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Art 51 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA QUANTO A CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Requerimento de sucessão processual dos sócios da executada. Decisão de indeferimento. Irresignação da exequente. Possibilidade de sucessão processual dos sócios em razão da extinção formal e regular da pessoa jurídica devedora, por aplicação analógica do artigo 110 do CPC. Entendimento do STJ, firmado quando do julgamento do RESP nº 1784032-SP. Empresa agravada que se encontra inapta em seu cadastro na Receita Federal. Fato não irreversível, podendo a empresa retornar às atividades após regularização da sua situação junto ao fisco. Ausência de provas de extinção regular da sociedade. Artigo 51 do Código Civil. O encerramento das atividades econômicas da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para deferir a sucessão processual requerida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0081344-66.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 10/10/2022; Pág. 532)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Extinção do processo por ilegitimidade passiva, com fundamento na dissolução da empresa. Impossibilidade. Distrato social que, embora arquivado na JUCESP antes da execução fiscal, não é suficiente para se considerar a sociedade empresária dissolvida regularmente. Incidência do art. 51 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso provido. (TJSP; AC 1500460-13.2019.8.26.0691; Ac. 16105286; Buri; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2544)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Agravante. Pretensão. Sucessão processual da executada pelos sócios. Sociedade empresária. Extinção. Encerramento voluntário na jucesp. Extinção. Arts. 51 e 1.109 do Código Civil. Sucessão processual. Possibilidade. Art. 110 do CPC. Decisão combatida. Reforma. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2214208-05.2022.8.26.0000; Ac. 16117695; Franca; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2816)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE SÓCIOS. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos artigos 45 e 51, § 1º do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ao passo que a extinção da sociedade se dá com a averbação de sua dissolução. 2. Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios (RESP 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3. Segundo inteligência do art. 110 c/c 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, via de regra, deverá ele ser suspenso, designando o órgão julgador prazo para que seja sanado o vício a partir da promoção da sucessão processual. 4. Dados os diferentes regramentos quanto às espécies de pessoas jurídicas e sociedades, a sucessão processual deverá observar as características de cada ente e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 5. Em se cuidando de sociedades limitadas, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, pelo precedente retromencionado, firmou entendimento de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 6. Inviável o pretendido redirecionamento da ação executiva, à medida que, não obstante informações extraídas em consulta junto ao sistema INFOSEG dando como baixada a situação cadastral da pessoa jurídica executada, não logrou êxito a exequente em demonstrar a existência de distribuição de patrimônio ativo remanescente em favor do sócio apontado após a liquidação voluntária da pessoa jurídica. Precedentes TJDFT. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07103.22-03.2022.8.07.0000; Ac. 162.1697; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU (2013-2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. Violação ao art. 10 do CPC. Nulidade reconhecida. Causa madura para julgamento. Artigo 1013, §3º do código de processo civil. 2. Empresa devedora com cadastro baixado junto à Receita Federal. Informação que não implica em ausência de capacidade de ser parte. Lei nº 11.941/2009. Personalidade jurídica que persiste até a liquidação da sociedade empresária. Aplicação do artigo 51 do Código Civil. Prosseguimento da execução. Súmula nº 435, STJ. Atendimento ao artigo 134 do CTN. Precedentes. Sentença reformadarecurso de apelação provido. (TJPR; ApCiv 0012174-70.2017.8.16.0116; Matinhos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 19/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de reparação de danos. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa José Sidnei Ferreira ME e a ilegitimidade ativa da autora e, por conseguinte, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC. Interposição de apelação pela autora e pela empresa José Sidnei Ferreira ME. Princípio da unirrecorribilidade. Cada decisão judicial é passível de ser impugnada por um só recurso adequado e em uma única oportunidade, ressalvadas as hipóteses legais que não se verificam no caso concreto. Parte autora que apresentou por duas vezes o mesmo recurso de apelação. Inadmissibilidade da segunda apelação apresentada pela parte autora, em razão de preclusão consumativa, o que fica observado. Alegação de legitimidade passiva da empresa José Sidnei Ferreira ME. Empresa José Sidnei Ferreira ME era inscrita na Receita Federal sob o CNPJ nº 08.365.022/0001-67, que é o mesmo número de inscrição da ré Trans Cepilho Transporte Ltda. , o que evidencia que ambas são a mesma pessoa, tendo apenas ocorrido alteração do nome empresarial e do tipo de empresa por ela desenvolvida. Reconhecimento da legitimidade passiva da empresa José Sidnei Ferreira ME é medida que se impõe, por ser a pessoa em face da qual foi ajuizada a ação ora analisada. Análise da pretensão de afastamento da extinção da ação. Parte autora que, à época do ajuizamento desta ação, já se encontrava dissolvida judicialmente, com dispensa da fase de liquidação, fato que acarretou a cessação da sua personalidade civil e consequentemente da sua capacidade processual, consoante inteligência dos artigos 1º e 51 do Código Civil e do artigo 70 do CPC. Citação que já havia sido realizada quando da formulação do requerimento de inclusão do sócio da autora no polo ativo, o que implicou a estabilização subjetiva da demanda, inviabilizando a pretendida emenda da inicial sem o consentimento das rés, conforme o artigo 329, inciso II, do CPC. Ante a falta de consentimento das rés para a alteração do polo ativo, a extinção desta ação, sem resolução do mérito, era mesmo cabível, não por ilegitimidade ativa, mas sim pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de capacidade da autora para estar em juízo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme o § 3º do artigo 485 do CPC. Reforma da r. Sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para reconhecer a legitimidade passiva da empresa ré José Sidnei Ferreira ME, bem como para extinguir a ação, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC. Apelação da autora não provida e apelação da empresa ré José Sidnei Ferreira ME provida, com observação. (TJSP; AC 1009864-89.2021.8.26.0008; Ac. 16053499; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 15/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 2071)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração do serviço público a pedido; declaração de inexigibilidade de valores em razão da exoneração; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de verbas remuneratórias entre setembro/2019 a dezembro/2019. Recurso da parte ré postula a reforma que julgou os pedidos procedentes, em parte, impugnando apenas o ponto relativo à nulidade do ato administrativo de exoneração. 2. Exoneração do cargo público a pedido do servidor. Nulidade do ato administrativo. Vício de consentimento. Em 04/08/2019 a autora pediu exoneração do cargo de orientadora educacional exercido no Centro Interescolar de Línguas do Núcleo Bandeirante, em razão de incompatibilidade do exercício da função com a necessidade de cuidados especiais com sua filha recém nascida com problemas de saúde, além de compromissos educacionais (PA SEI 00080-00142470/2019-70). Em seguida, antes da expedição do ato de exoneração, postulou o sobrestamento do curso do processo, justificando-o na possibilidade de sua chefia adequar a sua jornada de trabalho. Em razão da demora no ajuste de carga horária, instaurou novo processo administrativo em 23/082019, PA SEI 00080-00158450/2019-11, requerendo a exoneração do cargo, que desta vez tramitou em outro setor, na Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários. SUGEP. Após o trâmite, o ato administrativo de exoneração foi publicado em 05/09/2019 (ID 37044917 PAG 9-15). Nesse interim, foi deferida à servidora a adaptação da jornada de trabalho. O vício na manifestação da vontade da servidora é evidente, pois ao tempo dos requerimentos já era possível a redução em 20% da jornada de trabalho da servidora sem a compensação (artigo 61, LC 840/2011 com redação promovida pela LC 928/2017 CC. Art. 43, parágrafo único da LODF, com redação dada pela Emenda 96/2016), a fim de permitir a compatibilização da carga horária de trabalho com os cuidados especiais com a sua filha. Além disso, a servidora continuou exercendo as suas atividades normalmente, conforme indicam as folhas de frequência (ID 37044918. PAG 17-43), fazendo-a presumir que não havia qualquer impedimento, assim como o era para sua chefia imediata, que desconhecia o desenlace do segundo processo administrativo e a publicação da exoneração, segundo o seu depoimento como testemunha (ID 37044966-37033969). A declaração de vontade do servidor não é o que o desvincula do serviço público (art. 50, inciso I CC. Art. 51, Lei Complementar Distrital 840/2011), mas apenas a publicação do ato de exoneração. É nulo, pois, o ato administrativo de exoneração. 3. Remuneração e reposição ao Erário. As folhas de frequência de ID 37044918. PAG 17-43 indicam que a servidora continuou exercendo as suas atividades até dezembro/2019 mesmo após a publicação do ato administrativo de exoneração em setembro/2019, de modo que são devidos os vencimentos relativos ao período, conforme reconhecido na sentença. É indevida a exigência de reposição ao Erário do valor de R$ 2.901,18 (ID 37044917. PAG 40-41). 4. Atualização do débito. Relação Jurídica não-tributária. Emenda Constitucional n. 113/2021. Até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE 870947 Rel. Min. Luiz FUX e ADI 5348, Min. Cármen Lúcia). A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor dos débitos da Fazenda Pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. Da Emenda Constitucional n. 113. Não há regra que imponha efeito retroativo à referida norma, o que violaria a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º., inciso XXXVI da CF). A questão agitada constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser examinada ainda que não devolvida à Turma no recurso inominado. Sentença mantida, porém, com a determinação de que o valor da condenação seja atualizado nos parâmetros ora fixados, mantendo-se os demais provimentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. E (JECDF; ACJ 07045.61-68.2021.8.07.0018; Ac. 160.8200; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução. Pretensão de direta inclusão de sócios da empresa devedora no polo passivo da demanda. Dissolução formal da sociedade. Requerimento de sucessão por aplicação analógica do art. 110 do CPC e do art. 1.103, IV, do Código Civil. Descabimento. Exegese do art. 51 do Código Civil. Hipótese em que, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Ausente notícia de processo de liquidação. Prevalência da necessidade do específico incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2117891-42.2022.8.26.0000; Ac. 15967634; Santo André; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 19/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 2888)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. Baixa do cadastro nacional da pessoa jurídica (cnpj) não implica, por si só, a extinção da sociedade empresária. Personalidade jurídica que persiste até a conclusão da liquidação da sociedade (CC, art. 51). Empresa que se encontra meramente inapta para exercer as atividades comerciais. Ausência de comprovação do efetivo encerramento. Precedentes deste tribunal. Possibilidade de representação processual de sociedades empresárias irregulares desprovidas de personalidade jurídica (CPC, art. 75, IX). 2. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0017671-49.2022.8.16.0000; Loanda; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Exercícios dos anos de 2014 e 2015. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegação da agravante de que a empresa foi encerrada e baixada em 24/04/2009. Cumprimento de exigência legal de prova pré-constituída. Acervo probatório que demostra que a empresa encerrou suas atividades no ano de 2004. Reforma da decisão que se impõe. Agravante que se insurge contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, onde o município objetiva a cobrança de taxa de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2014 e 2015... Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº. 1.110.925/SP, relator ministro teori albino zavascki, nos termos do artigo 543-c do CPC/73, firmou o entendimento que; "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".. Taxa de fiscalização e funcionamento só é devida em razão da fiscalização das atividades do negócio em relação às normas administrativas do município que tratam sobre questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Documentos juntados pela agravante que demonstram inequivocadamente o encerramento regular da pessoa jurídica, diante de sua anterior liquidação. Inteligência do contido no art. 51 do Código Civil. Artigo 783 do cpc: "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. ". Ausência de requisito essencial a justificar a propositura da execução judicial, qual seja, a exigibilidade, diante da inocorrência do fato gerador, que se consubstancia no desempenho da fiscalização exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de estabelecimento, fundada no poder de polícia do município. Ora, se não há funcionamento, obviamente não há o que ser fiscalizado. Extinção da execução que se impõe, determinando-se, ainda, o levantamento do bloqueio das contas correntes do agravante. Pagará o agravado os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa originária. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0025846-48.2022.8.19.0000; Nova Friburgo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 26/08/2022; Pág. 270)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VENDA DE QUOTAS DE EMPRESA.

Sentença de improcedência dos pedidos do autor, bem como de improcedência dos pedidos reconvencionais. Fundamento de que o contrato objeto da demanda não foi entabulado entre o autor e a ré, mas sim entre duas pessoas jurídicas que não integram nenhum dos polos do processo. Recurso do autor. Ação que versa sobre a venda da totalidade das quotas de empresa individual de responsabilidade limitada, representada no contrato pelo autor da ação/apelante, para empresa de sociedade limitada, representada no contrato por sua administradora, ré da ação/apelada. Negócio jurídico que tratou de transmissão da integralidade das quotas sociais da referida empresa individual, evidenciando-se que o único sócio, autor da demanda, foi quem transmitiu as respectivas quotas por meio do instrumento particular. Legitimidade ativa demonstrada. Empresa-compradora extinta por liquidação voluntária (amigável) antes da propositura da ação. Prova documental. Inexistência de capacidade processual, ante o fim da pessoa jurídica antes da propositura da ação, através do encerramento das suas atividades com a baixa da respectiva inscrição. Artigos 45 e 51, §3º do CC/2002. Juízo sentenciante que julgou de modo diverso à realidade existente nos autos e à lide estabelecida entres as partes. Situação que atrai a anulação da sentença. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, consagrada no artigo 1.013, parágrafo 3º do CPC/2015, considerando-se que, à míngua de outras informações no processo, caberá ao magistrado originário apreciar a legitimidade passiva ad causam da parte ré, bem como o limite da sua responsabilidade na condição de sócia na sociedade limitada, cuja extinção ocorreu antes da propositura da demanda. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0005366-78.2018.8.19.0068; Rio das Ostras; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 24/08/2022; Pág. 178)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A TITULAR DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. SUCESSÃO PROCESSUAL QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA, FATO NÃO VERIFICADO.

Inteligência do art. 51 do Código Civil. Alegações de abuso de direito e de infração à ordem legal devem ser apuradas em incidente próprio, sem o que não se admite a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC combinados com art. 50 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2168822-49.2022.8.26.0000; Ac. 15960967; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 18/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2542)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC). Portanto, com a comprovação do encerramento regular da empresa, possível a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), sendo de rigor o deferimento do pedido. (TJSP; AI 2153276-51.2022.8.26.0000; Ac. 15948893; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 15/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2585)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, CUMULADA COM PEDIDOS DE APURAÇÃO DE HAVERES E DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso do sócio réu. Impugnação à gratuidade da justiça. Benesse concedida em primeiro grau de jurisdição antes da apresentação de contestação. Ausência de manifestação a tempo e modo oportunos. Preclusão configurada. Não conhecimento. Defendida ocorrência de prescrição da pretensão de dissolução da sociedade com base no código das sociedades comerciais de Portugal. Inaplicabilidade à hipótese. Legislação apontada não inserida no ordenamento jurídico pátrio. Empresa constituída no Brasil. Cancelamento da pessoa jurídica por inatividade (art. 60 da Lei nº 8.934/94) que não se confunde com a dissolução (arts. 51 e 1.102 do Código Civil). Pretensão de apuração dos haveres que se inicia da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, o que não ocorreu no caso. Prejudicial de mérito afastada. Pretendido afastamento da condenação à reparação de danos, ao argumento de que nenhum imóvel da sociedade empresária foi vendido após 30.5.2015, data indicada pelo magistrado sentenciante como termo inicial da apuração dos danos patrimoniais. Tese acolhida. Inexistência de início de prova documental dos prejuízos suportados pela sócia após o mencionado período. Documentos de transferência de posse e propriedade colacionados ao caderno processual que remontam ao interregno de 1982 a 2014. Possibilidade de se averiguar em liquidação de sentença apenas o quantum debeatur, e não o an debeatur, sob pena de se proferir julgamento condicional, dependente de evento incerto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 492, parágrafo único, do código de processo civil). Reforma da sentença no ponto. Alegações recursais voltadas defender a regularidade das alienações efetuadas antes de 30.5.2015. Análise prejudicada, tendo em vista o reconhecimento, pelo juízo de origem, da prescrição da pretensão de reparação dos danos suportados pela sócia autora em decorrência das alienações ocorridas antes daquela data. Inexistência de insurgência da parte adversa. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Ônus sucumbenciais. Resistência quanto à pretensão de dissolução da sociedade por parte do réu que impõe a fixação de honorários sucumbenciais. Interpretação a contrario sensu do art. 603, caput e § 1º, do código de processo civil. Readequação para adaptar-se ao desfecho do presente julgamento, com redistribuição de forma pro rata. Honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação à apuração de haveres, a ser rateado na mesma proporção pelas partes. Recurso parcialmente conhecido e, nesta porção, provido em parte. (TJSC; APL 0305415-55.2018.8.24.0020; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 16/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação. 2.Segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatutos. 3. No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da Lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas jurídicas; igualmente é o disposto no art. 10, do Dec. nº 3.708/19. 4. O representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à Lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, que constitui violação à Lei quando da execução de dívida ativa tributária. 5. Não tendo a empresa devedora prestado informações à repartição pública competente, no sentido de manter seu assentamento devidamente atualizado, afigura-se legítima a inclusão de seu representante legal no polo passivo da execução. Uma vez efetivada a integração à lide, o sócio gerente poderá demonstrar eventual ausência de responsabilidade quanto ao débito cobrado mediante os instrumentos processuais próprios (Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça). 6. No julgamento do RESP nº 1.371.128, o E. STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema: 630), decidiu que, em casos de dissolução irregular da sociedade é cabível o redirecionamento para os sócios gerentes também quanto aos débitos não tributários, com fundamento no art. 10, do Decreto nº 3.078/19 e art. 158, da Lei nº 6.404/78-LSA. 7. O distrato registrado no órgão competente é o início do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até o término da fase de liquidação, ou seja, até que se resolvam as obrigações pendentes e se dê destinação ao eventual patrimônio remanescente (art. 51, caput e § 3º, do CC). 8.Não se pode conceber que o mero registro do distrato social seja suficiente para se concluir pela ocorrência da dissolução regular da sociedade. Pela mesma razão, também não há como caracterizar a averbação do distrato junto ao órgão competente, por si só, como indício de dissolução irregular da empresa. 9. É certo que o distrato social não afasta o dever da empresa de pagar os débitos exigidos, na medida em que cumpre aos administradores a nomeação do liquidante, a fim de que se dê início à liquidação (art. 1.036, caput, do CC). 10. O registro do distrato social na JUCESP é apenas uma das etapas do processo de extinção da empresa, a qual subsistirá até o término da fase de liquidação, a se considerar o disposto no art. 51, caput, do CC/02. 11 A extinção da pessoa jurídica ocorre com o cancelamento de sua inscrição no registro próprio, ato que somente pode ser efetivado após o encerramento da liquidação da sociedade, nos termos do art. 51, § 3º do CC/02. Até o término de sua liquidação, permanece íntegra a personalidade da pessoa jurídica, não se podendo concebê-la como inexistente no mundo jurídico. 12. Pode-se concluir, assim, que o distrato registrado no órgão competente é o início do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes. 13. No caso vertente, a execução fiscal foi distribuída em 11/08/2006 para cobrança de multa administrativa aplicada em 25/03/2002. Expedido mandado de penhora, restou certificado nos autos que a sociedade não se encontrava localizada no endereço registrado como sua sede. 14. Sobreveio informação que a empresa executada foi dissolvida por meio de distrato social, devidamente registrado na JUCESP em 30/04/2003, ficando a guarda de livros e documentos sob a responsabilidade de Maria Luiza da Silva de Jesus. 15. A exequente pleiteou a intimação do sócio administrador, no endereço deste, para a indicação de bens à penhora; contudo, não foi localizado no endereço registrado como seu domicílio, ao que se seguiu o pedido de redirecionamento do feito para o sócio responsável. 16.Na hipótese sub judice, não constam informações acerca da efetiva liquidação regular da empresa; dessa forma, merece reforma a r. sentença proferida, devendo ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, para que tenha prosseguimento a execução fiscal, ainda que se trate de ajuizamento contra empresa já extinta. 17. Inaplicável ao caso dos autos, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. Inviável neste momento o exame da matéria fática suscitada, que objetiva definir os limites da responsabilidade dos representantes legais da executada e a possível ocorrência de dissolução irregular, questões a serem discutidas e apreciadas em primeiro grau, com o retorno dos autos à Vara de origem. 18. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0018905-78.2013.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/08/2022; DEJF 15/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO DO RECURSO DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL DE JOSÉ GALOTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL DO REQUERIDO DESCORTINADO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA. ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO NÃO ENCERRADA. CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA. SENTENÇA ANULADA. DESCABIDO JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL DE JOSÉ GALOTE CONHECIDA E PROVIDA A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.

1) Preliminar de ofício - Deserção: A 1ª apelante Buani Empreendimentos Imobiliários Ltda. Formulou pedido de Assistência Judiciária Gratuita e, diante da ausência de comprovação de que faz jus ao beneplácito, foi determinada sua intimação a fim de que comprovasse que reúne os pressupostos para concessão do beneplácito. Em seguida, não havendo manifestação, foi indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, oportunizando-lhe a realização do preparo em 15 (quinze) dias, novamente transcorrendo in albis o prazo, do que resulta a deserção do recurso. Acolhida a preliminar arguida de ofício para não conhecer da apelação cível de Buani Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelação cível de José Galote 2) Haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida, de modo que, à semelhança do que ocorre com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade da veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida pela via recursal. 3) É razoável a argumentação do 2º apelante de que a procedência do pleito reconvencional formulado no bojo da contestação (rectius: Indenização por danos morais e materiais) depende do reconhecimento da capacidade processual da pessoa jurídica demandante, razão pela qual deve ser admitida a apelação cível que interpôs, por estarem reunidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais, o interesse recursal. 4) A extinção definitiva da sociedade somente se concretiza após ser encerrada a liquidação, com a despersonalização do ente jurídico, do qual decorrerá o cancelamento da inscrição na Junta Comercial, conforme se depreende da redação do art. 51 do Código Civil brasileiro. 5) Mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante - via de regra, um dos sócios - a exercer seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução em liquidação, passando a arrecadar bens, livros e documentos, de modo a elaborar o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo, assim como a ultimar os negócios da sociedade, realizando o ativo e pagando o passivo, para, então, partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas, na forma do art. 1.103 do Código Civil. 6) Em consulta à situação cadastral da demandante, verifica-se estar baixada desde o dia 15/04/2005, em razão de extinção p/ enc. Liq. Voluntária; contudo, referido documento não prova que a liquidação já tenha sido realizada com a efetiva extinção da empresa que, por sua vez, só ocorre com o cancelamento da inscrição na Junta Comercial, do que não se tem notícia nos autos. 7) Apelação cível de José Galote conhecida e provida. (TJES; AC 0002352-89.2015.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 02/08/2022; DJES 11/08/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Extinção do processo por ilegitimidade passiva, com fundamento na dissolução da empresa. Impossibilidade. Distrato social que, embora arquivado na JUCESP antes da execução fiscal, não é suficiente para se considerar a sociedade empresária dissolvida. Necessidade de liquidação. Art. 51 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso provido. (TJSP; RN 1507844-84.2020.8.26.0014; Ac. 15918280; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 04/08/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 2851)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC). Portanto, com a comprovação do encerramento regular da empresa, possível a sucessão processual pelos seus ex-sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), sendo de rigor o deferimento do pedido. (TJSP; AI 2108736-15.2022.8.26.0000; Ac. 15904706; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 01/08/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2903)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de sucessão processual, da pessoa jurídica para a pessoa de seus sócios. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Patrimônio pessoal que não se confunde com o da empresa limitada. Aplicação do princípio da autonomia patrimonial, consagrado nos Arts. 1.024 do CC e no art. 795 do CPC. O fato de a pessoa jurídica executada ter sido declarada inapta, pela Receita Federal, por omissão de declarações, não implica a extinção de sua personalidade jurídica, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 110 do CPC. Extinção da sociedade empresária que se dá com a liquidação, dissolução e cancelamento do registro perante a Junta Comercial. Inteligência dos Arts. 51 e 1.109 do Código Civil. Executada que permanece ativa. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2084723-49.2022.8.26.0000; Ac. 15875531; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/07/2022; DJESP 28/07/2022; Pág. 2085)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA QUESTIONADO QUE FOI ENFRENTADO DE FORMA EXPLÍCITA.

Impropriedade da via eleita. Legitimidade para a causa e para o processo derivada da inexistência de extinção formal e a resolução definitiva da sociedade empresarial, subsistindo a personalidade jurídica. Cancelamento da inscrição regulado no art. 51, § 3º, do Código Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1004950-75.2018.8.26.0011/50000; Ac. 15862288; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 20/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2266)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA "BAIXADA" NO CNPJ NÃO SIGNIFICA EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Como se pode verificar do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado pela recorrente, a empresa agravada encontra-se com o status de baixada, o que não significa, entretanto, necessária e automaticamente, a extinção da pessoa jurídica e a sua impossibilidade de compor o polo passivo da demanda. 2. Ainda que conste como baixada no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, para que a empresa seja de fato extinta, faz-se necessário, primeiramente, que se finalize seu processo de liquidação, no qual haverá a apuração de seus ativos e passivos e o inventário de seus bens. Nesse sentido dispõe o art. 51 do Código Civil ao estabelecer que nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. 3. In casu, a agravante não logrou demonstrar que a empresa agravada já se encontra extinta, sendo certo, na verdade, que do já citado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral consta a pendência do encerramento da liquidação voluntária. 4. Outrossim, importa registrar que a agravada se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), ou seja, embora se refira a exercício individual de empresa, há inolvidável separação de patrimônio, de modo que apenas os bens da pessoa jurídica respondem pelas obrigações desta, sendo imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica para que se possa atingir o patrimônio da pessoa natural que titulariza a empresa. (STJ. RESP nº 1.874.256/SP). 5. Recurso improvido. (TJES; AI 0003353-16.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 28/06/2022; DJES 18/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO VERIFICADA. ART- 117, DO CPC.

Legitimidade ativa da exequente. Pessoa jurídica extinta. Existência de crédito a ser liquidado. Capacidade postulatória que subsiste. Extinção irregular. Art. 51, do Código Civil. Inobservância. Recurso conhecido e provido. Nos termos do art. 117, do CPC, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Se a extinção da empresa demandante não se mostra regular à luz do procedimento estabelecido pelo art. 51, do Código Civil, subsiste a capacidade postulatória da pessoa jurídica até a efetiva liquidação de haveres com a apuração de haveres, ativos e passivos. (TJAM; AC 0649135-14.2018.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 12/07/2022; DJAM 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Irresignação da fundação universidade do contestado. Func. Aventada ausência de situação de reversão de bem imóvel. Tese acolhida. Lei Municipal n. 1001/72 que prevê a reversão do imóvel doado em caso de extinção da fundação universitária do planalto norte catarinense. Fundação que, apesar de estar em fase de liquidação judicial, ainda não foi extinta. Exegese do artigo 51, §3º, do Código Civil. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c art. 354, caput, todos do código de processo civil. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0303133-59.2018.8.24.0015; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DEDUZIDO NO APELO QUE NÃO FOI SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Recurso não conhecido nesse ponto. - embora tenha sido alegada em primeiro grau a quebra contratual quanto à exclusividade de atuação do representante comercial, tal fato amparou o pedido de reconhecimento do justo motivo para rescisão contratual, não tendo a parte autora sequer mencionado que sofreu perdas e danos, quanto menos, pugnado pela condenação da parte ré a indenização a esse título, estando vedado o conhecimento do apelo nesse ponto. Preliminar de ilegitimidade e falta de interesse recursal da recorrente baixada nos cadastros de pessoa jurídica. Irrelevância. Manutenção da personalidade jurídica até efetiva liquidação e partilha. Aplicação do art. 51, do Código Civil. A perda da personalidade jurídica das sociedades empresárias não ocorre automaticamente com a baixa de seu registro perante os cadastros da Receita Federal, uma vez que depende de procedimento de dissolução que abrange a liquidação e a partilha, permanecendo hígida a capacidade processual para ser parte, além do interesse de agir da empresa baixada. Prescrição quinquenal. Inteligência do art. 44, parágrafo únido, da Lei nº 8.420/92. Prazo para reclamar em juízo a indenização que tem início com a rescisão contratual. Contratos sucessivos, demanda proposta antes de um ano após a rescisão final. Questão já analisada em sede recursal. Operada a preclusão. à pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. (STJ, RESP 1838752/SC, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 19/10/2021, dje 22/10/2021). Mérito recursal. Rescisão contratual por justo motivo pelo representante. Questão incontroversa. Indenização prevista no art. 24, j, da Lei nº 8.420/92. Pagamento antecipado de 1/12 avos sobre o valor das comissões devidamente comprovado em notas fiscais emitidas pela recorrida. Alegação de cálculo simulado e desconto desse valor do montante da comissão que não restou provada nos autos. Ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Sentença mantida. - incumbia às autoras o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), de modo que, não tendo comprovado em juízo a alegada simulação de pagamento da indenização descrita nas notas fiscais emitidas pela recorrida, considera-se que foi regularmente calculada e paga, não havendo como dar guarida à pretensão condenatória a novo pagamento ante à prévia quitação. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPR; ApCiv 0004473-14.2013.8.16.0079; Dois Vizinhos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 06/07/2022; DJPR 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE CONSTA COMO BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) JUNTO A RECEITA FEDERAL ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.

Informação de extinção p/ enc liq voluntaria. Baixa do cadastro nacional de pessoa jurídica (cnpj) que não implica, por si só, a extinção da sociedade empresária. Personalidade jurídica que persiste até a conclusão da liquidação da sociedade. Certidão da Receita Federal. Documento insuficiente para comprovar a perda da personalidade jurídica. Ausência de prova da finalização da liquidação. Inteligência do artigo 51 do Código Civil. Cita precedentes do STJ e desta corte. Possibilidade de representação processual de sociedades empresárias irregulares desprovidas de personalidade jurídica. Artigo 75, inciso IX, do código de processo civil. Ilegitimidade passiva afastada neste momento processual. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento dos autos. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0006132-88.2006.8.16.0116; Matinhos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 04/07/2022; DJPR 05/07/2022)

 

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