos termos de compromisso particular de compra e venda para fins de exploração da concessão rodoviária. Sentença que indeferiu a inicial, nos moldes do artigo 330, II e III, do CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Pedido de homologação de acordo extrajudicial. Transação que exige assinatura dos transigentes. Inteligência do artigo 842 do CC. Ilegitimidade de parte. No caso em voga, os alienantes da área não postulam em juízo conjuntamente à autora. Impossibilidade de prosseguimento da inicial, que se pretende espontânea, sem participação de todos os interessados voluntariamente. Reconhecimento de ilegitimidade ativa que se impõe. Partes que firmaram compromisso de compra e venda, e não uma real transação. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (Voto nº 36740) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Acórdão combatido que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos. Propósito de modificação do julgado. Inviabilidade. Ausência de omissão ou contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa à Lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta. Prescindível a menção de dispositivos legais. Decisão mantida. Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1025317-90.2018.8.26.0506/50000; Ac. 15478851; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 14/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2089)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DEBITADA INDEVIDAMENTE EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAR ESCLARECIMENTOS SOB ASPECTOS PERIFÉRICOS DA DEMANDA.

Sentença que indeferiu a petição inicial extinguindo o feito sem resolução do mérito. Decisão proferida com ausência de contraditório. Incorrência do julgado em erro de procedimento (error in procedendo) 01- o art. 330, caput, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III) ou não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, estabelecendo o §1º que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).02- a determinação de emenda à inicial deve se limitar à indicação do elemento objetivo da norma que precisa ser corrigido/emendado, e não na indicação do pedido que deve ser formulado pela parte, considerando que o autor é livre para formular sua pretensão, desde que o faça em observância às normas legais. 03- o próprio brocardo jurídico narra-me os fatos que te darei o direito (narra mihi factum dabo tibi jus), informa que o poder judiciário deve responder aos reclamos das partes que se submetem ao seu crivo, desde que, evidentemente, seja possível extrair da narrativa posta o comando a ser emitido para que a tutela estatal possa resguardar o efetivo detentor da posição jurídica de vantagem no processo. 04- caso em que o juiz determinou que o autor procedesse à juntada de nova procuração pública e reunisse na mesma ação todos os contratos discutidos em outros feitos ajuizados individualmente, sem se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela parte autora, em clara e evidente afronta ao princípio da dialeticidade e, mais ainda, ao princípio do contraditório. 05- reconhecimento de flagrante erro de procedimento, a justificar o retorno dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700201-83.2021.8.02.0033; Quebrangulo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 30/03/2022; Pág. 172)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE ATO IMPROBO E AUTORIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A petição inicial, nos casos de improbidade administrativa, somente deverá ser rejeitada nos casos do artigo 330 do Código de Processo Civil, bem como quandonão preenchidos os requisitos dos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. Estando, portanto, individualizada a conduta do réu e apontados os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa e de sua autoria, instruída devidamente com documentos, deve a petição inicial ser recebida, em atenção ao princípio in dubio pro societate. (TJMS; AI 1419008-36.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 30/03/2022; Pág. 140)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES LIMITADO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS (VENCIDAS E PROPOSCIONAIS), SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO ARRECADAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 333, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Preliminar de Inépcia da Inicial. Pela simples leitura da peça inicial, bem como da preliminar suscitada na apelação, verifica-se que o caso em tela não está enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 §1º do CPC/15, que dispõe sobre a inépcia da inicial. Além disso, o pedido juridicamente impossível deixou de ser uma das condições da ação, após o advento no CPC/15, já vigente no momento do ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. 2. Prejudicial de Prescrição Bienal. A ação principal fora ajuizada com o objetivo de reconhecimento do Direito à percepção do FGTS, diante da suposta nulidade da contratação temporária (sucessivas renovações contratuais). A data do distrato do servidor temporário corresponde ao termo inicial da prescrição de fundo de direito. 3. No caso dos autos, transcorreu-se lapso temporal superior a dois anos entre a data da extinção do contrato e o ajuizamento da ação, contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal. Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Prejudicial rejeitada. 4. Mérito. Tese de Prescrição Quinquenal. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 5. Deste modo, considerando que a violação do direito subjetivo da parte nasce com a ciência do ato que se objetiva reconhecer como irregular, a data do pagamento de cada mês do ex-servidor público, corresponderá ao termo inicial da prescrição de fundo de direito. Assim, são passíveis de cobrança pela apelada as parcelas que não superem o lapso de cinco anos da data do ajuizamento da ação, relativas ao período em que o labor fora comprovado nos autos. Tese Acolhida. 6. Remessa Necessária. Quanto ao mérito, a questão em análise reside em verificar se a autora, na qualidade de inventariante do ex-servidor público, Arialdo Sarmento da Silva, falecido no dia 07.08.2018 possui direito a receber as parcelas referentes às férias pleiteadas em decorrência da contratação deste como servidor comissionado da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, da Prefeitura de Ananindeua. 7. A vinculação do ex-servidor com a Prefeitura de Ananindeua restou comprovada, consoante se denota da Ficha Financeira (Id. 6739150. Pág. 4 e Id. 6739151 - Pág. 6) e da Instrução Funcional (Id. 6739150. Pág. 2), que demonstram que ele foi contratado a título comissionado, vinculados ao Gabinete da Secretaria de Gestão Fazendária do Município de Ananindeua. 8. Por sua vez, das razões do recurso de apelação não se vislumbra qualquer argumento ou demonstração, por parte do Ente Municipal, tendente a abolir o direito alegado pela autora, não se insurgindo contra a contratação do ex-servidor falecido e nem trazendo à baila qualquer documento que comprove a efetiva quitação das parcelas pretendida pelo Município de Ananindeua, limitando-se a arguir preliminares de inépcia da inicial, prescrição bienal e quinquenal. 9. O ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, competia ao Município, do que não se desincumbiu, de forma que restou, portanto, constituído o direito da autora, na qualidade de inventariante e esposa do ex-servidor, em receber a verba remuneratória relativa às férias (vendidas e proporcionais), 13º proporcional, Gratificação arrecadação, saldo salário, auxílio alimentação e transporte, pleiteadas, condenação esta que se impõe, sob pena de enriquecimento sem ilícito do Município. 10. Sentença mantida quanto a condenação do Município de Ananindeua das referidas verbas trabalhistas, dos períodos pleiteados, uma vez que não existe registro nos autos do pagamento de referidas verbas. Referidos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 11. Os honorários advocatícios, serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC. 12. Dos Juros Moratórios. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (TEMA 810), realizado no dia 20.09.2017, mantiveram inalterados os índices dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do RESP nº 1.495.146 - MG (Tema 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 11.04.2018, estabeleceu a adequação dos juros e correção monetária para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 14. Considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados (a) até julho/2001: Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: Juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: Juros de mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança. 15. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada da seguinte forma: (a) até julho/2001: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) a partir de agosto/2001: IPCA-E. 16. Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida para fixar juros moratórios e correção monetária e, determinar que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC, nos termos da fundamentação. À UNANIMIDADE. (TJPA; AC 0807444-71.2020.8.14.0006; Ac. 8579591; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg 14/02/2022; DJPA 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLIENTE NÃO ALFABETIZADA. APRESENTAÇÃO DO AJUSTE PACTUADO PELAS PARTES. ASSINATURA A ROGO. FILHA DA CONTRATANTE. TESTEMUNHAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC. CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade e validade ou não do contrato de empréstimo e, por conseguinte dos descontos efetuados pelo banco apelado no benefício previdenciário da apelante. 2. Analisando os autos, infere-se a condição de não alfabetizada da autora/apelante, situação que exige para a validade do contrato, a existência de assinatura a rogo por terceiro de confiança, ainda que sem procuração pública, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1907394/MT). 3. Hipótese em que a instituição financeira colacionou cédula de crédito bancário (ID. 8168113. P. 05) referente à realização do negócio jurídico, onde constam a impressão digital da autora, a assinatura de terceiro, qual seja, a filha da apelante, na qualidade de rogada, bem assim a assinatura de 02 (duas) testemunhas, bem como a cópia dos documentos pessoais destas (ID. 8168113. P. 07-09). 4. De igual modo, no ID. 8168112, comprovou a instituição financeira a disponibilização à autora/apelante de R$ 2.239,58 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), montante líquido destinado a requerente após o abatimento de valores relativos a débitos pré-existentes, conforme quadro de empréstimo de ID. 8168143. P. 04. 5. Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do múnus de elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 6. Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 7. Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada à autora/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 8. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença vergastada em seus demais termos. (TJPA; AC 0800125-23.2019.8.14.0221; Ac. 8779385; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 29/03/2022; DJPA 30/03/2022)

 

A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE VALIDADE DO DISTRATO É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO DO JULGADO COMO OMISSO, COM CONSEQUENTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INDICATIVA DE JULGAMENTO CITRA PETITA, EM HIPÓTESE REGULADA NO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CUMULADO COM OS ARTS. 489, § 1º, IV, E 490, TODOS DO CPC.

2. O conhecimento da ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, depende da indicação precisa da norma jurídica violada, o que não se verifica com a mera indicação das normas que, teoricamente, validam o distrato celebrado ou indicam vício processual na origem, não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (trecho do acórdão proferido no julgamento do AgInt na AR 6.228/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 19/12/2019). 4. Não é suficiente a indicação dos artigos que validam o termo de distrato celebrado entre as partes se essa alegação não foi conhecida nas instâncias ordinárias, sendo imprescindível a indicação dos dispositivos legais que regulam as decisões judiciais e as respectivas omissões. 5. A alegação de que deveria ter sido concedido prazo para a emenda da inicial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. É da própria essência da ação rescisória, por violação de norma jurídica, a indicação da norma violada, conforme exaustivamente decidido. Hipótese que não se confunde com os julgados colacionados ao recurso, que autorizam a emenda à inicial para a indicação do inciso, do art. 966 do CPC, que fundamenta o pedido, ou para suprir eventual falha formal da petição inicial, não sendo essa a hipótese dos autos, que revela mero inconformismo com o resultado adverso. 6. Confirmação da decisão monocrática, que indeferiu a inicial, na forma do art. 485, I, cumulado com o art. 330, § 1º, ambos do CPC, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. 7. Recurso desprovido. (TJRJ; AR 0013132-61.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 30/03/2022; Pág. 109)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL.

Inteligência do artogo 330, §1º, I, do CPC. Pedido que deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324, do CPC. Prova pericial que deve possuir objeto certo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2055264-02.2022.8.26.0000; Ac. 15522695; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 28/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2450)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

Insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido liminar do agravante de autorização para depósito judicial das parcelas de seu débito no valor entendido correto, com vedação da inscrição de seu nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem dado em garantia. Pretensão parcialmente admitida. Probabilidade do direito invocado em grau insuficiente para deferimento da tutela de urgência. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC. Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora, sem o pagamento integral do valor fixo pactuado, referente às parcelas de amortização. Aplicação da Súmula nº 380 do STJ. Manutenção de posse. Impossibilidade de se vedar previamente à parte o acesso ao Poder Judiciário. Pretensão deduzida com infração ao art. 5º, XXXV da CF. Cabimento da pretensão do depósito judicial do valor dito incontroverso, sem o afastamento da mora, nos termos do art. 330, § 3º do CPC. Observação de que a agravada fica, desde já, autorizada a levantar o valor eventualmente depositado pelo agravante. Recurso parcialmente provido, por maioria, apenas para se autorizar o depósito, como referido, com observação. Vencido parcialmente o 2º juiz, que negava provimento ao agravo. (TJSP; AI 2008197-41.2022.8.26.0000; Ac. 15508762; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 22/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2405)

Tópicos do Direito:  CPC art 330 inc I CPC art 330 § 1º CPC art 330 § 2º CPC art 330 inc II indeferimento da petição inicial

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