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Art 60 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE E A INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC (TEMA 82. "A PREVISÃO ESTATUTÁRIA GENÉRICA NÃO É SUFICIENTE PARA LEGITIMAR A ATUAÇÃO, EM JUÍZO, DE ASSOCIAÇÕES NA DEFESA DE DIREITOS DOS FILIADOS, SENDO INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, AINDA QUE DELIBERADA EM ASSEMBLEIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ".). ADEQUAÇÃO. MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO.

I. Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC (Tema 82), julgado em sede de Repercussão Geral. II. Alega a Agravante que há, portanto, nítida omissão na análise do conjunto probatório, tendo restado claro que o acórdão embargado chegou a conclusão incompatível com a prova dos autos: De que o Município não teria comprovado sua filiação, e que não estaria representado na AGE anexada aos autos. E mesmo que não estivesse, o Município tratou, também, do alcance da deliberação tomada em Assembleia Geral, realizada por meio da convocação do referido Órgão representativo da Associação, para, calcando sua argumentação na disciplina do art. 60 do Código Civil, demonstrar que o Estatuto da APRECE confere à AG a representação dos interesses de todos os filiados. Mesmo diante de tal informação, considerou o acórdão que a ação ajuizada com base na AG realizada pela APRECE não geraria efeitos quanto ao Município, mas apenas quanto aos Municípios listados na exordial da ação coletiva, conforme já explicitado. (...) Tendo o acórdão laborado interpretação diversa do precedente, deixando de considerar regular a representação processual calcada em autorização concedida por assembleia geral, terminou por contrariar o art. 5º, XXI da Constituição Federal, motivo pelo qual merece reforma, no sentido de ver declarada a existência de representação processual do Município recorrente pelo APRECE quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0020620-60.2007.4.05.8100. (...) Considerada a existência da Assembleia Geral realizada para o fim específico de ajuizamento da ação coletiva, e considerando a interpretação atribuída pelo STF ao art. 5º, XXI da CF no julgamento do RE nº 573.232-RG, seria inexorável a conclusão de que a Assembleia Geral aproveita a todos os associados, sendo desnecessário que, além da referida autorização expressa coletiva, fossem outorgadas autorizações individuais de cada membro para configurar a outorga de poderes à representante. III. O Acórdão recorrido assentou que In casu, o MUNICÍPIO recorrente não comprovou que tivesse autorizado, expressamente, a APRECE a ingressar com a ação coletiva em seu nome, de modo que não há como se reconhecer que o ajuizamento da demanda coletiva lhe beneficiou com a eventual interrupção do prazo prescricional. Mais que isso, segundo se depreende da petição inicial da Ação nº 0020620-60.2007.4.05.8100, proposta pela APRECE, os únicos Municípios representados pela Associação foram os seguintes: ACARAPe, ALCÂNTARAS, ARNEIROZ, BARRO, BOA VIAGEM, CARIRÉ, CARIÚS, CARNAUBAL, CATARINA, COREAU, CRATEUS, CRUZ, FRECHEIRINHA, IBICUITINGA, INDEPENDÊNCIA, IPÚ, ITAREMA, JAGUARIBE, JUCAS, MARCO, MILHÃ, MISSÃO VELHA, NOVO ORIENTE, OCÁRA, ORÓS, PEDRA BRANCA, PENAFORTE, PENTECOSTE, PINDORETAMA, PIRES Ferreira, QUITERIANÓPOLIS, QUIXELÔ, QUIXERÉ, RERIUTABA, TAMBORIL, TEJUÇUOCA e URUBURETAMA (CF. Processo nº 08001609220164058103, APELREEX/CE, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, julgado em 29/11/2016). Assim, não estando representado pela APRECE, não beneficia o MUNICÍPIO autor a interrupção da prescrição resultante do ajuizamento da demanda coletiva. lV. Incidência, na espécie, da Tese Jurídica firmada no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC (Tema 82), sob a sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso, XXI, da Constituição Federal. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. V. O Agravante não demonstrou a ausência de similitude entre o teor da Decisão agravada e o que decidido no mencionado Recurso Extraordinário, considerando que a inexistência da autorização expressa afasta da Agravante a possibilidade de beneficiar-se ou de ser prejudicada por Atos Processuais e Decisões Judiciais encartados no Processo Coletivo. VI. Ademais, incide o óbice da Súmula nº 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. VII. Assim, deve ser mantida a Decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, haja vista que o Acórdão está em conformidade com a orientação do STF consubstanciada no referido Precedente. VIII. Desprovimento do Agravo Interno. (TRF 5ª R.; AgRg 08075210920154058100; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 03/11/2021)

 

CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS APROVADAS EM ASSEMBLEIA. INVIABILIDADE DE DESFILIAÇÃO E DESOBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO POR PARTE DO CONDÔMINO. IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO IMPROVIDO.

I. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a não realização de audiência de instrução (oitiva de testemunhas) e indeferimento à solicitação de prova emprestada não configuram afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto as provas objetivas produzidas são suficientes para formar a convicção motivada. Ademais, o destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei nº 9.009/95, art. 5º e art. 33). II. Mérito: A. Ação ajuizada pela Associação de Moradores com vistas ao recebimento dos valores referentes das taxas condominiais inadimplidas pela requerida. B. A recorrente/requerida sustenta em síntese: (I) falta de prestação de serviços por parte da Associação, razão pela qual entende que a cobrança é ilícita; (II) cobrança indevida de taxa adicional de 50% do valor por inquilino; (III) não reconhece a instituição do condomínio por vícios formais em sua constituição; (IV) afronta ao princípio da isonomia, uma vez que os lotes localizados antes do portão estão desobrigados de pagar as taxas condominiais; (V) os proprietários não estariam obrigados ao pagamento das taxas, em razão do direito da livre associação ou permanência. C. Não incide ao caso vertente a tese firmada no tema 882 do STJ, pois conforme entendimento jurisprudencial consolidado do e. TJDFT: (...) O titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em condomínio de fato, usualmente submetido à figura da associação de moradores, está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da referida associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 2. Não deve ser confundido o direito à livre associação com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, o dever do condômino, associado, ou não, possui caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e pela fruição dos serviços e bens comuns a todos os moradores desse empreendimento, devendo ver-se na regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a origem da obrigação de pagar. Precedentes: 2ª Turma Cível, acórdão 1302447, DJE: 1/12/2020; 4ª Turma Cível, acórdão 1269159, DJE: 1/12/2020; 5ª Turma Cível, acórdão 999400, DJE: 16/3/2017; 6ª Turma Cível, acórdão 1178772, DJE: 25/06/2019; 8ª Turma Cível, acórdão 1172641, DJE: 27/05/2019; 1ª TR, acórdão 1285989, DJE: 16/10/2020; 2ª TR, acórdão 1014165, DJE: 9/5/2017. D. Nesse prumo, as isoladas alegações da recorrente desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte recorrida/requerente (inadimplemento das taxas condominiais), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado. E. No caso concreto, as provas produzidas evidenciam que: (I) a recorrente é moradora de lote representado pela associação de moradores (condomínio irregular); (II) o local conta com portões para separar a área interna e externa, iluminação interna, contêiner para a distribuição de lixo, possui caixa de separação dos correios, possui área de acesso e circulação interna dotada de bloquetes instalados nas vias; e, por razões lógicas, não se verifica qualquer violação ao princípio da isonomia, em relação aos lotes localizados antes do portão; (III) não teria sido apresentada qualquer notificação ou pedido de esclarecimentos aos administradores da associação, no que tange à alegada insatisfação dos serviços prestados, o que denota aparente concordância com as atividades ali prestadas; (IV) a cobrança da taxa à razão de 50% pela locação de parte do imóvel a outro inquilino, tendo em vista sua aprovação em assembleia, estaria em perfeita harmonia ao estatuto, o qual a estabelece como soberana (art. 43. ID. 13027658, pág. 11), razão pela qual não há de se falar em ilegalidade (CC, art. 60); (V) a obrigação de pagar as taxas condominiais é impositiva mesmo em condomínio irregular (precedentes); (VI) a requerida estaria inadimplente; (VII) a cobrança dos honorários referente à cobrança judicial está expressamente prevista na convenção condominial (art. 16, § 2º. ID. 1307656, pág. 6), conforme consignado em sentença. F. Desse modo, tem-se por impositiva a obrigação de pagar as taxas condominiais atribuída à requerida, bem como os honorários advocatícios. III. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07158.88-72.2019.8.07.0020; Ac. 134.2863; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE COISA FUNGÍVEL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VERIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA.

1. A pretensão executiva está prescrita, considerando o transcurso de prazo superior a 03 anos entre o vencimento das cédulas de produto rural, em 11.06.2004 e 15.04.2004, e a data do ajuizamento da execução, em 15.09.2020. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC, art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 2. As anotações unilaterais constantes nas cédulas não são suficientes para comprovar a alegada prorrogação dos vencimentos, inexistindo expressa pactuação nesse sentido. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5000841-66.2020.8.21.0124; Santo Cristo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 23/09/2021; DJERS 24/09/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADITAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO. FLUIÇÃO DA DEMANDA. ASSOCIAÇÃO. CONVOCAÇÃO. ART. 60 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Ao verificar que a parte cumpriu a ordem de aditamento da inicial, tempestivamente, deve ser recebida, de forma a preservar os princípios do contraditório, da instrumentalidade do processo e do acesso à Justiça. 2. A apreciação das provas colacionadas aos autos deve ser realizada no transcurso da demanda. 3. Consoante o artigo 60 do Código Civil, a convocação dos órgãos deliberativos é feita na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 4. Recurso não provido. (TJDF; Rec 07055.81-85.2020.8.07.0000; Ac. 129.8202; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 17/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO.

Reconhecimento da invalidade de determinadas assembleias gerais. Cerceamento de defesa inocorrente. Mera deliberação para realização de nova assembleia em continuidade, fazendo-se consignar da sua respectiva ata questionamentos às contas e à gestão do autor em relação a determinado período, que não implicou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Invalidade afastada. Necessidade de convocação de nova assembleia especialmente para deliberar quanto à destituição de administradores (CC, art. 59, I). Autor que não poderia ter sido destituído do cargo de presidente da associação sem tal providência prévia, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ato de posterior convocação de nova assembleia geral extraordinária para tal fim que se deu em desacordo com o estatuto social, tampouco tendo sido assinado por 1/5 dos associados (CC, art. 60). Atos posteriores praticados por 1/5 dos associados que desbordam dos limites da lide, vez que não perpetrados pelos corréus em descumprimento ao estatuto. Hiato na administração que recomenda o restabelecimento de tutela provisória que nomeara administrador provisório (CC, art. 49). Danos morais afastados. Conduta específica dos réus não decisiva para aviltar a imagem do autor perante os associados. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000745-07.2019.8.26.0451; Ac. 14040671; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 07/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2175)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ANEI. INFRAERO. ÓRGÃOS DIRETIVOS. PRESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. DECURSO DO PRAZO. NOVA ASSEMBLEIA. CONVOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. REGRA GERAL. CÓDIGO CIVIL. ASSEMBLEIA GERAL. CONVOCAÇÃO. UM QUINTO DOS ASSOCIADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. No presente caso, foi ajuizada ação cominatória com o objetivo de compelir o réu a se afastar das atividades de direção da associação, a entregar os instrumentos e balancetes necessários à administração da entidade, bem como a postular a convocação e realização de assembleia geral. 1.1. A sentença proferida extinguiu processo nos termos do art. 485, inc. I, em composição com o art. 330, inc. II, ambos do CPC, ao fundamento de que o autor não teria legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar a referida ação. Além disso, o réu não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. Diante da lacuna existente no Estatuto, que não apresenta solução para o caso dos autos, é necessária a aplicação do art. 60 do Código Civil, no sentido de que a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 3. Em relação ao tema, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, em relação à pertinência subjetiva para a integração da relação jurídica processual, a teoria da asserção. Nessa linha, a análise inicial da legitimidade ad causam, bem como das demais condições da ação, deve ser procedida à luz dos fatos narrados na petição inicial. 3.1. Na hipótese dos autos, apesar das dificuldades relatadas pelo autor, não é possível atestar o preenchimento das condições da ação, razão pela qual, de fato, deve ser mantida a declarada carência de ação. 4. Diante de hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, a solução correta consiste em intimar o autor para que formule requerimento de citação dos demais litisconsortes, de acordo com a regra prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC. 5. No entanto, em virtude da incongruência existente entre os itens do pedido, o próprio atendimento ao primeiro impossibilitaria o acolhimento do segundo, razão pela qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida, ainda que por fundamentos diversos. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc. 07061.03-23.2018.8.07.0020; Ac. 114.2010; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 06/12/2018; DJDFTE 13/12/2018)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COLÔNIA DE PESCADORES. ESCOLHA DE MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL. VOTAÇÃO. DELIBERAÇÃO AUTORIZADA MEDIANTE QUÓRUM MÍNIMO DE 20% DOS ASSOCIADOS-ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA PELA PRESENÇA, SEGUNDO O NÚMERO EXIGIDO, APENAS DOS ASSOCIADOS ADIMPLENTES. SILÊNCIO DO ESTATUTO, ACERCA DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. NORMA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. DIRETO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL. CONSIDERAÇÃO DO QUADRO DE ASSOCIADOS, SEM DISTINÇÃO QUALITATIVA, PARA A APURAÇÃO DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO ASSEMBLEAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não havendo, no estatuto da associação civil, distinção entre os associados, para formação do quórum de instalação de assembleia geral ordinária, destinada à escolha do quadro diretivo e fiscal, devem ser admitidos, para esse efeito, todos os inscritos, independentemente de estarem adimplentes ou não, interpretação que se mostra mais consentânea com o que dispõe o art. 60 do Código Civil. Deve ser assegurada a participação ampla dos associados da parte ré, não podendo o Julgador dar sentido restritivo onde o Estatuto não o faz, sob pena de violar o direito de livre associação, consagrado no art. 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição da República. Nas causas em que não houver condenação, o magistrado deve fixar a verba honorária de maneira equitativa, considerando o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §3º do Código de Processo Civil/73, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG; APCV 1.0261.09.072392-3/003; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 28/03/2017; DJEMG 26/04/2017) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL. PRESCRIÇÃO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DA DÍVIDA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, CC. ART. 60 DO DEL. 167/1967 E ART. 70 DA LEI UNIFORME). EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Ausência de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003940-72.2012.8.26.0415; Ac. 9931518; Palmital; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 27/10/2016; DJESP 17/11/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONVOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Não é admitida a juntada de documento após a sentença e nem mesmo com a apelação, salvo as hipóteses de documento novo, na forma do art. 397, do código de processo civil, situação distinta do caso, em que o documento já era do conhecimento e estava disponibilizado ao demandado antes mesmo da propositura da demanda. II. Deve a parte irresignada contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova se insurgir assim que tomar ciência da decisão, sob pena de preclusão. Pedido de produção de prova testemunhal considerado precluso. III. Deve ser considerada nula a assembléia convocada por pessoa que, segundo estatuto social da associação, não detém poderes para tanto. Caso em que convocada assembléia geral para realização de pleito eleitoral por presidente que já havia sido regularmente destituído do cargo. Declarados nulos os atos realizados pela diretoria constituída de forma irregular. Inteligência do artigo 60 do Código Civil. Apelo provido. Unânime. (TJRS; AC 0082510-41.2015.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 28/05/2015; DJERS 12/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. REGULARIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.

Consoante dispõe o artigo 60 do Código Civil, "a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la". Hipótese em que, não definindo o estatuto do clube a abrangência do periódico em que deve ser publicado o edital de convocação - Fazendo menção, apenas, à "imprensa" -, mostra-se regular a disponibilização do instrumento convocatório em jornal de circulação local, no caso, da própria sede da associação. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0029813-43.2015.8.21.7000; Viamão; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 19/03/2015; DJERS 25/03/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. A Fazenda Nacional opôs declaratórios arguindo omissão do julgado quanto ao disposto no art. 12, da Lei nº 7713/88. 2. Questão acerca da incidência do imposto de renda sobre as verbas percebidas acumuladamente que já foi discutida nos autos, encontrando-se preclusa. 3. Acórdão embargado que tratou unicamente acerca da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, por se tratar de adequação à jurisprudência do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543 - C, §7º, II, do CPC, c/c art. 220, §1º, II, do regimento interno deste tribunal. 4. Declaratórios opostos pelo sindicato ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto aos seguintes dispositivos legais: artigos 58, 60 e 404, parágrafo único, do Código Civil, art. 46, da Lei nº 8541/92 e artigos 43, 109 e 110, do CTN, pois entende que não deveria incidir imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em decorrência de precatório judicial. 5. Acórdão que explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento do STJ no sentido que o imposto de renda somente não deveria incidir nas seguintes hipóteses: a) verbas quitadas por ocasião de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, tendo ou não ocorrido o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88; b) juros de mora incidentes sobre verba principal que já seja isenta ou sobre a qual não incide o imposto de renda, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 6. Caso em que não houve a rescisão de contrato de trabalho, e sim, reclamação trabalhista acerca de diferenças salariais. Natureza remuneratória. Hipótese de incidência do imposto de renda. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0018431-86.2010.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 12/09/2014; Pág. 204) 

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. PRAZO CONSTITUCIONAL. INOBSERVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITÓRIO SUPLEMENTAR. POSTULAÇÃO DEPOIS DE DECORRIDOS DOIS ANOS E MEIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 4.597/42, ART. 2º. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que, antes da declaração da extinção por sentença da execução, depois de intimados para requerem o que ainda entendessem de direito, os exequentes postularam o pagamento dos valores relativos à correção monetária em face do precatório ter sido pago fora do prazo constitucional, fato reconhecido pela própria autarquia executada. 2. "a prescrição intercorrente a que faz alusão o art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42 não se aplica nos casos em que são expedidos precatórios complementares para atualização do precatório principal, tratando-se o todo de obrigação única. " (STJ, RESP 1251803/rj). 3. "outrossim, inaplicável nas hipóteses de prestações de trato sucessivo, onde se discute apenas a correção ou atualização do quantum, o reinício desta contagem pela metade, como previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, pois não há falar em prescrição de mero acessório (art. 60 do código civil) que é a correção monetária (CF. RESP nº 171.461/ce)". STJ, RESP 673.399/RS. 4. Prescrição decretada pela sentença afastada para que a execução tenha seguimento. 5. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0009575-66.1994.4.05.0000; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro; DEJF 27/08/2014; Pág. 42) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Declaratórios opostos pelo sindicato ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto aos seguintes dispositivos legais: artigos 58, 60 e 404, parágrafo único, do Código Civil, art. 46, da Lei nº 8541/92 e artigos 43, 109 e 110, do CTN, pois entende que não deveria incidir imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em decorrência de precatório judicial. 2. Acórdão que explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre as verbas laborais pagas tardiamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. 3. No caso dos juros de mora, foi seguida a orientação do STJ no sentido que o imposto de renda somente não deveria incidir nas seguintes hipóteses: a) verbas quitadas por ocasião de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, tendo ou não ocorrido o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88; b) juros de mora incidentes sobre verba principal que já seja isenta ou sobre a qual não incide o imposto de renda, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 3. Hipótese em que não houve a rescisão de contrato de trabalho, e sim, reclamação trabalhista acerca de diferenças salariais. Natureza remuneratória. Correta a incidência do imposto de renda. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0020366-30.2011.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 23/07/2014; Pág. 101) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS PRÊMIO INDENIZADAS PAGAS EM ATRASO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 3º DO DEC. Nº 20.910/32 NÃO CONFIGURADA. FATO INTERRUPTIVO (ART. 172, V, DO CC). OCORRÊNCIA. ENCARGOS.

I. Por se tratar de pedido formulado por servidor público estadual ajuizado em 2010, pleiteando o pagamento de correção monetária desde 1997 e de diferenças salariais pagas administrativamente de forma singela, em parcelas mensais entre os meses de novembro de 2004 e novembro de 2005, não há se falar em ocorrência da prescrição prevista no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, já que, a partir de então, reiniciou-se nova contagem do prazo, anteriormente interrompido. Ademais, inaplicável nas hipóteses de 'prestações de trato sucessivo', onde se discute apenas a correção ou atualização do quantum, o reinício desta contagem pela metade, como diz o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, pois "não há falar em prescrição de mero acessório (art. 60 do Código Civil) que é a correção monetária" (CF. RESP nº 171.461/CE). II. O art. 172, V, do Código Civil Brasileiro, prevê hipótese de interrupção da prescrição quando da ocorrência de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito do autor que, no caso, ocorreu com o pagamento, em atraso, das férias prêmio pela Administração. III. Segundo julgado do STJ sob o regime repetitivo, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros e a correção monetária incidirão, após e durante a vigência da Lei nº 11.960/09, nos termos da redação dada por esta Lei ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo que, no período anterior, tais encargos seguirão os parâmetros definidos pela legislação então vigente, os quais, no caso de pagamento de parcelas remuneratórias vencidas, serão os do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que anteriormente lhe dava a MP nº 2.180-35/01. lV. Tratando de parcela remuneratória, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária da data em que devida dita parcela. (TJMG; APCV 1.0024.10.240429-0/001; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 11/03/2014; DJEMG 14/03/2014) 

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE DE RÁDIO DIFUSORA, EM RAZÃO DO TÉRMINO DE MANDATO DO ÓRGÃO DIRETIVO.

Medida inadequada, porque ausente demonstração de que 1/5 de seus associados tenham se manifestado a favor da promoção da assembleia geral, nos termos do estatuto e do art. 60 do Código Civil. Ausência de verossimilhança nas alegações. Recurso desprovido. (TJSP; AI 0160148-34.2013.8.26.0000; Ac. 7407237; Cruzeiro; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 11/03/2014; DJESP 28/03/2014) 

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (ASSEMBLEIA). PESSOA JURÍDICA. ELEIÇÃO DA DIRETORIA.

1. A validade das deliberações das associações depende da prévia convocação de assembleia geral (ordinária ou extraordinária), nos termos do seu respectivo estatuto e do disposto no art. 60 do Código Civil. 2. Na espécie, além de não apresentado o edital de convocação, igualmente não foi demonstrada, por qualquer outro meio, a ciência dos interessados para a assembleia que se pretende anular. Não apenas a ata, que apenas é um documento, mas o ato jurídico deliberativo em si. A ata impugnada é realmente inválida, como inválida é a assembleia da qual advira; a relação entre a assembleia e o documento (ata) impugnado é de causa e efeito. A assembléia é inválida porque não está demonstrada a regularidade de sua convocação; e a ata é inválida porque, além de contaminada pelo vício de origem, ainda se acrescenta o fato de que sequer se encontra assinada por pessoas investidas de poder legal ou estatutário. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2011.05.1.023155-0; Ac. 725.932; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 24/10/2013; Pág. 92) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. APELO NOBRE QUE PUGNA PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO, ALÉM DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 60 E 2.033 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De início, negou-se seguimento à pretensão cautelar em razão da inexistência de despacho de admissibilidade válido exarado pelo Tribunal a quo, relativamente ao Recurso Especial interposto, uma vez que o juízo positivo já manifestado foi considerado nulo pelo ilustre Vice-Presidente daquela Corte de Justiça. 2. Contudo, proferido novo despacho de admissão do apelo excepcional, inaugurou-se a competência desta Corte para apreciar a presente Medida Cautelar, quando, então, deferiu-se o pleito liminar, conferindo-se efeito suspensivo ao apelo nobre interposto pelo ora agravado. 3. Por sua vez, a argumentação trazida pelo agravante mostra-se mais vinculada ao mérito da própria demanda, tal como decidida pelas instâncias anteriores - e, portanto, fora do alcance da presente Medida Cautelar, onde se analisa, tão-somente, a plausibilidade do Recurso Especial e as consequências do acórdão proferido pelo TRF da 5ª. Região-, inábil, portanto, para confrontar as razões já apresentadas quando do deferimento do pleito cautelar. 4. Agravo Regimental do INOCCOP-CPM desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-MC 18.777; Proc. 2011/0302412-7; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 04/10/2012; DJE 16/10/2012) 

 

APELAÇAO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL. ESTATUTO. ARTIGO 60 DO CC/02. VALIDADE DA ATA.

Ainda que o estatuto da associação disponha de forma diferente, o direito pátrio resguarda a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover assembléias. O artigo 60 do Código Civil determina que a convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo-se sempre a um quinto dos associados o direito de promovê-la. (TJMG; APCV 0627193-51.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 28/07/2011; DJEMG 17/08/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO DO SUL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE AO PAGAMENTO A TODOS OS POUPADORES DO ESTADO QUE COM ELE MANTINHAM CADERNETA DE POUPANÇA, DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ASSOCIAÇÃO CUJOS ESTATUTOS REVELAM A EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54, II, E 57 DO CC DE 2002, 15 E 16 DA LEI Nº 8.906/94 E 5º, V, DA LEI Nº 7.347/85. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

Conquanto se reconheça às entidades associativas a prerrogativa da defesa dos interesses individuais homogêneos através da ação civil pública, devese examinar se no caso concreto a autora é efetivamente uma associação regularmente constituída para tal fim, com observação das diretrizes contidas nos artigos 53 a 60 do Código Civil de 2002. É nulo o estatuto que não observa, no ato constituição da associação, as diretrizes dos artigos 54, II, e 57 do Código Civil, resultando daí a inexistência da figura jurídica da associação como entidade legitimada à propositura da ação civil pública. Constatado, como no caso, que a entidade autora, embora com roupagem jurídica de associação é, na realidade, sociedade de advogados, o que se positiva do exame do material probatório contido nos autos, declara-se, in concreto, a nulidade do estatuto para os fins colimados na ação e pronunciase sua ilegitimidade ativa para a ação civil pública, por não estar presente a hipótese do artigo 5º, V, da Lei nº 7.347/85. (TJMS; AC-LEsp 2008.004641-9/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 28/08/2009; Pág. 37) 

 

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