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Art 59 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO DE SÓCIO REMIDO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. APROVAÇÃO DE TAXA DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA (INVESTIMENTO). LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2. Trata-se de ação de desconstituição de vínculo contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais em que o autor afirma que em julho de 1995 adquiriu título de sócio remido junto à requerida e que o clube teria ficado fechado por vários anos. Afirma ainda que em 24/03/2014 e em 28/01/2019, de modo unilateral, foram realizadas assembleias extraordinárias onde se aprovou a cobrança de valores relativos à reforma, ampliação e manutenção do empreendimento. 3. Segue dizendo que, como as assembleias aconteceram irregularmente (porque ausentes os associados, estando apenas dois secretários, o diretor presidente e um advogado), não são legítimas as cobranças dirigidas ao autor (R$ 1.500,00), correspondentes àqueles valores. Assim, ajuizou esta ação em que pede para se desassociar sem ônus para com a ré, assim como reparação por danos morais. 4. Irretocável a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para exclusivamente declarar desconstituído o vínculo de associado do autor. 5. Não há lugar para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, uma vez que o vínculo associativo cujo desfazimento se pretende é oriundo de relação civil (associação privada), razão por que incide o Código Civil à espécie. 6. Ademais, há de se pontuar que o Estatuto Social da Estância Termas Solar Novo Horizonte Hotel Clube, art. 23, b dispõe que ao sócio proprietário é assegurado o direito de votar e ser votado em assembleia geral e, ainda, o art. 24 enuncia que são direitos das demais categoria, os mesmos conferidos aos sócios proprietários, excetos os definidos na letra b, do artigo 23 (ID Num. 37424394. Pág. 4). Por essas regras, o sócio remido, categoria onde o autor se insere (adesão de ID Num. 37424391. Pág. 2), não tem direito a voto nas assembleias, portanto, não prospera sua impugnação quanto à sua ausência nas assembleias realizadas em março de 2014 e janeiro de 2019. 7. A análise das provas dos autos também leva à conclusão quanto à regularidade da realização das ditas assembleias, uma vez que sua convocação atendeu ao estatuto referido, que em seu art. 39 diz: serão convocadas por edital, que será publicado uma vez em jornal de grande circulação no município, além de ser afixado no quadro de avisos próprio para esse fim, existente na sede, exigência comprovada mediante documentos de ID Num. 37424585. Pág. 1, ID Num. 37424586. Pág. 1. Quanto à apontada existência de irregularidade da deliberação pela alteração do estatuto, observo que o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil dispõe que o quorum para essa finalidade será aquele estabelecido no próprio estatuto (2/3 dos sócios presentes na assembleia, artigo 41, parágrafo único), o que também foi cumprido apesar do pequeno número de sócios aptos ao exercício do voto. 8. No que tange, especificamente, ao cabimento ou não de cobrança do autor (sócio remido) das taxas objeto de questionamento nestes autos, melhor sorte também não lhe socorre, uma vez que conforme o título adquirido (ID Num. 37424391. Pág. 2), ele seria isento apenas da taxa de manutenção, regra que consta expressamente no estatuto já referido, em seu art. 22[1]. Assim, relativamente à cobrança das taxas para realização de obras novas, visando implementar melhoramentos nas instalações do clube, não se há de falar em isenção. 9. Portanto, ao autor assiste o direito de se desassociar, contudo não prospera sua pretensão de ser exonerado do pagamento da taxa de R$ 1.500,00 dele exigidas, vez que instituídas legitimamente, à título de taxa de investimento, instituída em conformidade com os termos estatutários. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. [1] art. 22. O sócio fundador remido, bem como os sócios remidos, proprietários, honorários e beneméritos estão isentos de pagamento de taxa de manutenção. (JECDF; ACJ 07050.63-25.2021.8.07.0012; Ac. 160.6523; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação Cautelar Antecedente para Exclusão de Mandato. Pretensão de destituição do atual presidente de entidade sindical para colocação do autor, ora associado, ao cargo de presidente, sob o fundamento de má-gestão. Sentença de extinção, sem resolução do mérito. Inconformismo do autor. Descabimento. Ilegitimidade ativa configurada. Disposição expressa do art. 59, I, do Código Civil. Compete exclusivamente à Assembleia Geral, convocada nos termos do seu Estatuto Social, a destituição dos administradores, não tendo legitimidade os associados, individualmente, para demandar o afastamento definitivo dos administradores. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1025780-36.2020.8.26.0482; Ac. 15960811; Presidente Prudente; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 16/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2378)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO ANULATÓRIO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE DA ASSEMBLEIA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL E NÃO DE EVENTUAL DISPUTA DESPORTIVA.

Justiça Comum. Competência hialina. Inteligência do art. 217, I c/c art. 5º, XVIII, da Constituição Federal. Incidência dos arts. 54, inc. V, 58 e 59, inc. I do Código Civil. Competência primeira da Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, CF). Princípios do esgotamento (exaurimento) e da judicatura prévia e temporária. Controle do Poder Judiciário antes mesmo do esgotamento das instâncias da Justiça do Desporto e do seu prazo de sessenta dias. Precedentes. Sentença de extinção anulada, com determinação de regular processamento do feito. Recurso provido. (TJSP; AC 1001458-63.2020.8.26.0348; Ac. 15823390; Mauá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 04/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2284)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

Insurgência da ré contra r. Sentença de procedência. Acolhimento. Condição de associada da autora que é incontroversa, devendo se submeter às deliberações da assembleia geral, cuja validade não foi impugnada na exordial. Alteração da forma de rateio dos lotes unificados que não viola ato jurídico perfeito, tampouco, o direito adquirido, porquanto realizada em consonância com os artigos 58 e 59, do Código Civil. Prevalência da assembleia. Precedente desta Câmara. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000145-67.2022.8.26.0099; Ac. 15825980; Bragança Paulista; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 05/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2324)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. ATRIBUIÇÃO LEGAL PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por associados contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra a Associação do Comércio Varejista Feirantes do Guará DF, indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada vindicada pelos autores, consubstanciada na pretensão de afastamento do atual Presidente da Associação do Comércio Varejista dos Feirantes do Guara DF, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se apurar com riqueza de detalhes todas as irregularidades, uma vez que ninguém tem acesso à totalidade da documentação. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao indeferir a tutela provisória vindicada pelos autores, ora agravantes, na petição inicial. 3. Quanto à probabilidade do direito dos agravantes, vale anotar que o art. 5. º, inciso XVIII, da Constituição Federal dispõe que a criação de associações e, na forma da Lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Não ressai dos autos, por ora, que os associados, ora agravantes, tenham cumprido as determinações e formalidades estatutárias necessárias para destituição ou afastamento do presidente da entidade associativa agravada, de modo que eventual interferência judicial para tanto, além de impertinente, iria de encontro ao próprio texto constitucional. 4. Para além disso, convém pontuar que o art. 59, I, do Código Civil, estabelece que, no âmbito de associações, compete privativamente à assembléia geral destituir os administradores. No ponto, ressalte-se que os próprios agravantes alegam que a assembleia não aconteceu por não ter quórum legal de 1/5 (um quinto) dos associados, haja vista que a maioria dos associados não tem a noção das irregularidades que acontecem dentro da administração da Associação (ID 32858289, p. 9), o que denota que a pleiteada interferência judicial na administração da associação, mediante destituição de seu atual presidente, ocorreria à revelia do conhecimento da maior parte dos associados. 5. Quanto ao segundo requisito, é cediço que as supostas irregularidades eventualmente praticadas pela cúpula da associação agravada não se encontram devidamente evidenciadas neste instante processual e demandam maior aprofundamento probatório, a ser realizado no decorrer do procedimento de origem. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07051.84-55.2022.8.07.0000; Ac. 141.9155; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 13/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria relativa ao tema referente aos arts. 45, parágrafo único, 48, 53 e 54, II, III e IV, e 59, II, do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.725.970; Proc. 2020/0167722-5; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 25/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL. ALTERAÇÃO. ESTATUTO. CATEGORIAS DE ASSOCIADOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nas associações, os associados deverão ter direitos iguais, embora a Lei não proíba a criação de distinção entre categorias, desde que prevista expressamente no estatuto, conforme faculta o art. 55 do Código Civil: Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Ao permitir a criação de distinção entre categorias de associados, o Código Civil exige apenas previsão no Estatuto, sem qualquer condicionante, tal como atribuições e responsabilidades diferenciadas aos fundadores. 2. No caso, a prerrogativa estatutária conferida aos associados fundadores de poderem eleger, mediante votação em separado, 2 (dois) membros titulares e 1 (um) suplente para integrarem o Conselho Deliberativo não anula o voto dos associados efetivos para a escolha de membros do próprio Conselho Deliberativo, tampouco para as demais deliberações em assembleias gerais, notadamente quanto às matérias estabelecidas no art. 59 do Código Civil. Nesse passo, se os associados efetivos entendem que a prerrogativa do § 1º do art. 18 do Estatuto é descabida, cumpre-lhes convocar assembleia geral específica para alteração do Estatuto, não podendo simplesmente pretender exclusão da previsão estatutária, mormente em sede liminar. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07073.25-81.2021.8.07.0000; Ac. 136.5120; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO. TRÊS CONVOCAÇÕES. QUÓRUM MÍNIMO. NÃO ATINGIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXAME DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cabe à Lei definir os casos em que é possível o suprimento de vontade pelo juiz. 1.1. Não há previsão legal para suprimento judicial com fim de alteração de estatuto das associações. 1.2. Não há, sequer no estatuto, previsão, com anuência dos associados, de que é possível suprimento judicial das alterações propostas em estatuto quando não atingido o quórum mínimo em assembleia geral. 2. O art. 59 do Código Civil estabelece que compete privativamente à assembleia geral promover alterações nos estatutos. 3. A Associação não comprovou a necessidade de imediata aprovação das alterações propostas sob pena de não conseguir cumprir o seu objeto, inexistindo indícios de inviabilização da atividade social caso não sejam efetuadas as alterações. 4. Interesse de agir é conceituado por meio do binômio necessidade-utilidade. 4.1. O binômio caracterizador do interesse de agir está presente no caso em tela, uma vez que, após três convocações de assembleia geral sem lograr atingir o quórum de votação, se viu a Autora necessitada de provocar o Judiciário para atingir sua pretensão de alteração do estatuto. 4.2. A Autora é também parte legítima para o pleito. 4.3. Logo, não se vislumbram as hipóteses para indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 330, do CPC. 5. Sendo o pedido juridicamente impossível, como o é no caso em tela em que não há o necessário amparo legal, a sentença deve ser de improcedência da ação com análise de mérito. 5.1. O art. 1.013, §3º, do CPC, com base na teoria da causa madura, permite o julgamento do mérito do processo em grau de apelação quando for reformada sentença fundada no art. 485 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a presença das condições da ação e, no mérito, julgada improcedente a demanda. Tendo em vista a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, ficam fixados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, os quais serão majorados para 12%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. (TJDF; APC 07300.53-50.2020.8.07.0001; Ac. 135.6227; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 28/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. ASSEMBLEIA GERAL. MEMBROS NATOS. REPRESENTAÇÃO ÚNICA POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIRETORIA EMPOSSADA POR LIMINAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo previsão no Estatuto Social no sentido de somente ser possível a existência de um membro nato por unidade da federação e apenas ele possuirá direito a voto, incabível a presença de dois membros do mesmo Estado. 2. Inaplicável o venire contra factum proprium no caso de atos irregulares praticados por determinada diretoria da Associação, haja vista tratar-se de responsabilização pessoal. 3. O artigo 59 do Código Civil estabelece que compete privativamente à assembleia geral destituir os administradores. 4. Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Negado provimento ao Agravo Interno. (TJDF; AGI 07477.16-15.2020.8.07.0000; Ac. 133.4131; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 04/05/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO PORTO DA ROÇA FUTEBOL, REALIZADA EM 20/12/2013.

Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação de todos os títulos anteriores previstos em Lei e no estatuto, bem como adequar o estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48,§ 2º da lodj. Observância ao princípio da continuidade registral. Necessidade de registro dos títulos antecedentes. Imperiosa necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar. (TJRJ; Proc 0000563-87.2015.8.19.0058; Saquarema; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 26/10/2021; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Associação civil. Aplicação de multa em virtude de descumprimento relativos aparqueamento de veículo. Sentença de improcedência comafastamento da multa. Inconformismo da parte ré. Entendimento desta Relatora quanto à prevalência dasentença de improcedência guerreada1. Reconhecimento da nulidade da multa imposta, criada em desacordo comas regras traçadas no Estatuto, bem como em violação à previsão do art. 59 do Código Civil e ao legítimo direito de ampla defesa e contraditório, artigo 5ºLV, da CF. Em que pese serlegítimo o direito daadministraçãopor força dos poderes conferidos pelo Conselho, conforme art. 63, impor aos associadosum conjunto de regras a serem obedecidas, visando o bem, o conforto esegurança comum, não pode fazê-lo sem obediência às regras do próprio Estatuto, e em desrespeitoaos ditames dalei Civil. Penalidade de multa não prevista no Estatuto do Clube, que no seu art. 42 relaciona as penalidades de advertência, censura, suspensão e eliminação do quadro de sócios para aqueles que desobedecerem às normas do Estatuto e dos Regimentos Internos. AlteraçãodoEstatuto, quantoaoitemPENALIDADES(ARTIGO42), em especial para inclusão de penalidade não prevista, em que semostraexigível ainequívoca convocação para o ato, em respeito ao regramento anteriormente previsto e ao quorum,na forma do art. 85 do próprio Estatuto, além da obediência aos ditames dalei Civil, artigo 59 II, o que na hipótese não restou atendido. Tese da apelante de aplicação genérica de multa, sob a alegação de que não seriamexaustivas ashipótesesparaaplicação de multa, constantes no rolprevisto no art. 42 do Estatuto do Clube, que merece ser rechaçada. Nulidade da multa imposta conforme bem sentenciado. Precedentes do TJRJ, Sentençaque se mantém. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ; APL 0022833-69.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 10/08/2021; Pág. 480)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE ASSEMBLEIA GERAL.

Inconformismo da ré quanto à rejeição das preliminares apresentadas em contestação. Inconformismo acolhido. Pedido formulado pelo agravado é, em sua essência, a destituição dos eleitos para os cargos de Diretor Presidente e Tesoureiro, sob o argumento de suposta condição de inelegibilidade. Estatuto Social da requerida, em seu artigo 18, alínea d e parágrafo segundo, estabelece expressamente que tal medida compete à Assembleia Geral Extraordinária. Disposição estatutária em consonância com o artigo 59, inciso I, do Código Civil. Caracterizada a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2134082-36.2020.8.26.0000; Ac. 14707069; Caçapava; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 09/06/2021; DJESP 17/06/2021; Pág. 1919)

 

ASSOCIAÇÃO CIVIL.

Clube Desportivo. Destituição do Presidente da Associação e decretação de sua inelegibilidade por 10 anos. Partes legitimadas. Existência de interesse de agir de associados. Destituição dos administradores das Associações que é questão interna corporis, como deflui do inciso I do art. 59 do Código Civil, corolário do inciso I do art. 217 da Constituição Federal, que garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. A Associação rege-se por seu Estatuto, o qual previu expressamente os motivos para requerer a destituição dos administradores (Presidente da Diretoria ou de seus Vice-Presidentes), e o procedimento a ser observado, bem como a forma de convocação das Assembleias Gerais. O Poder Judiciário poderá apreciar a validade formal das deliberações, se obedeceram ao Estatuto e à Lei, bem como a verificação da justiça na apreciação do fato, mas não substituir-se à deliberação da Assembleia Geral ou ao Órgão Estatutário competente. Eleição de novo Presidente posteriormente ao ajuizamento da ação, prejudicando parte dos pedidos. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; AC 1006932-65.2020.8.26.0008; Ac. 14631245; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 13/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2167)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Pretensão inicial da empresa-autora voltada à condenação da Administração Pública à obrigação de fazer consistente em dar cumprimento às cláusulas de contrato celebrado entre as partes (Pregão nº 127/2010 e Contrato nº 198/2010). Perecimento do objeto principal da demanda diante da anulação do procedimento licitatório que conferia suporte normativo ao contrato. Pedido subsidiário destinado à cobrança de valores supostamente devidos pela Municipalidade em razão dos serviços efetivamente prestados pela autora até o momento de desconstituição do negócio jurídico. Admissibilidade. Inteligência do art. 2º CC. Art. 59, da LF nº 8.666/93. Eficácia retroativa da declaração de nulidade, retirando os efeitos esperados do negócio jurídico, com retorno das partes ao statu quo ante. Situação fática dos autos que demonstra a efetiva execução de parte dos serviços pela empresa-autora. Necessidade de recomposição da situação jurídica anterior, a partir do pagamento de correspondente indenização pela contratante pelos serviços efetivamente prestados pela contratada. Impossibilidade de mensuração imediata da extensão dos danos. Necessidade de prévia liquidação por arbitramento. Sentença de procedência da ação mantida. Recursos da autora e da Municipalidade desprovidos. (TJSP; APL-RN 0009921-60.2010.8.26.0445; Ac. 14371331; Pindamonhangaba; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 08/02/2021; DJESP 22/02/2021; Pág. 2293)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. CLUBE. SÓCIO REMIDO. TAXA DE MELHORIA. APROVADA EM ASSEMBLEIA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os recorrentes pleiteiam a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 4.215,00 (quatro mil duzentos e quinze reais); restituição de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); condenação da parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Segundo exposto na inicial, os recorrentes adquiriram em 03.03.2003 um título de sócio do 1º recorrido, alçado a categoria de sócio remido especial em 13.07.2016. Alegam que, em meados do ano de 2016, tomaram conhecimento de uma cobrança tida como indevida, mas que foi paga em razão da impossibilidade de acesso ao clube sem o pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Em novembro de 2019, sustentam que houve nova cobrança indevida, no valor de R$ 4.215,00 (quatro mil duzentos e quinze reais), referente a taxa de ampliação e de melhorias do estabelecimento como já havia ocorrido anteriormente. 4. Os recorridos alegam que a taxa de ampliação foi devidamente aprovada em assembleia convocada para este fim, obedecidas todas as disposições estatutárias quanto a sua realização, não havendo qualquer ilegalidade quanto a sua cobrança. Além disso, afirmam que a taxa de investimento é diversa da taxa de manutenção, de modo que aquela deve ser rateada entre as diversas categoriais de sócios existentes por disposição estatutária, inclusive os remidos. 5. Nas razões recursais, os recorrentes alegam que as cobranças são indevidas, pois foram informados de que não teriam encargos na contratação do serviço, visto que se trataria de título de sócio remido. 6. Não obstante, ainda que as cobranças impugnadas pelos recorrentes inexistissem no ato da contratação, a implementação da taxa de ampliação/melhoria, que no caso dos autos é extensível ao sócio remido, foi devidamente aprovada em assembleia (IDs 21354671 e 21354674), conforme estabelece o artigo 59, inciso II, do Código Civil, bem como observou o termo de ajustamento de conduta juntado ao ID 21354675. Portanto, não restou demonstrada qualquer abusividade na cobrança, visto regularmente prevista no respectivo estatuto. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há evidências de que a conduta dos recorridos tenha provocado abalos à personalidade, honra e fama dos recorrentes. Tampouco houve a prática de ato ilícito pelos recorridos. Trata-se de mero exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. 8. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 26620815. (JECDF; ACJ 07026.03-17.2020.8.07.0007; Ac. 138.0187; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 15/10/2021; Publ. PJe 04/11/2021)

 

CIVIL. ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA. ENTIDADE RELIGIOSA. PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL. ATUAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. OBSERVADAS. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR.

1. O artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, estabelece o princípio da não intervenção estatal no funcionamento das associações de natureza privada. Nesse sentido, a análise dos atos associativos pelo Poder Judiciário está restrita à legalidade das decisões e dos procedimentos adotados no âmbito interno das referidas instituições privadas, vedada, portanto, a análise acerca da conveniência ou dos motivos subjetivos que os embasaram. 2. Incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 59, § único, do Código Civil, o quórum para alteração do estatuto da entidade associativa será definido pelo próprio estatuto interno. 4. Ausente comprovação acerca da alegada ausência de publicidade do edital de convocação da assembleia ou do prejuízo decorrente da forma de cadastramento dos participantes, inexiste motivo para anulação das decisões internas da entidade associativa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07053.55-72.2019.8.07.0014; Ac. 127.3659; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 19/08/2020; Publ. PJe 26/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CASSEMS. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO QUE COMPETE À ASSEMBLEIA GERAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE ALTERA UNILATERALMENTE A IDADE MÁXIMA DOS DEPENDENTES NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Considerando que a associada foi apenas comunicada da Resolução Normativa que altera idade máxima do dependente natural prevista no Estatuto Social, em decisão tomada pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, sem a participação da Assembleia Geral, há violação ao disposto no art. 59, II, do Código Civil. (TJMS; AC 0819998-15.2017.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 10/09/2020; Pág. 113)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 2º OFÍCIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DE NOVA DIRETORIA.

Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação dos títulos anteriores previstos em Lei e no estatuto, bem como adequar o estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48, § 2º da lodj. Observância do princípio da continuidade registral. Necessidade de registro dos títulos antecedentes. Necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar. (TJRJ; Proc 0013294-26.2019.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 21/10/2020; Pág. 478)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.

A decisão recorrida é a que indeferiu o pedido de abstenção das Rés na implementação dos novos planos de saúde criados para os associados sem a realização de Assembleia Geral e em valores superiores aos anteriormente praticados. A alteração ocorreu com base estatutária, observada no caso, que dispensava a realização de Assembleia Geral. Matéria já apreciada em sede de recurso de Agravo de Instrumento interposto de decisão nos autos de Ação Civil Pública, julgado por esta Corte Estadual, na qual se entendeu pela validade das alterações. "Não há que se falar, portanto, em vício do artigo 59 do Código Civil, que prevê ser da competência privativa da Assembleia Geral a alteração do estatuto, uma vez que a Caixa de Assistência, por não ter promovido, aprazadamente, as adaptações decorrentes da nova ordem civil, como disposto pelo artigo 2.031, de modo a ser concebida pela dicção da irregularidade ou da desatualização estatutária, a atualização, sem que houvesse outra forma jurídica para tanto, foi promovida com base na disciplina estatutária existente, com rigorosa observância de metodologia e quórum, não deixando de cumprir as disposições vigentes para a própria adequação". No que tange à majoração do valor, no que o Autor imputa verificar-se o periculum in mora, sabe-se que, além dos novos planos e forma de custeio, o aumento da sinistralidade pode justificá-lo, considerando a idade do Autor e de suas dependentes, dependendo de dilação probatória a correta apuração de eventual abusividade. Assim, ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, é mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0022646-04.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 14/05/2020; Pág. 505)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO.

Reconhecimento da invalidade de determinadas assembleias gerais. Cerceamento de defesa inocorrente. Mera deliberação para realização de nova assembleia em continuidade, fazendo-se consignar da sua respectiva ata questionamentos às contas e à gestão do autor em relação a determinado período, que não implicou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Invalidade afastada. Necessidade de convocação de nova assembleia especialmente para deliberar quanto à destituição de administradores (CC, art. 59, I). Autor que não poderia ter sido destituído do cargo de presidente da associação sem tal providência prévia, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ato de posterior convocação de nova assembleia geral extraordinária para tal fim que se deu em desacordo com o estatuto social, tampouco tendo sido assinado por 1/5 dos associados (CC, art. 60). Atos posteriores praticados por 1/5 dos associados que desbordam dos limites da lide, vez que não perpetrados pelos corréus em descumprimento ao estatuto. Hiato na administração que recomenda o restabelecimento de tutela provisória que nomeara administrador provisório (CC, art. 49). Danos morais afastados. Conduta específica dos réus não decisiva para aviltar a imagem do autor perante os associados. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000745-07.2019.8.26.0451; Ac. 14040671; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 07/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2175)

 

ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.

Demanda que busca a substituição de administrador provisório do clube que integra o polo passivo ou a condenação deste à convocação de novas eleições. Carência da ação decretada. Entidade que não está desprovida de administrador (ao contrário, teve administrador provisório nomeado por sentença proferida em demanda diversa). Ausência de utilidade quanto ao manejo da via eleita, inclusive para fins de nova assembleia que, nos termos do artigo 59 do Código Civil e do próprio estatuto social da entidade, pode ser convocada pelos interessados, sem necessidade de intervenção judicial. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002797-07.2018.8.26.0452; Ac. 13410970; Piraju; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 16/03/2020; DJESP 19/03/2020; Pág. 1639)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE MAÇÔNICA. GRÃO-MESTRE DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL - CEARÁ. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS ATENTATÓRIAS AOS INTERESSES DA MAÇONARIA E CONTRÁRIA AOS REGULAMENTOS INTERNOS. ATO DELIBERATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DIREITOS MAÇÔNICOS DO AGRAVADO ENQUANTO PERDURAR O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO DE INDISCIPLINA, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DE GRÃO-MESTRE ESTADUAL. DECRETO QUE INOBSERVOU A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS. SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE SE CONFIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por grande oriente do Brasil - gob em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer manejada pelo agravado, deferiu em parte a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do ato nº 26.439/2018, que culminou no afastamento do autor do cargo de grão-mestre estadual, bem como, em consonância com os normativos específicos da entidade maçônica, a sua reintegração nas funções do referido cargo. 2. Tal sanção fora aplicada pela mencionada sociedade maçônica sob o entendimento de que o autor havia infringido o art. 49, da Lei nº 165, de 7 de novembro de 2016, que reza que "são atos indisciplinares aos quais se aplicam a sanção disciplinar de suspensão dos direitos maçônicos, descrita no inciso IV, do art. 24: […] abusar da honestidade ou de boa-fé de irmão, ou de pessoa de sua família; invadir atribuições de autoridade de qualquer corpo maçônico […]; praticar ato de improbidade, no exercício de cargo; desobedecer às Leis, regulamentos, regimentos e resoluções emanadas de autoridade maçônica […] (SIC). 3. Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida (fls. 131-135) não observou a fundamentação jurídica para a suspensão dos direitos maçônicos, posto que é de competência do grão-mestre geral determinar o sobrestamento dos direitos da referida sociedade, bem como a imposição de intervenção federal, quando da apreciação de denúncia decorrente do ministério público estadual maçônico. 4. Por sua vez, o agravado sustenta que a sua suspensão do exercício do cargo de grão-mestre estadual do gobce violou o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e nos artigos 49 e 59, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que não lhe fora assegurado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, traduzindo indevida intervenção de uma associação em outra. Assevera que o referido ato cominou sanção sem prévia condenação judicial ou investigação "maçônica", ferindo os direitos individuais constitucionalmente resguardados e aplicados horizontalmente nas relações privadas. Alega que há uma perseguição interna, haja vista ter declarado ao grão-mestre geral que não apoiaria seu candidato a sucessor. 5. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do código de processo civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Sabe-se que as lojas maçônicas, bem como os chamados orientes são associações civis, podendo ser livremente criadas, ostentando, outrossim, liberdade para disporem sobre sua forma de organização e funcionamento, e, diante dessa moldura normativa, detêm plena liberdade de redigir seus estatutos e as normas que regerão suas relações com os associados, que, optando por se integrarem, associando-se mediante adesão voluntária, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pelas entidades, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos (CC, artigos 44 e 53). 7. No caso em apreço, deflui do conteúdo do Decreto nº 26.439/2018, editado pelo grão-mestre geral do grande oriente do Brasil, que o mesmo não exorbitada as atribuições que ordinariamente lhe estão afetas pelos estatutos das entidades maçônicas. Entretanto, é possível verificar, no texto do referido Decreto, a ausência de solicitação de informações prévias ao gobce, a falta de estabelecimento de prazo do afastamento cautelar, bem como a inexistência de notificação do grão-mestre estadual acerca do seu afastamento e da intervenção federal na grande oriente Brasil - Ceará. 8. Desta feita, das provas colacionadas pela parte agravada, verifica-se que o gob, quando da expedição do Decreto nº 26.439/2018, não executou os procedimentos administrativos disciplinados no art. 2º, da Lei nº 132/2012, que regulamenta o art. 119-a, da constituição do grande oriente do Brasil (fls. 376-380), a qual instituiu a comissão processante das lojas para abertura preliminar de processo administrativo disciplinar contra seus membros. 10. Diante do descumprimento das formalidades legais e procedimentais para realização da intervenção federal, é patente que o grande oriente do Brasil editou um ato eivado de vícios de formalidade e de essência, pois não observou os princípios constitucionais que devem ser norteadores para a gestão maçônica, quais sejam, a abertura de processo administrativo disciplinar e observância do contraditório e da ampla defesa, posto que não oportunizou ao autor a possibilidade de obstar a sanção que lhe fora imposta. 11. Nos termos do art. 24, do código disciplinar maçônico (fls. 306), a suspensão dos direitos de sociedade constitui espécie de sanção disciplinar, e como tal, deve ser definida à margem do processo administrativo disciplinar, ou seja, com prévio procedimento em que lhe seja assegurado o direito a defesa, conforme exige o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que tem aplicação horizontal nas relações privadas. 12. Deste modo, sem que a parte agravante demonstre o preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 995 e 1.019, inc. I, ambos do CPC, mantém-se o deferimento da tutela de urgência pretendida em primeiro grau, pelo que a decisão do juízo de piso é reafirmada. 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJCE; AI 0622888-42.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 21/02/2019; Pág. 119)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ARARUAMA/RJ. REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE ATAS DE ELEIÇÃO E POSSE DE NOVA DIRETORIA, DE REFORMA DO ESTATUTO E TRANSFERÊNCIA DE COMARCA REFERENTES À ASSOCIAÇÃO.

Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação das atas de eleição e posse das precedentes diretorias e conselhos, bem como adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48, § 2º da lodj. Observância ao princípio da continuidade registral. Previsão estaturária de eleições anuais para a diretoria da instituição. Necessidade de registro dos títulos antecedentes. Precedentes. Imperiosa necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar. Sentença que se mantém. (TJRJ; Proc 0001456-28.2017.8.19.0052; Araruama; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 15/07/2019; Pág. 433)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TENDA ESPÍRITA UMBANDISTA. DESTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DE CULTO. REGULARIDADADE DA AGE REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.

1. Sustenta a autora como causa de pedir que exercendo a função de Presidente de culto da organização religiosa 1ª ré foi destituída em AGE considerada irregular, momento no qual foi a 2ª ré, suposta líder do "movimento dissidente", eleita como a nova Presidente de Culto da instituição. Pretende a declaração de nulidade da dita assembleia assim como a condenação da 2ª ré a indenização por dano moral além da exibição de documentos assim como a decretação de nulidade do art. 36 do estatuto da instituição. 2. A ocupação pela autora da posição da liderança do culto por um lapso de tempo se mostra de pouca relevância ao deslinde da questão uma vez fora previamente alertada em reunião da diretoria de culto, de que não estariam sendo por ela observados os preceitos do culto conforme registro na ata da referida reunião. Não tendo atendido às referidas diretrizes, foi convocada conforme previsão estatutária assembleia extraordinária, que tinha como primeiro objetivo analisar a situação de liderança da autora, concluindo os membros da entidadeque a autora não possuía requisitos para continuar a exercer referida posição na entidade conforme registro minucioso em ata de assembleia. Imprestabilidade da prova testemunhal pretendida, considerando o número presentes na assembleia, desde o primeiro horário de abertura e até a expressiva votação que destitui a autora. Assim correto o indeferimento pelo juízo quanto a produção da prova testemunhal pretendida pela autora, não havendo que se falar, em nulidade do julgado por cerceio de defesa. 3. À luz do CC/2002, não prospera a tese de irregularidade da AGE, considerando toda e qualquer ente obtém personalidade conferida pelo ordenamento, a ele está sujeito integralmente. Não sendo a função de Presidente de Culto considerada administrativa à luz do estatuto inexiste violação ao § único do art. 59 do CC/2002. Ainda se assim não fosse, a alegada violação não far-se-ia na simples cumulação de outros tópicos afins a serem discutidos na mesma assembleia dado o destaque dado ao tópico da destituição da autora. 4. A vedação ao voto de membros inadimplentes com suas contribuições mensais tem clara previsãono estatuto sendo inclusive respeitado o prazo mínimo de 10 dias entre o edital e a assembleia. 5. A vedação à representação por procuração nas assembleias é igualmente previsto no estatuto da instituição, não ensejando violação a qualquer norma vigente. Descabido o pedido de nulidade do art. 36 do estatuto como pretende a autora. 6. Neste ponto, o exercício do causídico far-se-ia em acompanhar sua cliente e orientá-la no uso da palavra em conformidade com as limitações impostas pelo estatuto da instituição ré, cumprido assim o art. 7º, inciso VI "d" da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).7. Malgrado impugnado o alegado impedimento à fala do advogado que acompanhava a autora, inexistem violações aos incisos IX, X e XI do Estatuto da Advocacia por claramente voltados ao uso da palavra pelo causídico perante Juízos, Tribunais ou autoridades públicas, o que não é o caso dos autos. 8. O exercício da função de Presidente de Culto sem prazo determinado naturalmente advém do fato de se ter na sua escolha influência de sua liderança religiosa perante os membros daquela ordem religiosa, diversamente dos membros da diretoria administrativa. Tal não implica em isentá-lo de possível destituição sob pena de impossibilidade de se resguardar a instituição ré da eventual atuação de um líder religioso que pusesse em risco o cumprimento dos objetivos da casa. 9. Diante da eleição da 2ª ré como presidente de culto, seguidos os trâmites previstos no estatuto em conformidade com a norma civil vigente, inexiste qualquer ilicitude pelo que não há que se falar em dano moral indenizável. 10. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0009943-53.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 11/07/2019; Pág. 677)

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CEDAE EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIOR PLANO ASSISTENCIAL MÉDICO-HOSPITALAR. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR ATO DO CONSELHO DELIBERATIVO AUTOGESTÃO.

Ação civil pública movida pelo sindicato de classe trabalhista. Alegação de necesdidade de assembleia geral para a alteração estatutária na forma do art. 59 do c. C.alegação de que os novos planos são lesivos aos interesses dos associados, com excessiva onerosidade. Tutela deferida. Decisão no sentido de -determinarqueasrésseabstenhamimediatamentedeimplementarosnovosplanos cedae saúde /cedae família saúde, bem como de cobrar as mensalidades referentes aos mesmos, devendo ser mantido o plano anterior (CAC), nas mesmas condições e valores e para que reintegrem os associados que pediram o desligamento do plano após a alteração estatutária emcomento, valedizer, após28/12/2018,sobpenademultaúnica, novalorder$100.000,00 (cem mil reais) -. Irresignação por parte da caixa de assistência. CAC e da cedae. Preliminar de incompetênia do juízo cível. Não enfrentamento pelo juízo a quo, ainda. Questão que não se examina, ante a vedação de supressão de instância. No mérito cassa-se a tutela. 1.cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores nas empresas de saneamento básico e meio ambiente do Rio de Janeiro e região, em face de caixa de assistência dos empregados da cedae e companhia estadual de águas e esgotos. Cedae, visando que as rés se abstenham de implementar ou suspendam a implementação dos novos planos cedae saúde/cedae saúde família. 2.quanto ao exame direcionado à questão da alteração do estatuto, quando do enfrentamento do efeito suspensivo reclamado, entendi pela sua legalidade, cujos fundamentos reavivo e ora mantenho, conforme abaixo:as pessoas jurídicas de direito privado que não cumpriram, aprazadamente, as mudanças decorrentes da nova ordem civil, como disposto pelo artigo 2.031 do Código Civil, ou concebidas posteriormente em contrariedade substancial, devem ser concebidas pela dicção da irregularidade ou da desatualização estatutária. No entanto, ainda que não personificadas assumem direitos e obrigações entre seus integrantes e terceiros. Assevere-se que a própria Lei Civil disciplina que decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo de sua inscrição no registro. Nesse diapasão, ainda nesta primeira visão preliminar, parece-nos que a adequação para o correto status e natureza de associação civil deve obedecer ao clausulado por seu estatuto social anterior. A atualização deverá ser promovida com base na disciplina estatutária, com rigorosa observância de metodologia e quorum, ou seja, não poderá deixar de cumprir as disposições vigentes para a própria adequação. A questão será a de se indagar se a constituição da entidade lhe deu existência para os atos da vida civil e se praticadas condutas inerentes aos fins a que se destina. A resposta, neste primeiro estágio parece-nos positiva. 3.desse modo, preservo os fundamentos esposados quanto à legalidade da alteração estatutária realizada pela caixa de assistência dos empregados da cedae, onde observei que a atualização há de ser promovida com base na disciplina estatutária, com rigorosa observância de metodologia e quórum, ou seja, não poderá deixar de cumprir as disposições vigentes para a própria adequação. 4.isto porque, a caixa de assistência, sociedade civil, não previa em seu estatuto, a figura da assembleia geral, mas de conselho deliberativo, com atribuições, dentre outros, de reforma do estatuto e plano de custeio (art. 25º, -c-, 1e 2). 5.não há que se falar, portanto, em vício do artigo 59 do Código Civil, que prevê ser da competência privativa da assembleia geral a alteração do estatuto, uma vez que a caixa de assistência, por não ter promovido, aprazadamente, as adaptações decorrentes da nova ordem civil, como disposto pelo artigo 2.031, de modo a ser concebida pela dicção da irregularidade ou da desatualização estatutária, a atualização, sem que houvesse outra forma jurídica para tanto, foi promovida com base na disciplina estatutária existente, com rigorosa observância de metodologia e quórum, não deixando de cumprir as disposições vigentes para a própria adequação. 6.no que alcança à implementação dos planos de saúde em substituição do plano assistencial médico-hospitalar anterior, vê-se dos autos que a caixa de assistência respondeu a processo administrativo instaurado pela agência nacional de saúde suplementar. Ans, em razão de se encontrar com seríssima dificuldade econômico-financeira para dar continuidade ao seu plano de assistência médico-hospitalar, fazendo a patrocinadora do custeio. Cedae -, como alegado, se ver obrigada a socorrer a sociedade assistencial, com o aporte de numerário vultoso, objetivando propiciar a manutenção da operadora, mas ao que parece o socorro não atingiu ao seu desiderato de equacionar aquela situação insustentável se sucessivos déficit. 7.a grande nota caracterizadora dos ajustes em comento, qualquer que seja sua modalidade, é o mutualismo, que permite a fragmentação dos riscos de assistência à saúde entre todos os participantes vinculados à carteira mantida pela operadora, mediante a formação de um fundo comum que suportará o ônus financeiro advindo da ocorrência dos eventos cobertos. 8.o mutualismo está relacionado à união de esforços de múltiplos participantes em favor de alguns elementos do grupo, sempre que necessário, pois esses, isoladamente, não teriam condições de suportar os custos de maior monta. É o sentido mais simples e natural da união de esforços. 9.o elemento garantidor de que os custos dos tratamentos médicos serão suportados pela operadora reside exatamente na circunstância de que são vários os consumidores-usuários que estão vinculados. Suportam um valor que constituirá um fundo comum a todos. A constituição desse fundo é necessária para que as operadoras possam operar no mercado com segurança financeira. É com esse fundo que elas arcam com as coberturas que são firmadas em Lei e também contratualmente. 10.neste passo, tem-se que a lide demanda certa dilação probatória para melhor perquirir acerca dos fatos narrados na inicial, permitindo-se, inclusive, a possibilidade de vinda de outros elementos aos autos que permitirá o melhor esclarecimento sobre os fatos ora em apuração. E quanto a medida envolver questões que demandam dilação probatória dos fatos narrados na inicial, a probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor, que é o fumus boni iuris, estará afastada, sendo impossível, portanto, o seu deferimento. 11.repise-se, como dito alhures, que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença de alguns requisitos sem os quais a parte deverá aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que aquela é medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária. 12.ressalto que o conceito de probabilidade do direito, a exemplo da anterior previsão de verossimilhança da alegação do artigo 273, caput, do código de processo civil de 1973 nos leva ao juízo de probabilidade, ou seja, é certo, é quase certo ou bastante provável que o autor tenha razão e o pedido formulado na inicial será fatalmente acolhido ao final da ação. 13.vê-se da realidade apresentada pelo sindicato de classe, vivenciada pelo funcionário João Lourenço Xavier, com 56 anos de idade e sua mulher, com 51, pagavam anteriormente, a quantia de R$ 357,01, cada um, e agora, com a mudança, pagam R$ 374,80, resultando na módica alteração de R$ 17,79 relativa a cada um. Quanto à sua genitora, que contabiliza 79 anos de idade, evidentemente, houve um ajustamento de R$ 339,66 para R$ 1.564,16. Nesse particular, não se olvida que o aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica, de modo que o risco deve guardar proporção ao valor a ser cobrado na mensalidade. 14.conhecidos e dado provimento aos agravos de instrumentos. Prejudicado o agravo interno. (TJRJ; AI 0010164-58.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 08/07/2019; Pág. 444) Ver ementas semelhantes

 

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